082258 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Miguel Montenegro
Processo: 082258
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Indemnização, Respostas aos quesitos, Alteração
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00017039
Nr Documento: SJ199206230822581
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/301a2421a05d1a5f802568fc003a2a35
Sumário
I - É da competência do Supremo Tribunal de Justiça, por matéria de direito, censurar o uso que a Relação faça do disposto no artigo 712 do Código de Processo Civil, mas não o seu não uso. II - Assim, não constando do processo todos os elementos da prova quanto à resposta ao quesito sobre a incapacidade da vítima para o trabalho, a Relação não pode alterar a resposta do tribunal colectivo. III - Tendo sido atribuído ao lesado a incapacidade para o trabalho de 40%, tendo a idade de 47 anos à data do acidente, ganhando o vencimento líquido de 38565 escudos, como serralheiro, com uma vida média de 65 anos, com vários outros prejuízos materiais, pois esteve impossibilitado bastante tempo para o trabalho, com internamento, não é exagerada a indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, 3363153 escudos.