IRelatório
No processo comum nº 1461/02.9PBFAR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em que é arguida EACS, pela Exª Juiz titular dos autos foi proferido, em 21/11/2018, um despacho do seguinte teor:
«---Compulsados os presentes autos, constata-se o seguinte:
--- - a arguida foi constituída nessa qualidade apenas com a dedução da acusação, nunca tendo prestado Termo de Identidade e Residência;
--- - não foi, até ao momento, notificada da acusação pública contra si deduzida;
--- - no despacho de recebimento da acusação pública não foi designada data para a realização da audiência de julgamento (cfr. fls, 99 a 100);
--- - a arguida foi declarada contumaz por despacho datado de 02 de Maio de 2007 (cfr. fls, 151);
--- - a declaração de contumácia foi precedida da afixação de editais na sequência da prolação do despacho que recebeu a acusação pública mas não designou data para a realização da audiência de julgamento.
--- Conforme resulta do disposto no art. 335.°, 1, do Código de Processo Penal, a declaração de contumácia depende sempre da impossibilidade de notificar o arguido do despacho que designa data para a audiência de julgamento, sendo que é nessa sequência que se procede à afixação de editais.
--- Ora, considerando que, no presente caso, a declaração de contumácia não decorreu da falta de notificação da arguida para a audiência de julgamento, a qual nem sequer foi designada, entende-se que tal declaração não observou os requisitos a que alude o art. 335.° do Código de Processo Penal, pelo que padece de irregularidade nos termos do art. 118.°, 2, do Código de Processo Penal, irregularidade essa que é de conhecimento oficioso em face das consequências que resultam da mesma e por afectar o valor da declaração de contumácia (art. 123.°,2, do Código de Processo Penal).
--- A este respeito, lê-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 04/11/2010, no processo n." 1482/08.8PJLSB-AL1-9, que:
--- "Só a declaração de contumácia permite a situação processual de suspensão dos termos do processo por ausência do arguido) como aliás resulta do disposto no art. 335. ~ n.º 1 do C. P. Penal.
--- Tal declaração só poderá decorrer desde que gorada a notificação do despacho (complexo) que designa dia para a audiência) que legalmente a precede.
--- E só poderá haver lugar à declaração de contumácia) quando se regista a não comparência à audiência) por não ser possível a notificação do arguido que não prestou termo de identidade e residência) o que pressupõe a prévia e exigível marcação da mesma.
--- Sendo) pois) pressuposto para a declaração de contumácia a prévia marcação de uma efectiva data para a audiência de julgamento) a omissão dessa diligência) sem a qual tal declaração não poderá ocorrer, como resulta do disposto no n.º 1 do art. 335.º do CPP. Penal, não configura a prática de acto inútil posto que tal acto visa assegurar um dos requisitos exigíveis para a verificação de tal declaração.
--- Concluindo: Não podendo haver declaração de contumácia) sem que antes tenha havido uma prévia designação de data para julgamento) a marcação desta) mesmo que se venha a reputar como frustrada) pelo desconhecimento do paradeiro do arguido) não configura a prática de acto inútil posto que só após essa notificação pode o arguido ser notificado por éditos até 30 dias) sob pena de ser declarado contumaz.
--- Só a declaração de contumácia tem a virtualidade de suspender os ulteriores termos do processo.
--- Essa declaração não pode ser adiada com diligências tendentes à localização do paradeiro do arguido, posto que a mesma, conforme resulta dos arts. 120.º e 121.º do C. Penal, configura uma das causas suspensivas e interruptivas do procedimento criminal."
--- Entende-se, pois, que a declaração de contumácia da arguida EACS é irregular, nos termos dos arts. 118.°,2, e 123.°, 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, o que implicará a sua cessação com efeitos à data da sua declaração - 02 de Maio de 2007 - com a correspondente invalidade dos demais actos praticados em consequência da mesma.
