0159/22.6BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Processo: 0159/22.6BALSB
ACORDAO
Recorrente: At - Autoridade Tributária e Aduaneira - Dscjc
Recorridos: A..., Sa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P31146
Nr Documento: SAP202306210159/22
Data de Entrada: 29/11/2022
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaAragão SeiaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJosé Gomes CorreiaJoaquim Manuel Charneca CondessoAníbal Augusto Ruivo FerrazPaula Fernanda Cadilhe RibeiroPedro Nuno Pinto VergueiroGustavo André Simões Lopes CourinhaAnabela Ferreira Alves e Russo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7238403fa27e97d8802589d700491979
Texto
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), entidade requerida nos autos de pedido de pronúncia arbitral tributária que correram termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) sob o n.º 100/2022-T, vem, por não se conformar com parte da decisão final aí proferida e nos termos do disposto no artigo 25.º , n.º 2 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), na redação da Lei n.º 119/2019 de 18 de setembro, apresentar Recurso para Uniformização de Jurisprudência, por a decisão recorrida se encontrar em manifesta oposição com a decisão arbitral proferida no processo CAAD n.º 101/2022-T. Alegou, tendo concluído: O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto o Acórdão arbitral proferido no processo n.º 100/2022-T, por Tribunal Arbitral Coletivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011 , de 20 de janeiro. O Acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência firmada na Decisão arbitral proferida no processo n.º 101/2022-T, datada de 30 de setembro de 2022, já transitada em julgado e que constitui acórdão fundamento dos presentes autos de recurso, na parte que determina a anulação das correções identificadas nos pontos iii. e v. das págs. 10 e 11 do acórdão recorrido, atinentes a «Abonos atribuídos para compensação por deslocação em viatura própria entre estabelecimentos comerciais da Requerente» e a «Custos com fornecimentos e serviços externos pagos à B...». A Recorrente defende, com o devido respeito, que o Acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC, quando, em contradição total com o acórdão fundamento, determinou «anulação parcial dos atos de liquidação de IRC e respetivos Juros Compensatórios», na parte que se encontra influenciada pelas correções referentes a gastos com abonos atribuídos para compensação por deslocação em viatura própria entre estabelecimentos comerciais da Requerente arbitral. O Acórdão arbitral recorrido incorreu também em erro de julgamento, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, no artigo 20.º , n.º 1, do CIVA e no n.º 1 do artigo 74.º da LGT , quando, em contradição total com o acórdão fundamento, determinou «anulação parcial dos atos de liquidação de IRC e respetivos Juros Compensatórios e a anulação integral dos atos de liquidação de IVA e respetivos Juros Compensatórios» por considerar indevidas as correções respeitantes «aos custos suportados com a aquisição de serviços de administração à sociedade B..., com repercussões em sede de IRC e de IVA». O Acórdão arbitral recorrido consignou, com relevância para apreciação do presente recurso, os seguintes factos: A Requerente exerce a atividade de “Salão de cabeleireiro”, a que corresponde o CAE 096021, estando enquadrada em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal com periodicidade mensal, e em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) no regime geral de determinação do lucro tributável; A Requerente tem dois estabelecimentos comerciais nos quais desenvolve as suas atividades e que se localizam no Centro Comercial ... e no ...; A Requerente é uma das sociedades “operativas” do “C...”; Em 2017 e 2018 o C... explorava, através de sociedades operativas (entre as quais a Requerente), 10 salões de beleza, designadamente no ..., Centro Comercial ..., Centro Comercial ..., ..., Centro Comercial ..., ... e ...; No início de 2017, eclodiu no seio do C... um conjunto de conflitos que opuseram os sócios AA e BB aos sócios CC e DD, em resultado de desentendimentos quanto à estratégia de expansão e internacionalização da marca ...; Tendo em consideração a referida situação de tensão e conflito, a sociedade B..., da qual são também sócios CC e DD, passou a desenvolver para o C... gestão administrativa, logística e armazenagem, limpeza, manutenção e conservação dos estabelecimentos comerciais; A Requerente foi objeto de procedimento inspetivo externo aos exercícios de 2017 e 2018, de âmbito parcial, com incidência em IRC e IVA, levado a cabo pela Direção de Finanças de Lisboa ao abrigo das ordens de serviço n.ºs ...78 e ...79; Na sequência da ação de inspetiva, promoveu a Inspeção Tributária as seguintes correções meramente aritméticas à matéria tributável de IRC do exercício de 2017, no valor de 93.764,03 € e do exercício de 2018, no valor de 181.944,39 €: (…) Em sede de IVA, foi apurado imposto em falta, no exercício de 2018, no montante de € 36.070,98, conexo com a correção em sede de IRC referente a gastos com fornecimentos e serviços externos pagos à empresa B...; Por não se conformar com tais atos, a Requerente deduziu Reclamação Graciosa, que veio a ser indeferida por despacho de 28 de Dezembro de 2021 do Senhor Diretor Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa. O Tribunal a quo decidiu a questão respeitante aos «Abonos atribuídos para compensação por deslocação em viatura própria entre estabelecimentos comerciais da Requerente» nos seguintes termos: «No que diz respeito a este ponto, entendemos que os argumentos da Requerente merecem acolhimento, na medida em que os mesmos se encontram suportados pela documentação por si apresentada. Com efeito, se é certo que a alínea h) do n.º 2 do Artigo 23.º-A do Código do IRC exige que o mapa de ajudas de custo contenha a identificação da viatura no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, parece-nos que a prova realizada pela Requerente, ao juntar declaração da própria funcionária em que reconhece a realização das deslocações na sua própria viatura, se afigura de valor superior ao mapa exigido no referido preceito legal. Refira-se, a este respeito, que o propósito dos requisitos constantes da alínea h) do n.º 2 do Artigo 23.º-A é o de obter a demonstração de que a deslocação foi efetivamente realizada e de que a mesma ocorreu em viatura própria do funcionário. O facto de a lei ter exigido um mapa global das deslocações, em vez de declarações dos funcionários, prende-se, a nosso ver, com uma questão de economia procedimental e de proporcionalidade, o que não invalida que essa prova possa ser efetuada através de tais declarações, até porque configuram um meio de prova mais cabal do que aquele que é legalmente exigido. Assim, quando o próprio funcionário da Requerente declara ter efetuado a deslocação constante do mapa elaborado pela Requerente na sua viatura, deverá a prova da mesma dar-se por efetuada, sendo a identificação da viatura um pormenor que nada acrescenta à realidade que se pretende provar. Nesta medida, julga-se procedente o pedido arbitral relativamente às correções referentes aos abonos atribuídos para compensação por deslocação em viatura própria entre estabelecimentos comerciais da Requerente, determinando-se, na parte correspondente, anulação dos atos de liquidação de IRC e de Juros Compensatórios impugnados.». Quanto às correções referentes a gastos com fornecimentos e serviços externos pagos à B..., entendeu o Tribunal a quo: «No que diz respeito a este ponto, importa avaliar se os custos suportados pela Requerente relativamente à prestação de serviços de administração efetuadas pela empresa B... são passíveis de dedução à matéria coletável, contrariamente ao que determinou a AT na correção efetuada, por considerar que a dedução dos mesmos é contrária ao disposto no Artigo 23.º, n.º 1, do Código do IRC. De acordo com a análise deste Tribunal, a Requerente logrou apresentar uma justificação plausível para a realização das despesas aqui em causa, demonstrando que as mesmas se revelaram essenciais para a manutenção da sua atividade. Com efeito, o facto de os sócios da Requerente se encontrarem em litigio – o que foi demonstrado pela existência da ação judicial e não foi, de resto, contrariado pela AT – exigiu que os serviços de administração da Requerente (incluindo os serviços realizados pelo funcionário EE, aquisição de materiais e utilização de viaturas – os quais a AT não logrou demonstrar que não foram direcionados para fins de gestão da Requerente) fossem realizados por uma terceira entidade, sob pena de se embargar a atividade daquela. Por outro lado, o facto de a prestação de serviços de administração ter transitado novamente para a Requerente após o fim do litígio (facto, uma vez mais, não contestado pela AT), é revelador de que a contratação de tais serviços à B... foi efetivamente necessária e se encontra relacionada com a justificação apresentada pela Requerente. Ora, a AT não logrou contrariar, conforme lhe competia ao abrigo das regras do ónus da prova previstas no Artigo 74.º, as justificações apresentadas pela Requerente, tendo apenas realizado considerações genéricas sobre despesas que se encontram, aliás, devidamente contabilizadas e suportadas documentalmente e que assim se presumem verdadeiras. Poderia, quanto muito, ter a AT alegado questões de preços de transferência e questionado o valor dos encargos incorridos mas, na realidade, não o fez. Acresce que todos os encargos aqui em causa foram objeto de tributação na esfera da B... – tributação de resto validada pela própria AT em sede de inspeção a esta última sociedade -, o que se revela de certo modo contraditório com as decisões de correção adotadas na esfera da Requerente. Acresce que, ao não aceitar as justificações apresentadas pela Requerente, rejeitando a dedutibilidade das despesas com fundamento na sua alegada desnecessidade, a AT incorre numa intromissão ilegítima na gestão da Requerente. A este respeito, e como defende a nossa melhor doutrina e jurisprudência “o controlo a efetuar pela Administração Tributária sobre a verificação do aludido requisito da indispensabilidade tem de ser materializado pela negativa, logo só deve desconsiderar-se como custos fiscais os que claramente não tenham potencialidade para gerar incremento dos ganhos, não podendo «o agente administrativo competente para determinar a matéria colectável arvorar-se a gestor e qualificar a indispensabilidade ao nível da boa e da má gestão, segundo o seu sentimento ou sentido pessoal; basta que se trate de operação realizada como acto de gestão, sem se entrar na apreciação dos seus efeitos, positivos ou negativos, do gasto ou encargo assumido para os resultados da realização de proveitos ou para a manutenção da fonte produtora» (cfr. Acórdão de 7 de Maio de 2020 proferido pelo TCA Sul no âmbito do processo n.