Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
- 1.As interessadas AA, BB e CC, notificadas da conta de custas vieram requerer, ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e para os efeitos do disposto nos artigos 31.º/1 n.º1 e 2 e 6.º, n.º 7 reclamar da conta de custas requerendo a sua reforma e simultaneamente pedir a dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artigo 6.º/7 do RCP.
- 2.A pretensão foi deferida, determinando-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por ser o valor da causa superior a 275.000€ e, após trânsito, a reformulação da conta de custas elaborada nos autos.
- 3.Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público, o acórdão da Relação, ora sob recurso, considerou que o pedido em causa tem de ser deduzido antes e não depois da elaboração da conta e, porque assim não sucedeu, revogou a decisão recorrida.
- 4.Interposto recurso de revista pelas interessadas, concluiram a minuta nos seguintes termos:
1 - O Acórdão Recorrido adotou uma posição oposta à perfilhada em outros Acórdão do TR face à seguinte questão fundamental de direito: a norma extraída do número 7 do artigo 6.° do RCP introduzida pela Lei n.° 7/2012, de 13 de fevereiro, deve ser interpretada no sentido em que é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça no processo, após a elaboração da conta de custas, num quadro em que, só após a elaboração e notificação de tal conta, a parte é confrontada, pela primeira vez, com a necessidade de efetuar tal pagamento?
2 - No Acórdão Recorrido, o TR considerou ser extemporâneo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pelas Recorrentes, após a elaboração da conta de custas.
3 - Com efeito, de acordo com aquele Acórdão, a alegada extemporaneidade decorre, unicamente, de uma interpretação coerente do sistema de custas processuais, tendo remetido somente para os argumentos invocados no Acórdão do Tribunal Constitucional de 04.10.2016, proferido no processo n.° 113/16, no qual, refira-se, o objeto da causa que levou àquela decisão não se assemelha ao caso concreto objeto de discussão no presente recurso.
4 - Ou seja, o Acórdão Recorrido conclui, pois, que é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, após a elaboração da conta de custas.
5 - Em sentido oposto ao do Acórdão Recorrido decidiu o TR no Acórdão Fundamento (cfr. documento 1), no qual entendeu claramente que as partes poderão, após a elaboração da conta de custas, requerer o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça se apenas forem confrontadas com a obrigação de tal pagamento no momento em que receberam a conta de custas.
6 - Conforme é referido no Acórdão Fundamento: "Não está vedado, após a elaboração da conta de custas, o despoletamento do mecanismo de adequação jurisdicional da taxa de justiça remanescente previsto no n.° 7 do art. 6.° do Regulamento das Custas Processuais num quadro em que sô após tal conta os Demandantes não condenados no pagamento das custas são confrontados, pela primeira vez, com a necessidade de procederem à entrega de tal remanescente (...) seria por demais injusto e gravemente atentatório do princípio do contraditório enunciado no artigo 3.° do Código de Processo Civil, considerar - face a uma sentença que omite (eventualmente sem qualquer desvalor face ao Direito constituído) o tratamento de uma questão e cria uma aparência distinta da que motiva a reação e perante um subsequente lapso do Tribunal - que a parte surpreendida já nem sequer pudesse reagir porque o Tribunal não disse nada sobre o assunto na sentença. Sena esta, também, uma fornia acabada de denegar o direito à tutela
7 - Como bem se entende no Acórdão Fundamento, numa interpretação contrária da questão de direito em causa, como aquela que o Acórdão Recorrido acolheu, estaria em causa a violação do direito ao contraditório, ao não se permitir às Recorrentes exercerem a sua defesa perante um facto que até então desconheciam. Sobretudo nos casos em que, como nos presentes autos, o Tribunal não se pronunciou sobre essa matéria na sentença.
8 - O entendimento do TR constante do Acórdão Fundamento tem afloramentos em diversos outros acórdãos do TR (cfr. documentos 2 a 3), realçando-se o Acórdão do TR de Lisboa de 3 de dezembro de 2013 (cfr. doc. 2), em que se refere que: "Em conformidade com o disposto n.°7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final (...) nada obstando a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta." (realçado e sublinhado nossos).
