18752/23.8T8LSB-B.L1-1 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Fátima Reis Silva
Processo: 18752/23.8T8LSB-B.L1-1
Acórdão
Descritores: Insolvência culposa, Disposição de bens, Elemento subjectivo
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Isabel Maria Bras da FonsecaBruno Oliveira Pinto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/45ced64a0589158780258e9000395f70
Sumário
Sumário 1 - A transmissão de bens da insolvente a uma terceira sociedade, sem pagamento, configura disposição de bens a favor de terceiro, preenchendo a al. d) do nº2 do art. 186º do CIRE. 2 - A passagem de clientes, equipamento, trabalhadores e local de funcionamento da insolvente, sendo gerente da transmissária o gerente que os primeiros conheciam, configura uma utilização do crédito da insolvente contrária aos interesses desta - que assim deixa de ter atividade e de gerar meios para pagar o seu passivo e se manter -, em proveito da terceira sociedade, no caso detida por familiares próximos dos administradores, preenchendo a al. f) do nº2 do art. 186º do CIRE. 3 – A ocultação dos negócios de disposição de bens da insolvente ou da utilização dos bens ou crédito da mesma não é elemento constitutivo de qualquer das situações previstas nas alíneas d) e f) do nº2 do art. 186º, do CIRE. 4 – Não se exige, para o preenchimento do tipo do art. 186º do CIRE, qualquer elemento subjetivo adicional (intenção de prejudicar credores). (sumário da autoria da Relatora)
Texto
Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Medsigma – Medicina, Higiente e Segurança no Trabalho Lda, foi declarada insolvente por sentença de 14/08/2023, transitada em julgado. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte e Tramagal, CRL, veio requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, alegando que os sócios e gerentes da insolvente montaram e executaram um plano retirando da insolvente todo o seu aviamento e transferindo-o para sociedade detida por sua filha e genro, pedindo a afetação dos gerentes de facto, P1 e sua mulher P2. Foi declarada a abertura do incidente de qualificação por despacho de 15/01/2024. O Sr. Administrador da Insolvência apresentou parecer no sentido de qualificação da insolvência como culposa, indicando como afetados P1, P2 e P3. O Ministério Público, nos termos do disposto no nº7 do art. 188º do CIRE, pronunciou-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa indicando como preenchidos os nºs 1 e 2, als. b) e d) do art. 186º do CIRE e indicando como afetados Vítor P1, P2 e P3. Nos termos do disposto no art. 188º nº9 do CIRE foi ordenada a notificação da insolvente e a citação de P1, P2 e P3. A insolvente deduziu oposição, pedindo seja a insolvência qualificada como fortuita e alegando, em síntese, que o gerente de direito em nada interveio exceto no pedido de insolvência e que tudo está documentado na contabilidade da sociedade. Alega a nulidade do parecer do administrador da insolvência por se basear em conclusões e a inexistência de nexo de causalidade quanto ao gerente de direito. P1 e P2 deduziram oposição pedindo não seja a insolvência qualificada como dolosa, alegando inexistência de dolo, não ter ocorrido dissipação de património, sendo a requerida apenas mulher do gerente, que os bens móveis vendidos são desprovidos de valor e o imóvel, em leasing, pertence à CCAM e foi tentada a cedência da posição contratual. Não foi apresentada resposta a qualquer das oposições. Foi proferido despacho saneador e fixados o objeto do litígio e os temas da prova. Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido, em 29/04/2026, proferida sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, qualifica-se como culposa a insolvência de Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda., declarando afectados pela mesma os seus gerentes P1, P2 e P3. Em consequência: a) Declara-se a inibição para administrarem patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação provada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa: i. do Requerido P1, pelo período de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão e ii. da Requerida P2 pelo período de três anos e nove meses a contar do trânsito em julgado desta decisão. iii. do Requerido P3 pelo período de três anos e nove meses a contar do trânsito em julgado desta decisão. b) Condenam-se solidariamente os Requeridos a indemnizar os credores da insolvente Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda., no montante correspondentes ao valor dos créditos não satisfeitos, no montante máximo de 1.142.172,23 €. ** Custas pelos Requeridos – artigo 303.º a contrario do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. * Registe e notifique. Após trânsito, cumpra o disposto no artigo 189.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. * Considerando que foram apurados factos susceptíveis de configurar a prática de crime, extraia certidão da presente sentença e remeta ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes.” Inconformados apelaram P3 e Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda, pedindo seja revogada a sentença recorrida, julgada a insolvência como fortuita e, subsidiariamente, absolva os recorrentes da qualificação da insolvência como culposa ou reduza substancialmente o grau de culpa e as sanções aplicadas, excluindo o recorrente P3 da decisão de afetação, formulando as seguintes conclusões: “A sentença recorrida deve ser revogada porque: 1. Incorre em erro grave na apreciação da prova; 2. Desvaloriza indevidamente o depoimento técnico do contabilista António Santos; 3. Ignora a existência de contratos válidos e documentados; 4. Substitui prova por presunções e inferências subjetivas; 5. Não demonstra proveito pessoal dos Recorrentes; 6. Não demonstra nexo causal com a insolvência; 7. Confunde atos empresariais lícitos com dissipação patrimonial; 8. Afeta indevidamente o Recorrente P3; 9. Viola o princípio da proporcionalidade e da culpa concreta. O Ministério Público respondeu pedindo seja negado provimento ao recurso. O recurso foi admitido por despacho de 09/09/2026 (ref.ª 458488010). Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso[1]. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a decidir por ordem lógico-processual: 1 – Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; 2 – Verificação dos pressupostos de qualificação da insolvência como culposa – als. d) e f) do nº2 do art. 186º do CIRE; 3 – Afetação do gerente P3 e medida das sanções aplicadas. * 3. Fundamentos de facto: O Tribunal de 1ª instância proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto[2]: “1. Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda. apresentou-se à insolvência em 7.08.2023. 2. Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda. foi declarada insolvente por sentença de 14.08.2023. 3. Foram apreendidos para a massa insolvente bens móveis (mobiliário de escritório) e o prédio sito na Zona Industrial Via 2, Lote 5, em Abrantes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.º 769, da freguesia de Alferrarede, inscrito na matriz sob o artigo 7838 da União de Freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede. 4. Foram verificados créditos no valor de 1.142.172,23 € 5. A insolvente tem como objecto social: prestação de serviços na área da medicina, higiene e segurança no trabalho; comercialização de equipamentos de protecção individua e colectiva. 6. P1 foi sócio da insolvente até 13.09.2022. 7. P2 foi sócia da insolvente até 18.08.2022. 8. P1 e P2 são casados entre si. 9. Em 13.09.2022 foi registada a cedência da quota no valor nominal de 95.000,00 € de P1 a favor da sociedade Grupo Medisigma, Lda.. 10. Em 18.08.2022, foi registada a cedência da quota no valor nominal de 5.000,00 € de P2 a favor da sociedade Grupo Medisigma, Lda. 11. Em 24.12.2022 foi registada a cedência da quota no valor nominal de 100.000,00 € pela sociedade Grupo Medisigma, Lda. a favor de P3. 