Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
C………………………intentou, em 18.3.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, ação administrativa contra a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, impugnando o ato que a excluiu do Concurso Interno de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Educação Especial e do Ensino Vocacional da Música, para o ano escolar de 2016/2017.
Por sentença proferida em 27.2.2018 o tribunal a quo julgou a ação improcedente.
Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1- Ora, como se vê, resulta de forma expressa do artigo 5º, n° 3, do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 22/2012/A, de 30 de Maio, norma conformadora do concurso e acto impugnado, que o procedimento concursal interno é aberto a docentes dos quadros docentes do sistema público de todo o território nacional, qualquer que seja a designação dos respectivos quadros.
2- Com o devido respeito, onde a lei não distingue, não pode, ou não deve, o intérprete fazê-lo. Ou seja, é o próprio diploma conformador dos concursos (Regulamento), ao estabelecer que:
O procedimento concursal pode revestir a natureza de: a) Interno de provimento (negrito nosso).
(...) e que:
“3- 0 procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros de escola e dos quadros docentes do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a designação dos respetivos quadros, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade", que determina que o procedimento concursal interno de provimento é (tem de ser) aberto a todos os docentes do sistema público de ensino, qualquer que seja a designação dos quadros, onde, naturalmente, se incluem os professores (trabalhadores) em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (vínculo público), que pertençam aos quadros de zona pedagógica (públicos) do Ministério da Educação
3- Assim, e desde logo, o aviso de abertura do concurso e a decisão do júri do concurso, de excluir a A./Recorrida do concurso interno, viola o disposto no Regulamento de Concursos (que não estabelece qualquer limitação de quadros, ao contrário da interpretação adoptada), sendo, por isso, e nessa medida, manifestamente ilegal, sofrendo de vício de violação de Lei.
4- Ao assim não entender e decidir, a douta sentença violou o disposto no artigo 5o, n°s 2 e 3, do Regulamento de Concursos, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.° 22/2012/A, de 30 de Maio, à data em vigor.
5- Porque assim é, e com o devido respeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, sendo o procedimento concursal interno aberto a todos os docentes do sistema público de ensino, qualquer que seja a designação dos quadros, a decisão de exclusão é, ainda, ilegal, por violação do disposto no artigo 127°, n.° 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
6- dos Açores, que estabelece a garantia de mobilidade dos trabalhadores entre a administração do Estado e a administração regional.
7- A este propósito (embora numa situação inversa, de limitação de candidatura de docentes dos quadros das Regiões Autónomas aos concursos de mobilidade interna do Continente), a Provedoria de Justiça defendeu, através da sua Recomendação, dirigida ao Director Geral dos Recursos Humanos de Educação, relativa ao processo R-3239/09, que caso o legislador tivesse pretendido limitar a candidatura dos docentes dos quadros das Regiões Autónomas apenas a algumas modalidade ou fases do concurso de recrutamento e selecção, teria de ter recorrido a expressão diversa da que designa a totalidade dos procedimentos desta natureza.
8- Assim, a norma concursal interpretada, na base da decisão, no sentido de excluir o acesso de determinados docentes dos quadros (de zona pedagógica) do sistema público de ensino do demais território nacional aos concursos internos regionais, como ocorreu com a A., constitui uma violação do princípio da igualdade, com assento no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, e uma violação do disposto no artigo 127°, n.° 3 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que estabelece a garantia de mobilidade dos trabalhadores entre a administração do Estado e as administrações Regionais, sendo, por isso, manifestamente inconstitucional e ilegal.
9- O Tribunal a quo ao assim não entender e decidir, violou o disposto no artigo 127° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e o artigo 13° da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, e revogando a douta sentença recorrida, V. Ex.as Venerandos Desembargadores, farão a tão costumada
JUSTIÇA!!!
A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
1. A Recorrente impugnou o ato administrativo que determinou a sua exclusão do concurso interno do pessoal docente para o ano escolar 2016/2017, alegando violação do artigo 5.° do Regulamento de Concurso, bem como violação dos princípios da igualdade, unicidade do Estado, do livre acesso à profissão e estabilidade do emprego.
2. A interpretação do n.° 3 do artigo 5.° do Regulamento de Concurso deve ser uma interpretação sistemática, tendo em conta o enquadramento jurídico em que esse normativo está inserido.
3. Pelo que, aquele normativo deve ser interpretado em conjugação com o artigo 3.°. o n.° 1 do artigo 5.° e artigo 9.° do Regulamento de Concurso e o artigo 42.° e 43.° do Estatuto.
