816/1996 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Antero Alves Monteiro Diniz
Processo: 410/96
ACORDAO
Acórdão Nº: 816/1996
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesMaria Fernanda Pereira PalmaLuís Nunes de AlmeidaAntero Monteiro DinizVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960816.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 816/96 Processo nº 410/96 1ª Secção Relator: Conselheiro Monteiro Diniz Acordam no Tribunal Constitucional: l - Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes e recorrida a Companhia de Seguros A., S.A., com base na exposição do relator a fls. 23 e ss. e na jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal (cfr. por todos, os acórdãos nºs 760/95 e 761//95, Diário da República, II Série, ambos de 2 de Fevereiro de 1996 e 118/96, ainda inédito), não infirmados na resposta oferecida a fls. 27 e ss. pela recorrida, decide-se conceder provimento ao recurso, não julgando inconstitucionais as normas cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade. Lisboa, 25 de Junho de 1996 Antero Monteiro Diniz Maria Fernanda Palma Maria Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida Exposição preliminar elaborada em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 1 , da Lei do Tribunal Constitucional l - Em autos de acção executiva instaurados no Tribunal Judicial da comarca de Abrantes pelo Hospital Distrital de Abrantes contra Companhia de Seguros A., S.A., foram por esta última deduzidos embargos nos quais se suscitou a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º, nº 2 , alínea a) e 4º do Decreto-Lei nº 2 194/92, de 8 de Setembro, normas essas fundamento do título executivo invocado naquela acção. Por despacho de 5 de Fevereiro de 1996, o senhor juiz da comarca, desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, aquelas normas - "maxime, o nº l do artigo 2º" - julgando, em consequência, extinta a execução pela procedência dos embargos. 2 - Contra esta decisão, interpuseram recurso de constitucionalidade o Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes. A presente matéria tem sido largamente tratada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, estabelecendo-se quanto a ela uma linha de orientação uniforme e reiterada (cfr. por todos, o acórdão nº 760/95, Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996). Deste modo, não se tem por necessário seguir a tramitação normal dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, bastando remeter-se para a fundamentação daquele aresto que por inteiro aqui se tem por acolhida. Nestes termos, e com base na referenciada orientação jurisprudencial, por não se julgarem inconstitucionais as normas desaplicadas na decisão recorrida, deverá conceder-se provimento aos recursos e determinar-se a reforma do despacho impugnado. Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional. Lisboa, 21 de Maio de 1996 Antero Monteiro Diniz