12. Em 28.09.2022 foi registada a renúncia à gerência de P1 e P2, com indicação da data de renúncia de 5.07.2019. 13. Em 28.09.2022, foi registada a nomeação de P3 como gerente da insolvente, com indicação da data de deliberação de 5.07.2019. 14. Em 2.10.2022 foi registada na matrícula da insolvente, o mandato a favor de (…) P1 por 10 anos, com início em 7.05.2019. 15. P3, na qualidade de gerente da insolvente, outorgou procuração datada de 7.05.2019, na qual constituiu P1 procurador da insolvente, conferindo-lhe poderes “para em seu nome, nos termos, preços e condições que entender por mais convenientes, e com livre e geral administração civil e comercial a. Assinar Contratos h. Assinar livranças e avais em nome da sociedade o. Movimentar todas as contas bancarias que a sociedade possua d. Actuar na sociedade como de gerente se tratasse vender o prédio e) Proceder a quaisquer actos de registos provisórios ou definitivos, averbamentos ou cancelamentos na Conservatório do Registo Predial da área de localização do prédio urbano, ou a actos de apresentação de declarações para inscrição ou alteração de inscrição do prédio urbano, declaraçoes complementares, e eventuais rectificações de declarações junto do repartições de finanças, liquidando impostos ou contribuicões, reclamando dos indevidos, representando-os de modo geral junto de qualquer repartição pública ou administrativa; f) praticar quaisquer outros actos de representação, administração ou disposição que de modo geral se mostrem necessários e se julguem adequados à prossecução dos fins acima descriminados, incluindo representação em juízo, usando para o efeito, de todos os poderes forenses em direito permitidos, bem como os necessários e suficientes para em seu nome transaccionar, confessar ou desistir, do pedido ou da instância, os quais poderá substabelece em advogado ou procurador sempra qua tal julgue justificado”. 16. Em 19.12.2022, a procuração foi autenticado por advogado. 17. Em 6.02.2020, a Requerente Caixa de Crédito Agrícola celebrou com a insolvente, representada por P1 e P2, e com estes a título individual, contrato de mútuo com livrança e aval, mediante o qual a primeira emprestou à insolvente a quantia de 50.000,00 €, pelo prazo de 6 meses, ficando esta obrigada a reembolsar a referida quantia acrescida de juros remuneratórios no termo do referido prazo. 18. Para garantia das obrigações emergentes do contrato referido em 17, a insolvente subscreveu livrança em branco, avalisada por P1 e P2. 19. Os Requeridos P1 e P2 assinaram o contrato referido em 17 na qualidade de únicos sócios e gerentes da insolvente e na qualidade de avalistas. 20. A assinatura dos Requeridos P1 e P2 foi autenticada por notário que atestou, com base na certidão do registo comercial da insolvente, que os Requeridos eram os únicos sócios e gerentes da insolvente e tinham poderes para o acto. 21. Até Fevereiro de 2023, P1 e P2 apresentaram-se junto da Requerente como gerentes da insolvente. 22. Apenas em Fevereiro de 2023, a Requerente teve conhecimento da procuração referida em 15. 23. No Balanço da Insolvente reportado a 31.12.2021 e a 31.12.2022 consta: 24. Na demostração de resultados da insolvente referente aos exercícios de 2021 e 2022 consta: 25. Na demonstração de resultados de 2022, nos outros gastos estão incluídas as menos-valias registadas no balancete como “abates” referentes à alienação do imobilizado, pelo valor de 224.195,26 €. 26. P3 é desconhecido dos clientes e fornecedores da insolvente. 27. Até meados de 2023, era P1 quem geria a insolvente. 28. Entre Março de 2022 e meados de 2023, os Requeridos P1 e P2 montaram e executaram um plano com vista à transferência do negócio da insolvente para a sociedade Grupo Medisigma, Lda.. 29. Entre 2006 e 2022, a insolvente teve sede em Abrantes. 30. Em 11.10.2022 foi registada a alteração da sede da insolvente para a Rua Virgílio Ferreira, lote 704, 8.º esq., em Lisboa. 31. A sede actual da insolvente é uma casa de habitação. 32. A anterior sede da insolvente situava-se no prédio sito na Zona Industrial Via 2, Lote 5, em Abrantes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.º 769, da freguesia de Alferrarede, inscrito na matriz sob o artigo 7838 da União de Freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede, local onde esta exercia a sua actividade. 33. O prédio referido em 32 é propriedade da insolvente. 34. Sobre o prédio referido em 32 incide hipoteca voluntária a favor da Requerente Caixa de Crédito Agrícola. 35. P1 efectuou contactos junta da Requerente com vista à transmissão do contrato referente ao imóvel para a sociedade Grupo Medisigma, Lda.. 36. A insolvente representada pelo gerente P3, e a sociedade Grupo Medisigma, Lda., representada pelos gerentes P4 e P5 celebraram acordo, designado “contrato de subarrendamento comercial com prazo certo”, datado de 1.05.2022, mediante o qual a primeira deu de arrendamento à segunda o prédio identificado em 32, pelo prazo de 10 anos, com início em 01.05.2022 e termo em 01.05.2030, mediante a renda mensal de 1.000,00 € actualizável de acordo com a taxa de inflação. 37. A insolvente era titular do certificado n.º 3055/2017 emitido pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho. 38. Em 22.12.2022, a insolvente solicitou à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho a transmissão da certificação para a sociedade Grupo Medisigma, Lda., com o seguinte fundamento: “A empresa Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda. (…) certificada pela DGERT, Certificado n.º 3055/2017, pretende efectuar o trespasse/transferência (instalações, recursos humanos, autorizações e certificações) para a empresa Grupo Medisigma, Lda. (…), com sede na mesma morada da primeira, Zona Industrial – Via 2, Lote 5, 2200-293 Abrantes. Uma vez que os recursos, instalações e equipamentos serão os mesmos, alterando apenas o contribuinte e designação social da empresa, bem como a Gerência. A empresa Medisigma – Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda. cedeu a totalidade das suas quotas à empresa Grupo Medisigma, Lda.. Por fim informamos que este trespasse/transferência deve-se à sucessão familiar da empresa certificada para a nova empresa Grupo Medisigma, em que a Gestora da Formação/Coordenadora Pedagógica mantém-se, acumulando também esta a gerência da empresa Grupo Medisigma, Lda.” 39. Em 17.01.2023 o pedido de transferência foi deferido. 40. A insolvente celebrou com a Requerente Caixa de Crédito Agrícola diversos contratos de locação financeira relativos a veículos automóveis. 41. No primeiro trimestre de 2023, a insolvente cedeu à sociedade Grupo Medisigma, Lda. a posição contratual nos contratos de locação financeira de veículos automóveis celebrados com a Requerente. 42. A insolvente transmitiu os bens móveis (mobiliário e equipamentos) existentes nas suas instalações para a sociedade Grupo Medisigma, Lda.. 43. Foi emitida a factura FT Fa.2022/222458, no valor de 259.820,00 €, com data de emissão de 15.12.2022 e data de vencimento de 15.03.2023, referente à transmissão dos referidos bens móveis. 44. A sociedade Grupo Medisigma, Lda. não pagou à insolvente qualquer quantia relativa aos bens móveis. 45. O preço da venda dos bens móveis seria compensado com pagamentos efectuados pela sociedade Grupo Medisigma, Lda. no âmbito dos contratos de locação financeira dos veículos. 46. No balancete da insolvente a 31.12.2022: a) encontra-se registada a dívida da sociedade Grupo Medisigma, Lda. referente à venda dos bens móveis; b) não consta qualquer crédito da sociedade Grupo Medisigma, Lda. sobre a insolvente. 47. A maioria dos trabalhadores da insolvente passou a trabalhar para a sociedade Grupo Medisigma, Lda.. 48. A sociedade Grupo Medisigma, Lda. apresentou-se junto dos clientes da insolvente como sucessora desta e passou a prestar-lhe os mesmos serviços. 