ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A... interpôs no TAC do Porto a presente “acção de responsabilidade civil extracontratual” que dirigiu contra a CÂMARA NUNICIPAL DE BRAGA, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização do montante de 1.063.698$00 (onde se inclui o montante 250.000$00 a título de danos morais), acrescido de juros de mora, com fundamento em acidente de viação, alegadamente motivado por ausência de sinalização da via, cuja manutenção é da competência dos serviços da R
2- Por sentença de 16.01.04 (fls. 155/162) foi a acção julgada parcialmente procedente por provada e em conformidade a R. Câmara Municipal de Braga condenada a pagar ao A. “a quantia de 2.982,90 € acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da interposição da acção até efectivo e integral pagamento”.
Por se não conformar com o assim decidido dessa sentença veio a CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGA interpor recurso jurisdicional tendo, em sede de alegações invocado que “o acidente só ocorreu porque o condutor, por negligência, desrespeitou as normas de condução estradal” e que “para colmatar a insuficiência do julgado em 1ª instância, a recorrente procede agora, ao abrigo do artº 706º nº 1, 2ª parte, do CPC à junção de documentos demonstrativos da realidade física que é indispensável percepcionar para uma justa decisão” (doc. com os nºs 1 a 6 - fls.187/192), documentos esse que, em seu entender “demonstram a inserção, desenvolvimento e desnivelamento por inclinação da curva no local do acidente” e que “a evidência da realidade fornecida pelos documentos fotográficos suscita de imediato a questão de saber como é possível em via tão ampla ocorrer um acidente de tráfego, entre quem circula a menos de 50 Km/hora”.
Termina formulado as seguintes CONCLUSÕES:
Iª – O acidente dos autos ocorreu numa variante interna da cidade de Braga, isto é dentro de uma localidade, onde a velocidade máxima instantânea permitida é de 50 Km/hora.
2ª O condutor do veículo não regulou a velocidade de modo a, em condições de segurança, fazer parar a viatura no espaço livre e visível à sua frente.
3ª O acidente teve como causa produtora a negligência do condutor do veículo que desrespeitou as normas de condução estradal.
4ª Por regra de experiência comum não é possível ocorrer de surpresa uma situação que motive um acidente quando se circula dentro do limite máximo de 50 Km/hora e, sobretudo, numa via com as características da dos autos.
5ª O Tribunal comete um erro de juízo sobre a matéria de facto ao não considerar provada e ao não ter em consideração a matéria constante da 1ª, 3ª e 4ª conclusões precedentes.
6ª A variante onde ocorreu o acidente, dado o limite de velocidade imposto por lei, não carece de sinalização permanente sobre a existência de gelo – artº 5º nº 1 C. E.
7ª O fenómeno natural de formação ocasional de gelo, no frio mês de Dezembro numa zona húmida, é normalmente previsível por qualquer ser humano prudente e diligente.
8ª A formação espontânea de gelo, nessas condições, não representa um obstáculo eventual, que o Código da Estrada obrigue a sinalizar – artº 5º nº 2.
9- Não foi provado que a recorrente tivesse conhecimento da situação de formação eventual de gelo, para que possa considerar-se a existência de um comportamento culposo por omissão.
10ª A douta sentença em mérito viola, entre outras, as disposições constantes dos artigos 1º, 5º, 24º nº 1 e 27º do C.E; artº 493º nº 1 do Cód. Civil; artº 90º do DL 100/84, de 29 de Março.
3- Não foram apresentadas contra-alegações.
4- O Mº Pº emitiu parecer argumentando que o teor dos documentos que a recorrente pretende juntar é desprovido de “relevância jurídica” e de que, “incumbia à ré fazer prova de que o acidente, nas circunstâncias em que ocorreu, se deveu à conduta do condutor do veículo, sendo que de facto o não fez” pelo que e sendo assim, conclui no sentido de “ser negado provimento ao recurso”.
