FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Nulidade.
Alega o mandatário da recorrida de que “em 06-01-2025, o Tribunal de primeira instância proferiu a sentença que, declarando prescrito o procedimento criminal, absolveu a aqui arguida da prática da contraordenação muito grave que lhe vinha assacada. O Ministério Público, discordando da referida decisão, interpôs dela recurso no dia 20-01-2025. Por despacho de 07-02-2025, foi admitido o recurso interposto pelo MP e, no mais, ordenada a notificação da arguida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 411.º/6 do Código de Processo Penal. O mencionado despacho e o recurso interposto pelo MP foram notificados à arguida, via citius, por ofício de 14-02-2025. No corpo da notificação mencionada no ponto antecedente, pode ler-se o seguinte: «Fica V. Exa. notificada, na qualidade de Mandatário do Recorrente AA, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados De todo o conteúdo do despacho de admissão do recurso proferido nos autos acima indicados, que se anexa, bem como dos requerimentos e / ou das motivações apresentadas, com cópia dos mesmos, e para os termos do n.º 1 do artigo 413.º do CPP. Resulta do disposto no artigo 413.º/1 do CPP que “os sujeitos processuais afetados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 30 dias contados da notificação referida no n.º 6 do artigo 411.º”. O artigo 248.º/1 do CPC (aplicável ex vi artigo 104.º do CPP) dispõe que a notificação efetuada aos mandatários por via eletrónica presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja. Assim: a arguida considerou-se notificada para, querendo, contra-alegar, no dia 17.02.2025. O prazo de trinta dias para responder ao recurso terminava, assim, no dia 19.03.2025. A recorrida apresentou a sua resposta ao recurso, no dia 19.03.2025 e, por isso, dentro do prazo previsto no artigo 413.º/1 do CPP conforme foi notificada. Entrementes, e sem que a arguida tenha sido desse facto notificada e / ou tido conhecimento, o processo subiu a este Venerando Tribunal da Relação. E, em 13-03-2025, o MP junto deste Tribunal da Relação de Coimbra emitiu parecer, tendo a arguida sido notificada de tal, em 14-03-2025. Ora, nesta data, como resulta do exposto ut supra, ainda não tinha decorrido o prazo para apresentação da resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público. O parecer do Ministério Público não teve assim em consideração a resposta apresentada pela recorrente. Ora, impõe a tramitação processual do recurso que o processo vá com vista ao Ministério Público junto do Tribunal de Recurso após o exercício do contraditório pelo sujeito processual afetado pela interposição do recurso. A preterição da formalidade da audição (ainda que por escrito) da arguida quando a lei comina essa obrigatoriedade (nos termos do disposto nos artigos 411.º/6 e 413.º/1 do Código de Processo Penal) integra a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, o que ora se argui para os legais e devidos efeitos. Posto isto: deve ser declarado nulo o parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação, devendo a resposta ao recurso apresentada pela arguida a 19.03.2025 ser notificada ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação para, ulteriormente, elaborar o seu parecer”.
Em 31/03/2025 foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento de 26-03-2025:
Tendo em conta que o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, não teve em consideração a resposta da ora recorrida, vão os autos ao MP para querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias sobre o requerimento acima aludido.”
O Exmº PGA emitiu o seguinte parecer:
“Vista a resposta da arguida, mantém-se o parecer de 13-03-25 (ref.ª 11936258) que, por conseguinte, aqui se dá por reproduzido.”
O Ilustre Mandatário da recorrida AA, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, veio requerer que se dê por integralmente reproduzido o requerimento apresentado em 26.03.2025 (com a refª citius 256538) no que concerne à resposta ao parecer, por razões de economia processual.
Tendo em conta esta última tramitação processual (vista e resposta), tem de ser considerar sanada a nulidade arguida.
2Prescrição do procedimento contraordenacional.
Na sentença declarou-se a prescrição do procedimento contraordenacional com a seguinte fundamentação:
“Á infrações em apreço nos autos aplica-se o regime processual específico das contraordenações laborais e da segurança social previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Este diploma legal estabelece que o procedimento extingue-se por efeito de prescrição logo que sobre a prática de contraordenação hajam decorridos 5 anos (art.º 52.º).
Mais se estabelecendo que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade (art.º 54.º, n.º 3).
No caso vertente, remontando a infração a 28 de novembro de 2016 (data da visita inspetiva), os sete anos e seis meses (prazo de prescrição de 5 anos acrescido de metade), completar-se-iam em 28 de maio de 2024.
Sucede, porém, que atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus SARS CoV-2 e da doença COVID-19 como uma pandemia, no dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, renovado pelo Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril de 2020 (primeira renovação) e pelo Decreto n.º 20-A/2020, de 17 de abril (segunda renovação).
Através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Governo procedeu à execução do declarado estado de emergência em todo o território nacional (art.º 2.º).
