Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 A..., com sede em ..., 1, Pol. Ind. Pinares LLanos, Villaviciosa de Odón, Madrid, Espanha, impugnou, junto do TAF de Lisboa, nos termos do art. 143º do CPPT, o acto de apreensão de mercadoria sua.
O Mm. Juiz julgou o Tribunal Tributário incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. O Tribunal a quo proferiu sentença, ora recorrida, em que se julgou incompetente em razão da matéria para julgar a causa.
2. Tal decisão assentou, em suma, no facto de o Tribunal a quo considerar que não assistia à ora Recorrente a possibilidade de impugnar a apreensão de que a sua mercadoria foi objecto, porquanto o acto teria sido praticado "para efeitos de instauração de um procedimento criminal".
3. Fundamentou legalmente a sua decisão com o disposto na al. c) do n. 2 do art. 4º do ETAF, pelo qual se determina que se encontram excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de, designadamente, actos relativos a inquérito e instruções criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões.
4. Ora, não pode a ora conformar-se com tal decisão pois que o acto impugnado foi praticado no âmbito de um procedimento aduaneiro, por uma autoridade aduaneira, pelo que não pode deixar de lhe ser reconhecida a sua natureza aduaneira,
5. Não obstante o procedimento aduaneiro ter posteriormente, em virtude da remessa do auto de apreensão ao Ministério Público, despoletado o procedimento criminal, alegadamente pela existência de indícios do crime de contrabando.
6. Pelo que o acto de apreensão não se confunde com o procedimento criminal que se lhe seguiu, nem pode ser tido como acto relativo ao inquérito ou à instrução criminais.
7. Na verdade, o n. 1 do art. 143° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) é claro ao estipular que é admitida a impugnação judicial dos actos de apreensão de bens praticados pela Administração Tributária.
8. Mais estipula o n. 3 do mesmo dispositivo legal que é competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário de 1ª instância da área em que a apreensão tiver sido efectuada.
9. Também do disposto nos nºs. 6 e 7 do mesmo artigo claramente resulta que mesmo estando pendente um processo de contra ordenação ou de crime aduaneiro ou fiscal, o procedimento correcto é o da impugnação da apreensão, nos termos do artigo 143° CPPT.
10. Por outro lado, a Lei Geral Tributária, enquanto lei estruturante do sistema tributário português, consagra, no seu art. 95°, n. 2, alínea 1) o direito de impugnação da medida de apreensão de bens, quando realizada por uma entidade tributária.
11. Acresce que, a Constituição da República Portuguesa, no n. 4 do artigo 268°, consagra o direito de impugnação de actos praticados pela Administração Fiscal que lesem direitos e interesses protegidos, e a legislação ordinária, por seu turno, concede uma forma de processo especial e específico para a impugnação da medida de apreensão.
12. A ora Recorrente impugnou oportunamente o acto de apreensão, na convicção firme de que a mesma é ilegal, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por ser este o Tribunal competente em razão da matéria e do território, já que integra a jurisdição com competência para dirimir este tipo de conflitos, nos termos da al. c) do n. 1 do art. 4° do ETAF.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o tribunal é hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
A recorrente discorda.
Com dispensa dos vistos, vêm os autos à conferência.
2. Importa liminarmente decidir a questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do MP.
Na verdade, o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (vide artºs. 101º e 102º do C. P. Civil, 16º do CPPT e 7º do ETAF), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento de todas as restantes questões suscitadas no recurso.
Vejamos então.
Dispõe o art. 26º, al. b) do ETAF:
“Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:“
“b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Quer isto significar que, se o recurso versar unicamente matéria de direito, este Supremo Tribunal será competente para o apreciar.
Porém, se o recurso envolver a apreciação de matéria de facto, não será este Supremo Tribunal o competente mas sim a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, face ao disposto no art. 38º, al. a) do referido ETAF.
O EPGA suscita, como vimos, a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal.
Vejamos então.
Escreveu o EPGA no seu douto parecer:
“Para decidir como decidiu, o Mm. Juiz a quo estabeleceu que o auto de apreensão em causa se inscreveu num procedimento criminal ( «a mercadoria foi apreendida por crime aduaneiro») .
“Ora o recorrente vem, no recurso, sustentar matéria de facto distinta: que a apreensão «foi praticada no âmbito de um procedimento aduaneiro» e que o procedimento criminal só foi despoletado «posteriormente em virtude da remessa do auto de apreensão ao Ministério Público» – conclusões 4ª e 5ª das alegações”.
Que dizer?
O Mm. Juiz escreveu o seguinte na decisão sob censura:
“Com efeito, embora a mercadoria tenha sido apreendida pela Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, conforme auto de apreensão de fls. 69 a 70, que se dá por reproduzido, a verdade é que a mercadoria foi apreendida por crime aduaneiro, tendo o respectivo auto sido entregue ao Procurador da República … e se foi entregue ao Procurador da República obviamente que foi para efeitos de instauração de procedimento criminal”.
São do seguinte teor as citadas conclusões das respectivas alegações de recurso:
“4ª Ora, não pode a ora conformar-se com tal decisão pois que o acto impugnado foi praticado no âmbito de um procedimento aduaneiro, por uma autoridade aduaneira, pelo que não pode deixar de lhe ser reconhecida a sua natureza aduaneira,
“5ª Não obstante o procedimento aduaneiro ter posteriormente, em virtude da remessa do auto de apreensão ao Ministério Público, despoletado o procedimento criminal, alegadamente pela existência de indícios do crime de contrabando”.
Confrontado o trecho da decisão recorrida com as conclusões citadas não vemos qualquer antinomia entre si.