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Cumpre decidir:
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5- A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
I- No dia 4 de Dezembro de 1998, cerca das 08H25, o autor conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros — marca Opel, modelo Astra, matrícula ... - pela “Variante Sul” da cidade de Braga — via municipal - na direcção de Fraião, imediatamente após o acesso para o hipermercado “Carrefour” — alínea A) da matéria assente;
II- Na noite de 3 para 4 de Dezembro de 1998, a água que se acumulou nessa via tinha-se transformado num lençol de gelo que ocupava toda a largura da faixa de trânsito em que seguia o veículo matrícula ..., numa extensão de 100 metros — alínea B) da matéria assente;
III- Ao pisar esse lençol de gelo, o veículo ... entrou em derrapagem, guinou para a sua esquerda, embateu no muro de separação das faixas de trânsito, e foi imobilizar-se uns metros mais à frente, onde já não havia gelo - alínea C) da matéria assente;
IV- Era frequente, nessa época do ano, a acumulação de água e a formação de gelo no referido troço da via - alínea D) da matéria assente;
V- A situação referida no ponto 2 supra não se encontrava sinalizada, e tão pouco estava sinalizado, por qualquer forma, o perigo de formação de gelo no referido troço da via - alínea E) da matéria assente;
VI- Em Janeiro de 1998, o autor dirigiu ao presidente da Câmara Municipal de Braga a carta cuja cópia se encontra a folhas 17 dos autos, dada por reproduzida - alínea F) da matéria assente;
VII- Em 15 de Abril de 1999, o presidente da Câmara Municipal de Braga, declinou qualquer responsabilidade no acidente, conforme consta de folhas 18 a 21 dos autos, dadas por reproduzidas - alínea G) da matéria assente;
VIII- O veículo ... foi entregue ao autor, reparado, em 31 de Dezembro de 2001 - alínea H) da matéria assente;
IX- O autor adquiriu o veículo ...em 26 de Outubro de 1998 pelo preço de 1.300.00$00 - alínea I) da matéria assente;
X- No dia 4 de Dezembro de 1998, por causa do dito lençol de gelo, várias viaturas se despistaram nesse local - resposta ao quesito 5°;
XI- Devido ao embate no muro o ... sofreu os danos e necessitou das reparações constantes da factura a folhas 32 dos autos - resposta aos quesitos 8° e 9°;
XII- Por aquela reparação, o autor pagou a quantia de 2.982,90 euros – resposta ao quesito 10°;
XIII- O autor trabalhava na construção civil – resposta ao quesito 11º;
XIV- O autor deslocava-se no ... de casa para o trabalho, no tempo frio e chuvoso - resposta ao quesito 12°;
XV- O veículo ... estava em bom estado de conservação – resposta ao quesito 13°;
XVI- O autor sofreu um susto com o embate – resposta ao quesito 18°;
XVI- A “Variante Sul” é uma circular interna da cidade de Braga, com duas faixas de trânsito em cada sentido, e com velocidade limitada a 50 Km/hora – resposta ao quesito 20°;
XVIII- O local do embate situa-se imediatamente a seguir uma curva – resposta ao quesito 21°;
XIX- O local do embate é precedido por uma recta - resposta ao quesito 22°;
XX- A zona onde ocorreu o acidente é muito húmida - resposta ao quesito 23°;
XXI- O mês de Dezembro de 1998 foi um mês frio - resposta ao quesito 24°.
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6- Através da presente acção pretende o seu autor obter a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em acidente que sofreu quando conduzia o seu veículo automóvel, motivado pelo facto de ter entrado em derrapagem devido à existência de gelo na “via municipal” situada na cidade de Braga. No entender do A., não estando o local devidamente sinalizado com o adequado sinal de perigo, sobre a R. recai a obrigação de indemnizar pelos prejuízos que sofreu.
