I- Verificada a ocupação pelos respectivos trabalhadores da empresa executada no periodo a que se reporta a divida exequenda, e permitida a oposição por aquela empresa com fundamento na não gerencia pelos respectivos titulares nesse periodo, ou seja, em facto tendente a alterar os efeitos do titulo e da acção executiva.
II- Embora se entenda que não ocorre ilegitimidade [al. b) do art. 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI)] nada obsta a que se possa enquadrar tal situação na al. g) do mesmo artigo, desde que verificados os condicionalismos exigidos aqui e no art. 181 do mesmo diploma.