Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. O Ministério da Justiça recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a presente acção administrativa especial, anulando o acto impugnado, e o condenou a pagar ao Autor, A…………, o suplemento de risco desde 22 de Junho de 2006, acrescido de juros de mora, contados à taxa legal.
Aquele TCA Norte, por acórdão de 06.5.2016, negou provimento ao recurso.
1.2. É desse acórdão que o mesmo Ministério vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. As instâncias decidiram de forma convergente.
O recorrente imputa múltiplos vícios ao acórdão recorrido e destaca:
«a questão a decidir resume-se em determinar se não estando o Recorrido formalmente integrado na carreira de especialista-adjunto, no estrito cumprimento da lei, existe ou não a possibilidade de atribuir um suplemento de risco superior ao já auferido enquanto especialista auxiliar, ou seja, a receber o suplemento de risco igual aos Especialista-Adjuntos que exercem funções nos vários Sectores de Telecomunicações e Informática da Polícia Judiciária»
E entende que essa questão justifica a revista «pois inserindo-se o recorrido na categoria de especialista auxiliar acaba por ter reflexos muito para além do caso individual, uma vez que existem casos similares, sendo por isso uma questão jurídica fundamental e de relevância social suscetível de colocar-se em inúmeros processos».
Sabe-se que nas questões estatutárias as decisões de um caso, nomeadamente as decisões reconhecendo ou denegando direitos, vêm a repercutir-se, por diversas vias, em todas as situações que se integrem no mesmo tipo. E por isso se compreende o apelo do recorrente à relevância do caso.
Assim, independentemente da bondade da crítica que o recorrente dirige ao acórdão, é de todo o interesse que este Supremo Tribunal possa tomar posição actualizada sobre a matéria.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 20 de Outubro de 2016.- Alberto Augusto Oliveira (relator) - Vítor Gomes - São Pedro.