A sentença recorrida, considerando que na situação se verificam todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, julgou a acção parcialmente procedente por provada e em conformidade condenou a R. a pagar ao A. “a quantia de 2.982,90 € acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da interposição da acção até efectivo e integral pagamento”.
Insurge-se agora a Ré contra o assim decidido, nos termos das conclusões que formulou na sua alegação, imputando à sentença recorrida violação “dos artigos 1º, 5º, 24º nº 1 e 27º do C.E; artº 493º nº 1 do Cód. Civil; artº 90º do DL 100/84, de 29 de Março.”.
Vejamos pois se, perante a matéria de facto dada como demonstrada assiste razão à recorrente nas conclusões que formulou.
Refira-se antes de mais que, com a respectiva alegação juntou a recorrente “ao abrigo do artº 706º nº 1, 2ª parte, do CPC” os documentos de fls. 187-192 que constituem fotografias ampliadas do local, onde, alegadamente teria ocorrido o acidente.
Refere a recorrente que com elas pretende “colmatar a insuficiência do julgado em 1ª instância” e que “demonstram a inserção, desenvolvimento e desnivelamento por inclinação da curva no local do acidente”.
Diga-se no entanto que é através do alegado nas conclusões da alegação que o recorrente delimita o objecto do recurso, fixando, em princípio, os poderes de cognição do Tribunal, sendo certo que o recorrente nas conclusões que formulou em sede de alegação nada referiu sobre tal questão.
Do alegado depreende-se todavia que a recorrente com aquela alegação, sem pretender questionar a matéria de facto dada como provada, apenas visa demonstrar que o acidente só ocorreu porque o condutor, por negligência, teria desrespeitado determinadas normas do Código da Estrada.
Ou seja, com o alegado e em princípio a recorrente apenas pretenderá demonstrar a matéria constante das conclusões 2ª a 4ª – que “O condutor do veículo não regulou a velocidade de modo a, em condições de segurança, fazer parar a viatura no espaço livre e visível à sua frente”; que “o acidente teve como causa produtora a negligência do condutor do veículo que desrespeitou as normas de condução estradal”; e que “por regra de experiência comum não é possível ocorrer de surpresa uma situação que motive um acidente quando se circula dentro do limite máximo de 50 Km/hora e, sobretudo, numa via com as características dos autos” – já que, como sustenta na conclusão 5ª “O Tribunal comete um erro de juízo sobre a matéria de facto ao não considerar provada e ao não ter em consideração a matéria constante da 1ª, 3ª e 4ª conclusões precedentes”.
Só que, além de tais documentos não apresentarem força suficiente para deles se retirar a conclusão pretendida pela recorrente ou seja que “o acidente só ocorreu porque o condutor, por negligência, desrespeitou as normas de condução estradal”, neste momento já não é possível fazer a prova pretendida através da junção daqueles documentos, uma vez que se trata de matéria que fora invocada pela Ré na contestação, onde invocou como causa produtora do acidente a “conduta inconsiderada, negligente e transgressional” do A. por conduzir a “velocidade excessiva, muito superior ao máximo permitido, não adequada às características da via” e do veículo, bem como às condições meteorológicas e ambientais.
Pelo que à situação não pode ser aplicável o disposto no artº 706º nº 1 do CPC como pretende a recorrente, já que essa disposição ao possibilitar à parte o poder juntar documentos com as alegações do recurso “no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância”, só pode ser interpretada no sentido de aquela necessidade do documento ser imprevisível antes de proferida a sentença recorrida e não quando, perante os factos articulados a parte sabia ou tinha obrigação de saber, porque a lei assim o determina, que tinha que apresentar aqueles documentos em momento anterior, caso deles pretendesse fazer uso (cfr. neste sentido o ac. do STA Pleno de 12.04.05, rec. 37.654).
