Cumpre decidir.
O requerimento de arguição de nulidades não é mais do que uma reclamação para a conferência.
É assim que tem de ser entendida e é assim que será objecto de apreciação.
Vejamos então.
O EPGA junto deste Supremo Tribunal, quando os autos lhe foram com vista, promoveu o seguinte:
“Apreciando reclamação dirigida ao presidente do tribunal ad quem (art. 688° n. 1 CPC) o Exmº Presidente do STA decidiu no sentido da sua convolação para «recurso jurisdicional para o competente tribunal superior» (fls.46/50).
“Em cumprimento da decisão foi proferido despacho de admissão do recurso, o qual foi notificado ao recorrente, sem que tenha apresentado alegações no prazo legal (fls. 204 e 206).
“Neste contexto promove o Ministério Público a devolução do processo ao tribunal de 1ª instância para proferimento de despacho que exprima a consequência jurídica da falta de apresentação das alegações de recurso (artºs. 282° n. 4 e 285° n. 1 CPPT)”.
O relator proferiu o seguinte despacho:
“Concordo.
“Remeta à 1ª instância para os efeitos referidos na douta promoção que antecede”.
É contra esta decisão que se insurge o recorrente, defendendo que não foi ouvido sobre a douta promoção do EPGA.
Foi assim, na sua óptica, violado o princípio do contraditório.
Tem razão o recorrente.
Não foi realmente ouvido sobre questão que pode ter consequências gravosas na sua esfera jurídica.
Foi pois violado, no caso, o princípio do contraditório, com expressão no art. 3º do CPC.
Deve entender-se assim que foi cometida nulidade que pode influir no exame ou decisão da causa – art. 201º, n. 1, do CPC.
O despacho do relator não pode pois manter-se.
2. Face ao exposto, acorda-se em anular o impugnado despacho do relator, assim se deferindo a reclamação.
Custas pela Fazenda Pública, que contra-alegou, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC – art. 16º do CCJ.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2008 - Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Brandão de Pinho.