º 101/06.1BESNT , no qual é citada a doutrina de Vítor Faveiro). Em face de todo o exposto, considera este Tribunal que as correções efetuadas pela AT relativamente aos custos suportados com a aquisição de serviços de administração à sociedade B..., com repercussões em sede de IRC e de IVA, são indevidas, pelo que se julga procedente, neste ponto, o pedido arbitral, determinando-se, na parte correspondente, anulação dos atos de liquidação de IRC, de IVA e dos respetivos Juros Compensatórios.». No âmbito da ação arbitral n.º 101/2022-T, o Tribunal apreciou iguais correções a gastos declarados por uma das sociedades “operativas” do “C...”, no âmbito de procedimento inspetivo externo aos mesmos exercícios de 2017 e 2018, em sede de IRC e de IVA. O Acórdão fundamento consignou, com relevância para apreciação do presente recurso, a seguinte factualidade: A Requerente exerce a atividade de “Salão de cabeleireiro”, a que corresponde o CAE 096021, estando enquadrada em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal com periodicidade mensal, e em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; A Administração Tributária, ao abrigo das ordens de serviço n.ºs ...84 e ...01, efectuou uma acção inspectiva externa à Requerente, relativa aos exercícios de 2017 e 2018, de âmbito parcial, com incidência no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA); Nessa inspecção foi elaborado o Relatório da Inspecção Tributária (RIT) que consta do processo administrativo, em que se refere, além do mais, o seguinte: (…) E) Em 16-08-2021, a Requerente apresentou reclamação graciosa das liquidações, tendo-lhe sido notificado - o respectivo projecto de indeferimento, que consta do processo administrativo, para exercício do direito de audição (documento n.º ... junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido e processo administrativo); (…) A Requerente tem como accionista única a sociedade D... SGPS, SA, NIPC ... e é uma das sociedades operativas do C..., grupo este que foi criado na década de 1990 por CC e DD (Relatório da Inspecção Tributária); Em 2017 e 2018, a Requerente tinha dois estabelecimentos comerciais de salão de cabeleireiro e estética nos quais desenvolvia as suas actividades e localizados no Centro Comercial ... e no Centro Comercial ... (Relatório da Inspecção Tributária); Cada uma destas sociedades “operativas” detidas pela D... SGPS possui estabelecimentos comerciais de salão de cabeleireiro e estética nos principais centros comerciais, explorando 10 salões de beleza e empregando mais de 400 profissionais (depoimentos de parte e da testemunha Y...); (…) No início de 2017, eclodiu no seio do C... um conjunto de conflitos que opuseram os sócios AA e BB, aos sócios CC e DD, em resultado de desentendimentos quanto à estratégia de expansão internacional da marca ... (documentos n.ºs ... e ... juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos, depoimentos de parte e das testemunhas X..., M... e Z...); Estes conflitos levaram à instauração mútua de processos de destituição da administração da holding e de um outro conjunto de sociedades detidas em conjunto, nas quais se inseria a Nuance (documento n.º ... junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido e depoimentos de parte e das testemunhas X... e Z...); No âmbito do conflito accionista, suportado em processos judiciais, criou-se um ambiente de incerteza e instabilidade que culminou no bloqueio legal do exercício de poderes de gestão nas diversas sociedades “operativas” do C... (depoimentos de parte e da testemunha X...); Este bloqueio legal incidiu igualmente sobre outras sociedades detidas em conjunto, designadamente a Nuance que era a principal prestadora de serviços de suporte para o C... e que era determinante para o seu bom funcionamento (depoimentos de parte e das testemunhas X... e M...); Este bloqueio legal tinha associado um enorme impacto no seio do C..., já que podia significar a impossibilidade de cumprimento de obrigações de pagamento de dívidas a fornecedores, a inviabilidade de renovação de contratos com centros comerciais/shoppings, o integral pagamento de salários a trabalhadores, a realização de compras de produtos e equipamentos essenciais à actividade (depoimentos de parte e das testemunhas X... e M...); De forma a assegurar a continuidade das operações do C..., os sócios CC e DD tomaram um conjunto de medidas para manter os serviços de suporte operacional ao C... e, desse modo, mitigar o prejuízo resultante do referido bloqueio legal (depoimentos de parte e das testemunhas X... e M...); Na sequência desses conflitos, a B... passou a desenvolver para o C... actividades operacionais que habitualmente não exercia, nomeadamente de gestão administrativa, logística e armazenagem, limpeza, manutenção e conservação dos estabelecimentos comerciais, que anteriormente eram maioritariamente desempenhadas pela Nuance (depoimentos de parte e da testemunha M...); Desde o eclodir do conflito societário em 2017, os sócios CC e DD assumiram a totalidade das funções de administração e gestão do C..., mantendo na sua esfera o exercício das funções essenciais e relevantes para a continuidade das operações, passando a ser remunerados pela B... que cobrava essa remuneração às sociedades operativas do C... sob a forma de management fees (depoimentos de parte e das testemunhas M... e X... e artigo 91.º do pedido de pronúncia arbitral); Os conflitos legais que originaram a transferência de funções para a B..., por bloqueio legal de determinadas decisões, ficaram parcialmente resolvidos pela via judicial em Setembro de 2019, tendo sido afastados definitivamente holding os sócios AA e BB (depoimento de parte); Após a decisão judicial favorável aos sócios CC e DD, a B... não mais cobrou quaisquer management fees ao C..., dado que a remuneração do trabalho de administração e gestão efectivamente prestados passou a ser realizada directamente pelas empresas operativas do Grupo e pela holding (depoimento de parte); Em Dezembro de 2021, a Requerente emitiu as facturas que constam do documento n.º ...3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos, relativos a «prestação de serviços de cabeleireiro» nos anos de 2017 e 2018, a sociedades do C...; Em Dezembro de 2021, a Requerente emitiu as facturas que constam do documento n.º ...3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos, relativos a «prestação de serviços de cabeleireiro» nos anos de 2017 e 2018, às sociedades do C... E..., SA, A..., SA, e F..., SA; Em Dezembro de 2021, as referidas sociedades E..., SA, A..., SA, e F..., SA emitiram as facturas que constam do documento n.º ...4 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos, relativos a «prestação de serviços de cabeleireiro» nos anos de 2017 e 2018 à Requerente; A Requerente elaborou os mapas de «COMPENSAÇÃO DESLOCAÇÃO VIATURA PRÓPRIA» que constam dos documentos n.ºs ...5 e ...7 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos, referentes aos anos de 2017 e 2018 e relativos às suas funcionárias FF e GG; MM. As funcionárias FF e GG emitiram as declarações que constam do documento n.º ...6 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos, em que afirmam que todas as deslocações efectuadas ao serviço da G... S.A no âmbito da actividade profissional que desempenham, foram efectuadas com recurso às suas viaturas próprias;». O Acórdão fundamento decidiu a questão respeitante aos «Abonos atribuídos a funcionários da Requerente como compensação por deslocação em viatura própria a estabelecimentos da própria Requerente» nos seguintes termos: «Está-se, quanto a estas correcções, perante uma fundamentação de direito distinta da que foi utilizada relativamente aos abonos atribuídos a funcionários da Requerente como compensação por deslocação em viatura própria a estabelecimentos de outras sociedades do grupo. Na verdade, como bem diz a Autoridade Tributária e Aduaneira, estas correcções não se basearam propriamente em falta de documentação comprovativa das despesas, mas sim na falta dos requisitos legais da documentação que foi apresentada. As exigências acrescidas de requisitos relativas à utilização de viatura própria em serviço da empresa justificam-se por razões de evitar situações de evasão fiscal, designadamente a atribuição de abonos sem tributação em sede de IRS na esfera dos destinatários. São assim razões de eficiência e facilidade de controle pela Administração Tributária que justificam essas exigências acrescidas de requisitos formais da documentação. Estas exigências são compatíveis com o artigo 104.º, n.º 2, da CRP, pois a regra de que «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real» não é absoluta, como resulta dos seus próprios termos, e é compatível com restrições justificadas por outros valores constitucionalmente protegidos como é o princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos (artigo 13.º da CRP), cuja concretização pressupõe a eficácia no controle de situações de evasão fiscal. Ora, no caso em apreço, é manifesto que as declarações apresentadas pela Requerente à Administração Tributária não satisfazem as exigências feitas na alínea h) do n.º 1, do artigo 23.