Aliás, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos invocados em momento anterior ao encerramento da discussão da causa tinham de ser apresentados, no máximo, até ao encerramento da discussão em 1ª instância (como resulta nomeadamente do disposto nos artºs 523º, 524º e 663º do CPC e artº 36º/1/a) da LPTA), já que os recorrentes não demonstraram a existência de qualquer impedimento ou obstáculo à sua obtenção bem como ao seu oferecimento durante a instrução e discussão da causa ou em momento anterior à prolacção da sentença recorrida.
O mesmo é dizer que não podem ser juntos com a alegação relativa ao presente recurso, documentos que já antes do encerramento da discussão da causa se revelavam, no entender da recorrente, como indispensáveis ou necessários para prova da matéria articulada e que a parte, até esse momento (antes do encerramento da causa) tinha possibilidades de exibir.
Por outra via, além dos documentos apresentados não demonstrarem, só por si, aquilo que a recorrente pretende agora demonstrar, sempre se dirá que, como resulta do disposto no artº 659º do CPC, na sentença o juiz apenas pode fundamentar a decisão nos factos dados como demonstrados, quer admitidos por acordo, quer aqueles que o tribunal colectivo deu como provados nomeadamente em sede de julgamento, factos esses que, tendo em consideração a situação em apreço, não podem ser contrariados por umas simples fotografias do local onde ocorreu o acidente.
Assim, considerando a situação em apreço, temos de concluir que àqueles documentos, não lhe pode ser atribuída qualquer relevância jurídica.
6.1- Importa seguidamente apurar se, na situação em apreço e perante a matéria de facto dada como demonstrada assiste qualquer razão à recorrente quando sustenta que o acidente se ficou a dever a negligência do condutor do veículo ou se este desrespeitou qualquer normas de condução, ou, caso contrário se, na situação, como se decidiu na sentença recorrida se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte da Ré.
Estamos perante uma acção – de responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos de gestão pública – através da qual o seu A. visa fazer valer o seu pretenso direito a uma indemnização, alegadamente da responsabilidade da R., por danos sofridos em consequência de actos que imputa a conduta omissiva dos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício, responsabilidade essa que se rege pelo DL 48.051 de 21/11/67, “em tudo o que não esteja previsto em leis especiais” (artº 1º).
Nos termos do art. 2º, nº 1 desse diploma o Estado e as demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
Em termos semelhantes e no que respeita especificamente à responsabilidade funcional das autarquias locais, estabelecia o artº 90º/1 do DL 100/84, de 29/03 em vigor à data dos factos (diploma esse revogado pelo artº 100º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, actualmente em vigor e cuja redacção do artº 96º/1 corresponde à redacção do artº 90º do DL 100/84) que “as autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício”,
Deste modo, a responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública do Estado e demais pessoas colectivas por facto ilícito, a que se referem esses normativos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).
No presente recurso jurisdicional, como resulta da alegação da recorrente, apenas vem impugnada a sentença recorrida essencialmente na parte em que considerou estarem verificados os pressupostos da “ilicitude” e da “culpa”.
No que respeita aos aludidos pressupostos, considerou a sentença recorrida que, ao manter o troço da via “sem a devida sinalização que alertasse os automobilistas para a habitual existência de gelo, a ré gerou uma forte perigosidade – comprovada pelos vários acidentes que ocorreram”, tendo “uma conduta omissiva e inquestionavelmente ilícita, situada no âmbito das suas atribuições”.
Por outro lado, considerou a sentença recorrida que, na situação, a culpa da ré “se deve presumir, nos termos do artº 493º do CC”, já que “a ré não provou quaisquer factos que arredassem de si a culpa ou determinassem a produção dos danos independentemente dessa mesma culpa”.
Discorda a recorrente de tal entendimento, já que e em seu entender dos factos apurados não se pode concluir pela ilicitude da actuação da Ré, nem pelo carácter culposo do seu comportamento.
Mas não lhe assiste razão.
