I- Se no acórdão recorrido se entendeu e decidiu que o recorrente já não era porteiro do prédio, propriedade da entidade patronal, por ter cessado a relação jurídica laboral, através de declaração de despedimento. Não se verifica nulidade de acórdão por omissão de pronúncia, pois era essa questão que se pretendia ter sido omitida, para se arguir a nulidade.
II- A suspensão do despedimento (artigo 11 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro) destina-se a salvaguardar a utilidade da impugnação judicial do mesmo despedimento.
III- De nada adiantaria a sorte da acção prejudicial para a acção de reivindicação da casa onde o recorrente residia, que, por isso mantém a sua razão de ser.