341/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: João Carlos Loureiro
Processo: 361/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 341/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 361/2024
Juízes: Joana Fernandes CostaJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240341.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 341/2024 Processo n.º 361/2024 3 Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 05/02/2024, que não admitiu o recurso por si interposto. A presente reclamação versa sobre um recurso de constitucionalidade que constitui incidente no Processo n.º 2688/17.4T8VNG-J, em que a recorrente é autora, juntamente com outro. Nesse processo, a autora, ora recorrente, intentou ação declarativa comum contra vários réus, a qual foi julgada totalmente improcedente, com condenação dos autores como litigantes de má fé e declaração da responsabilidade pessoal do seu mandatário. Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 05/12/2023, confirmou a decisão recorrida na parte em que julgou a ação totalmente improcedente e revogou a decisão na parte em que condenou os autores como litigantes de má fé e declarou a responsabilidade pessoal do seu mandatário. O referido acórdão foi notificado à autora por expediente remetido em 05/12/2023. Por requerimento de 25/12/2023, a autora interpôs recurso do acórdão proferido em 05/12/2023 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos (tendo ainda apresentado – prematuramente – alegações): «A., recorrente, devidamente identificada nos autos à margem referenciados, em que são recorridos: B., C., D., Lda., Massa Insolvente de D., Lda., representada pelo Administrador de Insolvência, e os Credores da Massa Insolvente de D., Lda.: Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, E., S.A. – Sociedade Aberta, F., S.A., G., S.A. e H. S.A.R.L. Notificada do douto Acórdão proferido no que respeita à matéria constitucional invocada e com ele não se conformando, vem recorrer para o Venerando Tribunal Constitucional, requerendo a sua admissão por tempestivo e legal, que sobe imediatamente e com efeitos suspensivos, nos termos e a coberto do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na sua atual redação) e dos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Pretende o Recorrente ver apreciada a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que foi dada no Acórdão do Processo n.º 2688/17.4T8VNG-J.P1, datado de 05/12/2023, quando se pronunciou acerca de matéria constitucional pertinente e relevante que foi apresentada, e isto por entender ter sido feita, pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores que subscreveram aquele Acórdão, uma interpretação restritiva e inconstitucional dos preceitos e do princípio e dever acima aludidos, não tendo atingido os objetivos almejados por aquelas exigências legais, por défice de tutela jurisdicional. Isto porque a recorrente intentou a presente ação declarativa de processo comum contra as Rés B., C., D., Lda., Massa Insolvente de D., Lda., representada pelo Administrador de Insolvência, e os Credores da Massa Insolvente de D., Lda.: Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, E., S.A. - Sociedade Aberta, F., S.A., G., S.A. e H. S.A.R.L. Foi proferida sentença em 1.ª instância a julgar a ação improcedente e, em consequência, a absolver os réus dos pedidos. Não se conformando com a referida decisão do Tribunal de 1.ª Instância, veio a Recorrente interpor Recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Por douto Acórdão datado de 05/12/2023, veio o Venerando Tribunal da Relação do Porto deliberar e julgar o recurso parcialmente procedente e, consequentemente; confirmar a decisão recorrida na parte em que julgou totalmente improcedentes os pedidos deduzidos pelos autores; revogar aquela decisão na parte em que condenou os autores como litigantes de má fé e declarou a responsabilidade pessoal do seu mandatário. Contudo, no que respeita à questão constitucional levantada pela recorrente, a mesma discorda do entendimento do Venerando Tribunal da Relação no doutíssimo Acórdão proferido, pelo que para apreciar tal questão apresenta-se o presente recurso por entender ser uma questão pertinente e relevante. Nestes termos, e nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na sua atual redação) e nos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, deve o presente recurso ser admitido, atribuindo-se efeito suspensivo, com subida nos próprios autos.» 