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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO 1- A…………………., identificada nos autos, propôs, no TAF de Loures, Acção Administrativa Especial, contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS), pedindo a declaração de nulidade ou anulabilidade do despacho proferido, em 9/5/2007, pelo respectivo Presidente do Conselho de Gestão que, decidindo a reclamação que a A. apresentara, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, deferiu parcialmente o pedido (no valor de € 6.744,60), ao qual foram deduzidas as quantias de € 5.762,12, € 741,90 e € 747,40, “correspondentes ao subsídio de desemprego que recebeu de Novembro de 2004 a Maio de 2005, à contribuição para a Segurança Social, e à retenção na fonte para efeitos de IRS, respetivamente”. 1-1- Por Acórdão proferido, no TAF de Lisboa, em 27 de setembro de 2010, foi a ação julgada procedente e anulado o mencionado despacho de 09/05/2007 (fls. 133). 2- Inconformado, o FGS veio interpor recurso, a fls. 139, para o TCA-S que, por Acórdão proferido, em 26/09/2013, negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o Acórdão recorrido por motivos parcialmente diferentes. 3- Notificado do Acórdão do TCA-S, o FGS interpôs recurso excecional de revista para este STA, nos termos do artigo 150º do CPTA (fls. 181-190), concluindo as alegações do modo seguinte: O art. 150° n° 1 do CPTA prevê a possibilidade de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental”. Estamos, designadamente perante matérias de relevância social fundamental, quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. O art. 437° do CT /2003 não tem aplicação nestas situações (de cessação do contrato de trabalho, por insolvência) mas apenas às situações de despedimento ilícito. Não aplicar a limitação do art. 437° do CT /2003 às situações de Cessação do contrato de trabalho, por insolvência mas apenas às situações de despedimento conforme considerou o Acórdão recorrido terá implicações futuras e frequentes que seguramente poderão afectar a própria sustentabilidade financeira do Fundo de Garantia Salarial (FGS). Sendo certo que conforme resulta da lei o FGS apurou o valor de remunerações devidas à A. (nos termos dos art.° 3 l 9.° e 320.° da Lei 35/2004 , de 29.07) com a dedução às mesmas, nos termos do n.° 3 do art.° 437.° do Código do Trabalho , do montante de subsídio de desemprego que a A. já tinha recebido da Segurança Social, com referência ao mesmo período. Ora permitir alterar esta lógica de não acumulação vai permitir situações de desigualdade injustificadas e que implicarão, consequentemente, enriquecimento sem causa, dos trabalhadores que recorrem ao FGS perante os que recebem as remunerações das entidades empregadoras. E a ser assim, cremos ser de toda a conveniência a ponderação de todas as implicações que a manutenção da decisão agora posta em crise possa ter. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido da A. e consequentemente, anulou o Despacho de 09.05.2007, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial; O acto anulado apenas deferiu, parcialmente, o pagamento, pelo FGS, de créditos emergentes do contrato de Trabalho. O FGS apurou o valor de remunerações devidas à A. (nos termos dos art.° 319.° e 320.° da Lei 35/2004 , de 29.07) e procedeu à dedução ao indicado valor, nos termos do n.° 3 do art.° 437.° do Código do Trabalho , do montante de subsídio de desemprego que a mesma já tinha recebido da Segurança Social, com referência ao mesmo período. Essas remunerações eram devidas à A. em consequência da ilicitude do Despedimento e seriam suportadas pela entidade empregadora, caso esta não estivesse insolvente. Uma vez que se verificou essa situação de insolvência, o FGS substituiu-se à entidade empregadora insolvente e assegura o pagamento dos “créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento estando, contudo, sujeito aos mesmos dispositivos legais a que esta estaria. Designadamente, as disposições constantes do n.° 3 do art.° 437.° do Código do Trabalho e artigo 60.° do DL 220/2006 , de 3 de Novembro, (anteriormente art.° 47º n.° 1 a) do DL 119/99 de 14 de Abril) nos termos das quais, respectivamente, o montante de subsídio de desemprego é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social e as prestações de Desemprego não são acumuláveis com prestações compensatórias da perda da remuneração de trabalho, (al. a) do n.° 1 do art.° 60.