--- Face ao exposto, nos termos dos arts. 118.°,2, e 123.°, 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, declaro, para todos os efeitos, a irregularidade da declaração de contumácia da arguida EACS por inobservância dos requisitos previstos no art. 335.° do Código de Processo Penal, declarando-se a mesma cessada com efeitos à data da sua declaração ¬02 de Maio de 2007 - e, em consequência, determino:
--- - a eliminação da declaração de contumácia no registo de contumazes com indicação do respectivo motivo (irregularidade) e data de efeitos da cessação (02 de Maio de 2007, remetendo cópia do presente despacho - art. 337.°, 6, do Código de Processo Penal e art. 19.°,3, c), e 21.°, 1, do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27/11;
--- - a pertinente comunicação da cessação da contumácia às entidades às quais a sua declaração haja sido comunicada, remetendo cópia do presente despacho;
--- - a invalidade e correspondente ineficácia de quaisquer mandados de detenção da arguida, considerando-se os mesmos sem qualquer efeito;
--- - a comunicação da cessação da contumácia a todos os Órgãos de Polícia Criminal, com a informação de que ficam sem efeito quaisquer mandados de detenção da arguida que aí se encontrem pendentes, remetendo cópia do presente despacho;
--- - a invalidade dos demais actos praticados em consequência da declaração de contumácia (incluindo a inscrição no SIRENE, se efectuada).
--- Notifique.
--- Declarada a irregularidade da declaração de contumácia da arguida EACS, e cessada a mesma com efeitos à data da sua declaração - 02 de Maio de 2007 -, importa agora apreciar da eventual prescrição do procedimento criminal.
--- Compulsados os presentes autos, constata-se o seguinte:
--- - Contra a arguida foi deduzida acusação pública pela prática, em 09 de Agosto de 2002, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, 1, b) e 3, do Código Penal, o qual é punivel, na moldura abstracta, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias;
--- - A acusação pública deduzida nos autos não foi, até ao momento, notificada à arguida.
--- Considerando o supra exposto e tendo por presente as disposições legais contidas nos arts. 118.°, 1, alínea b), e 119.°, 1, ambos do Código Penal, temos por certo que o prazo de prescrição do presente procedimento criminal é de 10 anos, e que tal prazo de prescrição se iniciou em 09 de Agosto de 2002.
--- Ora, declarada cessada a contumácia da arguida, por irregularidade, com efeitos à data da sua declaração, deixa de verificar-se, nos presentes autos, a causa de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista nos arts. 120.°, 1, c), e 121.°, 1, c), do Código Penal.
--- A prescrição do procedimento nunca se interrompeu.
--- Assim, em 09 de Agosto de 2012, decorridos 10 anos sobre o inicio do prazo, veio a ocorrer a prescrição do presente procedimento criminal.
--- Por todo o exposto, e ao abrigo do disposto nos arts. 118.°, 1, b), 119.°, 1, 120.°, a contrario e 121.°, 1, a), todos do Código Penal, declaro extinto, por prescrição, o presente procedimento criminal.
--- Notifique. -----»
Do despacho proferido o MP interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
1 - Nos presentes autos a arguida EACS foi acusada pela prática, em 09 de Agosto de 2002, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, 1, al. b) e 3, do Código Penal.
2A arguida foi declarada contumaz por despacho datado de 02 de Maio de 2007 (cfr. fls. 151).
3 - Por Douto Despacho recorrido proferido em 21.11.18, constante de fls. 179 a 182, o Tribunal a quo que declarou, "para todos os efeitos legais, a irregularidade da declaração de contumácia da arguida EACS, por inobservância dos requisitos previstos no art. 335.° do Código de Processo Penal, declarando-se a mesma cessada com efeitos à data da sua declaração - 02 de Maio de 2007", com a correspondente invalidade dos demais actos praticados em consequência da mesma, em virtude de ter verificado que o despacho que recebeu a acusação pública não designou data para a realização da audiência de julgamento, antes de os autos avançarem para a declaração de contumácia.
