I- Na venda com reserva de propriedade do veículo automóvel, o vendedor continua a ser proprietário, já que o negócio se considera celebrado sob condição suspensiva.
II- A reserva de propriedade está sujeita obrigatoriamente a registo, tendo por fim individualizar os respectivos proprietários e dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis (art. 5º, nº 1 al. b) e art. 1º do DL 54/75 de 12/02).
III- Para alterar o que consta do registo e, salvaguardando sempre a presunção dele derivada, é necessário que se proceda ao cancelamento do registo previamente inscrito (art. 7º CRP, aplicável ao registo de automóveis "ex vi" art. 29º do DL 54/75 e art. 10º CRP), tendo aquele cancelamento de ser requerido pelo detentor da reserva de propriedade ou pelo comprador do veículo, exibindo este o respectivo documento de quitação emitido pelo vendedor.
V- Da nomeação pelo exequente à penhora de veículo automóvel sobre cujo direito de propriedade tinha reserva não pode resultar que a Lei haja renunciado tácita e eficazmente.