49. A sociedade Grupo Medisigma, Lda. foi constituída em 11.03.2022, tendo como sócios P4 e P5. 50. P1 foi gerente da sociedade Grupo Medisigma, Lda. até 1.08.2022. 51. P4 e P5 são casados. 52. P5 é filha de P1 e P2. 53. A sociedade Grupo Medisigma, Lda. tem como objecto social: prestação de serviços na área da medicina, higiene e segurança no trabalho; outras actividades de saúde humana, n.e comercialização de equipamentos de proteção individual e colectivo, fabrico de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário, actividades de desinfecção, desratização e similares, fabricação material ortopédico, próteses instrumentos médico-cirurgicos, outras industrias transformadoras diversas n.s. comercio por grosso não especificado, outras actividades consultoria para os negócios e a gestão, actividades de serviços enfermagem, actividades de bem-estar fisico, outras actividades de serviços pessoais diversas n.e. comercio por grosso de outras maquinas e equipamentos, reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos), instalações e canalizações, outras instalações em construções. 54. A sociedade Grupo Medisigma, Lda. tem sede e exerce a sua actividade no imóvel referido em 31. * 4. Fundamentos do recurso 4.1. Impugnação da matéria de facto Os recorrentes alegaram ter sido desvalorizado o depoimento do contabilista P6, referindo ter esta testemunha prestado um depoimento coerente técnico, direito e baseado na contabilidade real da empresa que foi indevidamente desconsiderado. A testemunha esclareceu que todas as operações contabilísticas tinham suporte documental, não existiu qualquer dissipação dolosa de património, as transmissões e reorganizações foram registadas e refletidas na contabilidade e que a situação da empresa resultou de dificuldades económicas reais e não de qualquer atuação fraudulenta. Alegam que o tribunal ignorou esta prova essencial e a substituiu por inferências de intenção o que constituiu um erro de julgamento dado tratar-se de opinião técnica que não pode ser desvalorizada. Apreciando: Nos termos do disposto no nº1 do art. 640º do CPC, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nos termos do nº2, al. a), do referido preceito legal, no caso previsto na alínea b), deve também o recorrente, quando os meios probatórios tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de transcrição dos excertos considerados importantes, sob pena de imediata rejeição. Nos termos da alínea b) do mesmo nº2, cabe ao recorrido desenvolver a mesma indicação em sentido inverso, ou seja, indicar as concretas passagens que infirmam as conclusões do recorrente, e querendo proceder à sua transcrição, sem prejuízo, porém, dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. Como refere Abrantes Geraldes[3] a verificação das exigências previstas neste preceito deve ser feita à luz de um critério de rigor, já que decorre do princípio da auto-responsabilidade das partes e apenas assim se impede que este tipo de impugnação resvale no mero inconformismo. Importa, porém, não exponenciar os requisitos formais em violação do princípio da proporcionalidade, denegando a reapreciação da matéria de facto “…com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.” É, pois, um exercício de equilíbrio que se pede, sendo necessário rigor ancorado no texto da lei, mas sem excessivo formalismo, garantindo o efetivo conhecimento em impugnação de matéria de facto, sempre que as partes cumpram, efetivamente o seu ónus. Tal como se refere no Ac. STJ de 17/12/19[4] é “…orientação consolidada da jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da atenuação do excessivo formalismo no cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC, designadamente em todos aqueles casos em que o teor do recurso de apelação se mostre funcionalmente apto à cabal identificação da impugnação da matéria de facto e ao respectivo conhecimento sem esforço excessivo. Cfr., a este respeito, entre muitos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08-02-2018 (proc. n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1), de 15-02-2018 (proc. n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1), consultáveis em www.dsgi.pt, e os acórdãos de 17-04-2018 (proc. n.º 1676/10.6TBSTR.E2.S1) e de 24-04-2018 (proc. n.º 3438/13.0TBPRD.P1.S1), cujos sumários se encontram disponíveis em www.stj.pt.” Recorde-se que, relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art. 640º já citado, tem como solução para o seu incumprimento (diversamente da previsão do art. 639º nº3) a rejeição do recurso, total ou parcialmente, não existindo possibilidade de despacho de aperfeiçoamento - cfr. arts. 635º nº4, 640º nº2, al. a) e 641º nº1, al. b), ambos do CPC. Analisando a alegação dos recorrentes à luz das exigências do artigo 640º do CPC e mantendo presente que a menção à impugnação da matéria de facto e a identificação dos concretos pontos de facto erradamente julgados devem constar das conclusões [cfr. 635º nº4, 641º, nº2, al. b) e 640º nº1, al. a), todos do CPC] e que a especificação dos meios probatórios, a indicação das passagens da gravação e a posição expressa sobre o resultado pretendido devem constar da motivação[5], constatamos que: - a menção à impugnação da matéria de facto retira-se das conclusões 1 e 2, interpretando as mesmas; - a menção aos pontos de facto erradamente julgados não consta nem das conclusões nem da motivação; - o resultado pretendido sobre os referidos pontos não consta, nem das conclusões, nem da motivação; - a indicação dos concretos meios probatórios que impunham diversa decisão – o depoimento do contabilista P6 – está na motivação do recurso e na conclusão 2, não constando, porém, nem da motivação nem das conclusões, qualquer indicação das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, ou qualquer transcrição dos excertos considerados importantes. Os recorrentes não cumpriram, nestes termos, o respetivo ónus, tendo omitido a menção dos pontos de facto erradamente julgados, a menção do resultado pretendido e a indicação precisa das passagens do depoimento que indica como meio de prova que impunha decisão diversa da atingida pelo tribunal recorrido. Em bom rigor, o único requisito cumprido foi, e ainda assim impondo uma interpretação das conclusões, o de menção à pretensão de impugnação da matéria de facto. A impugnação terá, assim, que ser rejeitada, não merecendo apreciação por parte deste tribunal. * 4.2. Verificação dos pressupostos de qualificação da insolvência como culposa Nos termos do disposto no art. 185º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, não sendo, porém, a qualificação vinculativa para efeitos da decisão de causas penais ou ações de responsabilidade contra o devedor, terceiros e responsáveis legais. A insolvência será culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo – art. 186º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nos termos do nº2 do preceito, «Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário aos interesses deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº2 do artigo 188º.» Finalmente, nos termos do nº3 do preceito, «Presume-se unicamente[6] a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.» Ou seja, a qualificação importa que tenha ocorrido (pelo menos) uma conduta do devedor ou dos seus administradores, de facto ou de direito, na aceção do disposto no art. 6º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que: - tenha criado ou agravado a situação de insolvência; - tal conduta seja dolosa ou com culpa grave, excluindo-se, assim, a culpa simples[7]. - tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, ou seja, nos três anos anteriores ao dia da entrada do requerimento inicial do processo de insolvência na secretaria do tribunal, relevando, para além desse prazo, todos os atos praticados entre aquele dia e a data de declaração de insolvência, nos termos previstos no art. 4º nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[8]. O