Na verdade, o que está em causa é o teor de um auto de apreensão e a interpretação jurídica que dele fazem um e outro.
Auto que se encontra incorporado no processo.
A nosso ver não há pois dissensão em questão de juízo de facto.
Não procede assim a questão prévia suscitada pelo EPGA.
3. Importa agora apreciar a questão de fundo, a saber: é o tribunal tributário competente, em razão da matéria, para conhecer da questão suscitada nos autos?
A mercadoria em causa (“quatro contentores … contendo 900 cartões de monitores de vídeo a cores…”), está descrita no auto de apreensão, tendo o auto sido “feito em triplicado”, tendo os exemplares “sido entregues ao Ministério Público, Procurador e para o processo”. É isto que consta do referido auto.
Neste Supremo Tribunal, o ora relator lavrou o seguinte despacho:
“Oficie à competente autoridade aduaneira, perguntando à ordem de quem se encontram apreendidos os bens”.
A resposta foi do seguinte teor:
“A conduta da empresa A... motivou a elaboração de um auto de notícia no âmbito penal…
“Na sequência deste auto de notícia foi a mercadoria apreendida nos termos dos artºs. 149º e 178º do CPP, conjugado com o disposto nos artºs. 18º e 38º do RGIT …, tendo a mesma sido validada de acordo com o disposto no n. 5 do art. 175º …
“A empresa solicitou a reversão da mercadoria, o que lhe foi indeferido por despacho do Exmº Sr. Juiz de Instrução Criminal, do qual foi interposto recurso.
“A mercadoria encontra-se assim apreendida à ordem do Ministério Público / DIAP, nos termos da legislação processual penal em vigor”.
Notificada desta informação, a recorrente nada disse.
Diga-se desde já que o escopo deste pedido de informação tinha em vista clarificar a situação.
E a resposta que a competente autoridade aduaneira deu dissipou qualquer dúvida que porventura houvesse: na verdade, temos que o pedido de reversão da mercadoria foi indeferido por despacho do juiz de instrução. O que significa que estamos patentemente perante um inquérito criminal. E a referência à apreensão, nos termos do art. 178º do CPP, não deixa qualquer dúvida sobre a natureza processual penal dessa apreensão.
É certo que o art. 143º, 1, do CPPT admite a impugnação judicial da apreensão de bens praticada pela administração tributária. Reconhece-se igualmente que a apreensão de bens lesa o respectivo interessado, sendo que este pode impugnar a decisão, como se reconhece expressamente no art. 95º, 2, l) da LGT.
Isto naturalmente no âmbito de um procedimento tributário (no caso, mais especificamente no âmbito de um processo aduaneiro).
Defende a recorrente que a apreensão precedeu a instauração de um procedimento criminal. Porém, a questão é anódina, por isso que os bens estão apreendidos no âmbito de um processo-crime, como se viu.
Isto aliás é o que resulta também do auto de apreensão de fls. 69 e 70. Aí se refere expressamente que a mercadoria foi apreendida por “crime aduaneiro”, fazendo-se referência ao “artigo 92º do Regime Geral das Infracções Tributárias” que trata do crime de “contrabando” (inserindo-se sistematicamente no Capítulo II, sob a epígrafe “crimes aduaneiros”). Nesse auto se fala também em “violação do disposto do artigo 20º do Código Aduaneiro Comunitário … conjugado com o do artigo 178º do Código de Processo Penal”, sendo que este último artigo se reporta à apreensão de objectos em processo criminal.
Quer isto dizer que a apreensão é contemporânea do levantamento de um auto de notícia por indiciado crime de contrabando.
Daí que seja manifesto que os tribunais tributários sejam realmente incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da legalidade da apreensão, como decorre do art.4º, 2, c) do ETAF.
Nem se diga, como o faz a recorrente que dos nºs 6 e 7 do art. 143º do CPPT decorre que, mesmo estando pendente um processo de contra ordenação ou de crime aduaneiro ou fiscal, o procedimento correcto é o da impugnação da apreensão.
É exacto que isso é assim no tocante ao processo de contra-ordenação. Mas não quanto ao processo-crime. O que se compreende. É que na contra-ordenação os tribunais tributários são ainda os competentes para conhecer das indiciadas contra-ordenações. Mas não assim quanto aos crimes. Aliás é o que resulta do citado n. 6, onde se fala de contra-ordenação, mas não de crime.
Nem vale dizer, como o faz a recorrente que “o acto impugnado foi praticado no âmbito de um procedimento aduaneiro, por uma autoridade aduaneira, pelo que não pode deixar de lhe ser reconhecida a sua natureza aduaneira, não obstante o procedimento aduaneiro ter posteriormente, em virtude da remessa do auto de apreensão ao Ministério Público, despoletado o procedimento criminal, alegadamente pela existência de indícios do crime de contrabando”.
Na verdade, a apreensão é contemporânea com a aquisição da notícia do alegado crime, pelo que o procedimento próprio é o previsto no art. 35º do RGIT, sendo que esse procedimento aduaneiro está já integrado no processo penal tributário.
Não há assim, na hipótese dos autos, que autonomizar um alegado “procedimento aduaneiro”, tornando-o independente de um procedimento criminal.
Nem vale acenar com a Constituição da República Portuguesa, (no caso o n. 4 do artigo 268°), que consagra o direito de impugnação de actos praticados pela Administração Fiscal que lesem direitos e interesses protegidos. É que no caso, essa protecção está assegurada, mas no processo penal e não no procedimento tributário.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6 (um sexto).
Lisboa, 10 de Março de 2005. – Lúcio Barbosa (relator) – António Pimpão – Pimento do Vale.