I- No Supremo, pode remeter-se, apenas, para a decisão recorrida, da Relação, verificados que sejam os condicionalismos do artigo 713, n. 5, do CPC, no que respeita à matéria de culpa, em acidente de viação.
II- Podendo suceder, a mesma remissão, no tocante ao montante indemnizatório fixado.
III- Contudo, não deve basear-se, em parte alguma, uma indemnização, em relação a pessoa, com os níveis intelectual e profissional julgados provados, nem como com os elevados ganhos também julgados provados, em critérios de aritmética, designadamente, fixando-se, embora com prudência, uma fracção correspondente a gastos pessoais.
IV- Mas, deve ter-se em consideração, por respeito à realidade das coisas, o valor do dinheiro na sua evolução em Portugal, que a perda do falecido, quanto ao seu aspecto patrimonial merece ser reavaliada para mais.
V- Na contagem de juros, deverá ter-se em consideração que, por Portaria n. 263/99, de 12 de Abril, a taxa anual actual é de 7%.