Processo n.º: 80/24.3T9FLG.P1
Origem: Juízo Local Criminal de Felgueiras
Recorrente: AA
Referência do documento: 18877038
I
1. O ora recorrente impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal de Felgueiras do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, que confirmou decisão tomada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, através da qual se determinou a cassação do título de condução de que o mesmo recorrente é detentor, nos termos previstos nos artigos 148.º, n.ºs 4, alínea c), e 8, do Código da Estrada, e 8.º, n.º 11, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio.
2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida (a numeração entre parêntesis retos foi por nós acrescentada, para facilitar a remissão para a fundamentação da sentença):
«I. RELATÓRIO
AA, NIF ...70, residente na Rua ..., ..., ..., Felgueiras, veio impugnar judicialmente a decisão administrativa proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que determinou a cassação do seu título de condução com n.º ...01, em conformidade com o disposto nos artigos 148.º n.º 4 alínea b) e n.º 8 do Código da Estrada e artigo 8.º n.º 11 do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30.05, com os fundamentos que melhor se acham plasmados a fls. 60 a 64 dos autos, alegando, no essencial, que não se verificam os pressupostos para a cassação do seu título de condução, existindo outros medidas sancionatórias menos gravosas que deveriam ter sido atendidas e apreciadas, como a obrigação de frequentar uma ação de formação nos termos do artigo 148.º n.º 4 b) do Código da Estrada; que o recorrente praticou duas contraordenações muito graves (28-06-2017 e 05-05-2021) havendo entre elas e o trânsito em julgado das sentenças condenatórias, um espaço temporal de quatro anos e que à data da prática de segunda infração o recorrente teria de ter mais que três pontos averbados no seu título de condução, o que não aconteceu, motivo pelo qual não deveria, sequer, ter sido ordenada a realização a prova teórica de exame de condução; as necessidades de prevenção geral e especial estão totalmente salvaguardadas; o recorrente jamais ingeriu bebidas alcoólicas quando conduzia, nunca mais praticou nenhuma infração, nunca pôs em causa e em perigo a segurança rodoviária; a decisão de cassação do título é absolutamente desproporcionada e extremamente gravosa para o recorrente atento os enormes e avultados prejuízo e danos que lhe vai causar, sendo a carta de condução um instrumento imprescindível para o seu trabalho diário; que a referida decisão viola preceitos constitucionais como o direito ao trabalho e os princípios da proporcionalidade e da necessidade pondo em causa e restringindo direitos, liberdades e garantias do mesmo.
Conclui propugnando pela revogação da decisão de cassação do título de condução proferida pela ANSR.
* * * * *
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) Factos Provados
1. O recorrente AA é titular da carta de condução n.º ...01.
2. No âmbito do Processo Abreviado n.º ..., que correu termos no Juízo Criminal de Felgueiras, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, o recorrente foi condenado, por sentença proferida em 16-11-2017, transitada em julgado a 20-09-2018, pela prática, a 28-06-2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, numa pena de quarenta dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor na via pública pelo período de três meses;
3. No âmbito do Processo Sumário n.º ... que correu termos no Juízo Local Criminal de Felgueiras, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, o recorrente foi condenado, por decisão proferida a 24-05-2021, transitada em julgado a 23-06-2021, pela prática, a 05-05-2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, numa pena de cem dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor na via pública pelo período de seis meses;
4. Por referência a cada uma das condenações referidas supra em 2. e 3., consta averbada ao registo individual de condutor do arguido a subtração de seis pontos.
5. O recorrente na sequência da referida subtração de pontos, ficou com três pontos no título e condução, tendo sido notificado em 12-06-2023 para realização obrigatória da prova teórica do exame de condução.
6. Em 03-10-2023, o recorrente foi submetido a prova teórica do exame de condução tendo obtido o resultado de reprovado.
B) Factos Não Provados
a. A sentença proferida no âmbito do processo id. em 3. transitou em julgado em 31-03-2022.
Os restantes factos mencionados na decisão da autoridade administrativa, não especificamente dados como provados ou não provados, ou são a repetição ou negação de outros já dados como provados na sua formulação positiva, ou são conclusivos (em termos factuais ou por encerrarem questões de Direito ou adjetivações), ou são irrelevantes para a decisão ou constituem alusão a meios de obtenção de prova ou meios de prova, os quais não se confundem com, respetivamente, os meios de prova que permitem obter ou com os factos que permitem demonstrar.