4. Assim sendo, do n.° 1 e n.° 4 do artigo 9.° do Regulamento de Concurso, que determina os critérios de graduação nos concursos internos de docentes da Região, o qual refere-se apenas a quadros de escola, com o artigo 3.° do mesmo diploma, resulta que o n.° 3 do artigo 5.º apenas poderá ser interpretado no sentido de que o concurso interno de docentes da Região Autónoma dos Açores permite a transição entre quadros do sistema educativo regional e quadros do sistema nacional de ensino apenas em relação a quadros de escola, uma vez que não existe quadros de zona pedagógica na Região.
5. Acresce que também não foram violados quaisquer princípios constitucionais, uma vez que a figura de quadros de escola e quadros de zona pedagógica são figuras distintas e, como tal, não têm que ter o mesmo tratamento, bem como foi salvaguardado o princípio do livre acesso à profissão, na medida em que o Recorrente poderia ter-se candidatado através do concurso externo de provimento em igualdade com os outros docentes que também não possuíam vínculo de quadro de escola.
6. Ainda, também não foi violado o n.° 3 do artigo 127.° do Estatuto Político Administrativo da RAA, o qual prevê a garantia de mobilidade dos trabalhadores entre a administração do Estado e as administrações regionais, na medida em que estamos perante figuras distintas, não havendo na Região Autónoma dos Açores uma figura semelhante aos quadros de zona pedagógica, pelo que não poderá haver mobilidade em relação a uma figura que não encontra equiparação na Região Autónoma dos Açores. No entanto, há mobilidade entre os docentes com vínculo de quadro de escola, pelo que o normativo referido não foi violado.
7. Assim, a decisão recorrida não merece qualquer censura, uma vez que está em concordância com as normas legais, nomeadamente o n.° 3 do artigo 5.º do Regulamento do Concurso, os princípios constitucionais e o n.º 3 do artigo 127.º do Estatuto Político Administrativo da RAA.
Termos em que, e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando- se na integra a decisão recorrida.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que ao concurso em causa apenas se poderiam candidatar os docentes dos quadros de escola.
III
A matéria de facto constante da sentença recorrida, e não impugnada, é a seguinte:
A) Em 10.01.2016, o Presidente do Agrupamento de Escolas de Marco de Canaveses emitiu a seguinte Declaração:
“Declaração
Para efeitos de concurso de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básio e secundário da Região Autónoma dos Açores, para o ano escolar 2016/2017, declara-se que a candidato C …………….., (…) tendo-se candidatado ao grupo de matemática
1. É docente do 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário, do Grupo 500 Matemática, Docente com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em quadro de zona pedagógica n.º 10 (QZP10) (Algarve);
2. Encontra-se a exercer funções na Escola Agrupamento de Escolas n.º 1 de Marco de Canaveses (150745);
3. É detentor do curso Matemática (ensino de) da escola Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, concluído em 20-05-2002, com a classificação de 15 valores;
4. Tem a graduação profissional 27,963 valores, considerando a classificação profissional e o tempo de serviço docente, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º e do artigo 247.º, ambos de E.D.C. RAA, avaliado com a menção qualitativa mínima Regular, de 365 dias antes da profissionalização e 4549 dias após profissionalização.”;
B) Em 26.01.2016 foi elaborado o Aviso do Concurso Interno e Externo de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, da educação especial e do ensino vocacional da música, na qual consta:
“5. Candidatos
5.1. Podem ser opositores ao concurso interno de provimento os docentes com vínculo definitivo aos quadros de escola ou de agrupamentos de escolas do sistema educativo público, que pretendem concorrer para transição de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou que pretendam mudar de grupo de recrutamento. (…)”;
C) Em 11.02.2016, foi recebida a candidatura da aqui Autora ao concurso em apreço;
D) Em elaborado o Projecto de Lista Ordenada de Graduação – candidaturas a excluir na qual consta o nome da Autora, com a menção “B – Por não comprovar possuir vínculo a quadro de escola/agrupamento de escolas/escolas não agrupadas ao sistema educativo, nos termos estabelecidos no ponto 5.1. do aviso de abertura do concurso (em conformidade com o exigido pelas disposições conjugadas do art.º 3.º, n.º 3 do artigo 5.º, n.º 4 do artigo 9.º e n.º 1 do art.º 19.º, todos do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de Maio, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 39/2012, de 24 de Julho, alterado pelo art.º 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de Abril) – Al. a) do ponto 10.5 do Aviso.”;
E) Em 02.03.2016, a aqui Autora pronunciou-se sobre o Projecto de Lista referido na alínea antecedente;
F) Em 08.03.2016, o Júri do concurso enviou à aqui Autora o seguinte documento:
«Texto no original»
G) Em 18.03.2016, deu entrada no Tribunal a PI da presente acção;
IV
1. Se recuarmos, designadamente, ao Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de fevereiro, já aí se surpreende, no respetivo artigo 7.º, a clássica distinção entre concurso interno e concurso externo. Dispunha-se, então, que «[o] concurso é interno quando circunscrito a funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de 3 anos de serviço ininterrupto» (n.º 2), ao passo que «[o] concurso é externo quando aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados aos serviços e organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma».