nº1 do art. 186º é o preceito base, no qual se prevê a exigência, para que a insolvência possa ser considerada culposa, de uma conduta de um administrador, de direito e/ou de facto, dolosa ou com culpa grave que apresente um nexo de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento, cometida dentro de um limite temporal. O nº2 do art. 186º elenca, de forma taxativa, nas suas alíneas a) a i) situações fácticas que levam sempre à caracterização da insolvência como culposa, presunções iure et de iure, inilidíveis, quer de culpa grave, quer de existência do nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência[9]. O nº3 do preceito, por sua vez elenca condutas cuja verificação faz presumir a existência de culpa grave, para os efeitos do nº1 do art. 186º, presunção esta ilidível[10], sendo que, para que se possa qualificar a insolvência como culposa é necessário que se verifiquem os demais elementos do nº1 do preceito, nomeadamente, que a conduta criou ou agravou a situação de insolvência[11] [12]. Nos autos estava em causa, conjugando o requerimento inicial e os pareceres do Administrador da Insolvência e do Ministério Público, a qualificação da insolvência da devedora como culposa nos termos das alíneas b), d) e f) do nº 2 e alínea a) do nº3 do art. 186º do CIRE, sendo proposta a afetação dos gerentes de facto e do gerente de direito. Instruída e julgada a causa o tribunal qualificou a insolvência como culposa, com afetação dos identificados propostos afetados, nos termos das alíneas b) e d) do nº2 e a) do nº3 do art. 186º do CIRE. Em sede geral importa precisar que o período temporal relevante para os efeitos destas alíneas[13], atentos os factos apurados sob os nºs 1 e 2 da matéria de facto provada é o decorrido entre 07/08/20 e 07/08/23 (data de entrada do pedido de declaração de insolvência), extensível até 14/08/23 (data de declaração da insolvência). Também em sede geral refira-se ser pacífica a afetação quer dos administradores/gerentes de direito, quer de facto, nos termos expressos previstos no nº1 do art. 186º do CIRE. * A decisão recorrida concluiu pelo preenchimento das alíneas d) e f) do nº2 do art. 186º do CIRE, essencialmente, com os seguintes fundamentos: - Nos termos da alínea d) do nº2 do art. 186º do CIRE: “Da factualidade apurada resulta que entre Maio de 2022 e meados de 2023, os Requeridos P1 e P2 montaram e executaram um plano com vista à transferência do negócio da insolvente para a sociedade Grupo Medisigma, Lda., pertencente à sua filha P5 e ao seu genro P4. Com efeito, ficou provado que, por contrato datado de 1.05.2022, a insolvente deu de arrendamento à sociedade Grupo Medisigma, Lda. o prédio urbano, sito na Zona Industrial Via 2, Lote 5, em Abrantes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.º 769, da freguesia de Alferrarede, inscrito na matriz sob o artigo 7838 da União de Freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede, de que era proprietária e onde tinha as suas instalações, pelo prazo de 10 anos, renovável, mediante a renda mensal de 1.000,00 €. Em Dezembro de 2022, a insolvente vendeu à sociedade Grupo Medisigma, Lda. os bens móveis (mobiliários e equipamentos) existentes nas suas instalações, pelo preço de 259.820,00 €. A sociedade Grupo Medisigma, Lda. não procedeu ao pagamento de qualquer quantia relativa a estes bens. A ideia era que o preço fosse compensado com pagamentos efectuados pela sociedade Grupo Medisigma, Lda. no âmbito dos contratos de locação financeira dos veículos. Sucede que, a posição contratual da insolvente nos contratos de locação financeira dos veículos foi cedida à sociedade Grupo Medisigma, Lda., não constando do balancete da insolvente qualquer crédito daquela sociedade sobre a insolvente. Por outro lado ficou também provado que a maioria dos trabalhadores da insolvente passaram a trabalhar para a sociedade Grupo Medisigma, Lda. e que esta sociedade se apresentou junto dos clientes da insolvente como sucessora desta e passou a prestar-lhe os mesmos serviços. Por último, apurou que a insolvente requereu junto da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho a transmissão da certificação para a sociedade Grupo Medisigma, Lda., o que foi deferido. Com estes negócios, realizados no período de cerca de um ano, a insolvente transferiu as suas instalações, os bens que estavam afectos à sua actividade, os seus trabalhadores e a sua clientela para a sociedade Grupo Medisigma, Lda.. Esta transmissão não incluiu a assunção das dívidas do estabelecimento da insolvente, nem foi acompanhada do pagamento de qualquer contrapartida. Com excepção do imóvel, que foi onerado por 10 anos, a insolvente ficou sem activos que lhe permitissem desenvolver a sua actividade e gerar proveitos para pagar o seu passivo. Acresce que, simultaneamente foi alterada a sede da insolvente para Lisboa (local onde não exerceu qualquer actividade) e os Requeridos P1 e P2 renunciaram à gerência e cederam as quotas que compunham o capital social da insolvente. Mais a cedência das quotas foi efectuada num primeiro momento para a sociedade Grupo Medisigma, Lda., de modo a permitir a transmissão da certificação da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e só mais tarde para o Requerido P3. Por outro lado, a renúncia à gerência dos Requeridos P1 e P2 e a nomeação do Requerido P3 foram efectuadas com data de 2019, embora até 2022 tenham sido sempre os Requeridos P1 e P2 quem esteve à frente da insolvente e se apresentou junto de terceiros com gerentes da sociedade. Mais os Requeridos P1 e P2 assinaram contratos nessa qualidade, tendo a sua assinatura sido conhecida por notário. A sociedade Grupo Medisigma, Lda., que na prática adquiriu o estabelecimento da insolvente, foi constituída em 11.03.2022, tendo como sócios P4 e P5, respectivamente genro e filha dos Requeridos P1 e P2. O Requerido P1 foi gerente desta sociedade até Agosto de 2022. Na verdade, sob a justificação da sucessão familiar, os Requeridos criaram uma nova sociedade com um nome semelhante que continuou a exercer a mesma actividade no mesmo local, sem estar constrangida pelo elevado passivo da insolvente. Assim, ao transmitir o estabelecimento comercial da Requerida sem o seu passivo e sem o pagamento de qualquer contrapartida, os Requeridos, na qualidade de gerentes da insolvente, dispuseram dos bens da insolvente em proveito da sociedade Grupo Medisigma, Lda.. Mais ao retirar do activo da insolvente o estabelecimento comercial, reduzindo desse modo os proveitos que daí advinham para a insolvente, os Requeridos, na qualidade de gerentes da insolvente, utilizaram os bens desta de modo contrário ao interesse desta e em proveito da sociedade Grupo Medisigma, Lda. e dos familiares dos Requeridos P1 e P2.” Os recorrentes opõem os seguintes argumentos: - todos os atos económicos foram realizados através de contratos escritos, registos contabilísticos, atos sujeitos a formalidades legais e comunicações e documentação empresarial, como o contrato de arrendamento, a cessão de posição contratual nos contratos de locação financeira, a transmissão dos bens móveis e a reorganização da atividade empresarial com base em documentação formal. - não há prova direta do plano de transferência de negócio, não está demonstrado qualquer ato simulado, não está provado qualquer benefício pessoal dos afetados, nem qualquer ocultação patrimonial; - não estão preenchidos os requisitos legais das alíneas d) e f) do nº2 do art. 186º do CIRE, não existindo prova de enriquecimento dos gerentes, apropriação de bens, transferência de património pessoal ou benefício económico direto, sendo que a ligação familiar invocada não substitui a prova de vantagem patrimonial efetiva; - os bens foram formalmente transmitidos, registados na contabilidade e financeiramente documentados, não lhes tendo sido dado qualquer uso clandestino ou contrário aos interesses da insolvente; - não ficou demonstrado