1Relatório
Caixa Geral de Depósitos S.A intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra Carlos Alberto ............... pedindo a condenação deste:
- -No reconhecimento da Autora como dona e legítima proprietária da fracção designada pela letra “D” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Azinheira das Percebeiras n.º 4, em Sines, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o número 407/19871117-D;
- -Consequentemente, na respectiva entrega à Autora completamente livre e devoluto de pessoas e bens;
- -No pagamento à Autora, a título de indemnização pelos danos causados, a importância de € 26.392, calculada até Maio de 2010, e, ainda a contar dessa data, o montante mensal de € 1.028, correspondente ao valor da última renda fixada até à entrega efectiva do imóvel, com actualizações anuais às taxas fixadas legalmente para as rendas livres, a liquidar em execução de sentença, e à taxa de juro legal sobre o montante total da indemnização até ao integral e efectivo pagamento.
Alega a A, para o efeito e em síntese, o seguinte:
- -Ser proprietária da fracção autónoma, a qual adquiriu, de acordo com o respectivo título, livre de ónus ou encargos;
- -A fracção encontrava-se ocupada pelo Réu, o que obstou a que a Autora entrasse na posse material da mesma.
- -Apesar de interpelado para proceder à entrega da fracção à Autora, o Réu não desocupou a mesma;
- -Caso a fracção tivesse sido atempadamente entregue à Autora, aquela poderia ter sido arrendada, o que, desde a data da aquisição até à presente data, perfaz um montante, a título de lucros cessantes, de € 24.348,34.
- -Apesar de ter sido interpelado para o fazer, o Réu não procedeu ao pagamento de qualquer indemnização.
O Réu apresentou contestação e nesta o ilustre advogado subscritor da mesma protestou juntar procuração.
Houve réplica.
No dia 06.01.20011 foi proferido o seguinte despacho:
«Compulsados os autos constata-se que, não obstante expressamente notificados para o efeito, o Ilustre Advogado subscritor da contestação e o Réu não lograram juntar aos autos procuração forense a favor daquele.
Nos termos do disposto no art. 40.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: “O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.”.
Em face do exposto, fica sem efeito a contestação apresentada.
Uma vez que a apresentação deste articulado não está sujeito a qualquer sancionamento com responsabilidade tributária, não se procede a qualquer condenação a título de custas processuais.
Notifique.»
O Réu apresentou recurso deste despacho que não foi admitindo, por se entender que o recurso desta decisão interlocutória apenas teria lugar quando do recurso da decisão final.
Foi proferida sentença no dia 07.04.2011 tendo a acção sido julgada totalmente procedente.
O Réu recorreu.
Apresentou alegações nas quais formulou seguintes conclusões:
«1ª - A decisão sob recurso determinou fosse dada sem efeito a contestação apresentada pelo signatário, por aplicação do disposto no n.º 2, do art. 40.º, do C P Civil.
2ª - Com todo o respeito, entende o recorrente que deveria ter sido aplicado o disposto no art.º 41.º, e não no art. 40.º, uma vez que em caso de urgência o signatário praticou o acto em causa a título de gestão de negócios.
3ª -Praticando o acto sem mandato para o efeito, deviam ter-se aplicado as regras do art. 41º, notificando-se o Réu na própria pessoa para ratificar a gestão de negócios processada pelo signatário, nos termos do art. 41.º, do C P Civil.
4ª - O Réu foi notificado para o efeito, mas sem ser na própria pessoa, como impõe a lei pelo seu art. 41.º, do C P Civil.
5ª - Não foi o Réu que recebeu a notificação em causa pelo que deveria o mesmo ter sido notificado pessoalmente, repetindo-se a notificação nestes termos.
6ª - Assim sendo, o despacho sob recurso deveria ter ordenado nova notificação do Réu, a efectuar na sua própria pessoa nos termos e para os efeitos do art. 41.º, do CPC e não nos termos do 40.º, do CPC.
7ª - Deve por isso, revogar-se o despacho sob recurso que determinou que fosse dada sem efeito a contestação apresentada, aplicando aos autos o art. 40.º,
2 do CPC, substituindo-se por outro que determine a notificação do Réu, nos termos e para os efeitos do art. 41.º, do CPC, notificando na sua pessoa.
8ª - O tribunal a quo ao não admitir a contestação não conheceu a matéria subjacente aos autos e que importa conhecer em sede de recurso.
9ª - O Recorrente utiliza a fracção em causa na qualidade de arrendatário da mesma, no âmbito de contrato de arrendamento validamente celebrado com a anterior proprietária, o qual se mantém em vigor.
10ª - O Recorrente habita a fracção, dormindo nela, fazendo refeições, aí recebendo amigos e família.
11ª - O Recorrente transmitiu à A. que era arrendatário da fracção, enviando à A cópia do contrato de arrendamento e cópias dos recibos de pagamento.
12ª - O Recorrente passou a efectuar pagamentos liberatórios em conta aberta para o efeito numa agência da A (conta n.º 0922000343950) e comunicou e demonstrou tal facto à A.
13ª - Em virtude de o Recorrente ser um legítimo arrendatário, encontrar-se a pagar a renda mediante depósitos liberatórios demonstrados e habitar a fracção em causa, não existe qualquer fundamento para o despejo do recorrente da casa que habita.
14ª - Deve ser atribuído ao recurso efeito suspensivo, atendendo a que a execução imediata da sentença de despejo causaria ao recorrente um prejuízo irreparável e imediato pois, tratando-se da sua morada de habitação e da sua mulher implicaria que o mesmo ficaria sem residência ou morada de habitação até à decisão do recurso, o que implicaria ficar sem casa enquanto durasse o tempo de apreciação do recurso.
15ª - O Recorrente não tem meios económicos para prestar caução.
16ª - Nos termos conjugados dos arts. 692º, 3 b) e n.º4 do C P Civil, deve ser atribuído à apelação efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIOs Factos
Os factos a atender no presente recurso são os que se encontram descritos no relatório que aqui se dão por integralmente reproduzidos, quanto ao despacho que não admitiu a contestação e os seguintes que foram considerados provados por alegados pela A.:
A Autora é proprietária da fracção autónoma melhor identificada nos autos, a qual adquiriu, de acordo com o respectivo título, livre de ónus ou encargos;
A fracção encontrava-se ocupada pelo Réu, o que obstou a que a Autora entrasse na posse material da mesma.
Apesar de interpelado para proceder à entrega da fracção à Autora, o Réu não desocupou a mesma;
Caso a fracção tivesse sido atempadamente entregue à Autora, aquela poderia ter sido arrendada, o que, desde a data da aquisição até à presente data, perfaz um montante, a título de lucros cessantes, de € 24.348,34.
Apesar de ter sido interpelado para o fazer, o Réu não procedeu ao pagamento de qualquer indemnização.