ºA do CIRC, designadamente quanto à «identificação da viatura e do respetivo proprietário». Por outro lado, percebem-se perfeitamente as razões que levaram a Autoridade Tributária e Aduaneira a efectuar estas correcções, pelo que elas não enfermam de falta de fundamentação. Pelo exposto, improcede o pedido de pronúncia arbitral quanto a estas correcções, que têm fundamento legal na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC.». Quanto às correções referentes a gastos com fornecimentos e serviços externos pagos à B..., consigna o Acórdão fundamento: «4.3. Questão das facturas emitidas pela sociedade B..., Lda A sociedade B..., Lda, emitiu facturas à Requerente, que foram reconhecidas na sua contabilidade, relativas a (i) gastos referentes a serviços de gestão e administração, (ii) gastos referentes a serviços de logística, manutenção e deslocações, (iii) gastos referentes a serviços de limpeza e deslocações, (iv) gastos referentes a deslocações, (v) gastos referentes à aquisição de materiais e, por fim, (vi) gastos referentes à utilização de viaturas ligeiras de mercadorias. (…) 4.3.4.1. Facturas relativas a serviços de gestão e administração, nos montantes de € 48.149,46 e de € 96.298,92, respetivamente, em 2017 e 2018 (…) A explicação para a emissão dessas facturas relativas a serviços de gestão que resulta da prova produzida é a de que, perante a situação de bloqueio da actividade da Requerente gerada pelo conflito entre os seus sócios, terem sido seus administradores CC e DD, que também eram administradores da Requerente, que asseguraram os serviços de administração desta, sendo remunerados B... Lda e não pela Requerente. As despesas com serviços de administração da sociedade são, como a generalidade das despesas administrativas a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Código do Registo Comercial, despesas dedutíveis, pois, em princípio, são necessárias ao assegurar os rendimentos sujeitos a IRC. Mas, neste caso, sendo os referidos CC e DD administradores da própria Requerente, não se pode considerar como despesas efectuadas no interesse da empresa a aquisição desses mesmos serviços prestados pelas mesmas pessoas como se fossem prestados por uma entidade externa. Aliás, a própria Requerente refere no artigo 91.º do pedido de pronúncia arbitral e se considerou provado a alínea EE) da matéria de facto fixada, que «desde o eclodir do conflito societário em 2017, os sócios CC e DD assumiram a totalidade das funções de administração e gestão do C..., mantendo na sua esfera o exercício das funções essenciais e relevantes para a continuidade das operações assumiram a totalidade das funções de administração e gestão do C..., mantendo na sua esfera o exercício das funções essenciais e relevantes para a continuidade das operações». Isto é, foram os sócios referidos que mantiveram pessoalmente essas funções e as exerceram como vinham fazendo até aí, sem qualquer intervenção da B... Lda. Não se está perante uma aquisição de serviços externos quando os serviços de administração continuaram a ser prestados pelos próprios administradores da Requerente que mantiveram o exercício das funções internas que já desempenhavam. Na interpretação das normas tributárias, atende-se primacialmente à substância económica dos factos tributários, por força do disposto no artigo 11.º , n.º 3, da LGT e, neste caso, a realidade é que os serviços de administração da Requerente foram prestados pelos seus próprios administradores. Improcede, assim, o pedido de pronúncia arbitral quanto a esta questão, por os gastos contabilizados não terem sido efectuados no interesse da Requerente. (…) 4.3.4.4. Questão dos gastos de deslocações e estadas contabilizados na conta 6251-Deslocações e estadas, facturados pela B... - € 4.476,59 Como se refere no ponto 3.2.4, não se provou que estas despesas estejam relacionadas com a actividade da Requerente. A falta de prova da conexão entre estas despesas e a actividade da Requerente é corroborada pelo facto de apenas ter sido apresentada uma factura relativa a despesas ocorridas em 2018, quando é certo que a actividade da B..., Lda relacionada com a actividade da Requerente também ocorreu em 2017 e, por isso, se fossem despesas inerentes a essa actividade, deveriam existir também em 2017. Poderão, eventualmente, algumas das despesas referidas terem sido efectuadas no interesse da Requerente, mas não se prova quais e a dúvida deve ser valorada contra a Requerente sobre quem recai o ónus da prova da conexão das despesas com a sua actividade, como decorre do n.º 1 do artigo 74.º da LGT . Não há fundamento para aplicar aqui o disposto no artigo 100.º , n.º 1, do CPPT , pois há indícios fortes de que as despesas de deslocações e estadas apresentadas pela Requerente na lista que consta do Anexo 14 não correspondem à realidade, pelo que se refere no ponto 3.2.4.. Assim, à face do artigo 23.º, n.º 1, do CIRC justifica-se a não aceitação da dedutibilidade destas despesas no montante de € 4.476,59. 4.3.4.5. Questão da imputação de outros gastos em 2018 - 3.851,71 (…) Na verdade, ao contrário do que defende a Requerente, não há contradição entre a afirmação de que ter-se «constatado que dizem respeito à aquisição de ferramentas, utensílios, material de escritório e de informática e 1 telemóvel Iphone» e a conclusão no sentido de que «não é possível identificar os bens em causa (exceto o telemóvel...», pois a lista apresentada não permite identificar todos esses materiais, designadamente os que poderão encontrar-se abrangidos pelas referências genéricas a «utensílios», «ferramentas» e «material de escritório», sendo perceptível que é a estes materiais que a Autoridade Tributária e Aduaneira se refere quando fala de impossibilidade da sua identificação. Aliás, a Requerente nem no presente processo identifica todos os materiais a que alude. Como se refere no ponto 3.2.5, não se provou que estas despesas estejam relacionadas com a actividade da Requerente. As dúvidas sobre a conexão entre estas despesas e a actividade da Requerente são reforçadas pelo facto de apenas ter sido apresentada uma factura relativa a despesas ocorridas em 2018, quando é certo que a actividade da B..., Lda, de prestação de serviços de administração à Requerente também ocorreu em 2017. Também neste caso, poderão, eventualmente, algumas das despesas referidas terem sido efectuadas no interesse da Requerente, mas não se prova quais e a dúvida deve ser valorada contra a Requerente sobre quem recai o ónus da prova da conexão das despesas com a sua actividade, como decorre do n.º 1 do artigo 74.º da LGT . Não há fundamento para aplicar aqui o disposto no artigo 100.º , n.º 1, do CPPT , pois não há indícios de que os materiais referidos terem na sua totalidade utilizados no interesse da Requerente, nem mesmo isso é por esta afirmado. Assim, à face do artigo 23.º, n.º 1, do CIRC justifica-se a não aceitação da dedutibilidade destas despesas no montante de € 3.851,71. Improcede, assim, o pedido de pronúncia arbitral quanto a esta questão.». O Acórdão fundamento pronunciou-se sobre as correções em sede de IVA nos seguintes termos: «No que aqui interessa, o artigo 20.º, n.º 1, do CIVA apenas permite o direito a dedução relativamente ao imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos pelo sujeito passivo para a realização de transmissões ou prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, pelo que é exigível a comprovação da conexão a que se refere a Autoridade Tributária e Aduaneira. De harmonia como decidido quanto às correcções correspondentes em sede de IRC, considerou-se demonstrada essa conexão em relação às facturas relativas aos serviços de logística, manutenção e deslocações de EE (ponto 4.3.4.2. deste acórdão) e utilização de viaturas da B... Lda (ponto 4.3.4.6. deste acórdão). Por isso, pelas mesmas razões que se referiram nesses pontos, enfermam de erro sobre os pressupostos de facto as correcções em sede de IVA, nas partes correspondestes àquelas despesas. No que concerne às restantes despesas facturadas a Requerente pela B..., Lda, indicadas nos pontos 4.3.4.1, 4.3.4.3., 4.3.4.4. e 4.3.4.5. deste acórdão, pelas razões aí indicadas não se considera provada a conexão com o interesse empresarial da Requerente, pelo que se justifica a não aceitação da dedução do IVA indicado nas facturas respectivas, por força do artigo 20.º, n.º 1, do CIVA. Procede, assim, o pedido de pronúncia arbitral quanto aos vícios de erros sobre os pressupostos de facto imputados às liquidações de IVA, nas partes em que têm como pressupostos as correcções correspondentes às indicadas nos pontos 4.3.4.2. e 4.3.4.6 deste acórdão e improcede quanto aos vícios imputados as mesmas liquidações de IVA nas partes que têm como pressupostos as correcções correspondentes às indicadas nos pontos 4.3.4.1., 4.3.4.3., 4.3.4.4. e 4.3.4.5. deste acórdão. Pelo exposto, justifica-se a anulação das liquidações de IVA, por vícios de erro sobre os pressupostos de facto, nas partes em têm como pressupostos as correcções indicadas nos pontos 4.3.4.2. e 4.3.4.6 deste acórdão.». Resulta, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, já que em ambos, em concreto, foi decidida em igual situação de facto a mesma questão de direito, que se prende com a dedutibilidade fiscal, à luz do disposto no artigo 23.º, no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea h), ambos do CIRC e no artigo 20.º, n.º 1, do CIVA, de despesas incorridas por sociedades operativas do C... que foram desconsideradas pela Inspeção Tributária em sede de ações inspetivas aos exercícios de 2017 e 2018. Em suma, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação dos segmentos decisórios contestados, com substituição do mesmo por novo acórdão que definitivamente decida a questão controvertida, no sentido da legalidade da correção às despesas fiscalmente desconsiderados pela Inspeção Tributária com fundamento na violação do disposto no luz do disposto no artigo 23.º, no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea h), ambos do CIRC e no artigo 20.º, n.º 1, do CIVA, nos termos do entendimento propugnado pela AT em sede arbitral, bem como de acordo com a fundamentação invocada na Decisão fundamento, a cujo teor se adere na totalidade. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, expresso na decisão recorrida, na medida em que o Acórdão arbitral viola o disposto no artigo 23.º, no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea h), ambos do CIRC, no artigo 20.º , n.º 1, do CIVA, e no n.º 1 do artigo 74.º da LGT . Como amplamente demostra o RIT e Resposta ao pedido de pronuncia arbitral, a Inspeção Tributária provou que estão verificados os pressupostos legais que legitimam as correções aos elementos declarados pela Requerente, pelo que passa a incumbir-lhe a prova que ponha em causa os montantes corrigidos, de acordo com o referido artigo 74.º , n.º 1, da LGT . Com efeito, relata o RIT, a Resposta e o Acórdão fundamento que a Requerente arbitral, ora Recorrida, declarou os gastos que estão em causa no presente recurso, relativamente aos quais não foi possível estabelecer a conexão com os rendimentos obtidos ou garantidos sujeitos a IRC, cumprindo a Inspeção Tributária integralmente o ónus da prova que sobre si impende. Assim, perante a demostração pela AT dos pressupostos da tributação, a qual duvidou aquando da análise da contabilidade da relevância fiscal dos gastos declarados, passou a incumbir à Requerente arbitral a prova da ilegalidade das correções. Prova que a Recorrida não efetuou, não logrando contraditar a legalidade das correções aqui em causa, ao contrario do que decidiu o Tribunal a quo. A correção referente a gastos com abonos atribuídos para compensação por deslocação em viatura própria entre estabelecimentos comerciais da Requerente arbitral fundamenta-se no facto de não ter sido identificada a matricula da viatura utilizada nas deslocações, nos termos do disposto na alínea h), nº 1 do art.