C) Motivação da Decisão de Facto
O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, com base nos documentos juntos aos autos, mormente nas certidões com nota de trânsito em julgado das decisões proferidas nos processos n.º ... e n.º ... (fls. 96 a 106 e 107 a 110); registo individual de condutor (fls. 37 a 38). Valoraram-se outrossim, os documentos constantes de fls. 30, 33 a 34, 39 a 41, 43 a 44.
Com efeito para prova da factualidade vertida em 1., 4., 5. e 6. o Tribunal atendeu ao registo individual do condutor de fls. 37 a 38, onde ali se faz menção ao número da carta do recorrente, às condenações averbadas e aos pontos subtraídos e sobrantes e, ainda, à data da notificação para realização da prova teórica e a data da sua realização e, bem assim, a menção relativa à reprovação.
No que concerne à factualidade consignada em 2. e 3. atentou-se no teor das certidões com nota de trânsito em julgado das decisões proferidas nos processos n.º ... e n.º ... constantes de fls. 96 a 106 e 107 a 110.
Ademais, o recorrente, na sua impugnação judicial, não refuta a factualidade objetiva.
Quanto à factualidade julgada não provada, foi a mesma assim sedimentada por confronto com a certidão com nota de trânsito em julgado de fls. 96 a 106.
A demais prova produzida, nomeadamente, a prova testemunhal em nada contribuiu para a sedimentação da factualidade provada e não provada. Com efeito, ouviu-se BB, diretora da unidade de fiscalização de trânsito e contraordenações a exercer funções na ANSR, que apenas se limitou a descrever o procedimento administrativo da cassação do título de condução e mais não adiantou relativamente ao vertido na decisão administrativa. Quanto à testemunha CC, presidente da ANSR e subscritor da decisão administrativa referiu nada saber sobre a situação dos autos, porquanto nenhuma diligência instrutória realizou, e a sua assinatura consta da decisão final por ser o presidente da entidade administrativa competente para assinar as decisões, embora, admita que as mesmas não são por si elaboradas.
Ouviu-se, outrossim, as testemunhas indicadas pelo recorrente, DD e EE que depuseram tão-só sobre as condições pessoais e sociais do arguido, fazendo referência ao facto de o mesmo possuir um estabelecimento comercial e à necessidade da detenção de carta de condução para poder trabalhar, nada acrescentando quanto à factualidade consignada.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
[1] A decisão recorrida determinou a cassação do título de condução pertencente ao recorrente na sequência da notificação da obrigatoriedade de realização da prova teórica, nos termos do artigo 148.º n.º 4 alínea b) do Código da Estrada, e após a sua realização ter obtido o resultado “reprovado”.
[2] Nos termos do artigo 121.º-A do Código da Estrada “1 - A cada condutor são atribuídos doze pontos. 2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º. 3 - Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º” – [negrito e sublinhado nosso].
[3] Prevê-se, por sua vez, no artigo 148.º daquele diploma, sob a epígrafe “Sistema de pontos e cassação do título de condução”, o seguinte:
“1- A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;
b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves;
2- A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
3- Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.
4- A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor. […]
5- No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.
8- A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.
11- A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.
12- A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
13- A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações”. – […]
[4] No caso dos autos, ao arguido foram, a 1 de junho de 2016, atribuídos 12 (doze) pontos, como sucedeu a todos os cidadãos portugueses portadores de título de condução válido, no momento da entrada em vigor do regime da carta por pontos, tal como previsto no artigo 121.º-A do Código da Estrada.
[5] Sucede que, o recorrente foi condenado por sentenças transitadas em julgado, por duas ocasiões, em 20-09-2018 e em 23-06-2021, pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, com a consequente aplicação de pena acessória, nos termos do artigo 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, tendo sido subtraídos ao condutor seis pontos por cada uma dessas condenações.
[6] Não obstante, ainda que entre a primeira condenação transitada em julgado e a segunda não tivesse decorrido mais de três anos, a verdade é que para efeitos do registo das condenações no registo individual do condutor, a segunda condenação só foi registada depois de decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da primeira sentença condenatória, tendo sido atribuído ao arguido nesse ínterim três pontos, em conformidade com o disposto no artigo 148.º n.º 5 do Código da Estrada. Ou seja, com a sentença proferida no proc. n.º ..., transitada em julgado, foram subtraídos seis pontos ao recorrente, sendo que nessa ocasião restavam-lhe seis pontos. Entretanto ao recorrente foram atribuídos três pontos, porquanto decorreram três anos sem que houvesse registo de qualquer contraordenação grave ou muito grave ou crimes de natureza rodoviária, pelo que à data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º ... o recorrente dispunha de nove pontos. Com o registo do crime praticado no âmbito do referido processo foram subtraídos ao recorrente seis pontos, restando-lhe nessa data três pontos.