°- sublinhado nosso). E assim é pois a A. já tinha recebido, no mesmo período, prestação compensatória da perda de remuneração de trabalho - o subsídio de desemprego - pelo que não poderia receber prestação destinada a substituir o salário , devido pela entidade empregadora, mas que seria pago pela ED-FGS por aquela entidade empregadora ter sido declarada insolvente. Essa quantia teria de ser, como foi, entregue à Segurança Social. A não ser assim a A. receberia subsídio de desemprego e salário por referência ao mesmo período, o que, legalmente, é impossível . A este respeito veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 22-04-2010- Rec. 05592/09 in www.dgsi.pt . No que concerne à consideração, constante do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, de que foi preterida a formalidade de Audiência Prévia, relativamente ao acto administrativo praticado, não podemos olvidar que «(...) a lei dispensa o seu cumprimento (vd. art.° 103.º do CPA e 2 e 3 do art° 60.º da LGT ) e, noutros, a mesma pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade determinante da anulação do acto. IV - Tal acontecerá, por exemplo, nos casos em que, estando em causa uma actividade vinculada, o Tribunal concluir que a decisão não poderá ser outra que não a decisão efectivamente tomada (...).» citação do Ac.. do STA de 06.12.2006 - Rec. 0496/06. Nestes termos e demais de direito aplicáveis deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser reformulada de acordo com a interpretação segundo o qual ao valor de remunerações devidas à A. (nos termos dos art.° 319.º e 320.° da Lei 35/2004 , de 29.07) procede-se à dedução ao indicado valor, nos termos do n.° 3 do art.° 437.° do Código do Trabalho , do montante de subsídio de desemprego que a mesma já tinha recebido da Segurança Social, com referência ao mesmo período. No entanto V. Exas. apreciando e decidindo farão a costumada Justiça”. 4- A Recorrida não apresentou contra-alegações. 5- A revista foi admitida, por Acórdão (fls.201-203), de 09/04/2014, da formação deste STA, a que alude o nº 5 do artº 150º do CPTA. 6- Notificado o Ministério Público, junto do STA, foi emitido douto Parecer, no sentido do recurso de revista merecer provimento. 7- Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II-FUNDAMENTOS 1- DE FACTO No Acórdão recorrido (transcrevendo os do Acórdão da 1ª instância) deram-se como provados os seguintes factos, com relevo para a decisão: A…………………., ora A., apresentou no Serviço Local de Mafra do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, em 10/11/2005, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no valor global de € 55.972,80, declarando que tais créditos haviam sido reclamados no processo de falência n.° 694/05.0TYLSB , a decorrer no 3.° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa; Por despacho de 14/02/2006 do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, exarado na informação n.° 184/JCF/2006 do Gabinete Técnico do Fundo de Garantia Salarial, foi proposto o indeferimento do requerimento referido em 1), fundamentado no facto de todos os créditos requeridos se encontrarem vencidos em data anterior aos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência da antiga entidade empregadora da A., a sociedade B…………. Lda.; A propositura da ação de insolvência da sociedade B……………, Lda., ocorreu em 11/05/2005, tendo dado origem ao processo de falência referido em 1); A ora A. pugnou nos Autos de Insolvência pela ilicitude do seu despedimento ocorrido em 31/05/2004 e requereu créditos correspondentes às retribuições que deixou de auferir desde aquela data até à data da decisão que viesse a ser proferida no referido processo, bem como à indemnização em substituição da reintegração na empresa, créditos referentes a férias e subsídios de férias vencidos em 01/01/2004 e 01/01/2005, subsídio de Natal de 2004 e indemnização de antiguidade, tudo computado no valor total de € 55.972,30; Foi reconhecido à A. nos autos de falência referidos na alínea A), pelo Administrador de insolvência aí nomeado, todos os créditos reclamados no valor total peticionado; A A. exerceu o seu direito de audiência, na sequência da notificação do projeto de decisão referido em 2), apresentando certidão do 3.° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, de 08/06/2006, na qual se declara que a sentença de declaração de insolvência da sociedade B……………..,, Lda., transitou em julgado em 13/09/2005, que o Sr. Administrador da Insolvência havia reconhecido à A., naqueles autos, o crédito total de €55.972,30, e que não havia sido pago à A., até então, qualquer montante; Foi então elaborada a informação n.