º 23º-A do CIRC. Cabia à Requerente arbitral reunir essa informação – a identificação da viatura – para poder proceder à dedução fiscal dos valores pagos a título de compensação das deslocações em viatura própria do trabalhador. O Doc. n.º ...9 é uma declaração assinada pela funcionária HH, na qual esta afirma que, para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos da atribuição dos referidos abonos, se deslocava em viatura própria. A declaração que foi emitida em 27.07.2021 não cumpre o estipulado na alínea h) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC, porquanto a funcionária declara apenas que as deslocações eram efetuadas em viatura própria, sem identificação da mesma. Ora, a exigência de que o sujeito passivo tem de ter a “identificação da viatura” para efeitos de dedução fiscal dos gastos relacionados com abonos de kms atribuídos a trabalhadores (funcionárias), nos termos da al. h) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC, é, como supra exposto, uma exigência legal e objetiva. O erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo advém da total desconsideração da exigência de tal requisito expressamente determinado pelo legislador, que o considerou fundamental para garantir o fim para o qual criou tal limitação de dedutibilidade fiscal daquele gasto; Decidindo o Tribunal a quo, sem qualquer fundamento legal e em contradição com o Acórdão fundamento, que o requisito imposto pelo legislador, respeitante à identificação da viatura, é «um pormenor que nada acrescenta à realidade que se pretende provar». AA. Pelo que o Acórdão recorrido incorre em violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC. BB. Os Serviços de Inspeção não consideraram dedutíveis para efeitos fiscais os gastos referentes a serviços de gestão e administração prestados pela B... nos períodos de 2017 e 2018, nos montantes de 53.374,02 € e de 106.478,04 €, respetivamente, por entender que estes gastos não foram necessários para a Requerente arbitral obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, já que esta tinha os seus próprios administradores. CC. A sociedade “B..., Lda.” tem como sócios CC e DD, os quais são simultaneamente acionistas maioritários da “D..., SGPS, SA” e, consequentemente, da Requerente. DD. Em cada uma das sociedades do C..., e no caso em particular na sociedade “A..., SA”, são administradores designados CC e DD. EE. Estes dois administradores, são também sócios e gerentes da sociedade “B..., Lda.”, sociedade que, tirando o facto de os sócios serem comuns, é alheia ao “C...”. FF. Assim, em face da factualidade apurada no RIT, não se compreende qual o interesse empresarial que justifica que os serviços de gestão e administração tenham sido faturados pela “B... Lda.”, tanto mais que, os gerentes desta sociedade são os mesmos que os administradores da “A..., SA”, aqui Recorrida. GG. A gestão da Requerente é da responsabilidade daqueles dois administradores, de facto, não havendo demonstração, por parte da Requerente arbitral, que justifique os motivos para a Recorrida incorrer em gastos com a sua gestão, cobrados pela B..., Lda., que já se encontrava assegurada pelos referidos administradores, pelo que os referidos gastos se excluem do âmbito do disposto no n.º 1 do art.º 23.º do CIRC, não sendo passiveis de dedução ao lucro tributável. HH. A Requerente arbitral não provou que o conflito que opunha os sócios CC e DD aos sócios AA e BB conduziu a um bloqueio legal nas sociedades operativas do C.... II. A Requerente não provou, nomeadamente por referência ao pacto social do qual certamente constará a forma de obrigar as sociedades operativas, quais os atos de gestão que a administração estava impedida de praticar. JJ. A Requerente arbitral não provou que a gestão pelos sócios CC e DD estava totalmente ou só parcialmente bloqueada nas empresas operativas. KK. Ora, o Tribunal a quo entendeu que «a Requerente logrou apresentar uma justificação plausível para a realização das despesas aqui em causa, demonstrando que as mesmas se revelaram essenciais para a manutenção da sua atividade», sustentando a sua decisão na seguinte argumentação: «Poderia, quanto muito, ter a AT alegado questões de preços de transferência e questionado o valor dos encargos incorridos mas, na realidade, não o fez. Acresce que todos os encargos aqui em causa foram objeto de tributação na esfera da B... – tributação de resto validada pela própria AT em sede de inspeção a esta última sociedade -, o que se revela de certo modo contraditório com as decisões de correção adotadas na esfera da Requerente. Acresce que, ao não aceitar as justificações apresentadas pela Requerente, rejeitando a dedutibilidade das despesas com fundamento na sua alegada desnecessidade, a AT incorre numa intromissão ilegítima na gestão da Requerente.». LL. Quanto ao primeiro e ao terceiro argumentos, com o devido respeito, são os mesmos manifestamente insuficientes para sustentar a decisão de anulação da correção controvertida, porquanto impunha-se que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre a fundamentação de facto e de direito aduzida pela Inspeção Tributária, mormente sobre o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 23.º do CIRC; MM. Não se encontrando devidamente fundamentada uma decisão que se limita a chamar à colação um regime leal que não constitui fundamento da correção efetuada pela Inspeção Tributária. NN. Com efeito, o que se encontra sob julgamento do Tribunal arbitral é a dedutibilidade de gastos declarados, nos termos e circunstâncias que se encontram descritas no RIT e o seu confronto com as condições estabelecidas pelo artigo 23.º do Código do IRC; OO. Não fazendo sentido especular sobre as outras opções que poderia ter tomado a Inspeção Tributária, porque a apreciação do ato tributário impugnado deve debruçar-se, tão-só, sobre os elementos do caso concreto submetido ao julgamento do Tribunal arbitral. PP. Por outro lado, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a AT não se intrometeu na gestão da Requerente. QQ. Com efeito, a AT encontra-se legitimada por lei para efetuar correções ao lucro tributável declarado pelo contribuinte quando não se mostram cumpridos os pressupostos definidos no CIRC para efeitos de dedutibilidade dos custos incorridos, como lhe impõe, aliás, o princípio da legalidade, com fundamento em normas especiais anti-abuso, ou noutras normas do CIRC que determinam ajustamentos aos custos decorrentes das limitações fiscais relativas aos montantes ou natureza dos mesmos. RR. Não se encontrando a AT obrigada a acatar as decisões de gestão que coloquem em causa o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 23.º do CIRC. SS. Ora, como bem entendeu o Acórdão fundamento: «Não existe, assim, qualquer presunção de empresarialidade, dependendo a dedutibilidade da comprovação da conexão dos gastos contabilizados com a actividade empresarial, que está subjacente ao n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, ao limitar a dedutibilidade aos «gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC». Não se aplicando a presunção quanto à dedutibilidade de gastos, vale a regra geral sobre a repartição do ónus da prova que com consta do n.º 1 do artigo 74.º da LGT , que estabelece que «o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque». Nesta matéria, sendo o Sujeito Passivo quem invoca o interesse empresarial das despesas que efectuou é sobre ele que recai o ónus da prova desse requisito da sua dedutibilidade». TT. Pelo que, não está fundamentada, nem de facto, nem de direito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. UU. A AT corrigiu montantes referentes a deslocações e viagens efetuadas pelos administradores da Requerente arbitral (CC e DD) que foram debitados, acrescidos de uma margem (30%), por uma terceira sociedade (B..., Lda.). VV. A Requerente arbitral não apresentou justificação idónea para ter incorrido naqueles gastos por intermédio de uma outra sociedade (ainda que constituída pelos seus Administradores), mas que não exercia funções de administração e gestão da Recorrida. WW. A Requerente arbitral não provou quais os fins/objetivos dessas reuniões que a obrigaram incorrer naqueles gastos. XX. Provou-se que a realização de reuniões da administração da Requerente resultou em gastos com deslocações acrescidas de uma margem de 30% cobrados por uma terceira entidade (a B..., Lda.) independentemente de serem efetuadas em proveito e no interesse da Requerente arbitral ou de qualquer outra sociedade do Grupo, já que esses encargos são imputáveis a todas as sociedades em função do volume de negócios e não em função dos interesses de cada uma dessas sociedades. YY. A informação disponível não permite conhecer o destino das deslocações, a motivação destas, os beneficiários destes gastos, nem o período temporal em que decorreram, por forma a aferir da sua necessidade para a prossecução da atividade desenvolvida, pelo que o valor de €4.962,33 não pode ser aceite como gasto fiscalmente dedutível nos termos do artigo 23º do CIRC. ZZ. O Tribunal a quo não se pronunciou especificamente sobre os fundamentos da correção e sobre a prova produzida nos autos, não se encontrando minimamente fundamentada a decisão de anulação da correção controvertida. AAA. Pelo contrário, o Acórdão fundamento considerou que: «Como se refere no ponto 3.2.4, não se provou que estas despesas estejam relacionadas com a actividade da Requerente. A falta de prova da conexão entre estas despesas e a actividade da Requerente é corroborada pelo facto de apenas ter sido apresentada uma factura relativa a despesas ocorridas em 2018, quando é certo que a actividade da B..., Lda relacionada com a actividade da Requerente também ocorreu em 2017 e, por isso, se fossem despesas inerentes a essa actividade, deveriam existir também em 2017. Poderão, eventualmente, algumas das despesas referidas terem sido efectuadas no interesse da Requerente, mas não se prova quais e a dúvida deve ser valorada contra a Requerente sobre quem recai o ónus da prova da conexão das despesas com a sua actividade, como decorre do n.º 1 do artigo 74.