2. O Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, preservou essa distinção, vertendo-a, agora, nos seguintes termos [artigo 6.º/3/a) e c)]: o concurso é interno (geral) quando aberto a todos os funcionários, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam. É externo quando, no respeito pela legislação vigente sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública, seja aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados aos serviços ou organismos da Administração Pública, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.
3. Na mesma linha evolutiva o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, veio estabelecer, no seu artigo 6.º/1, que «[o] concurso pode classificar-se, quanto à origem dos candidatos, em concurso externo ou interno, consoante seja aberto a todos os indivíduos ou apenas aberto a funcionários ou agentes que, a qualquer título, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano nos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º», ou seja, nos serviços e organismos da administração central, bem como nos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
4. O referido Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, viria a ser revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que não manteve a mencionada classificação. Todavia, o que cumpre realçar é o traço estruturante subjacente à distinção que aqueles diplomas sucessivamente acolheram: um concurso interno não determina o incremento da massa salarial global dos trabalhadores da administração pública. O inverso ocorre nos concursos externos. Por isso se mostrou exigível, por largos anos, a emissão do designado despacho de descongelamento como condição prévia à abertura de qualquer concurso externo ou à contratação de pessoal não vinculado à função pública (vd. o artigo 13.º/1 do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de fevereiro, revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro).
5. A distinção assinalada projetou-se no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril, cujo artigo 20.º veio estabelecer que «[o] concurso interno é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica» (n.º 1) e que «[o] concurso externo é aberto a indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência, certificada pelo Ministério da Educação, podendo a ele candidatar-se em situação de prioridade o pessoal docente a que se refere o número anterior» (n.º 2). Sabendo-se que os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos são estruturados em quadros de escola e quadros de zona pedagógica (artigo 25.º), temos que o referido Estatuto acolhe, como seria expectável, as linhas estruturantes do regime geral. Portanto, o concurso interno destina-se apenas aos docentes integrados nos respetivos quadros, vinculados, nessa medida, à Administração Pública.
6. Importa, agora, proceder à aproximação à norma em torno da qual o dissídio se formou, tomando como ponto de partida, no entanto, o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, em cujo artigo 38.º se estabelecia que «[o] concurso interno de provimento é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros dependentes de qualquer das administrações educativas nacionais» (n.º 1) e «[o] concurso externo de provimento é aberto a indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência, certificada nos termos legalmente fixados para tal» (n.º 2). Portanto, e por aqui, nenhum espaço de dúvida subsiste quanto ao facto de o concurso interno ser aberto aos indivíduos pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos do Continente e das Regiões Autónomas.
7. Ora, em cumprimento do estabelecido no referido Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, veio a ser aprovado, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário (para o exercício de funções no sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, respeitante à rede pública). E no seu artigo 5.º/3 e 4 (versão inicial, a aplicável) estabelecia-se o seguinte:
«3- O procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros de escola e dos quadros docentes do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a designação dos respetivos quadros, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.
4- Ao procedimento concursal externo de provimento podem candidatar-se os docentes profissionalizados não pertencentes aos quadros e ainda indivíduos portadores de habilitação própria para a docência, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento».
8. Por outro lado, o artigo 19.º/1 dispunha que «[p]odem ser opositores ao procedimento concursal interno de provimento docentes com vínculo aos quadros de escola e dos quadros docentes do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a designação dos respetivos quadros, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade».
9. No caso dos autos verifica-se que a Autora/Recorrente não integra um quadro de escola, mas sim um quadro de zona pedagógica. A sentença recorrida, apoiando-se nessa circunstância, concluiu pela conformidade legal da sua exclusão.
10. Julga-se que assim não poderá ser. Com efeito, resulta do transcrito artigo 5.º/3 do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário (para o exercício de funções no sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, respeitante à rede pública) que o procedimento concursal interno de provimento é aberto:
a) A docentes dos quadros de escola;
b) A docentes dos quadros docentes do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a designação dos respetivos quadros.
11. Não se vê, portanto, que seja sustentável o entendimento da sentença recorrida. A norma distingue claramente o grupo dos docentes dos quadros de escola e o grupo dos docentes dos quadros docentes do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a designação dos respetivos quadros. Independentemente da técnica legislativa utilizada – que, tudo o indica, é deficiente -, os docentes dos quadros de zona pedagógica do Continente sempre estarão incluídos no segundo grupo. Será difícil sustentar solução diversa.