que os atos praticados tenham causado ou agravado a insolvência, revelando a situação económica da insolvente fragilidades prévias; - O recorrente P3 não participou no alegado plano, não interveio na reorganização societária, não exerceu gestão efetiva da sociedade e não praticou atos de disposição, sendo a sua condenação por associação formal, sem prova de dolo ou negligência grave, sem individualização de culpa e sem análise do grau de intervenção real de cada um dos afetados. O Ministério Público respondeu, alegando que o facto de os atos praticados terem sido formalizados através de contratos faturas ou registos contabilísticos não afasta a realidade nem obsta à sua apreciação global como o fez o tribunal recorrido. Foi o facto de a transferência não ter sido acompanhada da assunção do passivo e de ter deixado a insolvente sem meios para o desenvolvimento da sua atividade e não qualquer presunção que levou o tribunal à conclusão pelo benefício de outra sociedade e pelo prejuízo da insolvente. A insolvente ficou privada de gerar meios para pagar o seu passivo com a transferência do negócio, estando provado o nexo de causalidade e o gerente P3 foi afetado porque colaborou na concretização do plano estando a sentença devidamente fundamentada. * Prevê o art. 186º nº2, alíneas d) e f) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se considera sempre culposa, na modalidade de dolo ou culpa grave, a insolvência do devedor, quando o devedor ou os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: «d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;» (…) f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;» De entre as três categorias de atos que o nº2 do art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas consagra como presunções inilidíveis[14] de culpa na insolvência, estas duas alíneas inserem-se na categoria dos atos que prejudicando a situação patrimonial do devedor em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros[15]. Como refere Carneiro da Frada[16], a relação entre a violação dos deveres especificados no nº2 do art. 186º e a verificação da situação de insolvência não é igualmente próxima em todos os casos. Algumas das condutas têm normalmente como consequência direta ou previsível a insolvência (o autor dá o exemplo das alíneas a) e g)), mas “em diversos casos o que está em jogo é a reprovação de comportamentos que não conduzem por si, necessariamente, à situação de insolvência, requerendo-se a verificação de outros fatores, algumas vezes fortuitos para que ela ocorra” sendo o caso, refere, das alíneas d) e f). Neste tipo de casos, está em causa uma função de pré-proteção ou de antecipação de proteção, devido à preocupação de prevenir com eficácia a lesão de um interesse ou bem jurídico a lei veda e pune condutas independentemente de se demonstrar que essas condutas apresentam no caso concreto um perigo para tal interesse ou bem jurídico. É o caso, refere, da alínea d): pune-se a “mera disposição de bens do devedor em proveito pessoal” podendo mesmo a disposição ter tido uma contrapartida idónea. A infração de uma disposição de proteção pode, assim, corresponder a um delito de perigo abstrato, sendo compreensível o estabelecimento de uma presunção de culpa. O caso da alínea d) é um dos casos em que prescinde da prova de um prejuízo direto e se abstrai da causalidade entre o comportamento e a insolvência. Estamos ante violações do dever de fidelidade em que o administrador não pauta a sua conduta pelos interesses da sociedade, mas pelos seus ou de terceiros. O que justifica, finalmente, a inadmissibilidade de prova em contrário, é o facto de estas condutas, mesmo as enunciadas, serem, segundo a experiência, suscetíveis de causar insolvência, estando com elas intimamente ligadas. A causalidade fundamentadora da responsabilidade do nº2 do art. 186º não exclui elementos fortuitos, podendo concorrer culpa e acaso porque visam prevenir abstratamente um perigo. O preenchimento da factualidade prevista em cada uma das alíneas do nº2 do art. 186º leva à presunção inilidível de culpa e de nexo de causalidade em relação à causa ou agravamento da insolvência. Não há que aferir do preenchimento do nº1 do art. 186º do CIRE em relação a cada um dos elementos das várias alíneas do nº2 do mesmo preceito. O preenchimento das alíneas do nº2 do art. 186º leva ao preenchimento, de forma inilidível, do nº1 do mesmo preceito, sempre e no tocante aos administradores de direito e de facto, e a lei não exige a inversão do raciocínio, ou seja, não impõe que, para prova da causalidade ou agravamento da insolvência, os atos de disposição previstos na al. d) tenham que ter gerado, não apenas benefício dos administradores ou de terceiro, como prejuízo para a insolvente. Da mesma forma o uso de crédito ou bens da insolvente contrários ao interesse desta previstos na al. f) em favorecimento de terceiros não exige prova do prejuízo da insolvente, nos mesmos e exatos termos. No tocante à alínea d), mantenhamos presente que disposição é “a forma de exercício de um direito que tem como consequência a sua perda, total ou parcial, absoluta ou relativa”[17] e que ato de disposição “é um ato que implica a alienação de direitos de um património, ou a sua oneração, tendo como efeito a diminuição deste ou a alteração da sua composição, no que respeita aos seus elementos estáveis.”[18]. Exige-se ainda o preenchimento da noção de proveito pessoal ou de terceiros. Diremos ainda, que a lei não exige qualquer elemento subjetivo adicional (intenção de prejudicar os credores), para o preenchimento do tipo do art. 186º do CIRE. O devido enquadramento e interpretação a dar aos conceitos de disposição de bens e proveito pessoal de terceiro para os efeitos da alínea d), ficaram caraterizados no Ac. TRL de 02/10/2023 (Amélia Sofia Rebelo – 1941/13): “É por referência a estes princípios – da garantia patrimonial e de tratamento igualitário dos credores sociais - que se impõe entender o alcance dos elementos normativos ‘disposto de bens’ e ‘proveito pessoal ou de terceiros’ que integram o facto qualificador da insolvência previsto pela al. d).” No tocante à alínea f) do nº2 do art. 186º já não está em causa a disposição de bens do insolvente, mas apenas a respetiva utilização contrária ao interesse da insolvente e em proveito do administrador ou de terceiro, prevendo a lei, mas não exigindo, que esse terceiro seja uma empresa na qual tenham interesse direto ou indireto. Passando à subsunção dos factos apurados: P3, num momento em que os requeridos P1 e P2, ainda agiam como, como gerentes da insolvente – cfr. facto 27 -, arrendou o imóvel propriedade da insolvente onde funcionava a sua sede (hipotecado à requerente) por 10 anos a uma sociedade de que P1 era gerente (facto 50), detida pela filha e genro de P1 e P2 – factos 36, 49 e 51 a 52. E após este arrendamento foram transmitidos para essa empresa (Grupo Medisigma) o certificado 3055/2017 emitido pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho – factos 37 a 39 -, diversos contratos de locação financeira relativos a veículos – factos 40 e 41 -, foram vendidos o mobiliário e equipamento existentes nas suas instalações, pelo preço de € 259.820,00, que não foi pago – factos 41 a 46 -, a maioria dos trabalhadores da insolvente passou para a referida empresa – facto 47 - e esta empresa apresentou-se aos clientes da insolvente e como sucessora desta e passou a prestar-lhes serviços – facto 48 - no imóvel arrendado (facto 54). Ou seja, a insolvente deixou de exercer atividade e essa mesma atividade, com o mesmo gerente (a mesma cara), os mesmos serviços, os mesmos clientes, os mesmos trabalhadores, a funcionar no mesmo local, com os mesmos equipamentos, incluindo veículos, passou a ser exercida por outra sociedade, cujos sócios têm uma relação familiar próxima com os anteriores sócios e gerentes de direito e depois de facto da insolvente (filha e