° 46/07 do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, de 28/02/2007, na qual se concluiu pela existência de créditos vencidos em data anterior aos seis meses antecedentes à data da propositura da ação de insolvência da antiga entidade empregadora da A., considerando-se que se deveria proceder à dedução do valor correspondente ao montante do subsídio de desemprego auferido pela A. ao valor daqueles créditos vencidos, em referência ao mesmo lapso temporal; A informação referida na alínea G) que antecede, deu origem à informação n.° 162/MHR/2007 do Gabinete Técnico do Fundo de Garantia Salarial, em que foi proposto o deferimento parcial do requerimento referido em 1), fundamentado agora no facto desta ter recebido entre Novembro de 2004 e Maio de 2005 prestações de subsídio de desemprego e os créditos que caberia ao Fundo liquidar a favor da mesma, se referirem igualmente a tal lapso temporal, pelo que se deveria deduzir o montante do subsidio de desemprego ao montante dos créditos que caberia ao Fundo pagar, o que, tendo em conta a retenção na fonte a título de IRS e a dedução do valor das contribuições para a Segurança Social, esgotava a totalidade do montante a pagar pelo R.; Tal informação mereceu concordância do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, por despacho de 09/05/2007; O despacho identificado na alínea I) que antecede foi notificado à ora A., pelo Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa através de ofício datado de 17/05/2007; Até à notificação do despacho identificado na alínea G) que antecede, a A. foi somente ouvida na sequência da notificação do projeto de decisão constante da alínea B) que antecede); O Fundo de Garantia Salarial emitiu em 21/06/2007 e remeteu em 06/07/2007 o cheque n.° 114842804, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, no valor de €5.762,12; Conforme a nota de serviço datada de 06/07/2007 do Fundo de Garantia Salarial, que acompanhava o cheque identificado na alínea L) que antecede, a ordem de pagamento consubstanciada no referido cheque referia-se ao valor recebido entre Novembro de 2004 e Maio de 2005, pela ora A., a título de subsídio de desemprego; A presente ação deu entrada em Tribunal em 19/09/2007.” APRECIAÇÃO DE DIREITO 2.1. Considerando a motivação do recurso e as respectivas alegações, a questão que vem posta e foi considerada relevante para a presente revista traduz-se em saber se o FGS pode deduzir os montantes que o trabalhador recebeu a título de subsídio de desemprego nas prestações que é obrigado a pagar a um trabalhador, por créditos emergentes da violação de um contrato de trabalho, em caso de insolvência da entidade patronal. Como ficou dito, na primeira instância, por Acórdão proferido no TAF de Lisboa, em 27 de setembro de 2010, foi a ação julgada procedente e anulado o despacho de 09/05/2007, da autoria do Senhor Presidente do Conselho de Gestão do FGS. Para tanto, decidiu pela inaplicabilidade ao caso presente do art. 437º CT/2003, concluindo pela impossibilidade de o FGS deduzir, com base na ideia de compensação pelo mesmo, aquilo que teria pago à A., de acordo com os arts. 317° a 320º do RCT/2004 ( Lei 35/2004 ), por, segundo o FGS, ter ocorrido uma alegada cumulação ilegal de prestações sociais. No Tribunal Central Administrativo Sul, a sentença foi confirmada, concluindo-se que “Não existe, de facto, norma legal com tal permissão a favor do FGS, pela óbvia razão de que se trata de prestações públicas muito diferentes, que não se anulam uma à outra, por terem géneses, naturezas, âmbitos, momentos de recebimento e fins distintos. Não é pelo facto de o trabalhador ter recebido subsídio de desemprego, quando estava desempregado, que ele perde o direito a receber os seus salários vencidos sob um contrato de trabalho válido e eficaz.” É contra este entendimento que vem o presente e recurso. Vejamos. 2.1.1. Começando pela análise das normas pertinentes, atentemos nas que se referem ao regime do FGS, regulado no Capítulo XXXVI do Código do Trabalho (arts. 317º a 326º), aprovado pela Lei 99/2004, de 27/8. Antes impõe-se considerar o art. 380º do CT que nos diz o seguinte: “ A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial ”. Por sua vez, sobre o Fundo, o artº 317º da Lei 35/2004 , de 29/7, estabelece o seguinte: “ O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes .” No artº 320º da mesma lei, sob a epígrafe “Limites das importâncias pagas”, diz-se o seguinte: “ 1. Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida. 2. Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição. 3. Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobe o rendimento que forem devidos. 4. A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo de Garantia não libera o empregador da obrigação de pagamento à taxa contributiva por ele devida ” O artº 322º do mesmo diploma legal, diz - nos o seguinte: “ O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos ”. Para além dos preceitos mencionados, importa atentar, ainda, no disposto no art. 437º do CT ( Lei nº 99/2003 , de 27/8) que, sob a epígrafe “Compensação”, tem a seguinte redação: Sem prejuízo da indemnização prevista na al. a) do nº 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento. O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social. (…)”. 2.1.2. A interpretação dos mencionados preceitos já foi objecto de pronúncia por este Supremo Tribunal, através do Acórdão nº 88/13, de 18/12/2013, que, merecendo a nossa adesão, passamos a reproduzir, nos termos que se seguem: “O Código do Trabalho ( Lei 99/2003 ) faz uma distinção entre indemnização e compensação, no art. 437º, 1, quando afirma: “sem prejuízo da indemnização prevista na al. a) do n. 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as quantias que deixou de auferir ….”. Estas “quantias que deixou de auferir”, são, como explicita o mesmo, artigo os vencimentos intercalares, devidos desde a data do despedimento ilícito e a data do trânsito em julgado da decisão do tribunal. A estas quantias é que, nos termos do n.º 2 e 3, são descontadas as quantias que o trabalhador tenha obtido (v.g. noutro emprego só possível perante o despedimento) – n.º 2 – e as quantias recebidas a título de subsídio de desemprego (n.º 3). Como o trabalhador esteve ilicitamente despedido e, portanto, não trabalhou (na pendência da causa) vai receber, a título de compensação, essas quantias, depois de deduzidas as quantias que durante esse tempo recebeu. Portanto, o montante do subsídio de desemprego que pode ser deduzido ao trabalhador (pela entidade patronal) reporta-se exclusivamente à compensação devida nos termos do art. 437º, 1, segunda parte. O que significa, concomitantemente, que não se aplica aos valores devidos a título de indemnização apurada nos termos do art. 436º , 1, al. a) do CT , isto é “todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados”, nem à indemnização pela substituição da reintegração prevista no art. 439º do CT e muito menos aos créditos por salários ou subsídios devidos e não pagos. O montante do subsídio de desemprego que pode ser deduzido pelo Fundo não pode por outro lado ser diferente daquele que a entidade patronal podia deduzir, uma vez que actua em sua substituição. Não há outra interpretação da lei com algum apoio literal. Na verdade a possibilidade do Fundo de Garantia Salarial descontar o subsídio de desemprego só pode existir nos termos em que esse desconto é permitido à entidade patronal. Esta interpretação, por outro lado, não afronta o disposto no art. 60º, 1, a) Dec. Lei 220/2006, de 3 de Novembro (segundo a qual “as prestações de desemprego não são acumuláveis com: a) prestações compensatórias da perda de remuneração do trabalho”), uma vez que também este preceito se reporta às prestações compensatórias . Este preceito harmoniza-se com o disposto no art. 437º , 2 do Código do Trabalho , onde também se confere à entidade patronal a obrigação de descontar e entregar na Segurança Social, as quantias que o trabalhador recebeu a título de subsídio de desemprego.” A interpretação acabada de expor é também a que corresponde às distintas finalidades que presidem à atribuição das prestações em análise. Com efeito, a compensação prevista no art. 437º , nº1, do CT , consubstancia um crédito (privado) salarial, que se destina a retribuir o trabalhador durante o tempo em que esteve ilegalmente afastado do seu posto de trabalho. Quanto ao subsídio de desemprego, trata-se de uma prestação (pública) social, destinado a assegurar protecção social ao trabalhador afastado do seu trabalho por motivo de desemprego (prestação compensadora de desemprego). Assim sendo, como ficou consignado no Acórdão recorrido, “No 1° caso, aqui, o crédito (privado) pelo trabalho prestado ou disponível, o