Fundamentação
Resulta dos autos que a exequente adquiriu em execução o imóvel penhorado e depositou a parte do preço necessária para pagar a credores graduados antes dela e as custas.
Na respetiva liquidação o Sr. Agente de execução incluiu o cálculo dos juros compulsórios previstos no artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, na parte de 50% devida ao Estado, valor que no seu conjunto a exequente depositou, reclamando agora, em recurso, que tais juros não são da sua responsabilidade.
Defende a exequente que não lhe cabe o pagamento de juros compulsórios ao Estado, os quais são devidos apenas e só pelo devedor executado, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 829.°-A do Código Civil.
Devendo, por isso, o respetivo montante ser-lhe restituído.
Questiona-se se pode ser exigido à exequente que adquiriu o bem penhorado na execução, o depósito do valor necessário ao pagamento dos juros compulsórios, na parte devida ao Estado.
A decisão recorrida entendeu que sim, seguindo de perto a fundamentação do Acórdão deste TRE de 17/01/2019, Proc. n.º 2720/16.9T8ENT.E1 (Cristina Dá Mesquita), in www.dgsi.pt, no qual se defende que a sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.º-A, n.º 4, do CC, traduz-se num mero adicional de juros, calculados à taxa de 5%, destinada em partes iguais ao Estado e ao credor, juros que são devidos automaticamente desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, isto é, juros devidos por força da lei e, como tal, deverão ser pagos antes do capital devido ao exequente/adquirente dos bens, por força do artigo 785.º do Código Civil[1].
Divergimos, com todo o respeito, desta fundamentação que atribuiu aos juros compulsórios a natureza de juros legais (“adicional de juros legais”), sem atender à finalidade e às razões da introdução desta medida legislativa.
O instituto da sanção pecuniária compulsória foi introduzido no nosso ordenamento jurídico por via do artigo 829.º-A, aditado ao Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 262/1983, de 16 de Junho, com o seguinte teor:
“1 – Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2 – A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3 – O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4 – Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.”
Neste quadro normativo configuram-se duas espécies de “sanção pecuniária compulsória”: uma prevista no n.º 1 do artigo 829.º-A, dependente de requerimento do credor, destinada a compelir o devedor à execução específica da generalidade das obrigações de prestação de facto infungível, a que a doutrina designa de sanção pecuniária compulsória judicial (nesse sentido, Lebre de Freitas in portal.oa.pt).
Outra, em discussão nos autos, prevista no n.º 4 do mesmo artigo, tendente a incentivar e pressionar o devedor ao cumprimento célere de obrigações pecuniárias de quantia certa, decorrentes de fonte seja negocial seja extra negocial com determinação judicial, que tenham sido, em qualquer dos casos, objeto de sentença condenatória transitada em julgado.
Consistindo num adicional automático (ope legis) de “juros” à taxa de 5% ao ano, independentemente dos juros de mora ou de outra indemnização a que haja lugar, tomando a designação de sanção pecuniária compulsória legal ou de juros compulsórios.
Legal porque, emerge da própria lei, de modo automático, em virtude do trânsito em julgado de sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária, sem necessidade de intermediação judicial ou de requerimento nesse sentido.
Sucede que, em ambas as modalidades de sanção pecuniária compulsória, a finalidade subjacente é a mesma, levar o devedor a ser célere, satisfazendo, sem delongas, o interesse do credor na satisfação do seu direito e, dar mostras do seu respeito pela decisão do tribunal.
Assim, ambas as modalidades previstas no artigo 829.º-A do C.C. constituem sanções, ou melhor, a mesma sanção – a sanção pecuniária compulsória – diferindo quanto à forma de contabilização, uma através da fixação de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso ou por cada infração e a outra dum adicional automático de 5% ao ano, relativamente aos juros.
Constituindo esse adicional os chamados juros compulsórios.
A decisão ora em crise e a jurisprudência em que se apoiou equipara os juros compulsórios a juros legais, afetando-lhe o patamar de satisfação estabelecido no artigo 785.º do CC, quando em concorrência estiverem prestações de natureza diferente (capital, juros, indemnização).
A questão em apreciação prende-se com a interpretação do n.º 4 do artigo 829.º-A do C.C., nomeadamente com o significado de juros compulsórios nele previstos que a decisão recorrida classifica como juros legais.
Lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/1983, de 16 de Junho, a seguinte razão de motivos para a introdução de tal previsão:
“Autêntica inovação, entre nós, constituem as sanções compulsórias reguladas no artigo 829.º-A. Inspira-se a do n.º 1 desse preceito no modelo francês das astreintes, sem todavia menosprezar alguns contributos de outras ordens jurídicas; ficando-se pela coerção patrimonial, evitou-se contudo atribuir-se-lhe um carácter de coerção pessoal (prisão) que poderia ser discutível face às garantias constitucionais.
A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.
Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efetuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória – n o pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exata (a do trânsito em julgado) – poderá funcionar automaticamente. Adota-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adotada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico.”
Considerando a finalidade e as razões desta medida legislativa, os juros compulsórios previstos no n.º 4 do artigo 829.º-A do C.C., não são verdadeiros juros legais, constituindo, antes, uma sanção que visa uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, tendente a reforçar a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça.