º da LGT .». BBB. A IT apurou que os gastos respeitam a bens adquiridos para serem utilizados no armazém que pertence a todas as empresas do grupo, dizem respeito à aquisição de ferramentas, utensílios, material de escritório e de informática e 1 telemóvel Iphone, no montante total de € 11.076,22 que majorado em 30% (lucro), perfaz o valor de € 14.399,09, que foi imputado a cada uma das sociedades do C.... CCC. Concluiu a IT não ter sido possível aferir se tais gastos estão conexos com a atividade do sujeito passivo e, consequentemente, se são gastos suportados com o intuito de obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, pelo que os gastos contabilizados, no montante de € €4.269,65, não foram aceites como fiscalmente dedutíveis, nos termos do n.º1 do artigo 23.º do Código do IRC. DDD. Mais uma vez, o que se verifica é que os gastos imputados pela “B..., Lda.” referentes a material não são considerados em função do consumo ou das necessidades para manutenção da atividade da Requerente arbitral, ou seja, não são reconhecidos na contabilidade por terem sido incorridos em proveito e no interesse da Requerente arbitral, já que esses gastos são imputáveis a todas as sociedades do Grupo em função do respetivo volume de negócios e não em função dos interesses ou das necessidades de cada uma dessas sociedades. EEE. Assim, não ficou demonstrado que tais gastos se encontravam conexos com a atividade do sujeito passivo, logo, não ficou demonstrado se os gastos foram suportados com o intuito de obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, pelo que os gastos contabilizados, no montante de €4.269,65, não são aceites como fiscalmente dedutíveis, nos termos do n.º1 do artigo 23.º do Código do IRC. FFF. O Tribunal a quo não se pronunciou especificamente sobre os fundamentos da correção e sobre a prova produzida nos autos, não se encontrando minimamente fundamentada a decisão de anulação da correção controvertida. GGG. Pelo contrário, o Acórdão fundamento considerou que: «Como se refere no ponto 3.2.5, não se provou que estas despesas estejam relacionadas com a actividade da Requerente. As dúvidas sobre a conexão entre estas despesas e a actividade da Requerente são reforçadas pelo facto de apenas ter sido apresentada uma factura relativa a despesas ocorridas em 2018, quando é certo que a actividade da B..., Lda, de prestação de serviços de administração à Requerente também ocorreu em 2017. Também neste caso, poderão, eventualmente, algumas das despesas referidas terem sido efectuadas no interesse da Requerente, mas não se prova quais e a dúvida deve ser valorada contra a Requerente sobre quem recai o ónus da prova da conexão das despesas com a sua actividade, como decorre do n.º 1 do artigo 74.º da LGT . Não há fundamento para aplicar aqui o disposto no artigo 100.º , n.º 1, do CPPT , pois não há indícios de que os materiais referidos terem na sua totalidade utilizados no interesse da Requerente, nem mesmo isso é por esta afirmado. Assim, à face do artigo 23.º, n.º 1, do CIRC justifica-se a não aceitação da dedutibilidade destas despesas no montante de € 3.851,71. HHH. A IT efetuou correções em sede de IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 20 do CIVA. III. A Requerente arbitral, ora Recorrida, não provou que os serviços externos prestados pela B... - os serviços de gestão, administração, logística, manutenção, etc., foram essenciais e necessários ao normal desenvolvimento das atividades da Recorrida. JJJ. Tais gastos com os serviços externos prestados pela B... - os serviços de gestão, administração, logística, manutenção, etc, foram desconsiderados fiscalmente, nos termos do n.º 1 do art.º 23.º do CIRC, porquanto a Requerente arbitral não trouxe elementos ao conhecimento da AT, que pudessem demonstrar/provar que tais gastos, debitados pela B..., tivessem conexão com a atividade por si desenvolvida, com o propósito de poder vir a obter ou garantir os correspondentes rendimentos, conforme já referido anteriormente. KKK. Consequentemente, não foi possível estabelecer qualquer conexão entre o IVA deduzido constante das aludidas faturas emitidas pela B... com o IVA incidente sobre as operações tributáveis que a Requerente arbitral tenha vindo a efetuar: as vendas e prestações de serviços realizadas pelo sujeito passivo sujeitas a imposto. LLL. O Acórdão fundamento também perfilhou este entendimento, pronunciando-se sobre as correções em sede de IVA nos seguintes termos: «No que aqui interessa, o artigo 20.º, n.º 1, do CIVA apenas permite o direito a dedução relativamente ao imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos pelo sujeito passivo para a realização de transmissões ou prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, pelo que é exigível a comprovação da conexão a que se refere a Autoridade Tributária e Aduaneira. MMM. O Tribunal a quo não se pronunciou especificamente sobre os fundamentos da correção e sobre a prova produzida nos autos, não se encontrando minimamente fundamentada a decisão de anulação da correção controvertida. NNN. Por tudo o exposto, resta concluir que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo acórdão que julgue procedente o presente recurso e determine a manutenção das correções aqui em causa na ordem jurídica. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente. Contra-alegou a sociedade recorrida, concluindo: De acordo com o n.º 2 do artigo 25.º RJAT, uma decisão arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. O recurso em apreço encontra-se sujeito, com as devidas adaptações, ao regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado pelo artigo 152.º do CPTA. O presente recurso tem por base a alegada oposição entre duas decisões que correram termos no Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”), no âmbito dos Processos arbitrais n.º 100/2022-T (decisão recorrida) e n.º 101/2022-T (decisão fundamento). Segundo a jurisprudência do STA a admissibilidade do presente recurso depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: as situações de facto serem substancialmente idênticas; haver identidade na questão fundamental de direito; ter-se perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; e, a oposição decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas. As questões controvertidas de que ora se recorrem respeitam a correções aludidas nos pontos iii. e v. do Acórdão recorrido, isto é, às correções relativas a “Abonos atribuídos para compensação por deslocação em viatura própria entre estabelecimentos comerciais da A...” e “Custos com fornecimentos e serviços externos pagos à B...”. A Requerida demonstrou que as decisões recorrida e fundamento foram diferentes porque tiveram subjacente diferentes visões sobre a matéria de facto considerada como provada, logo, as situações de facto não são idênticas. Afigura-se assim, e sem prejuízo de melhor entendimento, que o presente Tribunal não deve tomar conhecimento do Recurso, atento o não preenchimento dos requisitos necessários à admissibilidade de um recurso de uniformização de jurisprudência supra enunciados. Mesmo que o Recurso em apreço seja admitido deve considerar-se a decisão recorrida procedente na medida em que: No que respeita aos abonos atribuídos para compensação por deslocação em viatura própria entre estabelecimentos comerciais da A..., ao juntar a declaração da própria funcionária em que reconhece a realização das deslocações na sua própria viatura, a Recorrida cumpriu os requisitos exigidos pela alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC uma vez que a expressão “designadamente” utilizada neste artigo confere natureza exemplificativa aos elementos nela previstos como devendo constar dos mapas de controlo das deslocações a que se referem os encargos suportados. No que respeita aos gastos com fornecimentos e serviços externos pagos à B... o tribunal arbitral que proferiu a decisão recorrida, entendeu, e bem, que (i) a A... apresentou uma justificação plausível para a realização destas despesas, demonstrando que as mesmas se mostraram essenciais para a manutenção da sua atividade e (ii) o facto de os sócios da A... estarem em litígio e o bloqueio legal a que a sociedade esteve sujeita que impediu que os mesmos exercem as suas funções de administração exigiu que os serviços de administração da A..., à semelhança dos serviços de distribuição e logística, aquisição de materiais e utilização de viaturas fossem realizados por uma entidade terceira, neste caso a B..., sob pena de a Requerida ser ver impedida de realizar a sua atividade, pelo que estes gastos cumprem o requisito geral de dedutibilidade consagrado no n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC. No que respeita às correções em sede de IVA e dado que a natureza das mesmas está intrinsecamente relacionada com a natureza das correcções em sede de IRC, pelas razões que acima foram apresentadas, o sentido da decisão recorrida deverá ser igualmente mantida. Nestes termos, e nos mais de direito, peticiona-se pela improcedência do pedido apresentado pela Recorrente, visto que não se encontram reunidos os requisitos que permitem a admissão do recurso para efeitos de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 145.º do CPTA e subsidiariamente peticiona-se pela procedência da decisão arbitral recorrida. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do conhecimento do mérito do recurso e consequente anulação da decisão recorrida. Cumpre decidir. Na decisão recorrida levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto: A-A Requerente exerce a atividade de “Salão de cabeleireiro”, a que corresponde o CAE 096021, estando enquadrada em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal com periodicidade mensal, e em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) no regime geral de determinação do lucro tributável; B-A Requerente tem dois estabelecimentos comerciais nos quais desenvolve as suas atividades e que se localizam no Centro Comercial ... e no Shopping ...; C-A Requerente é uma das sociedades “operativas” do “Grupo C...”; D-Em 2017 e 2018 o Grupo C... explorava, através de sociedades operativas (entre as quais a Requerente), 10 salões de beleza, designadamente no ... Shopping, Centro Comercial ..., Centro Comercial ..., ..., Centro Comercial ..., ... e ... Shopping; E-O Grupo C... procurou desde o início da sua constituição obter benefícios de escala, através do aproveitamento de sinergias entre os vários estabelecimentos comerciais a nível operacional, financeiro, comercial, marketing, aquisição de mercadorias e equipamentos, entre outros; F-Nesse âmbito, a Requerente disponibiliza funcionários dos seus dois estabelecimentos comerciais a outras sociedades do grupo e recebe igualmente funcionários destas sociedades; G-No início de 2017, eclodiu no seio do Grupo C... um conjunto de conflitos que opuseram os sócios G... e H... aos sócios E... e F..., em resultado de desentendimentos quanto à estratégia de expansão e internacionalização da marca C...; H-Tendo em consideração a referida situação de tensão e conflito, a sociedade B..., da qual são também sócios E... e F..., passou a desenvolver para o Grupo C... gestão administrativa, logística e armazenagem, limpeza, manutenção e conservação dos estabelecimentos comerciais; I-Os conflitos legais que originaram a transferência de funções para a B..., por bloqueio legal de determinadas decisões, ficaram parcialmente resolvidos por via judicial em Setembro de 2019 tendo, entretanto, sido afastados definitivamente da administração e da gestão da holding os sócios G... e H...; J-Conseguida a necessária decisão judicial favorável aos sócios E... e F..., a B... deixou de cobrar management fees ao Grupo C..., dado que a remuneração do trabalho de administração e gestão efetivamente prestados passou a ser realizada diretamente pelas empresas “operativas” do Grupo e pela holding; K-A Requerente foi objeto de procedimento inspetivo externo aos exercícios de 2017 e 2018, de âmbito parcial, com incidência em IRC e IVA, levado a cabo pela Direção de Finanças de Lisboa ao abrigo das ordens de serviço n.ºs OI2019... e OI2019...; L-Na sequência da ação de inspetiva, promoveu a Inspeção Tributária as seguintes correções meramente aritméticas à matéria tributável de IRC do exercício de 2017, no valor de 93.764,03 € e do exercício de 2018, no valor de 181.944,39 €: (ver quadro no original) M-Em sede de IVA, foi apurado imposto em falta, no exercício de 2018, no montante de € 36.070,98, conexo com a correção em sede de IRC referente a gastos com fornecimentos e serviços externos pagos à empresa B...; N-Na sequência da referida ação inspetiva, a AT procedeu à emissão do ato de liquidação de IRC n.º 2021 ... e respetivo ato de liquidação de juros compensatórios n.º 2021 ..., referentes ao exercício de 2017, de que resultou um montante a pagar de € 21.270,33, do ato de liquidação adicional de IRC n.º 2021 ... e respetivo ato de liquidação de juros compensatórios n.º 2021 ..., referentes ao exercício de 2018, de que resultou um montante a pagar de € 39.995,74, e dos atos de liquidação de IVA n.ºs 2021 ..., 2021 ..., 2021 ..., 2021..., 2021 ..., 2021 ..., 2021 ... e respetivos atos de liquidação de juros compensatórios n.ºs 2021 ..., 2021 ..., 2021 ..., 2021 ..., 2021 ..., 2021 ... e 2021 ..., referentes ao período de tributação de 2018, de que resultou um montante a pagar de € 31.723, no valor global a pagar de € 92.989,07; O-Por não se conformar com tais atos, a Requerente deduziu Reclamação Graciosa, que veio a ser indeferida por despacho de 28 de Dezembro de 2021 do Senhor Diretor Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa. Na decisão fundamento levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto: A-A Requerente exerce a atividade de “Salão de cabeleireiro”, a que corresponde o CAE 096021, estando enquadrada em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime normal com periodicidade mensal, e em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; B-A Administração Tributária, ao abrigo das ordens de serviço n.ºs OI2019...e OI2020..., efectuou uma acção inspectiva externa à Requerente, relativa aos exercícios de 2017 e 2018, de âmbito parcial, com incidência no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA); C-Nessa inspecção foi elaborado o Relatório da Inspecção Tributária (RIT) que consta do processo administrativo, em que se refere, além do mais, o seguinte: III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria coletável III.I. Em sede de IRC III.1.1. Gastos com o pessoal III.1.1.1. Conta 63822-Ajudas de custo 1.De acordo com o extrato de conta foi contabilizado os montantes de € 25.802,20 e € 53.463,00 respetivamente, em 2017 e 2018, tendo como suporte documental uma "folha" (A4) correspondente a um mapa com a indicação do local onde foi prestado o serviço, o valor diário, o nome da funcionária e nem sempre indica o motivo da deslocação. Esta sociedade está inserida num grupo de sociedades que comercializam a marca "E...", e que se encontram espalhadas pelo território nacional, através de vários estabelecimentos similares. Nas referidas "folhas", aparecem serviços que foram prestados em locais onde se encontram estes estabelecimentos, nomeadamente, ..., ..., ..., ..., e..., que nada têm a ver com os locais onde o sujeito passivo exerce a sua atividade e que pertencem a outras sociedades do grupo. 2. Do total contabilizado como gasto, verificou-se que os montantes de € 25.305,40 (anexo 3) e € 53.463,00 (anexo 4), respetivamente, em 2017 e 2018, dizem respeito a ajudas de custo de pessoal afeto à sociedade A..., que se deslocaram para lojas que pertencem a outras sociedades do "grupo", para prestar serviços, mas cujo serviço não foi faturado às mesmas, ou seja, houve o gasto, mas não houve o rendimento. O nº1 do artigo 23º do CIRC estatui que "para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas Incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC". Assim, são gastos dedutíveis aqueles que foram contraídos no âmbito do interesse da atividade da sociedade, com o intuito de obterem ou garantirem os rendimentos sujeitos a IRC. Ora, no caso em apreço, o sujeito passivo suportou gastos com ajudas de custo pela deslocação dos seus funcionários, a lojas que pertencem a outras sociedades do grupo, para prestar serviços, não tendo o sujeito passivo faturado as ajudas de custo a essas sociedades nem tão pouco a cedência de pessoal, não tendo, consequentemente, repercutido esses gastos nas sociedades beneficiárias. Assim, podemos concluir que o sujeito passivo suportou gastos, relativamente aos quais não foi possível estabelecer qualquer conexão entre os gastos suportados e os rendimentos obtidos ou garantidos pela A... SA sujeitos a IRC, motivo pelo qual, os montantes de € 24.305,40 e € 53.463,00, não são aceites fiscalmente dedutíveis à luz do nº1 do art.º 23º do CIRC. 2.No exercício de 2017, confrontando o valor de € 25.802,20 contabilizado nesta conta com as correções de € 25.305,40, existe uma diferença de € 496,80 que deveria ter sido contabilizado na conta 63821, pelo que a correção será quantificada no ponto seguinte. III.1.1-2. Conta 63821-Abono kms O sujeito passivo reconheceu na subconta 63821 - Abono kms, de acordo com os extratos de conta, os montante de € 5.275,80 e € 6.001,20, respetivamente, em 2017 e 2018, a título de compensação por deslocação em viatura própria do funcionário, tendo como suporte documental uma "folha" (A4) que corresponde a um mapa onde consta o nome da funcionária, a indicação dos locais de origem e destino, a justificação, os kms percorridos, não identificando a matrícula da viatura utilizada pelas funcionárias B... (NIF...) e D... (NIF ...). Da análise às referidas "folhas", e tal como sucedeu com as ajudas de custo, verificou-se que os montantes de € 2.922,48 (anexo 5) e € 3.249,00 (anexo 6), respetivamente, em 2017 e 2018, dizem respeito a deslocações de funcionárias desta sociedade para outras lojas (salões de cabeleireiro) pertencentes a outras sociedades do grupo E..., não tendo sido faturado às mesmas este serviço de deslocação do pessoal e/ou repercutido o referido gasto. O nº 1 do artº 23º do CIRC estatui que "para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC". Assim, à semelhança do que ocorreu relativamente às ajudas de custo, podemos concluir que o sujeito passivo suportou gastos, relativamente aos quais não foi possível estabelecer qualquer conexão entre os gastos suportados e os seus rendimentos obtidos ou garantidos sujeitos a IRC, motivo pelo qual os referidos montantes de € 2.922,48 e € 3.249,00, não são aceites como fiscalmente dedutível à luz do nº 1 do art.º 23º do CIRC. Relativamente aos abonos de kms atribuídos às funcionárias acima mencionadas, nos valores de €2.850,12 (anexo 7) e € 2.752,20 (anexo 8), respetivamente, em 2017 e 2018, não identificam a matrícula da viatura por si utilizada nas deslocações entre lojas desta mesma sociedade e para o armazém, o que contraria o disposto na alínea h), nº 1 do art.º 23ºA do CIRC, não sendo aceite fiscalmente aqueles gastos. III.1.2. Fornecimentos e serviços externos III.1.2.1. Ativos Fixos Tangíveis (anexo 9) No decorrer do exercício de 2017, o sujeito passivo reconheceu como gasto o valor de € 6.690,00, contabilizado na conta 6238, através do documento Interno 120.002, titulado pela fatura ...27, datada de 11.12.2017, emitida pela sociedade F..., Lda, contribuinte ..., referente a 6 rampas de lavagem, a que corresponde um valor unitário de € 1.115,00. De acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), os ativos fixos tangíveis são recursos que a sociedade detém, com carácter de permanência ou continuidade, não se destinando a ser vendidos ou transformados no decurso das suas atividades normais, sendo usualmente destinados a serem utilizados na produção, fornecimento de bens e serviços, para arrendamento, ou para fins administrativos, na qual se espera uma utilização durante mais do que um período contabilístico - §6 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 7. Por outro lado, esta aquisição de bens, não satisfaz os critérios para serem considerados como gasto do exercício uma vez que, nos termos do art.º 33º do CIRC, apenas quando o custo unitário de aquisição do ativo sujeito a deperecimento não ultrapassar os € 1.000,00 é aceite a sua dedução integral no período de tributação em que seja reconhecido, exceto quando tais elementos fazem parte integrante de um conjunto que deva ser depreciado com um todo. E mesmo neste caso, a sua contabilização passará sempre por uma conta da classe 42-Ativo fixo tangível e nunca através de uma conta da classe 62, como se tratasse de um consumível. O gasto do exercício será assim o valor da amortização, conforme estatui o art.º 29º do CIRC. A referida aquisição de "rampas de lavagem", reúne os critérios para ser considerada como um ativo fixo tangível, na medida em que seja provável que originem benefícios económicos futuros e que são fiavelmente mensuráveis, deverão ser objeto de capitalização, ou seja, reconhecidas como um ativo fixo tangível. Dado que os referidos Ativos Fixos Tangíveis têm, normalmente, uma vida útil limitada, o custo de aquisição do ativo, são imputados como gasto no período de acordo com o respetivo uso (depreciação), tal como estatui o art.