No que tange à ilicitude, considera o art.º 6º do DL 48.051 como ilícitos para efeitos deste diploma “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. Artº 486º do Cód. Civil), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração.
Desde que exista o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado.
Resulta da matéria de facto que o acidente ocorreu na “Variante Sul”, circular interna da cidade de Braga – via municipal - com duas faixas de trânsito em cada sentido, e com velocidade limitada a 50 Km/hora, como refere a recorrente na sua 1ª conclusão.
Nessa via, na noite de 3 para 4 de Dezembro de 1998, a água que nela se acumulou se tinha transformado num lençol de gelo que ocupava toda a largura da faixa de trânsito em que seguia o veículo matrícula ..., numa extensão de 100 metros, situação essa que “não se encontrava sinalizada, e tão pouco estava sinalizado, por qualquer forma, o perigo de formação de gelo no referido troço da via”.
Ao “pisar esse lençol de gelo, o veículo do A. entrou em derrapagem”, guinou para a sua esquerda, embateu no muro de separação das faixas de trânsito, e foi imobilizar-se uns metros mais à frente, onde já não havia gelo. O local do embate situa-se imediatamente a seguir uma curva, sendo precedido por uma recta.
Era frequente, nessa época do ano, a acumulação de água e a formação de gelo no referido troço da via. E no dia 4 de Dezembro de 1998, por causa do dito lençol de gelo, várias viaturas se despistaram nesse local, sendo que “a zona onde ocorreu o acidente é muito húmida”.
Na situação, o A. da acção bem como a sentença recorrida, situam a lesividade ou consideram que os prejuízos alegados derivam de uma conduta omissiva da R. ou mais precisamente do facto de, no local do acidente não existir qualquer indicação ou sinalização do perigo existente na via - lençol de gelo que ocupava toda a largura da faixa de trânsito em que seguia o veículo do autor.
Efectivamente, como resulta da matéria de facto esse “lençol de gelo” não se encontrava sinalizado.
Entende no entanto a recorrente que a ”variante onde ocorreu o acidente, não carece de sinalização permanente sobre a existência de gelo – artº 5º do C.E.”.
Só que, embora se não possa rigorosamente afirmar que o local carece de “sinalização permanente” o certo é que a sinalização da existência de um obstáculo que constitua um perigo para a circulação, tem de estar devidamente sinalizado enquanto esse perigo perdurar.
Na altura do acidente, como já se referiu existia um lençol de gelo que ocupava toda a largura da faixa de trânsito por onde circulava o veículo do autor e que como ficou demonstrado “Ao pisar esse lençol de gelo, o veículo ... entrou em derrapagem, guinou para a sua esquerda, embateu no muro de separação das faixas de trânsito, e foi imobilizar-se uns metros mais à frente, onde já não havia gelo”.
Ou seja, a existência desse “lençol de gelo” na via, é que contribuiu para que o pavimento na altura do acidente se encontrasse escorregadio, o que determinou o acidente. Aliás, não vem questionado o facto de o acidente ter sido ocasionado pela existência de gelo na via. Por outra via, está fora de dúvida o facto de a existência de gelo no pavimento constituir um perigo ou um factor de risco para a circulação automóvel. Prova de que o local oferecia perigo resulta imediatamente do facto de no próprio dia em que ocorreu o acidente em questão nos autos, várias viaturas se terem despistado por causa do mesmo “lençol de gelo” (cfr. ponto X) da matéria de facto), pelo que e para tal risco deviam ser alertados os condutores, a fim de poderem tomar as devidas precauções.
Efectivamente, determinava o artº 5º nº 1 do Código da Estrada em vigor à data do acidente (4 de Dezembro de 1998) – C. E. aprovado pelo DL 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL nº 2/98, de 3 de Janeiro) – que “nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito”.