genro destes). O que significa que saíram ativos, a insolvente ficou sem meios de desenvolver a sua atividade e sem forma de satisfazer os passivos. A transmissão de bens sem contrapartida – cfr. nºs 44 a 46 da matéria de facto provada -, configura disposição de bens a favor de terceiro, a Grupo Medisigma, preenchendo a al. d) do nº2 do art. 186º do CIRE. A passagem dos clientes, equipamento, trabalhadores e local de funcionamento, mantendo à frente da sociedade o gerente que os primeiros conheciam, configura uma utilização do crédito da insolvente contrária aos interesses desta - que assim deixou de ter atividade e de gerar meios para pagar o seu passivo e se manter, em proveito da sociedade Grupo Medisigma, detida por familiares próximos dos administradores. Está, assim, e tal como concluiu a sentença recorrida, preenchida a al. f) do nº2 do art. 186º do CIRE. Os recorrentes (Insolvente e P3) argumentam que as condutas apuradas foram todas documentadas, registadas e formalizadas e que não ocorreu qualquer uso clandestino. Como se retira da caraterização acima feita dos elementos constitutivos das situações previstas nas alíneas d) e f) do nº2 do art. 186º, a ocultação dos negócios de disposição de bens da insolvente ou da utilização dos bens ou crédito da mesma não é um deles. Esse é um dos elementos da conduta prevista na al. a) do mesmo preceito, que não está em causa nestes autos e não foi aplicada pela sentença recorrida. Argumentam os recorrentes, ainda em sede geral, que não há prova direta do plano de transferência de negócio, que não foi demonstrado qualquer ato simulado e que não está provado qualquer benefício pessoal dos afetados. Efetivamente, o tribunal considerou provado o facto 28, respeitante à vontade dos afetados P1 e P2. Mas fundamentou a sua convicção de forma detalhada, ou seja, explicando de que elementos de prova retirou a sua convicção sobre a vontade dos requeridos (cfr. pg. 13 da sentença), em decisão não impugnada, na qual nunca afirmou a existência de prova direta[19] do plano, mas uma conjugação de meios de prova e de ilações, devidamente identificadas, de factos dados como provados. A simulação não é um requisito de nenhuma das alíneas em causa, como já vimos. E como já se frisou, aplicando-se a qualquer uma das alíneas, o proveito pessoal dos administradores não é um elemento exigível, tendo-se provado, no caso, o proveito de terceiro. Assim, o respetivo enriquecimento não é igualmente necessário, não estando em causa qualquer transferência de património pessoal dos requeridos, mas sim da insolvente. Não se exige uma vantagem patrimonial efetiva dos propostos afetados, exige-se prova do beneficio destes ou de terceiros. No caso o beneficio da sociedade Grupo Medisigma ficou provado. A relação familiar entre parte dos administradores da insolvente e os beneficiários desta terceira sociedade é um elemento agravante, não tendo sido considerado como substitutivo de outro elemento. Finalmente, e como bastamente já se referiu, o preenchimento da factualidade prevista em cada uma das alíneas do nº2 do art. 186º CIRE leva à presunção inilidível de culpa e de nexo de causalidade em relação à causa ou agravamento da insolvência. Não é necessária a prova de que os factos apurados enquadráveis nas alíneas do nº2 do art. 186º do CIRE causaram ou agravaram a situação de insolvência. No entanto, e como refere o Ministério Público, neste caso, essa prova foi efetuada: a insolvente, com os negócios apurados, deixou de ter capacidade para gerar meios para pagar o seu passivo, o que causou a sua situação de insolvência (já declarada). Aqui chegados, improcedem todos os argumentos apresentados pelos recorrentes dirigidos, em geral à qualificação da insolvência como culposa, decisão que, nestes termos, será mantida. Passemos agora à apreciação da afetação do recorrente P3, assinalando que, não tendo sido interposto recurso por nenhum dos demais afetados, atingida a conclusão da manutenção da qualificação como culposa, o recurso interposto por este e pela insolvente não aproveita aos demais. A sentença recorrida fundamentou nestes termos a afetação de P3 e a medida das sanções e responsabilização do mesmo para os efeitos do art. 189º do CIRE: “Por último, também o Requerido P3 deverá ser afectado, na medida em que colaborou com a execução do referido plano, designadamente celebrando o contrato de arrendamento, aceitando ser nomeado gerente retroactivamente e outorgando procuração com data anterior à da sua assinatura.” (…) Impõem-se aplicar aos afectados as sanções de inibição para administrar patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do citado artigo 189.º. Quanto ao período da inibição, considerando o comportamento imputado e a intervenção de cada um dos Requeridos, entende-se ser adequado fixar o mesmo em: a) cinco anos para o Requerido P1; b) três anos e nove meses para a Requerida P2 e c) três anos e nove meses para o Requerido P3. (…) No caso vertente, importa considerar que os factos que determinaram a qualificação se traduzem na transferência sem contrapartida da actividade da insolvente, com os bens, trabalhadores e clientela, a favor de sociedade detida pela filha e pelo genro dos Requeridos P1 e P2. Acresce que, os três Requeridos tiveram intervenção na concretização desta transferência. É certo que foi apreendido um imóvel, cuja venda permitirá o pagamento parcial dos credores. No entanto, não podemos ignorar que o imóvel se encontra onerado com um contrato de arrendamento por 10 anos, cuja celebração se integra no plano delineado e executado pelos Requeridos. Dado que este ónus não caduca com a venda judicial, implica necessariamente uma desvalorização do valor de mercado do imóvel que terá reflexos no ressarcimento dos credores. Por outro lado, em 2021, antes da actuação dos Requeridos, as contas da sociedade não indiciavam uma situação de insolvência. Com efeito, apresentava capitais próprios positivos de 284.536,29 € e um resultado líquido positivo de 15.632,95 €. Nesse exercício, que corresponde a um período em que ainda se faziam sentir os efeitos da pandemia de Covid, a insolvente efectuou vendas e prestações de serviço no montante de 614.949,32 €. Já no ano de 2022, durante o qual a actividade da insolvente passou a ser desenvolvida pela sociedade Grupo Medisigma, Lda. e a insolvente se viu privada de parte dos seus activos, esta teve uma redução nas vendas e serviços (355.069,99 €) que foi, contudo, compensada pela redução nos gastos com o pessoal. A insolvente teve um resultado líquido negativo (- 242.844,05 €) em grande parte devido às menos valias decorrentes da alineação do seu activo. Em consequência a insolvente viu os seus capitais próprios reduzidos para 41.692,24 €. A actuação dos Requeridos deixou a insolvente sem meios (instalações, equipamentos e trabalhadores) para desenvolver a sua actividade e, consequentemente, sem possibilidade de gerar rendimentos que lhe permitissem pagar as suas dívidas. Entendemos, por isso, que face à factualidade apurada, foi a conduta dos Requeridos que criou a a situação de insolvência, pelo que se julga adequado, justo e proporcional a condenação solidária dos Requeridos no pagamento do valor dos créditos não satisfeitos, no montante máximo de 1.142.172,23 €.” Os recorrentes alegam que o recorrente P3 não participou no alegado plano, não interveio na reorganização societária, não exerceu gestão efetiva da sociedade e não praticou atos de disposição, sendo a sua condenação por associação formal, sem prova de dolo ou negligência grave, sem individualização de culpa e sem análise do grau de intervenção real de cada um dos afetados. Como resulta da matéria de facto provada e foi devidamente analisado pela sentença recorrida o recorrente P3 participou ativamente na transmissão para a Grupo Medisigma da atividade e bens da recorrente, não só intervindo no contrato de arrendamento que onera o único bem