Nesse contexto, foi publicada a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março que estabelecia no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março que:
3 - A situação excecional [de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença Covid-19] constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos;
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional;
O início da vigência da causa de suspensão do prazo de prescrição prevista neste preceito legal foi fixado em 9 de março de 2020 (art.ºs 10.º da Lei n.º 1-A/2020, 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 e 5.º e 6.º, n.º 2 da Lei 4-A/2020).
Em 6 de abril de 2020 foi publicada a Lei n.º 4-A/2020, que alterou o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, mas manteve os citados n.ºs 3 e 4.
A Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, revogou o art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020 (artigo 8.º) e no seu n.º 2 aditou um artigo - o 6.º-A - a essa mesma lei, contendo um regime processual transitório e excecional (art.º 2.º) e deixou de prever a suspensão de quaisquer prazos.
Esta lei entrou em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação, pelo que tendo sido publicada em 29 de maio, o início da sua vigência aconteceu em 3 de junho (artigo 10.º).
Em 2021, devido a novo agravamento da crise pandémica, a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, veio novamente declarar suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1 do respetivo art.º 6.º-B (n.º 3, do art.º 6.º-B), prevalecendo o disposto no número anterior sobre quaisquer regimes que estabelecessem prazos máximos imperativos de prescrição, aos quais acrescia o período de tempo em que a suspensão vigorasse (n.º 4, do art.º 6.º-B).
A Lei n.º 4-B/2021 entrou em vigor no dia a seguir ao da sua publicação (art.º 5.º), em 2 de fevereiro e veio retroagir a produção de efeitos a data anterior, determinando a produção de efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências e atos processuais entretanto realizados e praticados (art.º 4.º).
O artigo 6.º-B da Lei 1-A/2020 foi depois revogado pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril (art.º 6.º), que entrou em vigor em 6 de abril de 2021 (art.º 7.º).
Da sucessão dos diplomas legais anteriormente elencados, resulta que por força das medidas excecionais adotadas em decorrência da pandemia por covid-19, operaram-se duas suspensões dos prazos de prescrição: uma suspensão de 86 dias, no período que mediou entre 9 de março e 2 de junho de 2020 (Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril e Lei n.º 16/2020, de 29 de maio) e uma suspensão de 74 dias, no período que mediou entre 22 de janeiro e 6 de abril de 2021 (Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril), num total de 160 dias.
O que significa que, no caso vertente, o prazo de prescrição do procedimento esteve suspenso durante o total de 160 dias, dias estes que terão de acrescer ao dia 28 de maio de 2024, para contagem do prazo de prescrição.
Vindo, por isso, a prescrição do procedimento contraordenacional a ocorrer no dia 4 de novembro de 2024.
Verifica-se, assim, que na data em que os autos foram remetidos pela Segurança Social a este tribunal -11 de novembro de 2024- já havia decorrido o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional de sete anos e seis meses, previsto no citado art.º 54.º, n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Para o início da contagem deste prazo de prescrição não releva a data da notificação da arguida da ordem definitiva de encerramento do estabelecimento - 18 de abril de 2017- ou a data do subsequente cumprimento pela arguida desta ordem (que se desconhece), por três razões.
Em primeiro lugar, porque a infração em apreço nos autos, consubstanciada na falta de licenciamento de funcionamento para ERPI, consumou-se no dia da visita inspetiva, ou seja, no dia 28 de novembro de 2016.
Em segundo lugar, porque na presente impugnação não é da ordem de encerramento do estabelecimento que a arguida recorre, mas da decisão que lhe aplicou a coima, não sendo o encerramento uma consequência obrigatória e inextrincável do sancionamento da infração praticada pela arguida.
Tal resulta do estatuído nos art.ºs 35.º e 36.º do DL n.º 64/2007, ao disporem sobre o encerramento administrativo dos estabelecimentos nos seguintes termos:
Artigo 35.º - Condições e consequências do encerramento administrativo 1 - Pode ser determinado o encerramento imediato do estabelecimento nos casos em que apresente deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto, que ponham em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida;
2 - A medida de encerramento implica, automaticamente, a caducidade da licença ou da autorização provisória de funcionamento, bem como a cessação dos benefícios e subsídios previstos na lei;
Artigo 36.º - Competência e procedimentos 1 - O encerramento do estabelecimento compete ao conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., mediante deliberação fundamentada;
2 - Para a efetivação do encerramento do estabelecimento, a entidade referida no número anterior pode solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais competentes;
3 - O encerramento do estabelecimento não prejudica a aplicação das coimas relativas às contraordenações previstas no regime sancionatório aplicável;
E também expressamente do art.º 39.º-H, n.º 1, al. d) do mesmo diploma legal, ao prever a possibilidade de aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento nos seguintes termos:
1 - Cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações muito graves e graves, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
(…) d) Encerramento do estabelecimento e suspensão da licença ou da autorização provisória de funcionamento.
E por último, porque o facto de ter sido notificada em 18 de abril de 2017 da ordem e encerramento e de posteriormente ter cumprido esta ordem não significa, por si só, que a arguida continuou a desenvolver a sua atividade nos mesmos termos desde a visita inspetiva - 28 de novembro de 2016 - até essas datas, sendo que também nada é alegado ou comprovado nos autos pela Segurança Social neste sentido.