4. Foi proferido despacho, em 05/02/2024, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «Notificada do acórdão proferido em 05/12/2023, veio a recorrente A. interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), mediante requerimento apresentado em 25/12/2023. Porque o prazo de 10 dias para interposição do recurso, previso no artigo 75.º da LTC, havia terminado no dia 21/12/2023, a Secretaria, por ofício datado de 19/01/2024, notificou a recorrente para, em novo prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5 [e não 3, como, por lapso, consta do despacho reclamado], alínea a), e n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de não se considerar válido o ato processual extemporaneamente praticado, juntando a respetiva guia, pagável até 01/02/2024. Por requerimento apresentado no dia 02/02/2024, a recorrente alegou não ter conseguido liquidar a multa por meio dos elementos constantes da guia que lhe foi notificada e requerer a junção aos autos de nova DUC comprovativa do pagamento da multa. Este pagamento ocorreu fora do prazo de 10 dias concedido à recorrente para esse efeito. A recorrente não apresentou qualquer prova do motivo que invocou para o não pagamento tempestivo da guia que lhe foi remetida. De todo o modo, não tendo a recorrente esclarecido por que razão não conseguiu liquidar a multa por meio dos elementos constantes da guia que lhe foi notificada, o Tribunal nunca poderia concluir que essa falta de pagamento tempestivo não lhe é imputável. Não estão, assim, verificadas as condições previstas no artigo 140.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, para se considerar ter ocorrido um justo impedimento. Em suma, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto fora de prazo e não estão verificadas as condições para que a prática desse ato possa ser admitida ao abrigo dos artigos 139.º e 140.º do CPC. Nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LCT, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo preceitua que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando o recurso haja sido interposto fora do prazo. Pelo exposto, indefere-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..» 5. A recorrente reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos: «1 –A ora reclamante apresentou recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que correu termos na 2.ª Secção daquele tribunal sob o Proc. n.º 2688/17.4T8VNG-J-P1, tendo este douto tribunal proferido Acórdão no dia 05/12/2023. 2 – A ora reclamante, discordando do entendimento perfilhado por aquele douto tribunal no que toca à matéria constitucional, entendeu apresentar recurso para o Venerando Tribunal Constitucional quanto a essa matéria. 3 – Tal recurso deu entrada no dia 25/12/2023, conforme consta da própria peça processual, embora no sistema Citius a data que consta seja 26/12/2023. 4 – Após a apresentação do recurso, o Venerando Tribunal da Relação do Porto veio notificar a recorrente e enviar guias para pagamento de multa prevista no artigo 139.º, n.º 3, alínea a), e n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC). 5 – Tal multa era pagável até ao dia 01/02/2024, no entanto a ora reclamante nesse dia não conseguiu efetuar o pagamento por via dos elementos constantes da guia, tendo enviado no dia 02/02/2024 uma DUC emitida para o efeito. 6 – No entanto, o Venerando Tribunal da Relação do Porto entendeu que, tendo a recorrente, ora reclamante, apresentado o comprovativo de pagamento da multa fora do prazo de 10 dias que lhe tinha sido concedido, não tendo apresentado prova do justo impedimento, não apresentou atempadamente o recurso para o Tribunal Constitucional, tendo indeferido tal recurso por extemporâneo. 7 – Em súmula, baseou-se o Venerando Tribunal da Relação em: “Porque o prazo de 10 dias para interposição do recurso, previsto no artigo 75.º da LTC havia terminado no dia 21/12/2023, a Secretaria, por ofício datado de 19/01/2024, notificou a recorrente para, em novo prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 3, alínea a), e n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de não se considerar válido o ato processual extemporaneamente praticado, juntando a respetiva guia, pagável até 01/02/2024. (…) Em suma, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto fora de prazo e não estão verificadas as condições para que a prática desse ato possa ser admitida ao abrigo dos artigos 139.º e 140.º do CPC. Nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LCT, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo preceitua que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando o recurso haja sido interposto fora do prazo. Pelo exposto, indefere-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..” 