[7] O registo de três pontos ou menos determina a obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução [cfr. artigo 148.º n.º 4 b) do Código da Estrada e artigo 8.º n.º 11 do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30.05]. Sendo que, a reprovação nessa prova teórica tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor [cfr. artigo 148.º n.º 8 do Código da Estrada].
[8] Tendo sido isso, precisamente, que sucedeu com o recorrente, quando dispunha apenas de três pontos foi notificado, em 12-06-2023, da obrigatoriedade de realizar prova teórica de exame de condução, o que veio a concretizar-se no dia 03-10-2023, ao qual reprovou.
[9] O sistema de pontos traduz, na verdade, uma técnica utilizada pelo legislador para sinalizar em termos de perigosidade os efeitos que determinadas condutas ilícitas penais ou contraordenacionais podem vir ou não a ter no futuro, no que toca a uma eventual reavaliação da autorização administrativa habilitante ou licença de condução de veículos automóveis, atribuída a um determinado particular. Tal sistema visa apenas registar e evidenciar, através de um registo central, com um sentido claramente pedagógico, de satisfação de necessidades de prevenção, fundamentalmente de ressocialização, os efeitos penais ou contraordenacionais das infrações cometidas, segundo a respetiva gravidade, tendo fundamentalmente em conta, não as sanções aplicadas, mas as próprias infrações. Sendo que o efeito que possam ter para a determinação da cassação do título de condução, em virtude de uma eventual perda total de pontos é apenas o de facilitação do cálculo do número de infrações cometidas e da sua gravidade, sendo certo que um tal resultado nunca será à partida certo, porquanto o próprio decurso do tempo e a posterior conduta do condutor tornarão contingentes os efeitos que daquelas infrações possam materialmente resultar, designadamente para a eventual cassação da carta, pois é a própria lei a prever que aos doze pontos de que dispõe cada condutor, poderão ainda acrescer mais três, até ao limite máximo de quinze pontos, sempre que no final de cada período de três anos não exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, ou ainda um ponto mais em cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.
[10] Portanto, o sistema de pontos tem um sentido essencialmente pedagógico, seja pela subtração de pontos efetuada proporcionalmente em função da gravidade de uma infração concretamente cometida, seja estimulando o condutor para comportamentos estradais de índole positiva, sendo que aquela subtração ocorre como efeito automático da infração cometida, sem que assuma, no entanto, em si, qualquer natureza sancionatória, sendo apenas reflexo ou um índice da gravidade da infração cometida e do relevo que esta possa ter no somatório de outras, tendo em vista aferir a dada altura a perigosidade do titular da licença de condução, em termos de saber se esta última se deve ou não manter, nos termos em que foi concedida pela administração. O sistema de pontos será assim também um sistema que permitirá à administração aferir se o titular da licença de condução reúne ou não as condições legais para poder continuar a beneficiar dela. Inserir-se-á, portanto, tal desid[e]rato, no âmbito dos poderes de administração do Estado. Aliás, tanto a atribuição da licença de condução, em função da qual a lei faz conceder ao respetivo titular os referidos doze pontos, como a sua cassação, pela perda de todos os pontos, ou pelo reprovação na prova teórica do exame de condução quando o condutor dispõe apenas de três pontos, mas perda esta que tem materialmente subjacente a condenação ou a verificação prévia de infrações contraordenacionais ou penais, nos termos supra referidos, traduzem decisões de caráter administrativo [cfr. com estes termos, que vimos citando, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de maio de 2018 (Proc. 644/16.9PTPRT-A.P1, relatado pelo Sr. Desembargador Francisco Mota Ribeiro), disponível em www.dgsi.pt].
[11] Em suma, a sucessiva prática de contraordenações ou ilícitos criminais puníveis com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, condiciona negativamente a validade do título de condução e conduz inevitavelmente à sua cassação.
[12] Importa, ainda acrescentar, que não está aqui em causa a perda de quaisquer direitos, direitos civis, profissionais ou políticos (art. 30.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa), pois o direito a conduzir decorre da titularidade da respetiva licença, mas não consubstancia um direito absoluto. Sendo certo que a cassação não torna definitiva a interdição, impondo tão só que, durante dois anos, o condutor fique impedido de obter novo título.
