9340326 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Vaz dos Santos
Processo: 9340326
ACORDAO
Descritores: Recurso penal, Interesse em agir, Ministério público
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00009202
Nr Documento: RP199305129340326
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5a03f90a675db9e38025686b006668f9
Sumário
I - Se, com a interposição de um recurso, o Ministério Público não obtem qualquer efeito útil que não pudesse deixar de obter sem ele, falta uma das condições de admissibilidade do mesmo, o que obsta ao seu conhecimento - artigos 405, nº 2 e 417, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal. II - Está nas condições referidas na conclusão I. o recurso de um despacho judicial em que se decidiu, com a concordância do Ministério Público, que os factos constantes da acusação não integram o crime nela referido, e no qual se pretende que o Juiz deveria ter declarado o seu Tribunal materialmente incompetente e ordenado a remessa dos autos ao Tribunal de Polícia no pressuposto de que os factos em causa integrariam matéria contravencional. III - Assim, se o Ministério Público acusou um arguido de ter cometido o crime previsto e punido pelo artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal e aceita que os factos da acusação não integram, afinal, esse ou qualquer outro crime, mas antes a transgressão dos artigos 2, nº 1 e 3, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio, nada impedia, ou impede, que o magistrado recorrente tome a iniciativa de promover que o feito seja submetido a julgamento no tribunal competente que é o de Polícia.