8 – Salvo o devido respeito, que é muito, pelas razões se infra se irão explicitar, entende a ora reclamante que o recurso foi interposto dentro do prazo. 9 – Notificada do Acórdão, a Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, 10 – Dispõe o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”. 11 – Mais ditam os n.ºs 3 e 4 do citado preceito que “São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”. 12 – Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. 13 – Refere o n.º 1 do artigo 75.º da LTC: “O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.” 14 – Acrescentando o n.º 2 que: “Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.” 15 – Ora, seguindo os ensinamentos de Carlos Lopes do Rego, “quando o recorrente tenha optado pela exaustão dos recursos ordinários possíveis traduzida – não na sua efetiva utilização – mas na preclusão, resultante do decurso do respetivo prazo, sem os mesmos serem interpostos: quando for também de 10 dias o prazo de interposição de tais recursos ordinários, a aplicação da regra segundo a qual o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade se inicia com a notificação da decisão que se pretende impugnar conduziria a que tais prazos corressem paralelamente, esgotando-se o prazo para interpor o recurso de fiscalização concreta no preciso momento em que ficava precludido, por caducidade, o recurso ordinário possível. (...) Daí que – como se referiu em comentário ao artigo 70.º – se venha entendendo ser aplicável a este caso de um regime de “prorrogação” análogo ao prescrito no n.º 2 deste artigo – apenas se iniciando o prazo de interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º no momento em que haja decorrido o prazo para interpor os recursos ordinários possíveis, sem que os mesmos hajam sido interpostos (cf. Acórdãos n.ºs 457/99, 149/02, 112/04 e a decisão sumária proferida no processo n.º 152/05, da 3.ª Secção)”. 16 – Conforme foi afirmado no Acórdão do TC n.º 228/2005, “quando exista uma hierarquia de tribunais com possibilidade de recurso dentro dela, apenas possam ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional, como órgão jurisdicional de fiscalização concentrada de constitucionalidade, as decisões jurisdicionais que constituam a palavra definitiva dessas ordens desses tribunais nos casos em que estes se tenham pronunciado pela conformidade da norma questionada com a Constituição e os princípios nela consignados [cf. Cardoso da Costa – A jurisdição constitucional em Portugal – in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, I, 1984, pp, 210 e ss.].” 17 – Assim, o prazo de que a Reclamante dispunha para recorrer para o TC conta-se a partir da estabilização do Acórdão do Tribunal da Relação, ou seja, após os 10 dias de que a Reclamante dispunha para reclamar, requerer a retificação, aclaração ou reforma do Acórdão ou arguir qualquer nulidade de que o mesmo padecesse. 18 – Caso contrário, seria o Reclamante forçado a optar: ou reclamar, requerer a retificação, aclaração, reforma, arguir nulidade do Acórdão ou recorrer para o TC, com a consequente inadmissível asfixia e violação da tutela judicial efetiva e acesso dos cidadãos ao TC. 19 – Mais, correndo paralelamente os dois prazos, uma eventual procedência da “reclamação” (em sentido amplo) do Acórdão conduziria a que o Acórdão de que se recorreu para o TC não constituísse a “palavra definitiva dessas ordens desses tribunais”. 20 – Mesmo que se entenda que o presente processo é um processo urgente, pelo que o prazo para requerer a reclamação, retificação, aclaração ou reforma do Acórdão seria reduzido a metade, o prazo seria de 5 dias. 21 – No entanto, sempre seria de aplicar o artigo 248.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 22 – Ora, in casu o Acórdão recorrido data do dia 05/12/2023, pelo que se presume a reclamante notificada no 3.º dia útil seguinte, ou seja dia 08/12/2023. 23 – Assim, se o prazo para apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma nulidade fosse de 5 dias, ter-se-ia de contar 5 dias a partir do dia 08/12/2023, pelo que esse prazo expiraria no dia 13/12/2023. 24 – Desta forma, e pressupondo o prazo de 5 dias, a decisão só se tornaria definitiva no dia 13/12/2023. 25 – Logo, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, da LTC, o prazo de 10 dias para o recurso para o Tribunal Constitucional ter-se-ia de contar a partir do dia 13/12/2023, o que daria o dia 23/12/2023. 26 – O dia 23/12/2023 foi um dia não útil (sábado), assim, passaria para o primeiro dia útil seguinte. 