IIIFundamentação:
De facto:
Com relevo para a decisão, a sentença proferida pelo tribunal a quo fixou os seguintes factos provados:
- 1)AA, S.A., na qualidade de cessionária, instaurou em 30 de novembro de 2024 execução contra BB e CC, requerendo o pagamento coercivo do montante total de € 16 468,34 e apresentando como título executivo uma livrança preenchida com o valor de € 16 366,78, com data de vencimento a 14 de novembro de 2024, com referência a contrato de mútuo XX, subscrita/assinada pelos executados.
- 2)A referida livrança foi subscrita ao abrigo de um contrato de mútuo, celebrado em 7 de dezembro de 2004, ao qual foi atribuído o n.º XX, nos termos do qual foi solicitada pelos executados e efetivamente entregue, a quantia de € 13 404,83 (treze mil quatrocentos e quatro euros e oitenta e três cêntimos), a ser restituída em 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas à taxa anual efetiva global de 13,498%, eventualmente acrescido da sobretaxa de 2,000%, em caso de mora, o qual veio a ser resolvido pela credora em 2009.
- 3)A exequente comunicou aos executados o preenchimento da livrança, mediante carta registada com A/R remetida para o domicílio contratual em 5 de novembro de 2024.
- 4)Os executados foram citados para a execução em 26 de fevereiro de 2025.
De Direito:
Nos termos do art.º 10.º n.º 5 do C. P. Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
Socorrendo-nos das palavras de F. Amâncio Ferreira[1], “o título executivo é peça necessária e suficiente à instauração da ação executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução: Nulla exsecutio sine título.”.
Com efeito, a apresentação de título executivo constitui o requisito formal para a instauração da ação executiva, sendo através do mesmo que a lei presume existir um direito (para quem nele figure como credor) e uma obrigação (para quem nele figure como devedor)[2].
O título executivo é, pois, o documento que permite a realização coativa da correspondente prestação através de uma ação executiva, estando as suas espécies taxativamente enumeradas no art.º 703.º do C. P. Civil.
Cumpre ainda referir que para a formação do título há necessariamente uma relação jurídica subjacente, com génese judicial ou extrajudicial, devendo em regra constar do título (ou alegados no requerimento executivo) um conjunto de elementos que permitam identificar a referida relação subjacente, que constitui o requisito material da execução, a saber: a) a prestação a que o devedor está obrigado; b) a espécie de execução a que lhe corresponda (neste caso, pagamento de quantia certa); c) o objeto (em regra, o quantum) da obrigação.[3]
A presente execução baseia-se numa livrança, que, sendo um título de crédito, incorpora uma promessa de pagamento efetuada por um subscritor que promete pagar uma determinada quantia ao beneficiário ou à sua ordem.
Em regra, a livrança deve preencher os requisitos a que alude o art.º 75.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (doravante, L.U.L.L.), sob pena de não produzir efeito como livrança (cfr. o art.º 76.º da mesma Lei).
Conforme resulta do art.º 703.º n.º 1 c) do C. P. Civil, podem servir de base à execução “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.
A primeira parte do ora transcrito normativo refere-se aos títulos de crédito com as características da literalidade, da abstração e da autonomia, ao passo que a segunda parte alude aos títulos de crédito quirógrafos, ou seja, aos documentos autógrafos de reconhecimento de dívida, como aqueles que, tendo valido como títulos de crédito, deixaram de poder como tal ser qualificados por força de alguma vicissitude decorrente da L.U.L.L. (v.g., prescrição da obrigação cambiária).