E, assim sendo, procede a prescrição do procedimento contraordenacional invocada pela arguida e impõe-se decretar a sua absolvição.”- Fim da transcrição.
Alega o MP/recorrente que contrariamente ao que refere a sentença sob recurso, é verdade que a infração se consumou na data da visita inspetiva ( 28/11/2016 ) mas não é verdade que nada interesse a ordem de encerramento por estar em causa a falta de licenciamento e não ser o encerramento uma consequência obrigatória e inextrincável do sancionamento da infração, e que tal não significa que continuou a arguida a desenvolver a atividade em causa nos mesmos termos, o que sempre diremos que é em si mesmo uma contradição nos próprios termos: pois se a ordem de encerramento foi cumprida é porque o estabelecimento continuava sem licenciamento de funcionamento para Estrutura Residencial para Idosos ( ERPI ) que é exatamente o cerne da atividade antijurídica objeto dos presentes autos. Pois, a consumação do ilícito prolongou-se no tempo por vontade do seu autor (conclusões 12 e 15).
Segundo o MP/recorrente, o termo inicial da prescrição inicia-se quando termina o facto: pelo menos em Janeiro de 2019, pelo que mesmo sem contabilizar os 160 dias de suspensão de tal prazo por força das leis temporárias referentes à Covid 19: art.º 7º, nº 4 da Lei nº 1-A/2020 e art.º 6º- B, nº 4 da Lei nº 4-B/2021, a prescrição apenas ocorrerá em julho de 2026 (conclusão 14).
Vejamos.
Dispõe o art.º 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:
“Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contraordenações, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido cinco anos.
Preceitua ainda o art.º 53.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:
1- A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
- a)Não possa legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- b)Não possa prosseguir por inviabilidade de notificar o arguido por carta registada com aviso de receção;
- c)Esteja pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa competente, nos termos previstos no regime geral das contraordenações.
- d)Esteja pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa competente, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”
Estabelece, por fim, o art.º 54.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09,3 que:
“1 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se:
- a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- c)Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- d)Com a decisão da autoridade administrativa competente que procede à aplicação da coima.
2- Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação.
3- A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.”
Deste modo, nos termos conjugados dos preceitos acima citados, a prescrição do procedimento contraordenacional ocorre quando sobre a prática da contraordenação tenham decorrido 5 anos, independentemente do valor da coima aplicável ou a gravidade da infração artigo 52º do RPCOLSS. A contagem da prescrição do procedimento contraordenacional inicia-se com a prática dos factos puníveis por contraordenação e interrompe-se com as diligências previstas no artigo 54º do RPCOLSS.
Nessa altura, todo o tempo decorrido se anula, voltando a contagem do prazo a iniciar-se após a diligência que motivou a interrupção. Apesar disto, a prescrição do procedimento verifica-se sempre quando – ressalvado apenas o tempo de suspensão (artigo 53º do RPCOLSS)- sobre a prática do facto tenha ocorrido o prazo normal acrescido de metade, ou seja, 7 anos e meio.[1]
Apreciemos, então, a situação concreta.
Nos termos do facto provado (1), o facto contraordenacional imputado à arguida neste processo contraordenacional ocorreu em 28/11/2016.
Esclarece-se, desde já, que se entende ser a partir desta data, e não a partir de 18/04/2017 que foi a data da notificação da arguida pela Segurança Social da ordem de encerramento administrativo imediato do estabelecimento referido em 1.º. Na realidade, não consta dos factos provados que o referido local onde a arguida exercia a sua atividade profissional tivesse estado em funcionamento, entre 28/11/2016 e 18/04/2017, nas exatas condições verificadas no referido dia 28/11/2016.[2]
No caso vertente, remontando a infração a 28 de novembro de 2016 (data da visita inspetiva), os sete anos e seis meses (prazo de prescrição de 5 anos acrescido de metade), completar-se-iam em 28 de maio de 2024.
A este prazo prescricional é ainda de acrescentar o prazo de 86 dias, nos termos dos arts. 7.º, nºs. 3 e 4 e 10.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-036, 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 06-04, e 6.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29-05, e o prazo de 74 dias, nos termos dos arts. 6.º B, nºs. 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na versão da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04, e 5.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04, ou seja, no total é acrescentado um prazo de 160 dias.
O que significa que, no caso vertente, o prazo de prescrição do procedimento esteve suspenso durante o total de 160 dias, dias estes que terão de acrescer ao dia 28 de maio de 2024, para contagem do prazo de prescrição.
Vindo, por isso, a prescrição do procedimento contraordenacional a ocorrer no dia 4 de novembro de 2024.
Verifica-se, assim, que na data em que os autos foram remetidos pela Segurança Social a este tribunal - 11 de novembro de 2024 - já havia decorrido o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional de sete anos e seis meses, previsto no citado art.º 54.º, n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.