[13] Aliás, como se aludiu no Ac. TRP, de 30-04-2019, processo n.º 316/18.0T8CPV.P1, relator Pedro Vaz Pato, publicado em www.dgsi.pt, o referido regime não se afigura desconforme com a Constituição. Aludindo à jurisprudência do Tribunal Constitucional respeitante à caducidade da carta de condução provisória em caso de condenação pela prática de crimes e contraordenações rodoviárias (art. 130.º n.º 3 al. a) do Código da Estrada) – cfr. Acórdãos 461/2000, 574/2000, 45/2001 e 472/2007, todos disponíveis em www.tribunal constitucional.pt – aí se reportou que a “atribuição de licença de condução não é um direito absoluto e incondicional e que é legítimo que o legislador estabeleça requisitos positivos e negativos para a sua atribuição, entre eles o da ausência de condenações rodoviárias durante um período experimental. Não sendo o direito em causa incondicional, não pode dizer-se que estamos perante a perda de um direito adquirido (perda a que se reporta o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição) quando se retiram as consequências da verificação de uma sua condição negativa. Ao estabelecer, um regime de carta “por pontos”, com a possibilidade de cassação da mesma em caso de subtração de pontos decorrente de sucessivas condenações por crimes ou contra-ordenações rodoviárias, o legislador estabelece mais uma condição negativa para a atribuição do título de condução. Também neste aspeto não estamos perante a perda de um direito adquirido, mas perante a verificação de uma condição negativa de um direito que (não sendo absoluto e incondicional) a essa condição está sujeito. No fundo, com o sistema de “carta por pontos” nunca a licença de condução pode considerar-se definitivamente adquirida, pois ela está continuamente sujeita a uma condição negativa relativa ao “bom comportamento rodoviário”. É como se o período experimental correspondente ao título de condução provisório se prolongasse continuamente (embora em termos diferentes dos desse período). Não estaremos, pois, perante a perda de um direito, mas perante a verificação de uma condição negativa a que o mesmo está, à partida e continuamente, sujeito.”
[14] O que se verifica no presente caso é que o arguido recorrente praticou – num curto espaço de tempo, aliás – dois crimes estradais, pelos quais foi condenado em pena principal e pena acessória de proibição de conduzir, vindo a cassação do título de condução na sequência da sua reprovação na prova teórica obrigatória para os condutores que apensas detenham três pontos ou menos na sua carta. Ou seja, o seu surgimento é despoletado pela sucessão de condenações a que o arguido foi sujeito e pela referida reprovação na prova teórica. E não se diga, como invoca o recorrente que nem sequer deveria ter tido lugar a realização da prova teórica. Como deixamos supra esclarecido o arguido quando sofreu a segunda condenação detinha nove pontos, tendo na sequência do registo dessa condenação ficado com três pontos, o que necessariamente obrigaria à realização da mencionada prova, por imposição legal [artigo 148.º n.º 4 do Código da Estrada]
[15] No mais invoca o recorrente que a decisão administrativa poderia ter ponderado a aplicação de outras sanções menos gravosas, adiantando a obrigatoriedade de frequentar formações.
[16] Ora, resulta expressamente previsto no Código da Estrada por um lado, a consequência necessária da reprovação na prova teórica, que se traduz na cassação do título de condução [“A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor”] e por outro, a possibilidade de frequentar formações está tão-só prevista para aquelas situações em que o condutor dispõe de 5 ou menos pontos [cfr. artigo 148.º n.º 4 a) do Código da Estrada].
[17] Com efeito, inexistem quaisquer outras sanções aplicáveis ao caso em apreço.
[18] Termos em que, sem necessidade de ulteriores considerações, se julga totalmente improcedente a presente impugnação judicial.
* * * * *
V. DECISÃO:
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar totalmente improcedente a presente impugnação judicial, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, que determinou a cassação do título de condução n.º ...01, de que é titular o recorrente AA.
b) Custas pelo recorrente AA, fixando-se a taxa de justiça devida em duas UC.
3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado):
«- A douta sentença proferida que manteve a decisão administrativa da cassação do título de condução, de que o recorrente é titular, além de, a nosso ver, não ter interpretado bem as normas constantes do artigo 48, nº8 e 148, nº 5 do Código da Estrada, também, não teve em consideração, nem valorizou, as condições pessoais do recorrente.