12. O núcleo argumentativo da decisão recorrida pode reconduzir-se ao seguinte excerto:
«Do artigo 9.º, nº 1 e n.º 4 que determina os critérios de graduação nos concursos internos de docentes da RAA, por referência apenas a quadros de escola, conjugado com o artigo 3.º que determina a existência de apenas quadros de escola na RAA e já não de quadros de zona pedagógica, resulta que o artigo 5.º, n.º 3 transcrito apenas poderá ser interpretado no sentido de que o concurso interno de docentes da RAA permite a transição entre quadros da RAA e quadro do sistema nacional de ensino, apenas entre quadros de escola, ficando excluídos os quadros de zona pedagógica, existentes apenas no sistema nacional de ensino e no sistema de ensino da Região Autónoma da Madeira.
In casu, a candidatura da Autora foi excluída com fundamento no artigo art.º 3.º, n.º 3 do artigo 5.º, n.º 4 do artigo 9.º e n.º 1 do art.º 19.º do Regulamento, por não integrar um quadro de escola no sistema de ensino nacional (facto que esta não contesta), pelo que essa exclusão encontra-se de acordo com o artigo 5.º e artigo 9.º, n.º 1 e n.º 4 na interpretação acima referida».
13. Quanto ao artigo 5.º, per se, seguramente que dele não se retira a interpretação efetuada. Relativamente ao artigo 9.º, trata-se de norma relativa à ordenação de candidatos, que não poderá ser mobilizada para interpretar a norma que define o concurso interno em termos que a sua letra rejeita totalmente (o mesmo raciocínio vale para a norma do artigo 19.º/1, que define o âmbito do recrutamento). O silêncio do artigo 9.º quanto à priorização dos docentes dos quadros de zona pedagógica não assume relevância hermenêutica para a questão em apreço.
14. Por outro lado, e como se diz no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, que aprovou o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário (para o exercício de funções no sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, respeitante à rede pública), pretendeu-se dar «cumprimento [ao] estabelecido no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 4/2009/A, de 20 de abril, e 11/2009/A, de 21 de julho». Ora, e como já anteriormente se deu conta, o artigo 38.º do Estatuto que se pretendeu regulamentar dizia ser concurso interno de provimento aquele que é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros dependentes de qualquer das administrações educativas nacionais. Bem diferente, portanto, do que se pretende ver na norma regulamentar. É certo que esta provém igualmente de ato legislativo (no caso, decreto legislativo regional), mas, em face do objetivo regulamentar assumido no próprio Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, não poderá deixar-se de dar especial relevo ao conteúdo do regime normativo primário.
15. É certo que a Entidade Demandada/Recorrida chama à colação o disposto no artigo 97.º/1 do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, nos termos do qual «[o] concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, constituindo ainda o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro, entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de recrutamento». Todavia, daí nada se retira com relevo para a interpretação defendida pela Entidade Demandada/Recorrida e acolhida pela sentença recorrida.
16. Desde logo, porquanto a norma define o fim do concurso (tanto interno, como externo), não o respetivo âmbito de recrutamento. Por outro lado, é óbvia a referência exclusiva aos quadros de escola, na medida em que o artigo 3.º/2 do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, determinou a extinção dos quadros de zona pedagógica na Região Autónoma dos Açores (mais precisamente, a extinção – progressiva - ocorreria quando se extinguisse a sua última vaga). Ou seja, os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional passaram a estruturar-se apenas em quadros de escola. Constata-se, assim, que a Entidade Demandada/Recorrida chega a uma conclusão – a de que «facilmente se depreende que são apenas admitidos ao concurso interno de provimento os candidatos que sejam titulares de quadro de escola» - sem suporte nas normas que convoca e frontalmente contrária àquela que estabelece que o procedimento concursal interno de provimento é aberto, nomeadamente, a docentes dos quadros docentes do sistema público de ensino de todo o território nacional.
17. Finalmente, e como recorrentemente é afirmado, importa recordar que as leis devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição. A exclusão dos docentes dos quadros de zona pedagógica – que integram, a par dos quadros de escola, os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos – consubstanciaria uma diferenciação de tratamento não permitida pelo princípio da igualdade, na medida em que não se vislumbra fundamento material suficiente para tal discriminação.
18. E não se invoque – como faz a Entidade Demandada/Recorrida – que «os quadros de escola visam satisfazer necessidades permanentes e os quadros de zona pedagógicas visam satisfazer necessidades não permanentes». É verdade. Mas o que releva não é a finalidade do quadro, mas a natureza do vínculo do docente. Em suma, a Autora/Recorrente reunia os requisitos para ser opositora ao concurso interno em causa.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a ação procedente, condenar a Entidade Demandada/Recorrida a admitir a Autora/Recorrente ao Concurso Interno de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Educação Especial e do Ensino Vocacional da Música, para o ano escolar de 2016/2017.
Custas a cargo da Recorrida (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 9 de abril de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Teresa Caiado
Maria Julieta França