FGS substitui-se à verdadeira entidade devedora. No 2° caso, aqui, subsídio de desemprego, a Seg. Social cumpre o seu dever legal de satisfazer o direito do trabalhador colocado no desemprego, pagando-lhe uma prestação geneticamente pública.” Agora, a questão que se coloca é a de saber se, independentemente de se tratar ou não de despedimento ilícito, substituindo-se o FGS à entidade empregadora no pagamento das retribuições que lhe competiam, e havendo uma compensação a cargo da entidade patronal e outra a cargo da segurança social, relativa ao mesmo período de tempo, pode o trabalhador receber subsídio de desemprego e salário no mesmo período. Como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal que vimos seguindo: “A proibição da acumulação de compensação pelo despedimento e subsídio de desemprego faz portanto todo o sentido, se reportada ao vencimento deixados de auferir durante aquele período, isto é, entre o despedimento ilícito e o trânsito da decisão.” “Não há, efectivamente, qualquer motivo válido para que o subsídio de desemprego seja descontado das quantias salariais que o trabalhador tenha direito a receber e que não recebeu, dado que, nessas hipóteses, não há qualquer acumulação de compensações devidas ou causadas pelo mesmo facto “Mas, por outro lado, também não há qualquer razão válida para o trabalhador receber a compensação a que alude o art. 437º , 1 da Lei 99/2003 , de 27/8 e receber ainda o subsídio de desemprego respeitante ao mesmo período temporal. Note-se que está em causa (apenas) uma compensação devida pela perda das “retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal” (retribuições intercalares) que julgue ilícito o despedimento. A razão de ser da lei é, certamente, a de impedir que o trabalhador receba subsídio de desemprego – devido pela carência de retribuição - e ao mesmo tempo receba as retribuições salariais reportadas ao mesmo período (Acórdão do STA de 18/12/2013). Em suma, no Acórdão do STA, que vimos seguindo, fixou-se jurisprudência no sentido de que, nas quantias que deva pagar, por força do art. 437º , nº 1, da Lei 99/2003 , de 27/8, poderá o Fundo descontar as que a entidade patronal também estava obrigada, a título de subsídio de desemprego, correspondente ao mesmo período, por força do disposto no art. 437º, nº 2, do mesmo diploma. 2.1.3. Aplicando o exposto ao caso dos autos, verificamos, tal como resulta da matéria fixada, que, na “informação n.° 46/07 do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, de 28/02/2007, se concluiu “pela existência de créditos vencidos em data anterior aos seis meses antecedentes à data da propositura da ação de insolvência da antiga entidade empregadora da A., considerando-se que se deveria proceder à dedução do valor correspondente ao montante do subsídio de desemprego auferido pela A. ao valor daqueles créditos vencidos, em referência ao mesmo lapso temporal” (ponto G) . Na sequência desta informação, foi emitida a Informação n.° 162/MHR/2007 do Gabinete Técnico do Fundo de Garantia Salarial, “em que foi proposto o deferimento parcial do requerimento referido em 1), fundamentado agora no facto desta ter recebido entre Novembro de 2004 e Maio de 2005 prestações de subsídio de desemprego e os créditos que caberia ao Fundo liquidar a favor da mesma, se referirem igualmente a tal lapso temporal, pelo que se deveria deduzir o montante do subsidio de desemprego ao montante dos créditos que caberia ao Fundo pagar, o que, tendo em conta a retenção na fonte a título de IRS e a dedução do valor das contribuições para a Segurança Social, esgotava a totalidade do montante a pagar pelo R.” (ponto H). Assim sendo, tendo-se provado que a Recorrida recebeu entre Novembro de 2004 e Maio de 2005 prestações de subsídio de desemprego e os créditos que cabia ao Fundo liquidar a favor da mesma, em substituição da entidade patronal, concluiu-se que este ao proceder ao desconto do subsídio de desemprego, se limitou a agir de acordo com a lei. Deve, desta forma, dar-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, mantendo-se na ordem jurídica o despacho anulado. III- DECISÃO Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, revogar o Acórdão recorrido e, consequentemente, julgar improcedente a ação, com a manutenção do despacho impugnado. Sem custas. Lisboa, 30 de Outubro de 2014. - Maria Fernanda dos Santos Maçãs (relatora) – José Augusto Araújo Veloso – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.