I- A resposta a quesitos não tem de ser sim ou não provada, devendo antes traduzir a verdade dos factos com a necessária especificação desde que se não vá além do que se pretende esclarecer com os factos articulados.
II- Provado que a incorporação de determinada fábrica em certo terreno se verificou no ano de 1959, é pela lei então em vigor que tem de se apreciar da existência ou inexistência dos requisitos do instituto da acessão industrial (artigo 12 do Código Civil).
III- O artigo 1340 do actual Código Civil, na sua definição de boa fé, não tem carácter interpretativo, pois tal preceito trouxe verdadeira e profunda alteração ao disposto no artigo 2306 do Código Civil de 1867.
IV- Não ocorreu a pretendida acessão industrial quando está provado que o proprietário da fábrica nunca possuiu o terreno em nome próprio visto que a autorização para a ocupação do terreno ficou dependente da condição de constituir uma sociedade em que interviesse um filho do Autor que ficaria na qualidade de arrendatário do terreno onde se levantasse a fábrica, condição que o Réu nunca cumpriu.