Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A. .., S.A., melhor identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa instaurada contra o MUNICÍPIO DE MONTALEGRE, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, proferido em 09/01/2026, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada e ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou ação administrativa contra o Município, ora Recorrente, peticionando a sua condenação ao pagamento da quantia de € 492.669,61, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de € 11.514,30, e vincendos, até efetivo e integral pagamento, relativa aos “valores mínimos garantidos” atinentes ao ano de 2014, no quadro dos contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes celebrados entre as partes, conforme Fatura n.º ...39.
Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela, foi a presente ação julgada improcedente e, em consequência, a Entidade Demandada absolvida do pedido.
Interposto recurso, o TCA Norte, pelo acórdão ora recorrido, veio negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida.
Deste acórdão vem a Autora novamente interpor o presente recurso, que é de revista, indicando que está em causa a violação de normas legais adjetivas e substantivas e que o recurso é necessário para melhor aplicação do direito.
A questão colocada no presente recurso refere-se à alegada violação pelo acórdão recorrido dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º do Código Civil, “ao desconsiderar ostensivamente, quer o sentido da decisão proferida quanto à matéria de facto transitada em julgado (mais concretamente, o facto provado 8 e os factos não provados B), quer a fundamentação da sentença que, efetivamente, permite apropriar o sentido decisório do julgamento proferido no que respeita a estes pontos da matéria de facto, mais concretamente, o facto provado 8 e os factos não provados A e B.
Sem prejuízo, e caso assim não se entenda, sempre a decisão agora recorrida viola a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância quanto ao julgamento da matéria de facto, decisão essa que não foi impugnada, tendo transitado em julgado. Nesta medida, estará em causa a violação de caso julgado formal, tendo em conta que a decisão recorrida viola a sentença proferida relativamente à matéria de facto, mais concretamente o facto provado 8 e os factos não provados A e B.”.
Sustenta a Recorrente que o acórdão recorrido, nos pontos 2.2.9. a 2.2.14 (pág. 35 e 36), considerou inexistir fundamento do recurso interposto quanto à solução jurídica da causa, porquanto entendeu que a Recorrente não logrou provar que o consumo inferior aos valores mínimos previstos se devia a causa imputável ao Réu Município.
Contudo, considera a Recorrente, que se logrou fazer prova da imputabilidade ao Município da total ausência de consumos, extraindo-se tal materialidade dos factos julgados provados e não provados, assim como, da fundamentação que o Tribunal de 1.ª instância desenvolveu para o julgamento da matéria de facto.
Neste sentido, ao abrigo das regras interpretativas da sentença, constantes dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, nº 1, ambos do Código Civil, entende a Recorrente que deveria o Tribunal recorrido ter considerado a extensa fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância acerca desta matéria, sendo que, não o tendo feito, violou as referidas normas legais, inquinando, assim, de legalidade a decisão ora recorrida.
Porém, compulsada a sentença proferida em 1.ª instância, extrai-se que foi também esse o sentido decisório, por o acórdão recorrido manter a sentença recorrida, negando provimento ao recurso de apelação.
Com efeito, decorre da sentença que “é ostensivo que a Autora não alegou, nem demonstrou, os pressupostos constitutivos do direito que pretende fazer valer pela presente acção, porquanto não alegou, que, relativamente ao ano de 2014, enquadrado no segundo terço do prazo inicial da concessão, (i) o valor resultante da facturação ao Município de Montalegre é inferior ao “valor mínimo anual” previsto no Anexo I ao Contrato de Fornecimento de Água e que (ii) tal facto decorre de motivo imputável ao utilizador/Município, conforme previsto na segunda parte do n.º 4 da Base XXVIII do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, na redacção do Decreto-Lei n.º 195/2009 de 20 de Agosto.” (pág. 32).
Além de que o invocado pela Recorrente no presente recurso, quanto ao acórdão recorrido ter decidido não respeitar o julgamento da matéria de facto, também indiciariamente não se verifica, por se retirar do facto provado 8, que em 2014, o Município de Montalegre não adquiriu/consumiu qualquer m3 de água à B..., S.A. e constar dos factos não provados A e B, que a Autora prestou continuamente os serviços de fornecimento de água ao Município de Montalegre e que à data - seja o ano de 2009, seja o ano de 2014 a que se reporta a faturação objeto dos autos, seja em finais de 2017 ou em inícios de 2018, momento em que Autora e Réu acordaram em passar a abastecer a sede de concelho a partir do subsistema -, a Autora não garantia o fornecimento de água em alta a todo o concelho de Montalegre e não realizou todos os investimentos, designadamente os “pontos de entrega de água”, que se vinculou a executar nos termos do contrato de concessão.
Neste sentido, não se verifica o requisito em que a Recorrente alicerçou a presente revista, da melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido não permitir evidenciar o erro de julgamento invocado, já que tudo indica não ter desconsiderado a matéria de facto provada e não provada e, consequentemente, não se verificar nem o erro de julgamento, nem a violação de caso julgado formal.
Está, por isso, afastada a necessidade da admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 21 de maio de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.