9850438 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Gonçalves Ferreira
Processo: 9850438
ACORDAO
Descritores: Mandato, Advogado, Cálculo, Valor, Honorários
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00023690
Nr Documento: RP199805259850438
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5929a620ccd988ae8025686b00671561
Sumário
I - Porque o mandato judicial presume-se oneroso, a medida da sua retribuição é determinada, em primeira linha, pelo ajuste das partes, na falta deste, pelas tarifas profissionais, na falta destas pelos usos e na falta de uns e outros por juízos de equidade. II - O ajuste do montante dos honorários de um advogado, prévio ou posterior aos serviços prestados, é válido desde que não traduza o compromisso de entregar uma quota-parte de certos valores que o mandante disputa, em juízo.