031843 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Nascimento da Costa
Processo: 031843
ACORDAO
Descritores: Acto administrativo, Aceitação, Nomeação, Posse, Direito ao recurso contencioso, Delegação de poderes, Notificação, Identificação do autor do acto recorrido, Meio processual próprio, Erro desculpável, Princípio da boa-fé
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00037089
Nr Documento: SA119930520031843
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a41a24f19f7c2ddb802568fc0038d07a
Sumário
I - Só pode falar-se em "aceitação" quando o interessado é livre ao optar por ela. II - Um funcionário que toma posse de um cargo para que foi nomeado contra a sua vontade não pode por isso perder o direito de impugnar contenciosamente o acto de nomeação, não tendo havido "aceitação" do acto, para esse efeito. III - A razão de ser da obrigatoriedade de a Administração notificar da delegação ou subdelegação de competência, se existiu (art. 30-1-a) da LP), reside na necessidade de garantir aos particulares o conhecimento da qualidade em que agiu o autor do acto, de modo a ser utilizado o meio adequado para a sua impugnação. IV - É desculpável (art. 40-1-a) da LP) a indicação do Director-Geral do Tesouro, entidade originariamente competente para o efeito, como autor do despacho de nomeação de um 3 Tesoureiro da Fazenda Pública, sendo certo que na realidade o acto foi praticado, por delegação de competência, pelo Director de Serviços das Tesourarias da Fazenda Pública e que o nomeado teve conhecimento da nomeação pela publicação no D. da R., onde se não fazia referência a tal delegação, sendo plausível, face ao teor do DR., pensar que o autor do acto seria o Director-Geral. V - Pedindo agora a rejeição do recurso, a Administração viola as regras da boa fé, na modalidade do "venire contra factum proprium".