Conforme explicitam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (no Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 24 e 25): «A relação cartular, em qualquer das suas modalidades, tem subjacente, em regra, outra relação jurídica que une cada um dos sujeitos: v.g. contrato de compra e venda, mútuo, empreitada, contrato-promessa, etc. Consoante a tipologia de cada título, a natureza dos negócios cambiários ou a qualidade dos intervenientes, os direitos e obrigações resultantes do saque, do aceite, da subscrição, do endosso ou do aval dispensam a alusão a qualquer relação causal, bastando-se a lei com a demonstração da qualidade de credor emergente do contexto literal do documento. Por seu lado, para se eximir à responsabilidade, fora das relações imediatas entre si e outro interveniente no negócio jurídico cambiário, o obrigado cambiário está, em regra, impedido de invocar quaisquer factos que não encontrem apoio no texto do documento em que se materializa o título de crédito. Mesmo no âmbito das relações imediatas, a iniciativa da ampliação da discussão para além de outros factos não inscritos no documento deve pertencer ao demandado nos embargos à acção executiva. Nisto se traduz a autonomia e a abstracção da relação cambiária, sobrevivendo por si só, ainda que possa estar agregada a uma outra relação coberta pelo véu da relação cartular. Quanto à literalidade, ela acaba por se assemelhar a idêntica característica que se aponta ao título executivo. Em princípio, é pelo conteúdo do documento (e apenas por essa via) que se afere o direito de crédito e a respectiva titularidade (sem prejuízo, quanto a esta, do disposto nos artigos 53.º, n.º 2 e 54º).».
No caso da apresentação dos ditos documentos como quirógrafos, como referem os mesmos autores (ob. cit., pág. 26), «… não bastará a alegação da relação cambiária (visto que esta perdeu a sua força por vicissitudes que à mesma importavam), cumprindo ao exequente invocar no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente, quer resultem do próprio documento, quer não (artigo 724º, n.º 1, alínea e); cf. nota 8 ao artigo 726).».
O objeto do recurso interposto cinge-se à questão de saber se ocorre, como pretendem os embargantes e foi determinado pelo tribunal recorrido, a prescrição por aqueles invocada.
Naquele circunspecto, enquanto que os embargantes defendem que deve ser aplicado o prazo de prescrição de cinco anos a que alude o art.º 310.º e) do C. Civil, já a embargada pugna pela aplicação do prazo de prescrição ordinário de vinte anos mencionado no art.º 309.º do mesmo Código.
Primeiramente, cumpre referir que a prescrição constitui uma exceção perentória que leva à absolvição do réu do pedido (art.º 576.º n.ºs 1 e 3 C. P. Civil). O seu fundamento está, essencialmente, “na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, págs. 445 e 446).
De facto, resulta do preceituado no art.º 304.º n.º 1 do C. Civil que uma vez completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
A prescrição inscreve-se, assim, na problemática da repercussão do tempo nas relações jurídicas, devendo ser invocada por aquele a quem aproveita (art.º 303.º do C. Civil).
O prazo de prescrição inicia-se quando o direito puder ser exercido; se, porém o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição (art.º 306.º n.º 1 do C. Civil).
Posto isto, relembremos que, na situação sub judice, o contrato que esteve na génese deste processo executivo foi aquele por via do qual foi solicitada pelos executados e efetivamente entregue, a quantia de € 13 404,83, a ser restituída em setenta e duas prestações mensais e sucessivas à taxa anual efetiva global de 13,498%, eventualmente acrescido da sobretaxa de 2,000% em caso de mora.
Mas será que tais prestações pecuniárias se enquadram na previsão de quotas de amortização do capital pagáveis com os juros a que alude a alínea e) do art.º 310.º do C. Civil? Responde-nos, com acerto, José Engrácia Antunes (em A Moeda – Estudo Jurídico e Económico, Livraria Almedina, Coimbra, 2021, págs. 532 e 533) que as quotas de amortização “consistem em prestações pecuniárias que são pagas pelo devedor de uma obrigação de capital com vista à restituição ou reembolso fracionado deste (...). As quotas de amortização, apesar de poderem comungar com os juros o seu caráter periódico (podendo até possuir prazos de vencimento idênticos), não constituem um rendimento de capital mas antes um reembolso (...). Tal não significa, todavia, que as duas figuras [as quotas de amortização e os juros] não se possam cruzar na prática – bem pelo contrário. Exemplo lídimo dessa imbricação são as prestações pecuniárias periódicas que, no âmbito dos contratos bancários de empréstimo à habitação ou ao consumo, os clientes mutuários pagam ao banco mutuante: tais prestações periódicas – designadas na gíria como “mensalidades” ou “anuidades”, consoante a respetiva periodicidade – configuram obrigações unitárias de natureza híbrida ou mista, constituídas por uma componente de capital amortizado e uma componente de juros remuneratórios”.