- Continua, a nosso ver, salvo o devido respeito, a verificar-se o entendimento de que não se verificam os pressupostos para a cassação do título de condução do recorrente, ou de que, pelo menos, haviam outras medidas sancionatórias menos gravosas, que, em alternativa, á mesma, poderiam e deveriam ter sido atendidas e apreciadas, sem que as mesmas pusessem em causa a segurança rodoviária e as finalidades preventivas gerais e especiais que a ela presidem.
- Há lugar á cassação do título de condução, quando o seu titular praticar três contraordenações muito graves ou cinco contraordenações graves ou, ainda, caso, entre contraordenações graves ou muito graves, atinja o número de cinco durante o período de cinco anos. Cfr. artigo 148 do Código da Estrada.
- No caso dos autos, contrariamente, ao plasmado na decisão administrativa que determinou a decisão impugnada, e na sentença sob recurso, que a acolheu, esses pressupostos - sistema de perda de pontos - não se teriam verificado.
- O recorrente, apenas, praticou duas contraordenações muito graves (28/6/2017) e (5/5/2021), ao abrigo das quais foi julgado nos processos nºs ... e ... transitadas, respetivamente, em julgado a 20/9/2018 e 23/6/2021 havendo, entre a ocorrência, verificação e prática das contraordenações um espaço temporal superior a três anos, e, entre o trânsito em julgado das sentenças condenatórias, um espaço temporal inferior a três anos.
- O registo da segunda contraordenação só ocorreu depois de decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da primeira sentença condenatória, o que, para o efeito, será o que deve relevar e interessar para o caso, e o que deverá ser atendido, até porque mais favorável ao recorrente, no que respeita á perda ou atribuição de pontos.
- Entre as datas referidas, ocorrência e prática das contraordenações, e registo da segunda contraordenação no registo individual do recorrente, decorreram mais de três anos.
- Dir-se-á, assim, que se no final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos. Artigo 148, nº 5 do Código da Estrada.
- No registo das condenações constantes do registo individual do recorrente, a segunda condenação só ocorreu três anos, após a data do trânsito em julgado da primeira sentença condenatória, sendo que será este registo o relevante para a perda ou para a atribuição de pontos.
- Entre as datas da prática das infrações, registadas e plasmadas no registo de condenações, constante do registo individual do condutor, não teriam sido averbados na carta de condução três pontos.
- Se o tivesse sido o recorrente teria que ter mais que três pontos averbados no seu título de condução.
- Não teria que haver, nem que ter sido ordenada a realização da prova teórica de exame de condução, cuja reprovação determinou a cassação do título.
- A sentença recorrida não se pronunciou sobre questões suscitadas na impugnação judicial, que deveriam ser apreciadas, e que se encontram, inclusive, plasmadas no relatório da sentença.
- Foi suscitado pelo recorrente que haveriam outras medidas sancionatórias menos gravosas, que, em alternativa, á cassação do título de condução, poderiam e deveriam ter sido atendidas e apreciadas, dando como exemplo, entre outras, a obrigação de o recorrente frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária. Cfr. artigo 148, nº n°4, alínea a), do Código da Estrada.
- A decisão de cassação do título de condução aplicada ao recorrente, mesmo tendo este obtido reprovação no exame teórico de condução, cujo exame não tinha, como se alegou, sequer que ter sido ordenado, é, absolutamente, desproporcionada e extremamente gravosa para o recorrente, atento os enormes e avultados prejuízos e danos que lhe vai ocasionar.
- A carta de condução é um instrumento necessário e imprescindível para o trabalho do recorrente.
- Não sendo revertida a decisão recorrida, o recorrente terá, necessariamente, de fechar o restaurante de que gerente e proprietário único, perder o seu ganha pão, pondo em causa a sua subsistência, bem como, a do seu agregado familiar
- O direito ao trabalho, constitucionalmente, protegido, estará posto em causa.
- Como violados estarão os princípios da proporcionalidade e da necessidade, subprincípios da proibição do excesso que proíbe que a restrição de direitos, liberdades e garantias, vá além do que é estritamente necessário ou adequado para atingir o fim constitucionalmente legitimo.
- A decisão da cassação do título de condução ao recorrente é, extremamente, gravosa, desproporcionada, pondo em causa, e, por isso, restringindo, os direitos, liberdades e garantias do mesmo.
- A ANSR, antes de proferir a decisão da cassação do título de condução, deveria ter ponderado a possibilidade de aplicar ao recorrente outras medidas sancionatórias menos gravosas, que as havia, e que salvaguardavam a necessidade da segurança rodoviária, e a perigosidade inerente ás infrações praticadas.