4 - Todavia, o Tribunal a quo não podia apreciar o mérito do despacho judicial proferido em 02 de Maio de 2007, constante de fls. 151, que declarou a contumácia da arguida EACS, pois trata-se de um despacho de mérito susceptível de recurso, e, ao fazê-lo, violou o caso julgado.
5 - Na verdade, o referido despacho foi notificado ao Ilustre Defensor por notificação postal remetida em 03.10.2007 (fls. 153) e notificado ao MP em 3.10.2007 (fls. 152). Nenhum sujeito processual reagiu contra o seu conteúdo, tendo transitado em julgado decorrido o prazo de recurso, com as legais consequências.
6 - No Douto Despacho recorrido foi realizada uma errada interpretação do disposto no referido artigo 123.° do CPP, pois a previsão do n.º 2 diz respeito a irregularidades na tramitação dos autos (v. g., notificações e prazos) e não ao conteúdo dos despachos e interpretações realizadas para sustentar a decisão proferida. Dito de outra forma, no caso em apreço não foi praticada qualquer irregularidade processual, podendo apenas falar-se de uma, eventual, interpretação errada do regime da contumácia e dos seus pressupostos.
7 - Por outro lado, os artigos 118.°,2, e 123.°, 1, ambos do Código de Processo Penal, devem ser interpretados no sentido de as irregularidades susceptíveis de reparação oficiosa dizerem respeito a acções ou omissões relacionados com a tramitação dos autos e não directamente com o conteúdo do mérito dos despachos judiciais decisórios, dando conteúdo à máxima antiga «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se".
8 - O artigo 335.°, 1, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado no sentido de o despacho que declara a contumácia de arguido ser um despacho de mérito e que transita em julgado, caso não seja objecto de recurso.
9 - O Tribunal a quo ao proferir o despacho recorrido violou o caso julgado, "tratando-se de uma excepção dilatória que se traduz num pressuposto processual negativo" que impedia uma nova apreciação daquela matéria anteriormente decidida - citando o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2012, processo 42/08.8TBMTL.E2.S1, relator Alves Velho, disponível em dgsi.pt
10 - Neste sentido, não podia a Mmª Juiz proferir um despacho cujo conteúdo na prática significou uma revogação do despacho anterior proferido por Mm" Juiz anteriormente titular, quando o poder jurisdicional já estava esgotado, verificando-se a excepção de caso julgado.
11- Nesta medida, deverá o despacho recorrido ser revogado na íntegra e substituído por Douto Acórdão que defira a promoção de fls. 178, dando sem efeito as consequências legais retiradas no Douto Despacho recorrido e elencadas a fls. 181 a 182.
12 - Em consequência, também deve ser revogado o despacho recorrido ao declarar erradamente, ao abrigo do disposto nos arts. 118.°, 1, b), 119.°, 1, 120.°, a contrario e 121.°, 1, a), todos do Código Penal, declaro extinto, por prescrição, o presente procedimento criminal, visto que ocorreu declaração de contumácia da arguida que constituiu, simultaneamente, causa de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista nos arts. 120.°, 1, c), e 121.°, 1, c), do Código Penal, cujos efeitos devem ser mantidos e preservados.
13 - O Douto Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 118.°, 2, e 123.°, 1 e 2, e 335.°, 1, todos do Código de Processo Penal.
14 - Pelo exposto, deverá ser proferido Douto Acórdão que revogue o Douto Despacho recorrido (proferido em 21.11.2018 e constante de fls. 179 a 182) e substituído por Douto Acórdão que defira a promoção de fls. 178, mantendo na íntegra os efeitos e a validade da declaração da contumácia da arguida EACS.
Contudo, Vªs Exas. Decidirão Conforme for de LEI e JUSTIÇA.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo.
Não foram apresentadas respostas à motivação do recurso.
Pelo Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua procedência.
O parecer emitido foi notificado à arguida, a fim de se pronunciar, não tendo exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.