Na situação dada a existência de “gelo” na via, impunha-se no local a sua sinalização, nomeadamente com a colocação do sinal de perigo A11 a que se alude no artº 19º do Dec. Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro - “neve ou gelo: indicação de um troço de via em que o pavimento pode tornar-se escorregadio devido à possibilidade de ocorrência de neve ou gelo”, sendo certo que no local não existia qualquer sinalização a alertar os condutores para o perigo que a existência de gelo implicava para a circulação do trânsito automóvel.
Por outra via, nos termos do artº 3º nº 1 do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, “a instalação de sinais nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades” ou seja, pelas entidades a quem compete a sua manutenção e gestão. A sinalização do perigo enquanto o gelo permanecesse na via estava por conseguinte a cargo dos serviços da R. já que se trata de uma “via municipal” ou seja de uma via do domínio público da autarquia local.
Assim, parece inequívoco que a Ré estava legalmente obrigada a sinalizar adequadamente o obstáculo existente na via, tanto mais que “era frequente, nessa época do ano a acumulação de água e a formação de gelo no referido troço da via” (ponto IV da matéria de facto).
Pelo que e na situação em apreço, tendo aquele dever sido omitido, não pode deixar de ser imputável à Ré (ou respectivos serviços) uma omissão violadora das citadas disposições legais e por isso mesmo considerada ilícita face ao disposto no artº 6º do DL 48.051 supra citado.
Não estando demonstrado que o A., nomeadamente através de eventual violação de alguma disposição do Código da Estrada, tivesse contribuído para a produção do acidente, temos de aceitar que o acidente se deveu ao facto de a Ré ter omitido aquele dever de proceder à devida sinalização da via, que na altura do acidente se não encontrava em boas condições de circulação, de modo a alertar os condutores para tomarem as adequadas e especiais precauções.
Considera ainda o recorrente não poder a conduta da Ré ou respectivos serviços ser considerada culposa.
Com referência à culpa, o artº 4º do DL nº 48.051 remete expressamente para o critério estabelecido no artº 487º do Código Civil – a culpa é apreciada “pela diligência exigível de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” (nº 2).
Como ensina ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”.
É certo que e em princípio é ao lesado que invoca o direito a quem incumbe alegar e provar os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer (art.º 342º nº 1 do Código Civil).
Sendo assim seria o A. que tinha o ónus de alegar e provar os factos consubstanciadores de todos os pressupostos necessários da obrigação de indemnizar, nomeadamente no que toca à existência de culpa, salvo no caso de beneficiar de presunção de culpa.
Foi precisamente na existência de presunção de culpa da Ré estabelecida no artº 493º nº 1 do C. Civil que a sentença recorrida essencialmente fundamentou a decisão, uma vez que a via onde ocorreu o acidente estava a cargo da Ré.
E, no que respeita à considerada existência de presunção de culpa, a sentença recorrida não foi alvo de qualquer reparo por parte do recorrente. Pelo que, face ao disposto na aludida disposição, para beneficiar dessa presunção, o Autor não precisa de demonstrar factos que demonstrem existir culpa da Ré (cfr. artº 349º e 350º/1 do Cód. Civil), cabendo antes à Ré ilidir essa presunção (art. 350, nº 2 do C. Civil).
Como se entendeu no Acórdão STA de 14.10.03, recurso 736/03, "ocorrendo a situação da presunção de culpa prevista no art.º 493, n.º 1, do CC, o autor não terá que provar a culpa funcional do réu, o qual incorre por via da presunção legal ali estabelecida em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa".
Assim e face a tal presunção de culpa temos de considerar caber à R. a responsabilidade total pelos prejuízos decorrentes do acidente.
Pelo que e não se verificando qualquer indício no sentido de que tenha havido facto do A. a concorrer para a produção ou agravamento do dano, improcedem as conclusões do recorrente e daí a improcedência do recurso jurisdicional.
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7- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso jurisdicional.
b) - Sem custas.
Lisboa, 15 de Novembro de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – São Pedro.