- Antes de proferir a decisão, tinha obrigação de verificar se o recorrente reunia, ou não, as condições legais para poder continuar a beneficiar do mesmo.
- O que, também, não foi feito pelo Tribunal "a quo", nem a sentença recorrida o fez, não o apreciou, como deveria e lhe foi solicitado para o fazer.
- A decisão de cassação do título de condução aplicada ao recorrente, pela ANSR e mantida pela sentença recorrida, além de não reunir os pressupostos legais para a sua aplicabilidade, violando, assim, entre outros dispositivos legais, o estatuído no artigo 148 do Código da Estrada, ofende e viola, também, os preceitos constitucionais do direito ao trabalho, os princípios da proporcionalidade e da necessidade, subprincipios da proibição do excesso, que proíbe que a restrição de direitos, liberdades e garantias, vá além do que é estritamente necessário ou adequado para atingir o fim constitucionalmente legitimo.
- Sendo, assim, inconstitucional.
- Encontram-se, assim, violados, além das normas legais já indicadas, os preceitos legais contidos no artigo 615, nº 1, alínea d) do Código do Processo Civil, e os consagrados nos artigos 18 e 58 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos demais de direito, [deve] da[r]-se provimento ao recurso interposto, e revoga[r]-se a sentença recorrida, que considerando improcedente a impugnação judicial, manteve a decisão impugnada de cassação do título de condução ao recorrente [...]»,
4. A isto respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, em conclusão:
«1. Deverá o presente recurso ser rejeitado sumariamente por inadmissibilidade, neste sentido: de 28/04/2021 (proc. 194/20.9T9ALB.P1), de que foi relatora a Juíza Desembargadora Dra. Eduarda Lobo, e de 17/05/2023 (proc. 1159/22.1T9VCD.P1), de que é relator o Juiz Desembargador Dr. Francisco Mota Ribeiro, Ac. Ac. R.P. de 23.06.2023 (proc. 188/21.7T9FLG.P1) de que é relatado o Juiz Desembargador Dr. Pedro Afonso Lucas e de e de 0711- 2023 do T.R.E.
2. Os argumentos invocados pelo recorrente, nos quais assenta a sua discordância, não permitem, salvo o devido respeito, decisão diversa da proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, devendo manter-se inalterada;
3. O recorrente foi condenado por sentenças transitadas em julgado, por duas ocasiões, datas do trânsito em julgado, em 20-09-2018 e em 23-06-2022, pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, com a consequente aplicação de pena acessória, nos termos do artigo 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, tendo sido subtraídos ao condutor seis pontos por cada uma dessas condenações, sendo abonado entre as duas condenações ficou com 3 pontos, fez o exame e reprovou, com a consequente cassação da carta.
4. No que se refere ao facto do Arguido para o exercício da sua profissão e sustento, necessitar da sua carta de condução, a cassação da carta só ao recorrente é imputável, que por três vezes conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 gr./l, sendo que os demais utentes da via, têm o direito a circular com segurança, à integridade física e à vida, deveres esses, superiores ao direito do recorrente conduzir embriagado.
5. Não há qualquer violação o estatuído no artigo 148º do Código da Estrada, nem os preceitos constitucionais do direito ao trabalho, os princípios da proporcionalidade e da necessidade, subprincípios da proibição do excesso.
6. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, nomeadamente no que se refere às das alegadas nulidades e inconstitucionalidades.
7.
Não foram violados quaisquer preceitos legais ou constitucionais.
Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pelo Mmª Juiz “a quo” na douta sentença sindicada, julgando-se o recurso interposto pel[o] recorrente improcedente [...]».
5. O Ministério Público junto deste Tribunal (também aderindo) às alegações do Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, pugnando, igualmente, pela improcedência do presente recurso.
6. Em resposta, reiterou o recorrente a posição que propugna nas suas alegações de recurso.
7. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.
II
8. O presente recurso não merece provimento.
9. 1. O presente recurso é admissível.
10. A decisão (administrativa) de cassação de título de condução proferida ao abrigo do preceituado no artigo 148.º, n.ºs 4, alínea c), ou 8, do Código da Estrada, constitui seguramente decisão equiparável, pelos seus efeitos práticos (e apesar da diferente natureza que seja de lhes reconhecer), às que aplicam, designadamente, as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (em especial, a prevista na alínea g) do mesmo preceito), para as quais o artigo 73.º, n.º 1, alínea b), deste último diploma legal, prevê, expressamente, a possibilidade de recurso para o Tribunal da Relação.