Conclui-se, assim, que a reposta àquela última questão é positiva.
A ser assim, como é, uma outra dúvida se levanta, qual seja, a de saber se, ocorrendo o vencimento antecipado da totalidade da dívida (cfr. o art.º 781.º do C. Civil), não será antes de lançar mão do prazo ordinário da prescrição, ao invés do prazo quinquenal.
A resposta à apontada dúvida não foi, durante muito tempo, consensual, quer ao nível da Doutrina, quer, muito especialmente, ao nível da Jurisprudência dos Tribunais da Relação (ao contrário do que sucedeu com o Supremo Tribunal de Justiça, conforme infra referiremos).
Face ao referido dissenso, surgiu o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (doravante, A.U.J.) n.º 6/2022, publicado na 1.ª Série do Diário da República n.º 184/2022, de 22 de setembro de 2022.
Como bem refere Júlio Gomes (no Comentário ao Código Civil – Parte Geral, UCP Editora, Lisboa, 2023, pág. 922), “De acordo com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 30 de junho de 2022 «no caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e) do CC, em relação ao vencimento de cada prestação» e «ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente no termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas». A solução consagrada neste Acórdão corresponde, de resto, àquela que já era dominante nos nossos Tribunais superiores. Cf., por exemplo Ac. STJ de 23 de janeiro de 2020, Processo 4517/17.8T8LOU-A.P1.S1”.
E o A.U.J. n.º 6/2022 reforça que “Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros”.
Por outro lado, ainda que seja verdade que com o vencimento imediato de todas as prestações em dívida deixam de poder ser exigíveis os juros remuneratórios incorporados nas prestações entretanto imediatamente vencidas (cfr. o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009, de 5 de maio de 2009), não menos verdade é que, conforme pertinentemente pondera o citado A.U.J. n.º 6/2022, “a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a "acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor" que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor”.
Realmente e ainda na senda do A.U.J. n.º 6/2022, “O prazo curto de prescrição justificou-se nos trabalhos preparatórios do Código Civil (Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Bol.106/112ss.) com o facto de a acumulação de juros com quotas de amortização poder originar, por sua vez, uma acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor; o mesmo Autor se pronunciou na Revista Decana, 89.º/328, justificando o prazo curto com o facto de "proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital susceptível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe, ao cabo de um número demasiado de anos. (…) a considerar-se, como em diversas decisões das Relações, que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol.107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant).”.
Dito de outra forma: o objetivo que esteve na base da sujeição da obrigação exequenda ao prazo curto de prescrição de cinco anos foi precisamente evitar que os credores mutuantes se mantivessem de braços cruzados perante o vencimento antecipado de uma dívida pecuniária, acumulando elevados proveitos a título de juros, alegadamente protegidos por um prazo de prescrição de vinte anos, só promovendo a execução judicial bem perto de tal prazo se esgotar.
O que está em causa é, assim e por um lado, evitar o acumular rápido de contas que poderão colocar o devedor numa situação de insolvência e, por outro lado, promover a célere cobrança dos montantes em dívida por parte do credor.
Do que se retira que o vencimento antecipado das prestações (quotas de amortização) em dívida não altera o prazo prescricional de cinco anos, já antes aplicável a cada uma dessas prestações, unitariamente consideradas.
Aderimos, pois, àquela posição, porquanto inexistem argumentos jurídicos que, de forma cabal, permitam abalar o decidido no A.U.J. n.º 6/2022. De facto, a argumentação expendida pela Recorrente nas conclusões L) a Y) do seu recurso foi devidamente abordada naquele aresto, nada mais havendo, quanto a tal temática, a acrescentar.
Tanto mais que em igual sentido seguem, v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de julho de 2021 e de 28 de setembro de 2022, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de dezembro de 2020, de 19 de novembro de 2024, de 5 de dezembro de 2024, de 21 de janeiro de 2025 e de 22 de janeiro de 2026, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25 de novembro de 2024, de 8 de abril de 2025, de 10 de abril de 2025, de 8 de maio de 2025, de 27 de maio de 2025, de 4 de junho de 2025 e de 23 de fevereiro de 2026, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de fevereiro de 2023, de 12 de abril de 2023 e de 12 de novembro de 2024, e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 16 de dezembro de 2021 e de 30 de janeiro de 2025 (todos consultáveis em www.dgsi.pt).
Em jeito de conclusão, sumaria-se no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de junho de 2025 (visualizável em www.dgsi.pt) o que segue:
«I – Tendo ficado estipulado pelos outorgantes de mútuos bancários, que os empréstimos seriam pagos “em prestações mensais e sucessivas de capital e juros”, conclui-se que os mutuários assumiram prestações periódicas, sendo aplicável, relativamente a cada uma das prestações em dívida, o prazo de prescrição de cinco anos previsto na alínea e) do artigo 310º, CC, dado que ali ficaram acordadas “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
II – Idêntico entendimento é aplicável às prestações de mútuo antecipadamente vencidas, ao abrigo do disposto no artigo 781º, CC, dado que, mesmo nessa hipótese, continuam a abranger as quotas de amortização do capital com os juros.
III – Tal interpretação, além de se mostrar consentânea com o critério interpretativo da “letra da lei”, é a que melhor se adequa ao propósito legal subjacente à previsão do prazo de prescrição quinquenal de proteção do devedor perante a obrigação de pagamento de montante excessivamente oneroso, evitando que “(…) pela acumulação de prestações periódicas, se produza a ruína do devedor ( …)” – Vaz Serra, “Estudos” – Trabalhos Preparatórios do Código Civil, BMJ 106º-119.
IV – Trata-se, aliás, de interpretação judicialmente consolidada no AUJ nº 6/2022 (Diário da República Série I, de 2022-09-22), que mantém pertinência e atualidade, e que tem vindo a ser aplicada de forma uniforme.».
Ainda que cientes do caráter não obrigatório dos Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência, não se pode perder de vista que estes procuram evitar que decisões judiciais que envolvam a mesma lei e a análise da mesma questão de direito obtenham resposta judicial diversa. Assim se concretizando os princípios fundamentais da certeza do direito e da igualdade.
Esgrime também a Recorrente com a irrazoabilidade de lhe ser exigido que previsse uma alteração à interpretação jurídica quanto ao prazo de prescrição a aplicar in casu. Não podemos concordar com esta asserção. E tal, pela seguinte razão: aquela questão já há muito se encontrava em debate, sendo que o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça sempre foi claramente maioritário no sentido da aplicação a casos similares ao presente do art.º 310.º e) do C. Civil. Consequentemente, não poderia a Recorrente, de forma razoável e fundada, ter formado expetativa diversa quanto à solução jurídica do litígio.
Sem descurar que a Recorrente só a si se pode queixar da respetiva inércia, porquanto, tendo considerado vencida a quantia exequenda no ano de 2009, apenas veio a exigir judicialmente a cobrança da mesma no dia 30 de novembro de 2024, decorridos cerca de quinze anos!
Saliente-se, a propósito, que o recurso, pelo credor, ao disposto no art.º 781.º do C. Civil, ou à possibilidade resolutiva que lhe confere o negócio jurídico de mútuo, é uma opção que se forma exclusivamente na sua esfera jurídica, cabendo-lhe decidir se pretende, ou não, manter o contrato.
Por outro lado, a interpretação adotada opera, nos termos preditos, uma adequada e equilibrada ponderação de interesses, não colocando em causa o sistema financeiro, nem protegendo de forma desproporcional os devedores.
Na situação que nos ocupa, o prazo de prescrição de cinco anos a que alude o art.º 310.º e) do C. Civil iniciou-se na data do vencimento antecipado – em 2009 – em relação à totalidade da dívida exequenda, a qual, na pior das hipóteses, prescreveu no dia 31 de dezembro de 2014.
Tal decurso do prazo prescricional acarreta a inexorável procedência dos embargos de executado e a consequente extinção da execução por prescrição da dívida exequenda (art.º 732.º n.º 4 do C. P. Civil).
Sequentemente, deve ser confirmada a sentença recorrida.
A Apelante, por ter ficado vencida, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do C. P. Civil).