27 – A reclamante deu entrada do recurso no dia 25/12/2023, sendo este um dia feriado, ou seja, um dia em que os tribunais estão encerrados, nos termos do artigo 138.º, n.º 2, do CPC: “Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.”, ou seja, dia 26/12/2023. 28 – Desta forma, entende a Reclamante que estava em prazo para apresentar o recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que o recurso é tempestivo e deve ser admitido. CONCLUINDO: I – Foi proferido Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto em 05/12/2023, do qual a Reclamante recorreu para o Venerando Tribunal Constitucional. II – Tal Acórdão considera-se notificado em 08/12/2021, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 248.º do CPC. III – Dispunha a Reclamante de 10 dias para apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma nulidade. IV – Mesmo que se entenda que o presente processo é um processo urgente, pelo que o prazo para requerer a reclamação, retificação, aclaração ou reforma do Acórdão seria reduzido a metade, o prazo seria de 5 dias. V – No entanto, sempre seria de aplicar o artigo 248.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. VI – Ora, in casu, o Acórdão recorrido data do dia 05/12/2023, pelo que se presume a reclamante notificada no 3.º dia útil seguinte, ou seja dia 08/12/2023. VII – Assim, se o prazo para apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma nulidade fosse de 5 dias, ter-se-ia de contar 5 dias a partir do dia 08/12/2023, pelo que esse prazo expiraria no dia 13/12/2023. VIII – Desta forma, e pressupondo o prazo de 5 dias, a decisão só se tornaria definitiva no dia 13/12/2023. IX – Logo, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTC, o prazo de 10 dias para o recurso para o Tribunal Constitucional ter-se-ia de contar a partir do dia 13/12/2023, o que daria o dia 23/12/2023. X – O dia 23/12/2023 foi um dia não útil (sábado), assim, passaria para o primeiro dia útil seguinte. XI – A reclamante deu entrada do recurso no dia 25/12/2023, sendo este um dia feriado, ou seja, um dia em que os tribunais estão encerrados, nos termos do artigo 138.º, n.º 2, do CPC: “Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.ºdia útil seguinte.”, ou seja, dia 26/12/2023. XII – Desta forma, entende a Reclamante que estava em prazo para apresentar o recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que o recurso é tempestivo. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, concedendo provimento à presente reclamação e admitindo o recurso para o Venerando Tribunal Constitucional do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação em 05/12/2023, no Proc. n.º 2688/17.4T8VNG-J-P1, Tribunal da Relação do Porto, 2.ª Secção nos termos pugnados na presente reclamação, V. Exas. farão verdadeira e sã JUSTIÇA!» 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por extemporaneidade do recurso de constitucionalidade interposto. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4). Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela reclamante. 8. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de o recurso aí previsto dever observar os requisitos formais constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade e da legalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões. 9. A presente reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 05/12/2023. Segundo o despacho reclamado, o recurso de constitucionalidade não foi admitido com fundamento em intempestividade, por ter sido interposto decorrido o prazo de 10 dias contados da notificação à recorrente do acórdão recorrido, sem que estivessem verificadas as condições previstas nos artigos 139.º e 140.º do Código de Processo Civil. 10. Como se disse, o tribunal a quo considerou que o termo inicial do prazo de 10 dias para interpor o recurso de constitucionalidade coincide com a notificação do acórdão recorrido, concretizada em 11/12/2023, pelo que o recurso de constitucionalidade foi interposto após aquele prazo, sem que a recorrente tivesse liquidado atempadamente a multa prevista no artigo 139.