11. Por isso mesmo, e embora este último preceito lhe não faça expressa referência – o que, prima facie, poderia apontar para sua irrecorribilidade, já que no âmbito do direito contraordenacional não vigora um princípio geral de recorribilidade de decisões similar ao estabelecido no artigo 399.º do Código de Processo Penal, nem nenhuma razão existe para afirmar uma qualquer «aplicabilidade directa e global aos processos contra-ordenacionais dos princípios constitucionais próprios do processo criminal», como se refere, por referência à abundante jurisprudência aí sintetizada, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 659/2006 (disponível, em texto integral, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/20060659.html –, não pode, contudo, tal norma deixar de interpretar-se no sentido de que abrange também, por paridade de razões, um segundo grau de recurso em sede de impugnação judicial da aludida decisão de cassação de título de condução.
12. De resto, outro entendimento conduziria, se bem se vê, a uma violação, pelo menos, do direito a uma tutela judicial efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e das garantias relativas aos processos judiciais decorrentes do princípio do Estado de direito democrático proclamado no artigo 2.º da Lei Fundamental, onde o Tribunal Constitucional vê consagrado, precisamente, o direito de impugnação, perante os tribunais, das decisões condenatórias proferidas em processos sancionatórios diversos do processo penal, e um direito a um duplo grau de recurso relativamente às «decisões centrais» da impugnação judicial e ali onde estejam em causa privação ou restrição de direitos fundamentais, aparentemente em analogia com o critério seguido para a delimitação do direito ao recurso penal (vd.,a propósito, o citado acórdão desse mesmo Tribunal n.º 659/2006).
13. E se é certo que não existe «um direito fundamental absoluto a conduzir veículos a motor, designadamente na via pública, independentemente da verificação da aptidão da pessoa para a condução», pois que «[t]rata-se de uma atividade dependente da atribuição de licença ou carta de condução e esta depende da verificação de requisitos positivos e negativos estabelecidos pelo legislador» (como se assinala no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 260/20), não pode negar-se que a cassação do título de condução já concedido implica a extinção de um direito cujo exercício é, nos nossos dias, e por regra, central para a organização do quotidiano de muitos cidadãos, exigindo assim essa decisão um adequado nível de comprovação judicial que não pode ser menor do que o legalmente estabelecido para as demais compressões de direitos decretadas em processo contraordenacional, como se disse já.
14. 2. A decisão recorrida apreciou todas as questões suscitadas pelo recorrente na sua impugnação da decisão tomada pela autoridade administrativa.
15. Contrariamente ao alegado, não é verdade que na decisão recorrida não tenham sido apreciadas – ainda que quanto a algumas delas, é certo, de forma sucinta, mas suficiente para plenamente compreender as razões das conclusões alcançadas – todas as questões suscitadas na impugnação a seu tempo apresentada pelo recorrente contra a decisão administrativa.
16. Foram, assim, apreciadas as várias pretensões apresentadas ao julgador, e motivadamente rejeitadas, por falta de fundamento: (1) ilegalidade da obrigação de sujeição a nova prova teórica do exame de condução, e respetivas consequências (parágrafos [4] a [8]); (2) admissibilidade de aplicação de outras medidas para além da indicada (parágrafos [15] a [17]) (3) admissibilidade (e/ou necessidade) de ponderação da situação pessoal do recorrente por parte da autoridade administrativa (implicitamente ao longo de toda a fundamentação da decisão, ao recordar o regime legal e o seu caráter imperativo); (4) eventual inconstitucionalidade da interpretação das normas aplicáveis invocadas em arrimo da rejeição das pretensões anteriores (parágrafos [13] e [14]).
17. Nenhuma omissão de pronúncia, pois, se deteta na decisão recorrida, que a esse título nenhuma censura merece.
18. 3. A decisão proferida pela autoridade administrativa aplicou corretamente as normas legais pertinentes ao caso, não merecendo qualquer censura, como concluiu o Tribunal recorrido.
19. Conforme resulta dos autos, no período temporal relevante para a apreciação do feito, ao recorrente foram ab initio averbados 15 pontos (12 + 3, ex vi do preceituado nos artigos 121.º-A, n.ºs 1 e 2, e 148.º, n.º 5, do Código da Estrada), e descontados, em virtude das condenações por ele entretanto sofridas pela prática do crime de condução em estado de embriaguez (e correspondente condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal), 12 pontos (6 + 6), por força do disposto no artigo 148.º, n.º 2, do Código da Estrada, com o que lhe restaram, assim, 3 pontos, situação em que obrigatoriamente tinha ele de submeter-se a nova prova teórica do exame de condução (alínea b) do n.º 4 do preceito legal citado), não admitindo a lei o recurso a qualquer outra solução que não a indicada.