9 - E ainda o Acórdão do TR de Lisboa de 6 de outubro de 2015 (cfr. doc. 3), no qual se refere que "4. Numa interpretação conforme à Constituição, o n.° 3 do art. 27.° do C.C.J. -atualmente n.° 7 do art. 6.° do RCP - deve ser entendido como permitindo a formulação pela parte de requerimento a solicitar a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça mesmo depois da elaboração da conta e antes do pagamento das custas, pelo menos nas situações em que não tiveram conhecimento prévio da remessa dos autos à conta." (realçado e sublinhado nossos)
10 - Do acima exposto é manifesto que se verifica a contradição de julgados entre o Acórdão Recorrido e os "Acórdãos Fundamento" que se reportam à mesma questão de direito -, pelo que também este requisito de admissibilidade do recurso de revista excecional, ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 672.° do CPC, se encontra verificado.
11 - Acresce, ainda, que, as questões e os factos que levaram à tomada de posição do Tribunal Constitucional, vertida no Acórdão acima referido no ponto III, não se equiparam, não sendo sequer idêntica a questão, com os factos ocorridos no presente processo. Na verdade, a causa que deu origem à decisão proferida pelo Tribunal Constitucional tinha por base uma ação declarativa de condenação, em que as partes já dispunham de todos os elementos (tal como a fixação definitiva do valor da ação) que lhes permitissem saber que iriam ser sujeitas ao pagamento do remanescente da taxa de justiça.
12 - Sendo que, o próprio Acórdão do Tribunal Constitucional admite que: "(...) ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais - que, no caso, não se verificam e também não resultam do sentido normativo oportunamente enunciado como objeto do presente recurso -, a parte não pode afirmar-se surpreendida peio valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos." (realçado e sublinhado nossos)
13 - Ora, no caso concreto de que se trata nestes autos, o valor da ação foi, desde o início, fixado em 30.000,01€. Ao longo do processo de inventário em causa, nenhum dos intervenientes processuais - incluindo o Tribunal e o Ministério Público - suscitou qualquer questão relativa ao valor da causa, não tendo sido, em momento algum, proferido despacho judicial e pronúncia sobre o valor da causa. Nem tão-pouco, na sentença proferida pelo tribunal da 1.a instância, o juiz alterou o valor da ação que havia sido fixado.
14 - Ou seja, nos presentes autos, as Recorrentes apenas foram confrontadas com a obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça, no momento em que receberam a conta de custas, pois que tal conta alterou o valor da ação, imputando às Recorrentes a obrigação de pagamento de mais de 30.000,00€, a título de remanescente da taxa de justiça.
15 - Porém, entendeu o Acórdão Recorrido que, mesmo perante esta factualidade, seria extemporâneo o pedido das Recorrentes, após a elaboração da conta de custas.
16 - Desta forma, o entendimento do Acórdão Fundamento é, assim, oposto ao do Acórdão Fundamento quanto à questão em equação.
17 - Tendo ambos sido proferidos ao abrigo da mesma norma processual (n.° 7 do artigo 6.° do RCP) e no âmbito de recursos de apelação
18 - Com similitude de situações de facto - no Acórdão Fundamento, o TR entendeu que não está vedado, após a elaboração da conta de custas, o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando as partes, só com a receção da conta, são confrontadas, pela primeira vez, com a obrigação de procederem ao pagamento do remanescente; ao invés, no Acórdão Recorrido, o TR entende que tal pedido é extemporâneo se realizado após a elaboração da conta de custas - e estando em causa a mesma questão fundamental de direito.
19 - Sendo assim admissível - e necessário - o presente recurso de revista excecional. Acresce que
20 - Existe contradição expressa e absolutamente inequívoca entre os arestos impugnado e fundamento, porquanto o TR refere no Acórdão Recorrido que "esse pedido [dispensa de pagamento do remanescente] tem de ser formulado antes da elaboração da conta. Formulado após a elaboração da conta deve o mesmo ser considerado extemporâneo e, consequentemente indeferido.".
21 - Por outro lado, o Acórdão Fundamento refere que "não está vedado, após a elaboração da conta de custas, o despoletamento do mecanismo de adequação jurisdicional da taxa de justiça remanescente previsto no n.° 7 do art. 6.° do Regulamento das Custas Processuais num quadro em que só após tal conta os Demandantes não condenados no pagamento das custas são confrontados, pela primeira vez, com a necessidade de procederem à entrega de tal remanescente (...)".
22 - Refira-se, além do mais, que a alínea c) do n.° 1 do artigo 672.° do CPC, apenas exige que se verifique contradição entre acórdãos, não exigindo que essa contradição seja expressa.Assim, 23 - No entendimento das aqui Recorrentes, a acima referida doutrina expressa no Acórdão Recorrido viola o disposto no n.° 7 do artigo 6.° do RCP, bem como o artigo 3.° do CPC, e ainda o disposto no artigo 20.° da Constituição e artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 47,° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
24 - Na medida em que as referidas disposições legais não possibilitam uma interpretação no sentido de ser extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, após a elaboração da conta de custas.