imóvel apreendido – facto 36; como aceitou outorgar uma procuração com data de 07/05/2019, autenticada em 19/12/2022, conferindo ao requerido P1 plenos poderes em mandato, quando este fez registar renúncia à gerência da insolvente em 28/09/2022, com indicação de data de 05/07/2019. Ou seja, participou ativamente na oneração do único bem valioso da sociedade, colaborou ativamente na criação da aparência de formal renúncia à gerência do requerido Vítor e ainda recebeu as quotas da insolvente esvaziada, após esse “esvaziamento” ocorrer no período que ajudou a tentar, formalmente, encobrir. Assim, da matéria de facto provada resulta a efetiva participação do recorrente na conduta censurada e não uma mera associação formal. As condutas de outorga de contratos e escrituras são, à evidência, dolosas, dado que são manifestações de vontade. Improcedem, também nesta parte as conclusões da apelação relativas à afetação do recorrente P3. * Passando à apreciação das consequências da afetação pela qualificação da insolvência como culposa, verificamos que os recorrentes pedem que, subsidiariamente, ou seja, em caso de improcedência dos demais argumentos apresentados, deverá ser reduzido o grau de culpa e as sanções aplicadas. Nada alegaram, porém, em concreto no tocante a esta matéria, pelo que a apreciação do tribunal se limitará à apreciação da adequação da fixação das consequências da afetação com os factos e enquadramento jurídico ora decididos. Relativamente à medida da inibição, como é pacificamente apontado pela jurisprudência “na ponderação da duração do período de inibição deve levar-se em conta a gravidade da conduta da pessoa afectada com a qualificação culposa da insolvência, as repercussões do comportamento, o grau de culpa (actuação dolosa ou com culpa grave, sendo que no primeiro caso é relevante a natureza do dolo) e o contributo para a situação de insolvência (balizado entre um comportamento que determinou directamente a situação de insolvência e outro que apenas agravou a mesma)”. – Acs. STJ de 06/09/2022 (José Rainho – 291/18), TRG de 19/01/2023 (José Alberto Moreira Dias – 2710/19) e de 31/01/2019 (Joaquim Boavida – 3478/16). Também o número de circunstâncias qualificadoras preenchidas[20], as consequências do comportamento bem como, em determinados casos, o tempo decorrido[21] podem e devem ser atendidos. No caso concreto a medida de inibição foi fixada em cinco anos para o afetado P1 e em três anos e nove meses para cada um dos demais, incluindo o recorrente P3, o que, ponderando os factos apurados e a medida abstratamente aplicável prevista nas alíneas b) e c) do nº2 do art. 189º do CIRE (2 a 10 anos), se tem por adequado quanto ao recorrente P3. Passando à apreciação da medida da indemnização, como ensina Maria do Rosário Epifânio[22] “A obrigação de indemnizar deve constar obrigatoriamente da sentença que qualifica a insolvência como culposa, não competindo ao juiz qualquer apreciação sobre os pressupostos da responsabilidade civil, mas apenas dos pressupostos da insolvência culposa. Por isso, será que este efeito da qualificação da insolvência como culposa é enquadrável na responsabilidade insolvencial extracontratual subjectiva. Os factos constitutivos da responsabilidade extracontratual (art. 483.º) estarão aqui preenchidos? Facto voluntário (é o facto que serviu de fundamento à qualificação da insolvência como culposa); a culpa (art. 186.º, nº1, faz depender a qualificação da insolvência como culposa, expressamente, do dolo ou da culpa grave; a culpa presume-se nos nºs 2 e 3); dano (não satisfação dos créditos no processo de insolvência), nexo de causalidade entre o facto e o dano (criação ou agravamento da situação de insolvência em consequência da atuação – art. 186.º, nº1, presumido no nº2); ilicitude (os factos que agravam ou criam a situação de insolvência são ilícitos porque violam disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, nos termos do art. 483.º, nº1 do CCivil?)”. Com a exceção do montante do dano e consequências daí extraíveis – que como refere Catarina Serra[23] depois da alteração legislativa da Lei nº 9/2022 “já não é possível fazer prevalecer o critério do montante dos créditos não satisfeitos” – o facto de estarmos ante responsabilidade aquiliana não altera este panorama: no caso o facto voluntário é a conduta apreciada para os efeitos do art. 186º, a culpa, sempre a título de dolo ou culpa grave, presume-se, o que aliás leva Catarina Serra[24] a apontar ser o grau de culpa um fator sem grande utilidade na fixação da medida da indemnização, o dano são as consequências no grau de satisfação dos credores das condutas apuradas, tendo por limite máximo o passivo a descoberto, havendo aqui que encontrar o nexo entre o facto e esse dano nos termos defendidos por Catarina Serra[25] (causalidade preenchedora), dado que o nexo presumido entre a conduta e a causalidade ou agravamento não funciona como nexo de causalidade para este efeito e a ilicitude por violação de regras destinadas a proteger interesses alheios (as regras dos nºs 2 e 3 do art. 186º do CIRE). No caso concreto, temos claramente preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil nos termos já caraterizados: foi violada a regra do nº2, als. d) e f) do art. 186º do CIRE, nos termos já explicitados, mediante factos pessoais e voluntários. A culpa presume-se, nos termos do nº2 do art. 186º do CIRE. A conduta analisada é de causa da situação de insolvência, pelo que os danos causados pela sua conduta se analisam nos créditos incumpridos devido ao desaparecimento dos ativos e cessação de atividade (nexo da responsabilidade civil ou responsabilidade preenchedora). A norma violada (proibição de disposição de bens da devedora em proveito pessoal ou de terceiros é uma norma de proteção de interesses alheios. Passemos à fixação do montante da indemnização. Sinteticamente, a redação dada pela Lei nº 16/2012 ao art. 189º do CIRE, introduzindo a responsabilidade civil nas consequências da qualificação da insolvência como culposa gerou duas correntes, doutrinárias e jurisprudenciais: uma valorando a vertente punitiva da responsabilidade e defendendo que o montante indemnizatório deveria corresponder, automaticamente ao montante dos créditos não satisfeitos, admitindo excecionalmente a ponderação do grau de culpa, e a outra defendendo a ponderação de determinadas circunstâncias como o grau de culpa, a gravidade do ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, mediante a invocação do princípio da proporcionalidade. A segunda tese, denominada corretiva[26], tornou-se rapidamente maioritária na jurisprudência[27], em especial após o Tribunal Constitucional se ter pronunciado no acórdão n.º 280/2015, de 20/05/2015, no qual se decidiu que, tendo em consideração o princípio constitucional da proporcionalidade e da proibição do excesso, na determinação do “quantum indemnizatório”, o tribunal deve atender ao “grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal”. É também a tese que sufragamos, seguindo a lição do Ac. TRL de 27/04/21 (Isabel Fonseca – 540/19)[28] de que “Em suma, diremos que o regime legal plasmado no art. 189.