O DIREITO
O acórdão sob impugnação negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 26.09.2002, que aplicou à recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva, pela prática dos factos descritos no relatório final do processo disciplinar, atrás enunciados (al. c) da matéria de facto).
1. Insurgindo-se contra tal decisão, começa a recorrente por alegar que o acórdão impugnado incorre em erro de julgamento por violação do art. 28º do ED, uma vez que, contrariamente ao decidido, o despacho punitivo não considerou determinadas circunstâncias atenuantes – a exiguidade do espaço físico do Cartório Notarial, a falta de pessoal e o excesso de serviço, e a circunstância de estar a substituir o Notário.
O acórdão sob recurso considerou não ter sido violado o citado art. 28º do ED, afirmando a tal propósito:
“Como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, o processo de falsificação de assinaturas em que a arguida esteve envolvida (cfr. artigos 14 a 25 do Relatório Final) é um processo intencional e doloso que nada tem a ver com as condições de trabalho existentes no Cartório Notarial, mas sim com a personalidade da recorrente que, aliás, já detinha outra condenação em processo disciplinar (pena de inactividade por dois anos).
Assim, é de concluir que não foi violado o art. 28º do Estatuto Disciplinar, visto que o circunstancialismo envolvente (condições de serviço) não possui virtualidade para que possa conferir efeito atenuante de responsabilidade disciplinar, nem mesmo ao nível da eventual suspensão da execução da pena …”.
Tem-se por correcta tal decisão.
O art. 28º do ED manda atender, na aplicação das penas, para além de outras, “a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido”.
Logicamente que o legislador tem em vista as circunstâncias que, pela sua natureza, possuam virtualidade agravante ou atenuante da responsabilidade do agente, podendo, de algum modo, e no caso das atenuantes, potenciar ou facilitar o desencadeamento da conduta infractora, assim relevando para efeito de uma correcta determinação e graduação da medida punitiva.
Deverão, nessa linha, ser consideradas as circunstâncias que possam interferir, segundo uma relação de adequação ou proximidade, com a conduta infractora do agente, atenuando a sua responsabilidade, mas irrelevando aquelas que se mostrem de todo alheias ou indiferentes ao desencadear dessa conduta.
Ora, na situação sub judice, em que está em causa um processo de falsificação de assinaturas numa escritura pública lavrada e presidida pela ora recorrente – em que esta, como se vê da matéria de facto, que não foi por si posta em causa, deu como presente no acto uma outorgante, sua conhecida, sabendo que a mesma ali se não encontrava, e surgindo depois imitada a respectiva assinatura; solicitou ao filho dessa outorgante que imitasse a assinatura do pai, igualmente ausente, o que este fez na sua presença; alterou folhas da escritura em causa, preenchendo linhas deixadas em branco, após a saída dos outorgantes, e pedindo a estes que voltassem à sala e assinassem de novo a escritura – não se vê de que modo é que o invocado circunstancialismo (elevado volume de serviço e substituição do Notário) pode, relevantemente, conferir efeito atenuativo da responsabilidade disciplinar da ora recorrente.
De qualquer modo, e como se vê da matéria de facto fixada [parte final da al. c)], o Relatório Final do PD, expressamente acolhido no acto punitivo (cfr. fls. 16 dos autos), alude a “volume de serviço elevado” no Cartório Notarial, bem como à circunstância de a arguida, ora recorrente, ter assumido a substituição do Notário durante determinados períodos, pelo que tais circunstâncias terão sido de algum modo consideradas na aplicação da pena.
O acórdão impugnado não violou pois o art. 28º do ED, pelo que improcedem as conclusões 1 a 5 da alegação.
2. Alega também a recorrente que, contrariamente ao decidido, a pena de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada é de dureza e gravidade excessiva, em violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, pois que da sua conduta não advieram quaisquer prejuízos para os intervenientes no acto notarial em causa, e que a referida pena não teve por base nenhuma das situações previstas no art. 26° do ED, justificativas de pena expulsiva, não sendo a infracção praticada inviabilizadora da manutenção da relação funcional.
Nenhuma razão assiste à recorrente.
Desde logo, porque a circunstância de não ter eventualmente resultado da sua conduta prejuízo para os intervenientes no acto notarial não retira à mesma conduta a sua efectiva gravidade, tida por inviabilizadora da relação funcional, e, como tal, justificativa da aplicação de uma pena expulsiva.
Não se vê pois que, por essa razão, o acto punitivo tenha violado os princípios da proporcionalidade e da adequação, nem que, face à matéria de facto provada, a decisão punitiva tenha ofendido os critérios gerais de individualização e graduação das penas estabelecidos no ED, ou que a mesma tenha excedido os limites normativos correspondentes ou adoptado critérios de graduação manifestamente desajustados., como bem se decidiu.
E também não é verdade que a decisão punitiva não tenha por base nenhuma das situações previstas no art. 26° do ED, justificativas de pena expulsiva, e que a infracção praticada não seja inviabilizadora da manutenção da relação funcional.
Nos termos do normativo citado, as penas de aposentação compulsiva e de demissão aplicam-se a comportamentos que atinjam um grau de desvalor de tal modo grave que mine e quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço público e o agente.
Não sendo taxativas as situações elencadas no nº 2, face à expressão “nomeadamente”, o nº 3 do preceito dispõe que a aposentação compulsiva será aplicada “em caso de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções”.
Como se decidiu no Ac. de 01.04.2003 – Rec. 1.228/02, “A valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções”.