Referindo o preâmbulo da lei que, nesses casos se adota um modelo similar ao juros, ou seja, não são juros.
Ao contrário dos juros legais, os juros compensatórios previstos no n.º 4 do artigo 829.º-A do C.C. não têm primordialmente uma função reparadora. Visam antes pressionar o devedor ao cumprimento célere de obrigações pecuniárias de quantia certa. Tanto assim que metade do seu valor se destina ao Estado, que não está desapossado de qualquer capital, logo, não é credor de qualquer obrigação pecuniária, cuja mora, implique o pagamento de juros.
Como o preâmbulo da lei deixa claramente definido, embora apelidando-os de juros compulsórios, estamos perante uma sanção tendente a pressionar o devedor ao cumprimento célere de obrigações pecuniárias de quantia certa, menosprezando uma função reparadora.
Cremos, pois, não ser legítimo equiparar tal sanção a juros legais, equívoco em que, com todo o respeito, a decisão recorrida e a jurisprudência em que se apoiou, incorrem.
Demonstrado que o n.º 4 do artigo 829.º-A do C.C. estabelece uma sanção a impor ao devedor, não fará sentido conjugá-lo com preceitos que estabeleçam prioridades ou graduações de pagamento.
Estabelecendo uma sanção a impor ao devedor/executado, a este cabe pagá-los. Executado a quem deve ser notificada a liquidação, não ao exequente.
No caso de o executado não pagar os juros compulsórios, a execução pode prosseguir a requerimento do Ministério Público em representação do Estado, para a sua cobrança, promovendo-se o cumprimento do artigo 716.º, n.º 3, do CPC, que estabelece que na liquidação:
“(…) o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.”
A assim não se entender, estar-se-ia a penalizar o credor/exequente e não o devedor / executado que incumpriu a obrigação a que foi condenado, transferindo-se a sanção daquele que se quis punir para aquele que se quis proteger.
Desse modo, recorrendo à “mens legis” na interpretação do artigo 829.º-A do CC e, conjugando esta norma com a previsão do artigo 716.º, n.º 3, do CPC, dúvidas não subsistem de que os juros compulsórios decorrendo automaticamente da lei, são da responsabilidade do devedor / executado, não cabendo ao exequente suportar o pagamento de tal sanção.
Em sentido convergente pronunciaram-se os seguintes acórdãos deste Tribunal da Relação de Évora:
Ac. de 07-11-2023, Proc. n.º 730/10.9TBPTM-B.E1 (Elizabete Valente), in www.dgsi.pt, assim sumariado:
«I - Os juros correspondentes à sanção legal prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do RPOP e no artigo 829.º-A, n.º 4, do CC não gozam da regra de precipucidade (cfr. artigo 541.º do CPC) e só podem ser pagos pelo executado, não pelo credor (exequente ou reclamante) pelo que não devem ser pagos antes do capital devido ao exequente / adquirente dos bens.
II - Entender o contrário – ou seja, que a sanção pecuniária compulsória devida ao Estado é paga com prioridade sobre o crédito exequendo – constituirá, em última análise, uma dupla penalização do credor/exequente, que não só não vê o seu crédito ser completamente liquidado, como tem ainda de suportar uma sanção criada em sua defesa.”
Ac. também de 07-11-2023, Proc. n.º 2172/17.6T8LLE-D.E1 (Graça Araújo), com o seguinte sumário:
«À exequente que adjudicou o bem penhorado por quantia inferior à exequenda não é exigível o adiantamento da parte que cabe ao Estado nos juros previstos no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil para que lhe seja passado o título de transmissão do bem.»
Jurisprudência que desobriga o credor do pagamento dos juros compulsórios e que, na adesão a tal posição, importa dar concretização.
Na ação executiva foi apreendido um imóvel da executada que não foi considerado suficiente para cobrir a importância da quantia exequenda, das custas e dos créditos reclamados e graduados a fim de ter lugar a venda desse bem para com o preço obtido se proceder ao pagamento.
A exequente, adquiriu o bem penhorado e depositou a parte do preço necessária para pagar a credores graduados antes dela (artigo 815.º do CPC) as custas e, perante a exigência do Sr. agente de execução, os juros compulsórios.
Nessa conformidade, a exequente, depositou o montante liquidado a esse título.
Não sendo os juros compulsórios por si devidos, tem direito ao respetivo reembolso.
Nestes termos, procede o recurso de apelação interposto pela exequente.
Síntese conclusiva: (…)
V
Termos em que se acorda em, julgar procedente o recurso de apelação interposto pela exequente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, declarando-se que a exequente não é devedora de qualquer quantia a título de juros compulsórios, devendo o montante que depositou a tal título, ser-lhe restituído.
Sem custas.
Évora 07 de março de 2024
Anabela Luna de Carvalho (Relatora)
Francisco Matos (1º Adjunto)
José Tomé de Carvalho (2º Adjunto)
[1] Por notório erro de escrita, o acórdão alude ao artigo 875.º do CC, em vez de artigo 785.º do CC.