Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A… vem recorrer do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 388-393). Esse acórdão negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que havia rejeitado o recurso contencioso apresentado nesse Tribunal em 29 de Agosto de 2001 contra acto do Director Regional de Educação de Lisboa.
- 2.O juiz relator, após parecer da Exma. Magistrada do Ministério Público, suscitou, por despacho de 18.05.2010, o entendimento de que se não podia conhecer do recurso, pois que “salvo por oposição de julgados, não é admissível recurso dos acórdãos do Tribunal Central Administrativo que decidam em 2.º grau de jurisdição - artigo 103.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção do DL n.º 229/96, de 29 de Novembro
- 3.Notificadas as partes, só o recorrente se pronunciou. Considera que se deve conhecer do recurso, nomeadamente porque “o artigo 103, n.º 1, da LPTA não se refere a recurso de acórdão do TCA para o STA. Estamos na vigência dos juízos liquidatários”. E volta a sustentar o mérito do seu recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
4. Atento o quadro temporal, aplicam-se as regras de competência anteriores à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (artigo 2.º), e de recurso anteriores à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (artigo 5.º).
De acordo com o artigo 687.º, n.º 4, do CPC, vigente para o presente processo, a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior.
Ora,
Ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo compete conhecer dos recursos de acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, proferidos em último grau de jurisdição, com fundamento em oposição de julgados, bem como do seguimento desses recursos – artigo 24.º, alíneas b’) e c) do ETAF, na redacção do DL n.º 229/96, de 29 de Novembro;
Por sua vez, à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, pelas suas subsecções, compete conhecer dos recursos de acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo em 1.º grau de jurisdição – artigo 26.º, n.º 1, alínea a), do mesmo ETAF.
Esta distribuição de competências no Supremo Tribunal Administrativo conforma-se com o regime de impugnação dos acórdãos do Tribunal Central Administrativo.
Na verdade, salvo por oposição de julgados, não é admissível recurso dos acórdãos do Tribunal Central Administrativo que decidam em 2.º grau de jurisdição - artigo 103.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção do DL n.º 229/96, de 29 de Novembro (nota-se que o recorrente não teve em atenção este diploma, pois a redacção que refere é a anterior).
O acórdão do Tribunal Central Administrativo, sob recurso, foi proferido em segundo grau de jurisdição.
Assim, no presente caso, e nos termos do artigo 103, n.º 1, alínea a), da LPTA, só seria admissível recurso fundado em oposição de julgados, que não é o caso presente.
6. Pelo exposto, não se toma conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: duzentos euros (200 €); procuradoria: cem euros (100 €).
Lisboa, 22 de Junho de 2010. Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Maria Angelina Domingues – Fernanda Martins Xavier e Nunes.