IIIApreciação do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões do recurso as questões a decidir são as seguintes:
1ª- Da natureza da via em que o arguido conduzia o veículo de matrícula ………..;
2ª - Do elemento subjectivo da infracção;
3ª- Da medida da pena.
III-1ª- Da natureza da via em que o arguido conduzia o veículo de matrícula ……………..
Na decisão recorrida entende-se que a via por onde o arguido conduzia a viatura, sem habilitação legal, não se subsume ao conceito de via pública ou equiparada, enquanto que o Ministério Público no recurso interposto entende que, face á prova produzida estamos perante uma via pública ou, no mínimo equiparada a via pública.
Há que decidir.
Dispõe o artº 3º do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro:
“1- Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2- Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 120 dias”.
O tipo objectivo do ilícito realiza-se, com a condução de veículo a motor sem habilitação legal na via pública ou equiparada.
As noções de via pública e via equiparada a via pública constam do Código da Estrada, sendo tais conceitos definidos nas seguintes alíneas do artº 1º:
(…)
- v)«Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
- x)«Via pública»- via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público.
Em consonância com estes conceitos legais, o artº 2º do Código da Estrada define o âmbito de aplicação do Código da Estrada nos seguintes termos:
“1- O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias de domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais-
2- O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias de domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respectivos proprietários”.
Como resulta do nº 2 deste preceito as normas do Código da Estrada também são aplicáveis ao trânsito nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.
Assim e como refere Francisco Marques Vieira (in “Direito Penal Rodoviário – Os crimes dos Condutores “, Publicações Universidade Católica, Porto 2007, pág. 106), face ao âmbito de aplicação definido pelo artigo 2º do Código da Estrada “ a via pública, mais do que um género, é uma espécie de via, aproximando-se aqui o conceito normativo do conceito geral de via de comunicação”.
Ou seja, e desde logo, estão abrangidos no conceito as estradas, as ruas e os caminhos.
Como refere o Prof. Vaz Serra (in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, 104-46º), o conceito em análise deve ampliar-se de modo a abranger todos os locais que proporcionem a possibilidade de alguém ser lesado por um veículo”.
E ainda como se escreve no Ac. T.R.P.., de 07-05-2014, procº nº 87/12.3GBBAO.P1, consultável em www.dgsi.pt, “ o que existe de comum entre a via pública e a via equiparada a via pública é que em ambas é facultado o trânsito público: as primeiras a ele estão afectas, e as segundas a ele estão abertas. E trânsito público é o trânsito que pertence a todos. Que é usado por todos, é o trânsito permitido a qualquer utente da via, independentemente do fim visado com a sua utilização, portanto, o trânsito de circulação geral de pessoas, veículos e animais. Vale isto por dizer que via pública ou equiparada é toda a via de comunicação terrestre onde existe uma liberdade de circulação, apenas restringida pelas regras gerais do ordenamento jurídico rodoviário”.
No caso concreto, o arguido afirmou em audiência de julgamento por um lado, que o local onde foi interceptado a conduzir era uma propriedade privada. Pensa que, a estrada em causa era uma via privada e por outro, ao minuto 06m57s a 07m16s da primeira intervenção na sessão de julgamento de 10-10-2019 referiu que, não pediu autorização a ninguém para conduzir na via em causa e admitiu que, sabia ser normal outras pessoas utilizarem aquele caminho para nomeadamente, irem à pesca.
Por sua vez, a testemunha FLSS, autuante, referiu em audiência que a via em causa faz a ligação entre outras duas vias públicas, a IC….e a Estrada Nacional……, que é muito frequente circularem por lá pessoas e veículos, que a entidade gestora do caminho é a Câmara Municipal, que nada existe no local que indicie que o caminho seja privado/particular (00m50s a 03m38s da sua intervenção na sessão de julgamento de 10-10-2019). Mais referiu que, a via em causa “não dá acesso a nenhuma propriedade privada, ela vai dar acesso a outra via pública que é a IC…”.
Em conclusão, a via em causa está afecta ao trânsito público, pode ser utilizada por qualquer pessoa sem autorização de quem quer que seja e por isso, há liberdade de circulação na mesma, pelo que estamos perante uma via pública e não perante uma via privada como o arguido pretendeu fazer crer.
2ª - Do elemento subjectivo da infracção.
Consta da decisão recorrida que “a acusação não refere, por outro lado, que o arguido sabia que conduzia na via pública, note-se bem que tal facto está omisso na acusação.