º, quanto à indemnização devida aos credores da insolvência, deve ser interpretado, com base numa leitura integrada do texto vertido no seu número 2, alínea e) e número 4 e a exigência de uma leitura conforme ao princípio da proporcionalidade, no sentido de que a indemnização devida pela entidade afetada pela qualificação deverá, em princípio e tendencialmente, corresponder à diferença entre o valor global do passivo e o que o ativo que compõe a massa insolvente logrou cobrir, salvaguardando-se, no entanto, que esse valor possa ser fixado em montante inferior sempre que o comportamento da pessoa afetada pela qualificação justifique essa diferenciação, mormente por ser diminuta a medida da sua contribuição para a verificação dos danos patrimoniais em causa, assim mitigando o recurso àquele critério exclusivamente aritmético e que, por isso, em determinadas circunstâncias, pode ser redutor.” Trata-se de tema essencialmente pacificado no panorama jurisprudencial atual como resulta da jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça: Assim, no acórdão de 12/12/2023 (Olinda Garcia – 3146/20) decidiu-se que: “O art.189º, n.2, alínea e) do CIRE, conjugado com o n.4 deste artigo, não prevê uma responsabilização automática dos sujeitos afetados pela qualificação da insolvência culposa determinante do pagamento da totalidade dos créditos reconhecidos para serem pagos pela (insuficiente) massa insolvente. Tal norma não estabelece uma responsabilidade contratual sucedânea desses sujeitos pelas dívidas da insolvente. Trata-se, antes, de uma responsabilidade extracontratual, a apurar na medida da verificação dos respetivos pressupostos gerais, cujo montante tem como limite máximo o valor dos créditos graduados.” Já no Ac. STJ de 16/11/2023 (Ana Resende – 1937/21), tal orientação havia sido acolhida bem como a diferenciação entre a responsabilidade gerada pela qualificação da insolvência como culposa e outros tipos de responsabilidade. “IV- Basta que a insolvência tinha sido qualificada como culposa para nascer a obrigação de indemnizar, sem que se tenha de se fazer apelo a qualquer outra fonte, não se confundindo com outras ações indemnizatórias, que possam ser interpostas, com fundamentos diversos. V- Sem prejuízo do preceituado no n.º4, do art.º 189, do CIRE, vigente para o caso sob análise, ainda assim, pode-se entender, no acolhimentos dos melhores princípios hermenêuticos, que o Juiz não estará apenas adstrito à reposição mencionada no n.º 2, da mesma disposição legal, mas sim considerar-se que será permitido ao julgador referenciar outros fatores, que não sejam apenas o recurso a simples operações de subtração do ativo ao passivo, mas também um apelo a quaisquer outras circunstâncias que na situação em concreto, relevaram em termos positivos ou negativos.” Também no Ac. STJ de 02/11/2023 (Maria Olinda Garcia – 644/17) já se havia assumido tal posição: “I - Tendo sido qualificada como culposa a insolvência da sociedade da qual o requerido era sócio gerente, e tendo este sido, consequentemente, condenado a indemnizar os credores da insolvente, a medida da sua responsabilização face aos credores não é necessariamente decalcada da posição debitória da insolvente, pois comporta também uma dimensão pessoal que lhe confere um carater sui generis dentro do vasto campo da responsabilidade civil.” Como já referimos na caraterização dos pressupostos da responsabilidade civil, está em causa um feixe de factos que causou a situação de insolvência, estando claramente determinado o prejuízo para os credores: todos os credores e créditos não satisfeitos, correspondentes aos créditos reclamados na insolvência. Nestes termos, improcedem todas as conclusões do recurso, mantendo-se a decisão recorrida. * As custas devidas na presente instância recursiva são devidas pelos recorrentes, porque vencidos – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. * 5. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar integralmente improcedente a apelação e, em consequência, manter a sentença recorrida. * Custas na presente instância recursiva pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Registe e notifique. Lisboa, 29 de setembro de 2026 Fátima Reis Silva Isabel Fonseca Bruno Oliveira Pinto [1] Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pg. 115. [2] Já tendo em conta a retificação ordenada por despacho de 09/09/2026. [3] Cfr. Abrantes Geraldes em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pgs. 169 e 170. [4] Proc. nº 363/07, relatora Maria da Graça Trigo, disponível, como todos os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt. [5] Abrantes Geraldes, local já citado, pgs. 168 e 169 e jurisprudência ali citada. [6] Na redação dada pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, que entrou em vigor em 11/04/2022. [7] Cfr. Manuel Carneiro da Frada in A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, Ano 66, Set. 2006, pg. 689 [8] Neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 1º Vol., pgs. 79 e 80 onde escrevem em anotação ao art. 4º: “Isto significa que, quando a relevância de certo acto ou evento, para determinados efeitos, depende da sua prática ou ocorrência até à data de início do processo, esse prazo é estendido até à prolação da sentença. Não se segue daqui, note-se, que o momento da prolação da sentença substitui o do início do processo, nomeadamente para efeitos de alterar prazos de contagem. O pensamento legislativo é claramente outro: o de conferir aos actos praticados e aos eventos ocorridos no período intermédio um tratamento tendencialmente idêntico àquele de que desfrutam no caso de se terem verificado até à propositura da acção.” [9] Neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2º Vol., pg. 14, Manuel Carneiro da Frada in A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, Ano 66, Set. 2006, pg. 692 e, entre outros, os Acs. STJ de 29/06/10 (Rosa Tching – 1965/07), STJ de 15/02/23 (Ana Resende – 822/15), TRE de 02/05/19 (Tomé de Carvalho – 1083/10), TRP de 06/09/21 (Eugénia Cunha – 908/12), TRL de 28/02/23 (Fátima Reis Silva – 5920/21), TRC de 14/06/22 (Paulo Correia – 4114/19), TRG de 01/06/17 (Pedro Damião e Cunha – 1046/16), TRE de 24/03/22 (Emília Ramos Costa – 2528/16), todos disponíveis in www.dgsi.pt, como os demais citados sem referência. [10] Cfr. nota anterior e ainda Luís Menezes Leitão in CIRE, pg. 175 e Carvalho Fernandes e João Labareda, loc. cit., 2º vol., pg. 15 [11] Cfr. entre muitos outros, Acs. TRP de 19/11/2020 (Freitas Vieira – 65/12), TRL de 11/07/2024 (Manuel Ribeiro Marques – 11118/20), TRP de 20/02/24 (Rui Moreira – 293/23), TRC de 26/10/21 (Emídio Francisco Santos – 4422/17), TRC de 07/09/20 (Arlindo Oliveira – 4366/11), TRG de 26/10/23 (Rosália Cunha – 1892/22) e TRE de 12/05/22 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário – 198/14). [12] Entendimento que a redação dada pelo Lei nº 9/2022 veio confirmar com a introdução do advérbio “unicamente”. [13] Seria diverso se estivessem em causa a al. i) do nº2 do art. 186º do CIRE. [14] Como o considera a maioria da doutrina e jurisprudência, como já referido. [15] cfr. Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 8º edição, Almedina 2022, pg. 157. [16] Em A Responsabilidade dos Administradores…, pgs. 692 e 693. [17] Ana Prata em Dicionário Jurídico, Vol. I, 5ª edição, Almedina, 2020, pg. 529. [18] Idem, pg. 44. [19] Praticamente impossível, tratando-se de factos internos, de pensamentos dos requeridos. Prova direta houve sobre a intenção de passar à filha e indireta valorada, de concretizar essa intenção pela passagem do negócio para outra sociedade, ao invés de, por exemplo, simplesmente cederem as quotas da sociedade à filha e ao genro. [20] Ac. TRL de 28/02/23 (Fátima Reis Silva - 5920/21). [21] Assim, por exemplo no caso do Ac. TRL de 13/09/2024 (Paula Cardoso – 1361/07), valorou-se o facto de já terem decorrido 18 anos desde a data da prática dos factos. [22] Em Manual…, pg. 170. [23] Julgar nº 48, pg. 26. [24] Julgar nº48, pg. 28. [25] Julgar nº48, pgs. 30 e 31. Ver também Henrique Antunes, quanto a este ponto em Natureza e Funções da Responsabilidade Civil por Insolvência Culposa, V Congresso de Direito da Insolvência, Coord. Catarina Serra, Almedina, 2019, pgs. 148 e 149. [26] Por Henrique Antunes em V Congresso de Direito da Insolvência, Coord. Catarina Serra, Almedina 2019, pgs. 150 e ss. [27] Ver a lista de jurisprudência num e noutro sentidos enumerada por Catarina Serra em O Incidente de qualificação da Insolvência depois da Lei nº 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência, Julgar nº 48, Almedina, Set/Dez 2022, pgs. 23 e ss. [28] No qual a relatora interveio como adjunta.