Ora, a factualidade atrás descrita, e que nos dispensamos de repetir, por tão grave que é, tem os reflexos mais perniciosos na imagem do serviço público em causa, pondo irremediavelmente em cheque a confiança que deve presidir ao relacionamento entre o serviço público e o agente infractor.
Bem decidiu o acórdão impugnado, ao afirmar:
“Com efeito, a conduta da recorrente revelou uma muito deficiente compreensão das suas funções, e uma grande falta de isenção, zelo e idoneidade moral, atentando gravemente contra a dignidade e prestígio da função notarial, num domínio onde não é de aceitar qualquer permissividade, sob pena de descrédito da mesma por parte dos cidadãos.
Encontra-se, assim, claramente inviabilizada a manutenção da relação funcional, impondo-se a aplicação de uma pena expulsiva.
Em suma, é de concluir que a conduta da recorrente, pela sua gravidade, e susceptível de ser igualmente considerada infracção criminal, se enquadra perfeitamente no art. 26º do ED, pelo que a pena de aposentação compulsiva não pode, no caso concreto, ser tida por excessiva ou desproporcionada.”.
Inexiste, deste modo, erro de julgamento por violação do art. 26º do ED, assim improcedendo as conclusões 6 a 8 da alegação.
3. Alega ainda a recorrente que o acto punitivo padece de erro nos pressupostos, por partir do princípio de que a conduta da recorrente violou os deveres de isenção e de zelo, o que não ocorreu, já que esta não retirou quaisquer vantagens da situação, pelo que o acórdão recorrido fez errada interpretação dos nºs 5 e 6 do art. 3º do ED.
Mais uma vez lhe não assiste razão.
A violação dos deveres de isenção e zelo, a que os funcionários se encontram vinculados (art. 3º, nº 4 do ED) comporta uma dimensão mais vasta do que aquela que a recorrente lhe atribui, devendo ser compreendida e valorada numa perspectiva funcional e de preservação do interesse público.
O dever de isenção não se restringe à obrigação de recusa de benefícios ou vantagens por via do exercício da função, mas também à obrigação de se adoptar uma conduta de dignidade e independência, sem permissividades de qualquer espécie.
O dever de zelo impõe ao funcionário o exercício das suas funções com eficiência, competência e correcção, com respeito pelas normas legais e regulamentares, e pelas orientações dos seus superiores hierárquicos.
Ora, como se refere no Relatório Final do PD, expressamente acolhido no acto punitivo, “a arguida violou gravemente o dever de zelo porque no caso dos autos não teve empenho em defender o interesse público que estava a seu cargo, uma vez que foi violado o princípio da autenticidade dos actos jurídicos extrajudiciais, e deveria ter-se empenhado para proteger tal princípio, o que não fez”, e “o dever de isenção implica, sobretudo, que tem de haver um tratamento isento e sem favoritismos, o que no caso dos autos não sucedeu como já ficou provado”, sendo certo que “no dever de isenção está sempre implícito um dever de conduta digna do exercício do cargo, no qual se engloba a probidade, a idoneidade moral e a idoneidade intelectual”.
Daí que o acórdão impugnado tenha decidido correctamente ao considerar violados os referidos deveres funcionais, afirmando que “a conduta da recorrente revelou uma muito deficiente compreensão das suas funções, e uma grande falta de isenção, zelo e idoneidade moral, atentando gravemente contra a dignidade e prestígio da função notarial, num domínio onde não é de aceitar qualquer permissividade, sob pena de descrédito da mesma por parte dos cidadãos”.
Improcede, assim, a conclusão 9 da alegação.
4. Vem também alegado que o acórdão errou, ao não julgar verificado o vício de falta de fundamentação.
Para além de a recorrente não concretizar em que se substancia tal vício, não esclarecendo em que é que se traduz essa ausência de fundamentação, o certo é que se não vislumbra errado julgamento sobre essa matéria.
O acórdão impugnado decidiu, a tal propósito, que “o relato da matéria provada foi exaustivamente efectuado no Relatório final, de forma concreta e perceptível a um destinatário médio, e o enquadramento jurídico é pormenorizado e correcto, tudo conduzindo, logicamente, à proposta e aplicação da pena de aposentação compulsiva”.
Nenhuma censura nos merece tal decisão, atendendo a que o Relatório Final, de fls. 458 e segs. do PD – como se disse, expressamente acolhido no acto punitivo – revela com clareza e precisão a fundamentação factual e jurídica da aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva à recorrente, que, aliás, revela na sua impugnação contenciosa cabal conhecimento dos fundamentos da decisão punitiva.
Improcedem a conclusão 10 da alegação.
5. Por fim, alega a recorrente que não seria admissível a aplicação desta pena, por a mesma impedir a execução de uma pena de inactividade que lhe foi anteriormente aplicada e que se encontrava suspensa.
Não se vê muito bem o que pretende a recorrente, e em que disposição legal fundamenta tal alegação, uma vez que a circunstância de uma pena estar suspensa, nos termos do art. 33º do ED, em nada colide com a possibilidade de aplicação de uma outra pena noutro processo disciplinar.
Bem pelo contrário, o que a lei prevê é que uma nova condenação disciplinar faz caducar a suspensão (art. 33º, nº 4 do ED), consequência que a recorrente logicamente não desejará, mas que não colide com a admissibilidade da nova pena.
De qualquer modo, esta questão não foi abordada na decisão recorrida, que não vem arguida de nulidade, nem é de conhecimento oficioso, pelo que não pode a mesma ser apreciada por este Supremo Tribunal em sede de recurso jurisdicional dela interposto.
Improcedem por isso as conclusões 11 e 12 da alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 11 de Outubro de 2006. – Pais Borges (relator) – Freitas Carvalho – Adérito Santos.