º 29º do CIRC. Face ao exposto, verifica-se que o sujeito passivo reconheceu indevidamente, no exercício de 2017, o valor de € 6.690,00 correspondente ao gasto com a aquisição de bens, em vez de imputá-los ao correspondente valor do ativo e relevá-los, posteriormente, a gastos através das depreciações (durante a sua vida útil esperada). Deste modo, o sujeito passivo não deu cumprimento às regras contabilísticas estabelecidas na NCRF 7 do Sistema Normalização Contabilístico, bem como, aos artigos 18.º e 29.º do Código do IRC conjugados com o artigo 1.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, pelo que mais não resta à Administração Tributária que desconsiderar fiscalmente esse montante nos termos das referidas normas. III.1.2.2. Conta 6221-Trabalhos especializados (anexo 10) De acordo com o extrato desta conta, foi contabilizado no ano de 2017, o valor de € 2.000,00, identificado internamente com o nº 50.038, titulado pela fatura ...50, datada de 04.05.2017, emitida pelo sujeito passivo G..., Lda, contribuinte..., com a descrição "Prestação de serviços". Nos termos da alínea a), nº 2 do art.º 19º do CIVA, só confere direito a dedução do imposto mencionado em faturas passadas na forma legal, sendo o nº 5 do art.º 36º do CIVA, a norma que define quais são os elementos que as faturas devem conter, nomeadamente, entre outros, s quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos ou serviços prestados (alínea b.). Este conceito "vasto" de prestação de serviços descrito na fatura, não permite validar a natureza dos respetivos serviços e, consequentemente, se os mesmos têm conexão com a atividade empresarial da A... SA, e são necessários para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, pelo que mais não resta à Autoridade Tributária e Aduaneira, do que desconsiderar como fiscalmente dedutível tal gasto, no valor de € 2.000,00, nos termos do nº 1 do art.º 23º do CIRC. Em sede de IVA, a sua dedução não será aceite por força do disposto no nº 2 do art.º 19º do CIVA. III.1.2.3. Faturas emitidas pela sociedade H..., Lda III.1.2.3.1. Introdução Na análise efetuada aos gastos reconhecidos na contabilidade do sujeito passivo, nas várias divisionárias da subconta 62 - Fornecimentos e Serviços Externos, foram identificadas diversas faturas emitidas pelo fornecedor H..., Lda, (adiante designada por H... Lda) contribuinte ..., com sede na Rua ... no Porto, área do Serviço de Finanças de Porto ... . Segundo a conservatória do registo comercial, pela inscrição ... AP ...25, foi constituída a sociedade H... Lda, com o capital social de € 5.000,00, tendo como sócios I... e J..., com uma quota de € 2.500,00 cada um. Importa referir que, I... e J..., são os acionistas maioritários da sociedade K... SGPS, SA, que é a detentora do capital social de várias empresas denominadas "grupo E..." com várias lojas de salões de cabeleireira, entre as quais está a A... SA. Nos períodos económicos de 2017 e 2018, a sociedade H..., Lda emitiu várias faturas às empresas do grupo E..., entre as quais a A... SA, quer referente a serviços de gestão e administração, quer de serviços de logística, manutenção e deslocações, quer de serviços de limpeza e deslocações, quer de natureza diversa, tendo imputado a cada uma das referidas sociedades do grupo um valor proporcional ao seu volume de negócios. No caso da A... SA, é relevante informar que esta sociedade emitiu em 29.12.2017 a fatura ...3, no valor de € 200.000,00 referente a serviços de consultadoria, que foram anulados através da nota de crédito, ..., datada de 23.03.2018, colocando-se de imediato as seguintes questões: O serviço foi prestado ou não? Quando é que o serviço foi prestado? Se o serviço foi prestado, quem o prestou? Se o serviço foi prestado porque é que foi anulado? Pela análise efetuada constatou-se que a sociedade H..., Lda, nos exercícios em análise, apenas possuía três empregados dos quais dois estavam afetos aos serviços de limpeza e um à área da logística. A sociedade H... Lda é uma sociedade marginal ao grupo de empresas lideradas pela sociedade K... SGPS SA, sendo que os únicos elos de ligação são os sócios e os gerentes. A sociedade K... SGPS SA, é detentora da totalidade do capital de várias empresas que integram o universo do "grupo E...", entre as quais a L... SA. As SGPS têm por objeto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas sendo-lhes ainda permitida a prestação de serviços técnicos de administração e gestão às empresas suas participadas, bem como a concessão de financiamentos dentro de determinados condicionalismos. Da análise às faturas emitidas pela sociedade K... SGPS SA para a A... SA, verificou-se que no período de janeiro a agosto de 2017, dizem respeito a "serviços técnicos administrativos e gestão" e de setembro a dezembro 2017 e todo o ano de 2018, têm a descrição de "serviços administrativos e de contabilidade". Importa ainda referir que: • I..., é sócia gerente da sociedade H... Lda e, simultaneamente é administradora das sociedades K... SGPS SA e A... SA. •J..., é sócio gerente da sociedade, H... Lda, é membro do conselho de administração da A... SA e administrador da K... SGPS SA, desde 31-12.2018. •I... e J..., são não residentes no território nacional e não possuem representantes nomeados. • I... e J..., não foram remunerados pelo exercício de qualquer atividade no território nacional. Foram analisadas todas as faturas emitidas pela sociedade H..., Lda, reconhecidas na contabilidade do sujeito passivo, com o intuito de verificar o seu enquadramento quer em sede de IVA, quer em sede de IRC, face às dúvidas suscitadas. III.1.2.3.2. Serviços de Gestão e Administrativos, colocação e disposição de pessoal (anexo 11) De acordo com o extrato da conta 6221-Trabalhos especializados, foram contabilizadas as seguintes faturas emitidas, com a supracitada descrição, a saber: Em cada uma das sociedades do grupo E... existem administradores cuja função é administrar esta sociedade, sendo, na A... SA, I... e J... . Estes dois administradores, curiosamente, também são sócios e gerentes da sociedade H..., Lda, sociedade que, tirando o facto de os sócios serem comuns, é alheia ao grupo E... . Face à factualidade descrita, não existe motivo pelo qual os serviços de gestão sejam faturados pela H... Lda, até porque, os gerentes desta sociedade são os mesmos que os administradores da A... SA. Não é possível distinguir quando é que os administradores do sujeito passivo estão ao seu serviço ou quando estão a gerir a sociedade por conta da sociedade H... Lda, sendo que não são remunerados por qualquer das sociedades. Assim, uma vez que o sujeito passivo A... SA tem os seus próprios Administradores cuja função é administrar a sociedade, não se entende nem ficou demonstrado que as despesas com os referidos "serviços de gestão e administração" tituladas pelas faturas emitidas pelo sujeito H..., Lda, se enquadram e têm conexão com a atividade empresarial da A... SA, e consequentemente, são necessárias para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, pelo que, mais não resta à Autoridade Tributária e Aduaneira, do que desconsiderar como fiscalmente dedutíveis tais gastos, nos montantes de € 48.149,46 e de € 96.298,92, respetivamente, em 2017 e 2018, nos termos do nº1 do artigo 23º do Código do IRC. III.1.2.2.3. Serviços de logística, manutenção e deslocações (anexo 12) O sujeito passivo reconheceu na sua contabilidade, nas subcontas identificadas no quadro a seguir indicado, as faturas identificadas no mesmo quadro, correspondentes, segundo esclarecimento prestado pelo sujeito passivo, ao vencimento, encargos sociais, ajudas de custo e à compensação de kms, do funcionário M..., sendo que, o total dos gastos incorridos pela sociedade H..., Lda com o funcionário, foi imputado a cada uma das sociedades do grupo E..., proporcionalmente ao seu volume de negócios. Na análise efetuada e fruto da experiência adquirida ao longo da análise do grupo constatou-se que a central de compras do grupo é a sociedade F..., Lda. É esta sociedade que adquire e vende os produtos de cabeleireiro às diferentes sociedades do grupo, possuindo, para o efeito, dois armazéns que arrendou à sociedade H... Lda. M..., no decorrer do ano de 2017 e até ao mês de outubro, foi funcionário da F... Lda, sendo que, a partir do mês de novembro passou a trabalhar para a sociedade H... Lda. M..., auferiu, ainda, rendimentos da categoria B que lhe foram pagos pelo sujeito passivo no decorrer do ano de 2017. M..., é o responsável por toda a logística, nomeadamente, desde a armazenagem dos produtos até à sua entrega nas várias lojas do grupo E... . Ora, sendo a sociedade F..., Lda, responsável pela logística do grupo e tendo o funcionário M..., trabalhado no decorrer do ano 2017 para as sociedades F..., Lda, H... Lda, N... SA e A... SA e no ano de 2018 para as sociedades H... Lda e N... SA, não se vislumbra o motivo pelo qual a sociedade H... Lda, fatura ao sujeito passivo os serviços de logística, manutenção e deslocações correspondentes ao trabalho desenvolvido pelo aludido funcionário, já que toda a logística passa pela sociedade F..., Lda. Por outro lado, na análise efetuada, foi também identificada a contabilização na subconta 62267 várias faturas emitidas pelo fornecedor O... Unipessoal, Lda, NIPC ..., referente à manutenção das lojas ... e ..., desconhecendo-se assim o motivo pelo qual a H... Lda, está a faturar ao sujeito passivo serviços de manutenção. Em face do exposto, uma vez que não ficou comprovado que os gastos reconhecidos na contabilidade do sujeito passivo, nos montantes de € 2.059,71 e € 21.175,08, respetivamente, em 2017 e 2018, têm conexão com os rendimentos obtidos ou garantidos pela A...SA, mais não resta à Autoridade Tributária e Aduaneira, do que os desconsiderar como fiscalmente dedutíveis nos termos do nº1 do artigo 23º do Código do IRC. III.1.2.2.4. Serviços de limpeza e deslocações (anexo 13) O sujeito passivo reconheceu na sua contabilidade, nas subcontas identificadas no quadro a seguir indicado, as faturas ali mencionadas, correspondentes, segundo esclarecimento prestado pelo sujeito passivo, ao vencimento, encargos sociais, ajudas de custo e à ajudas de custo, das funcionárias P..., com o domicílio fiscal em Cascais e Q..., com o domicílio fiscal em Matosinhos, sendo que, o total dos gastos incorridos pelo sujeito passivo H..., Lda com as referidas funcionárias, foi imputado a cada uma das sociedades do grupo E..., proporcionalmente ao seu volume de negócios. A H..., celebrou um contrato de trabalho por tempo indeterminado com as referidas 2 funcionárias, onde consta que foram admitidas com a categoria de "Auxiliar de limpeza" e o local de prestação de trabalho é na Av. ..., em .... Para além do facto da funcionária Q... ter o domicílio em ..., quando as lojas onde presta "eventualmente" o serviço de limpeza localizam-se na área de ... (... e ...), o contrato refere que o local da prestação do trabalho de "Auxiliar de limpeza" é em ..., na ... . Também se desconhece a que se referem as deslocações. Por outro lado, também se verificou a contabilização na mesma conta 6267, várias faturas emitidas pelo sujeito passivo R..., Lda, contribuinte..., que tem por atividade a realização de serviços de limpeza. Em face do exposto, uma vez que não ficou comprovado que os gastos reconhecidos na contabilidade, no montante total de € 1.845,69 e € 10.460,46, respetivamente, em 2017 e 2018, têm conexão com os rendimentos obtidos ou garantidos pela A..., SA, mais não resta à Autoridade Tributária e Aduaneira, do que os desconsiderar como fiscalmente dedutíveis nos termos do nº1 do artigo 23º do Código do IRC. III.1.2.2.5. Imputação outros gastos 2018 - deslocações (anexo 14) De acordo com o extrato da conta 6251-Deslocações e estadas, o sujeito passivo reconheceu na contabilidade o documento identificado internamente sob o n.