º, n. os 5, alínea a), e 6, do Código de Processo Civil, nem comprovado o atraso no pagamento por motivo a si não imputável. A reclamante argumenta que o prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC se conta « a partir da estabilização do Acórdão do Tribunal da Relação, ou seja, após os 10 dias [ou cinco, caso se considere o processo urgente] de que a reclamante dispunha para reclamar, requerer a retificação, aclaração ou reforma do Acórdão ou arguir qualquer nulidade de que o mesmo padecesse » . Dispõe o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, aplicável a todos os tipos de recurso de fiscalização concreta, que o respetivo prazo de interposição é de 10 dias. Conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se encontrando legalmente prevista a possibilidade de utilização de meios impugnatórios ordinários, nomeadamente, recursos ordinários ou reclamações, em termos análogos aos previstos nos n. os 2, 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, a decisão recorrida considera-se definitiva, contando-se o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade a partir da sua notificação, exceto se a parte utilizar efetivamente no prazo legal previsto um incidente pós-decisório que, não sendo manifestamente infundado, difira, para momento ulterior – o momento da notificação da decisão respetiva – a definitividade da decisão de não admissão do recurso – cf. o Acórdão n.º 182/2021. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 05/12/2023 não era suscetível de recurso ordinário (cf. os artigos 671.º, n.º 3, e 542.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), nem a autora lançou mão de qualquer incidente pós-decisório. Acresce que a solução defendida por Carlos Lopes do Rego – invocada pela reclamante no ponto 15 da sua reclamação – segundo a qual o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade apenas se inicia após o decurso do respetivo prazo sem que o meio impugnatório haja sido acionado vale só para os recursos ordinários e não para os incidentes pós-decisórios, como se retira do seguinte texto: «quando o recorrente tenha optado pela exaustão dos recursos ordinários possíveis traduzida – não na sua efetiva utilização – mas na preclusão resultante do decurso do respetivo prazo sem os mesmos serem interpostos [...] apenas se [inicia] o prazo de interposição do recurso [de constitucionalidade] no momento em que haja decorrido o prazo para interpor os recursos ordinários possíveis, sem que os mesmos hajam sido interpostos» – sublinhados acrescentados (ob. cit., p. 191). Do exposto resulta que o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade se iniciou com a notificação à autora, ora reclamante, do acórdão recorrido e não decorridos os 10 dias [ou cinco, caso se considere o processo urgente] de que esta dispunha para reclamar, requerer a retificação, aclaração ou reforma do acórdão ou arguir qualquer nulidade de que o mesmo padecesse. Isto posto, a reclamante contesta unicamente o dies a quo do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade – sem razão, como vimos –, não pondo em causa a correção da sua contagem no pressuposto – prevalecente – de que tal prazo se iniciou a partir da notificação do acórdão recorrido, nem que, notificada para liquidar a multa prevista no artigo 139.º, n. os 5, alínea a), e 6, do Código de Processo Civil até ao dia 01/02/2024, apenas o fez no dia 02/02/2024 através de DUC emitida para o efeito, alegando que « nesse dia não conseguiu efetuar o pagamento por via dos elementos constantes da guia ». Ora, não tendo a recorrente, ora reclamante, apresentado qualquer prova do motivo que invocou para o não pagamento atempado da multa, nem esclarecido por que razão não logrou liquidar a multa por meio dos elementos constantes da guia, nunca se poderia concluir que o pagamento extemporâneo não lhe foi imputável, não estando assim verificadas as condições para que a prática do ato possa ser admitida ao abrigo dos artigos 139.º e 140.º do Código de Processo Civil. Em suma, a contagem do prazo para interpor o presente recurso de constitucionalidade iniciou-se aquando da notificação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/12/2023, o que sucedeu por expediente dirigido ao mandatário da reclamante na mesma data, presumindo-se feita no primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior (cf. o n.º 1 do artigo 248.º do Código de Processo Civil), ou seja, no dia 11/12/2023. O recurso de constitucionalidade foi apresentado apenas em 25/12/2023, sem que a recorrente, ora reclamante, haja liquidado atempadamente a multa prevista no artigo 139.º, n. os 5, alínea a), e 6, do Código de Processo Civil, nem comprovado o atraso no pagamento por motivo a si não imputável. Assim, conclui-se que o recurso de constitucionalidade apresentado nos autos é manifestamente extemporâneo, mantendo-se, pois, a decisão da sua não admissão. O despacho reclamado não merece, pois, qualquer reparo, devendo a reclamação ser indeferida. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a presente reclamação; b) condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 24 de abril de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes