4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se referiu, vem suscitada pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, a questão da incompetência do TCAS, em razão da hierarquia, para conhecer do objecto do recurso por versar exclusivamente matéria de direito.
A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública, devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Nos termos do disposto no art.º38.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo conhecer: alínea a): “Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º”.
Decorre do disposto naquela alínea
b) do art.º26.º do ETAF, que compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: “Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Dispõe o n.º1 do art.º280.º, do CPPT que “Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”.
Resulta do acervo normativo citado que aos Tribunais Centrais Administrativos compete conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, salvo com exclusivo fundamento em matéria de direito, caso em que é competente o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da referida alínea
b) do n.º 1, do citado art.º26.º do ETAF.
Como se salienta no Acórdão do STA, de 12/03/2014, proferido no proc.º0186/14, «A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, desde que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para serem ponderados no julgamento da causa - vide neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.05.2009, recurso 18/09, de 03.10.2007, recurso 373/07, de 31.01.2007, recurso 1027/06 e de 17.01.2007, recurso 962/06, todos in www.dgsi.pt.
O recurso não tem assim exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos».
Por outro lado, como decorre conjugadamente do disposto nos n.ºs 5 e 7 do art.º282.º do CPPT e do n.º4 do art.º635.º e n.º1 do art.º639.º, ambos do NCPC e, de resto, com unanimidade o têm salientado a doutrina e a jurisprudência, o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões extraídas da motivação do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inseridas, ressalvados os casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.
Ora, analisadas conclusões da alegação do Recorrente, bem como o próprio teor das alegações, constata-se, por um lado, que a decisão recorrida não fixou quaisquer factos de modo a que o Recorrente os pudesse impugnar eficazmente, mas por outro, que o Recorrente não se conforma com o juízo (fáctico) formulado pelo Mmº. Juiz a quo quanto à exacta conformidade ou coincidência do teor das petições iniciais quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir ou fundamentos do pedido.
Ora, os juízos de facto são, também eles, factos e, como assim, não versando o recurso exclusivamente matéria de direito, a competência para dele conhecer é, salvo o devido respeito, deste Tribunal Central Administrativo Sul.
Termos em que, improcede a questão prévia de incompetência hierárquica suscitada pelo Exmo. Senhor PGA.
Isso assente e entrando no objecto do recurso, vejamos se estão reunidos os pressupostos factuais de que depende a litispendência.
Como ressalta do quadro conclusivo das alegações, a discordância do Recorrente com o julgado assenta em que os actos sindicados não são os mesmos, estando em sindicância neste, a apontada ilegalidade da liquidação de IRS na parte assente no imposto retido e a decisão de reclamação graciosa que o manteve e, naquele outro processo 1247/16.3BESNT, o acto de retenção na fonte pela entidade pagadora dos rendimentos e a decisão do procedimento de revisão que o manteve. Vejamos.
A litispendência constitui uma excepção dilatória cuja verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil (CPC).
A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, quando a anterior ainda está em curso, tendo por fim, assim como na excepção dilatória do caso julgado, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art.º580.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Com a consagração do efeito da litispendência obsta-se à inutilidade da repetição da decisão judicial, em processos diferentes, para a mesma acção, e salvaguarda-se, também, o prestígio da administração da justiça contra o risco de grave dano que podia resultar do tribunal contradizer ou reproduzir outra decisão judicial (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, 1985, pág. 301).
De harmonia com o disposto no art.º581.º, n.º 1, do CPC, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2); há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3); há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (n.º 4).
A litispendência, pressupondo a repetição da mesma acção em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.
A litispendência pode andar próxima da situação prejudicial, na qual, não ocorrendo aquela, pode existir, também, o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior. Neste caso, estando pendente causa prejudicial, a solução passa pela suspensão da instância por determinação do juiz, nomeadamente nos termos previstos no art.º272.º do CPC.
No caso vertente, está especialmente em causa o requisito da identidade do pedido e da causa de pedir, que o Recorrente entende não se verificar, ao contrário do tribunal recorrido.
Basta, no entanto, um olhar atento ao conteúdo das duas petições iniciais para logo saltar à evidência que o fundamento da P.I. deste processo respeita, por um lado, à tributação da componente capital do benefício auferido pela Categoria A do IRS e, por outro, á tributação da componente rendimento do benefício auferido pela Categoria E do IRS, ao passo que na P.I. do proc.º1247/16.3BESNT, o fundamento invocado centra-se exclusivamente na tributação da componente capital do benefício auferido pela Categoria A do IRS, dela não constando a matéria articulada nos números 105 a 109 da P.I. relativa a este processo, conforme ponto 5 da matéria assente.
O segmento da P.I. relativo à tributação da componente rendimento do benefício auferido pela categoria E do IRS, constitui fundamento substantivo da impugnação, integrando, para além do mais, a causa de pedir.
Tanto basta para que não se possam dar por verificados os requisitos cumulativos da litispendência, enunciados no art.º581.º do CPC.
Assim, sem a procedência da litispendência, não podia a Recorrida ter sido absolvida da instância como decidido pelo tribunal a quo, havendo os autos de prosseguir os seus termos normais, o que motiva o provimento do recurso.
Aqui chegados, importa trazer à colação o disposto no n.º2 do art.º665.º do CPC, segundo o qual, «Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários».
Só que, e por um lado, os autos não fornecem elementos necessários à boa decisão das questões substantivas prejudicadas, nomeadamente deles não constando o alegado contrato de seguro assinado em 01/01/1991 através do Sindicato de Pilotos da Aviação Civil (SPAC), cuja existência e conteúdo resulta controvertida (vd. artigos 32.º e ss. da douta Contestação, a fls.39 do processo físico).
Por outro lado, lembrando o que acima dissemos, subsiste o perigo de repetição ou contradição da decisão a proferir neste com a da outra impugnação judicial em curso, dado que, como vimos, parte da causa de pedir (respeitante à tributação da componente capital do benefício auferido pela Cat. A/IRS) é efectivamente idêntica em ambas as impugnações, o que naturalmente importa acautelar.
Todavia, esta situação pode ficar devidamente salvaguardada mediante a suspensão da instância, nos termos do disposto no art.º272.º, n.º 1, do CPC.
Como assim, é nosso entendimento que os autos deverão regressar ao tribunal recorrido, onde deverão aguardar decisão definitiva sobre a impugnação prejudicial que deu origem ao proc.º1247/16.3BESNT e, só após, proferida decisão de mérito neste sem prejuízo das diligências instrutórias que se apurem necessárias, nomeadamente, ao conhecimento da questão substantiva não compreendida naquela anterior impugnação.