20. Tendo o recorrente reprovado em tal prova, seguiu-se a correspondente cassação do seu título de condução, conforme impõe o n.º 8 do citado artigo 148.º do Código da Estrada, que igualmente constitui consequência legalmente imposta, para cujo decretamento é assim totalmente irrelevante a ponderação das circunstâncias pessoais do infrator, ao jeito pretendido pelo recorrente.
21. 3. A cassação do título de condução prevista no artigo 148.º, n.º 8, do Código da Estrada não é inconstitucional, designadamente por violação de princípios consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 5, 30.º, n.º 4, e 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
22. A questão da solvência constitucional do regime de cassação da habilitação para a condução tem sido objeto de repetida apreciação por parte do Tribunal Constitucional, que a tem sempre afirmado nos seus arestos.
23. Assim, no seu acórdão n.º 154/2022 (disponível, em texto integral, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220154.html), decidiu o Tribunal Constitucional que o artigo 148.º, n.ºs 4, alínea c), 10 e 11, do Código da Estrada, não viola:
- A exigência de idoneidade (veja-se o ponto 8.4 do aresto citado);
- A exigência de necessidade (veja-se o ponto 8.5 do aresto citado);
- A exigência de proporcionalidade em sentido estrito (veja-se o ponto 8.6 do aresto citado);
- A proibição do bis in idem (veja-se o ponto 9 do aresto citado);
- A proibição de efeitos automáticos das penas (veja-se o ponto 10 do aresto citado).
24. E de igual modo, o mesmo Tribunal, no seu acórdão n.º 710/2023 (disponível, em texto integral, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ acordaos/20230710.html), decidiu ainda «[n]ão julgar inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 4 e do n.º 10 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual a subtração total de pontos é condição suficiente para que ocorra a cassação do título de condução», designadamente por qualquer violação à liberdade de escolha da profissão, garantida no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (veja-se o ponto 11.2 do aresto citado; vd., ainda, quanto à constitucionalidade do desconto previsto no artigo 148.º, n.º 2, do Código da Estrada, o acórdão do mesmo Tribunal n.º 722/2022 (disponível, em texto integral, em https://www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220722.html).
25. Concordando-se inteiramente com a orientação firmada quanto a todas as questões indicadas pelo Tribunal Constitucional – cujo juízo, de qualquer modo, sempre se impõe a esta Relação ratione materiae –, e porque as considerações tecidas a propósito da situação prevista no artigo 148.º, n.º 4, alínea c), do Código da Estrada, não podem deixar de valer, naturalmente com as devidas adaptações, para a situação prevista nos n.ºs 4, alínea b), e 8, é assim manifesta a improcedência da pretensão do recorrente quanto à invocada questão (ou questões) de inconstitucionalidade.
26. 4. Face à decisão que irá ser proferida, terá o recorrente que suportar custas adequadas à atividade que desencadeou.
27. Dispõe o artigo 92.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que «[s]e o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contraordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal».
28. Por seu turno, o artigo 93.º, n.º 3, do aludido Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, estabelece «[d]ão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido», sendo que, conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 513.º do Código de Processo Penal, o arguido suporta o pagamento de taxa de justiça «quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso».
29. Sendo este o caso, terá, assim, o recorrente, de suportar as custas devidas nesta instância.
30. Considerando, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, a tramitação processual ocorrida, afigura-se adequado fixar em 4 Unidades de Conta a taxa de justiça devida.
III
31. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, negando provimento ao presente recurso, confirmar a decisão recorrida.
32. Custas pelo recorrente (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Unidades de Conta.
Cidade e Tribunal da Relação do Porto, 15 de janeiro de 2025.
Pedro M. Menezes (relator)
Pedro Vaz Pato
Maria do Rosário Martins - (Com a seguinte declaração: «Não obstante concordar com o sentido da decisão, salvo o devido respeito por diferente entendimento, o presente recurso deveria ter sido rejeitado por que a decisão impugnada é legalmente irrecorrível, conforme posição seguida no acórdão desta secção proferido em 25.10.2023, no âmbito do processo nº 406/22.4T9FLG.P1, relatado por Pedro Afonso Lucas, que subscrevi como adjunta e cujos fundamentos aqui dou por inteiramente reproduzidos.»)
(acórdão assinado digitalmente)