A acusação refere que o arguido sabia que não possuía habilitação legal para conduzir na via pública, pois bem, e tal facto o arguido não pôs minimamente em causa, mas não refere que o arguido sabia que conduzia na via pública, aspecto substancialmente diverso e que, ademais, é pressuposto essencial da tipicidade subjetiva do ilícito criminal imputado ao arguido”.
Em relação ao elemento intelectual do dolo da acusação consta do artº 2º da acusação o seguinte: “o arguido sabia que não possuía habilitação que lhe permitisse conduzir veículos automóveis na via pública, porém não se absteve de o fazer”.
Ora, impõe-se perguntar, o arguido não se absteve de fazer o quê? e a resposta é sem dúvida, de conduzir automóveis na via que sabia ser pública. Assim, da parte final do nº 2 da acusação está pressuposto de forma clara que o arguido sabia que estava a conduzir numa via pública.
É certo que, os termos “via pública ou equiparada” constituem um conceito jurídico, cuja noção consta do Código da Estrada, mas como refere o Ministério Público, “não releva para a prova deste elemento subjectivo se o arguido entendia que o caminho fazia parte de uma propriedade privada, mas apenas que ele tinha conhecimento que o caminho era afecto/aberto ao trânsito público”.
Ora, o arguido sabia que era normal as pessoas circularem livremente na via com os seus veículos, isto é, a via estava afecta ou aberta ao trânsito público nomeadamente para se deslocarem para a pesca ou para ter acesso à IC….
Deste modo, face aos factos objectivos apurados a ilação a retirar é a de que o arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, isto é, que não possuía habilitação legal para conduzir o veículo na via em causa, afecta ou aberta ao trânsito público, pelo que os factos relativo ao dolo, que constam da acusação e da matéria não provada passam a constar da matéria provada, dado que resultam da materialidade objectiva.
Estão, pois preenchidos os elementos constitutivos do crime de condução sem habilitação legal imputado ao arguido na acusação.
3º- Da medida da pena.
O arguido incorreu no crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal a que corresponde a pena de 1 mês a dois anos de prisão ou multa de 30 a 240 dias, art. 3º nº 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro.
Nos termos do art. 70º do C.Penal se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
São assim finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam e impõem a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação.
O arguido sofreu uma condenação por decisão transitada em julgado em 2016, por um crime de condução sem habilitação legal e de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo que a pena de multa ainda satisfaz as finalidades da punição.
Preceitua o artigo 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (nº 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2).
O art. 71º, nº 2 do C. Penal estabelece que a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda o tribunal, na determinação daquela atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, designadamente as referidas nas várias alíneas do seu nº 2.
Destes preceitos infere-se que, a função primordial de uma pena, sem embargo de outros aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos que incidam sobre os bens jurídicos penalmente protegidos.
O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.
O limite mínimo da pena é dado pelo quantum da pena, que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.
Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.
Importa, agora, aplicar estes elementos ao caso concreto.
O grau de ilicitude dos factos é mediano, já que conduziu na via pública, tendo pela consciência da ilicitude do seu acto e não se coibiu de o praticar, quanto à a sua conduta é-lhe assacada a título de dolo directo já que representou os factos e quis praticá-los, artº 14º nº 1 do C.Penal.
As exigências de prevenção geral positiva são elevadas atendendo ao grande número de infracções desta natureza no nosso país e à sinistralidade rodoviária muitas vezes causada por condutores impreparados para o exercício da condução.
As exigências de prevenção especial são medianas, tanto mais que o arguido já sofreu uma condenação por crime idêntico.
Perante este quadro consideramos justa e adequada a pena de multa de cento e vinte dias de multa.
Quanto ao montante diário da pena de multa estabelece o nº 2 do art. 47º do C. Penal que, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Como consta do Ac.STJ de 2-10-97, CJ, Acs. Do STJ, V, tomo 3, 183 “o montante diário da pena de multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar”.
E ainda o acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Julho de 1995, CJ, XX, tomo 4, 48 onde se refere “O montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade”.
O arguido não possui vínculo laboral e por isso, vai realizando trabalhos indiferenciados na área da construção civil, onde aufere rendimentos mensais de 300€/400€. Vive num contentor cedido por um seu antigo patrão. Tem como habilitações literárias a 4ª classe.
A situação económica do arguido é, assim, muito modesta pelo que fixamos o montante diário da pena de multa em € 5,00.