Por outro lado,
25 - No que toca ainda à questão da tempestividade do requerimento apresentado pelas Recorrentes, importa atentar ao Acórdão do TR de Lisboa de 20.09.2011, que afirmou que numa interpretação conforme á Constituição, a norma do n.° 7 do artigo 6.° do RCP (referente à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça) deve ser entendida como atribuindo ao juiz o poder-dever de formular um juízo de proporcionalidade, quanto ao montante das custas calculado segundo as regras do RCP, e de reduzir, total ou parcialmente, aquele montante na medida necessária para garantir aquela proporcionalidade.
26 - Na verdade, tal norma é motivada pela ideia de moderação tributária e de proporcionalidade, atribuindo ao juiz, independentemente de requerimento da parte, o poder de intervenção neste domínio.
27 - Acresce que, também a sentença proferida nos presentes autos (bem como nos "Acórdãos Fundamento") não se pronunciou sobre a questão de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo apenas fixado a responsabilidade das partes pelas custas. Pelo que, não existia caso julgado, e portanto não se pretende que o Tribunal se pronuncie de novo sobre o montante das custas nem sobre o responsável pelo pagamento
28 - Ora, no caso em apreço e no caso do Acórdão Fundamento, o Tribunal de 1.a instância não só não tomou qualquer iniciativa sobre a questão fundamental da eventual dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, como só após a elaboração da conta, poderia o Tribunal decidir sobre a eventual dispensa do pagamento do remanescente, pois só nesse momento ficou a conhecer o valor exato de tal montante.
29- Devendo, como tal, concluir-se no sentido de que nada obsta a que após a elaboração da conta possa ser requerida e decidida, pelo Tribunal, a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça.
Assim,
30 - No entendimento das Recorrentes, a doutrina constante do Acórdão Fundamento fe demais acórdãos acima referidos que defendem a mesma interpretação!, é a mais consentânea com o teor do n.° 7 do artigo 6.° do RCP.
31 - A doutrina em sentido contrário resultaria na violação do artigo 3.° do CPC (que consagra o princípio do direito ao contraditório) e dos artigos 2.°, 13.° e 18.°, n.° 2 e 20.° da Constituição da República Portuguesa, os quais consagram os princípios da proporcionalidade e do acesso efetivo à justiça (subjacente ao mecanismo previsto no artigo 6.°, n.° 7 do RCP). Normas que assim foram violadas pelo Acórdão recorrido ao decidir como decidiu.
32 - Importa, pois, realçar que, o número 7 do artigo 6.° do RCP traduz um princípio basilar que norteia o atual sistema de custas processuais, nos termos do qual deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar pelos intervenientes no processo e o serviço prestado.
33 - À luz do aludido princípio constitucional, o montante da taxa de justiça deve ser, de alguma forma, "proporcionai' aos meios judiciais utilizados para a resolução do caso.
34 - Pelo que, no caso sub judice, o acolhimento da posição do Acórdão Recorrido traduzir-se-ia na violação dos acima princípios constitucionais.
35 - Assim, o acórdão recorrido viola o artigo 6.°, n.° 7 do RCP, bem como o artigo 3.° do CPC e os artigos 2.°, 13.° e 18.°, n.° 2 e 20.° da Constituição da República Portuguesa, os quais consagram os princípios da proporcionalidade e do acesso efetivo à justiça
36 - Em suma, conclui-se, pois, que a norma do n.° 7 do artigo 6.° do RCP deve ser interpretada no sentido em que é admissível, por tempestivo, o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça no processo, apôs a elaboração da conta de custas, num quadro em que, só após a elaboração e notificação de tal conta, a parte é confrontada, pela primeira vez, com a necessidade de efetuar tal pagamento.
Termos em que se requer a V.Exªs. que:
- a)se dignem admitir o presente recurso; e seguidamente,
- b)seja julgada procedente, sendo acolhida, a doutrina que emana do Acórdão Fundamento, quanto à questão fundamental de direito objeto do presente recurso, com isso
- c)anulando-se o Acórdão Recorrido; e substituindo-se
- d)outro acórdão que julgue improcedente o recurso da apelação apresentado pelo Recorrido Ministério Público e mantenha a decisão proferida pelo Tribunal da 1ª. instância, através do despacho datado de 8 de novembro de 2016.
Apreciando