º 120.086, que corresponde à fatura n.º ...4, emitida em 18-04-2019, por H... Lda, no montante de € 4.476,59, referente a imputação de outros gastos do ano de 2018, deslocações. Notificado para justificar o montante contabilizado, o sujeito passivo esclareceu que as deslocações são custos associados à atividade das empresas do grupo, tendo, para o efeito, juntado um "quadro resumo" onde consta o valor e o tipo de serviço, tendo-se verificado custos dizem respeito a várias deslocações de avião, de refeições e de alojamento, totalizando € 12.873,15, que, majorado em 30% (lucro), perfaz o valor de € 16.735,10, que foi imputado a cada uma das sociedades do grupo E..., sendo que, o faturado à N... SA foi de € 4.476,59. Considerando a atividade do sujeito passivo, que consiste em salões de cabeleireiro e estética, em que as deslocações são pouco relevantes, dado o exercício da atividade se circunscreve aos dois estabelecimentos que possui, e pelo facto de se desconhecer a que se referem concretamente aqueles gastos e quem foram os beneficiários dos mesmos, não é possível aferir se tais despesas se enquadram na atividade empresarial e são necessárias para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, pelo que, nos termos do nº1 do art.º 23º do CIRC, tais gastos, o montante de € 4.476,59 não são aceites como fiscalmente dedutíveis. III.1.2.2.6. Imputação de outros gastos 2018 -material (anexo 15) O sujeito passivo reconheceu como gasto, na subconta 6268-outros serviços, o montante de € 3.851,71, pelo documento identificado internamente sob o n.º 120.088, que corresponde à fatura n.º ...2, emitida em 18-04-2019, por H... Lda, referente a imputação de outros gastos do ano de 2018, materiais. Notificado para justificar o montante contabilizado, o sujeito passivo esclareceu que correspondem a despesas referentes à aquisição de materiais que foram adquiridos para serem utilizados no armazém que pertence a todas as empresas do grupo, tendo para o efeito juntado um "quadro resumo" descritivo dos valores contabilizados, com o tipos de bens adquiridos, tendo-se constatado que dizem respeito à aquisição de ferramentas, utensílios, material de escritório e de informática e 1 telemóvel Iphone, no montante total de € 11.076,22 que majorado em 30% (lucro), perfaz o valor de € 14.399,09, que foi imputado a cada uma das sociedades do grupo E..., sendo que, o faturado à N... SA foi de €3.851,71. Atendendo ao facto que não é possível identificar os bens em causa (exceto o telemóvel, que, por sua vez, está sujeito às regras estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 25/2009 , de 14 de setembro), não é possível aferir se tais gastos estão conexos com a atividade do sujeito passivo e, consequentemente, se são gastos suportados com o intuito de obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, pelo que os gastos contabilizados, no montante de € 3.851,71, não são aceites como fiscalmente dedutíveis, nos termos do nº1 do artigo 23º do Código do IRC. III.1.2.2.7. Utilização de viaturas (anexo 16) De acordo com o extrato da conta 6268-Outros serviços, o sujeito passivo reconheceu na contabilidade no ano de 2018, os documentos identificados no quadro a seguir indicado: (ver quadro no original) O sujeito passivo foi notificado para justificar os gastos contabilizados, tendo esclarecido que são gastos com viaturas que estão ao serviço das empresas do grupo. As viaturas ..., ... e ..., são viaturas ligeiras de mercadorias, de marca Renault, cujos averbamentos em nome da sociedade H... Lda, ocorreram em 27-04-2018, 28-03-2018 e 29-03-2018, respetivamente. Não é conhecida a natureza dos gastos contabilizados, sendo que o sujeito passivo apenas referiu que os gastos são inerentes a viaturas ao serviço de empresas do grupo. Não se sabe quem utiliza as viaturas, quando as utiliza e porque é que as utiliza. Considerando que se constatou que: O sujeito passivo contabilizou como gasto, despesas inerentes à compensação por deslocação em viatura própria ao serviço da entidade patronal, de funcionárias de lojas, para se deslocarem ao armazém para ir "buscar produtos" (...), assim como, para as lojas, quer da N..., quer para outras do grupo E...; O sujeito passivo contabilizou como gasto faturas emitidas por H... Lda, inerentes à deslocação do funcionário M..., para a realização de serviços de manutenção e aprovisionamento; A atividade exercida pelo sujeito passivo, caraterizada pela deslocação dos clientes aos estabelecimentos que possui. Não se vislumbra o motivo pelo qual a sociedade H... Lda, faturou ao sujeito passivo a utilização das citadas viaturas ou se o sujeito passivo as utilizou realmente. Em face da factualidade descrita, uma vez que não ficou comprovado que os gastos reconhecidos na contabilidade do sujeito passivo, no montante total de € 2.995,97, referentes ao ano de 2018, têm conexão com os rendimentos por si obtidos ou garantidos sujeitos a IRC, mais não resta à Autoridade Tributária e Aduaneira, do que os desconsiderar como fiscalmente dedutíveis nos termos do nº1 do artigo 23º do Código do IRC. (...) III.1.4. Resumo correções ao lucro tributável Em resultado dos procedimentos de inspeção realizados são propostas as seguintes correções: Correções ao lucro tributável Correções ao cálculo da tributação autónoma III.2. Em sede de IVA (anexo 17) O sujeito passivo reconheceu na contabilidade, na sob conta ... - Taxa normal, os documentos identificados no quadro a seguir indicado, exercendo assim o direito à dedução do IVA mencionado nas respetivas faturas, emitidas pela sociedade H..., Lda, assim como, em uma fatura emitida pelo sujeito passivo G..., Lda, a saber: De acordo com o que foi referido na análise efetuada em sede de IRC, não foi possível estabelecer qualquer conexão entre os gastos inerentes às faturas emitidas pela sociedade H..., Lda, reconhecidas na contabilidade do sujeito passivo, e os rendimentos obtidos ou garantidos pelo mesmo sujeitos a IRC, motivo pelo qual tais gastos foram desconsiderados como fiscalmente dedutíveis. Na mesma linha de pensamento, o IVA mencionado nas aludidas faturas, relativamente ao qual o sujeito passivo exerceu o direito à dedução, não tem qualquer conexão com as operações realizadas pelo sujeito passivo sujeitas a imposto, dado que, tal como foi referido, a atividade exercida pelo sujeito passivo é de salão de cabeleireiro e estética. Ora, o n.º 1 do artigo 20º do Código do IVA e a sua alínea a) determina que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissão de bens e prestação de serviços sujeitas a imposto, o que não foi o caso, já que, tal como foi referido, não foi possível estabelecer qualquer conexão entre o IVA deduzido constante das aludidas faturas e as vendas e prestações de serviços realizadas pelo sujeito passivo sujeitas a imposto. Tendo em atenção a factualidade descrita, mais não resta à administração tributária do que excluir do direito à dedução do IVA mencionado nas supracitadas faturas, nos termos do n.º 1 do artigo 20º do Código do IVA. Também se verificou, no ano de 2017, a dedução de IVA numa fatura passada não de forma legal, violando o disposto na alínea a), nº 2 do art.º 19º do CIVA. Na verdade, o sujeito passivo reconheceu na subconta de IVA dedutível o documento identificado internamente com o nº 50.038, a que corresponde a fatura ...50, datada de 04.05.2017, emitida pelo sujeito passivo G.., Lda, contribuinte..., cujo descritivo é "Prestação de serviços". Ora, nos termos da alínea a), nº 2 do art.º 19º do CIVA, só confere direito a dedução do imposto mencionado em faturas passadas na forma legal, sendo o nº 5 do art.º 36º do CIVA, a norma que define quais são os elementos que as faturas devem conter, nomeadamente, entre outros, a quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos ou serviços prestados (alínea b.) o que não acontece, já que a descrição da fatura é vaga e não permite estabelecer a conexão com as operações tributáveis realizadas pelo sujeito passivo. O IVA indevidamente deduzido ascende a € 460,00 e € 40.240,89, respetivamente, em 2017 e 2018, de acordo com o seguinte quadro resumo, por período de imposto: (...) IX. Direito de audição (anexo 18) O sujeito Passivo foi notificado para efeitos do direito de audição, nos termos do art.º 60º da Lei Geral Tributária e art.º 60º do R.C.P.I.T.A, para a sede da empresa, através do ofício nº..., datado de 27.01.2021, com o registo RH ...PT, e exerceu-o, tendo apresentado a seguinte fundamentação: 1.De facto, acontece que a Requerente não se limita a disponibilizar funcionários para outras lojas (suas ou do grupo), pois beneficia também da disponibilidade e da efetiva disponibilização de funcionários de outras lojas que se deslocam para as suas lojas - sitas na Grande Lisboa e no Grande Porto - e cujas ajudas de custo também não lhe são debitadas. Dessa permuta a exponente obtém equivalentes benefícios para a sua atividade produtiva decorrentes da disponibilidade e da efetiva disponibilização, de funcionários - técnicos da sua área de atividade económica - de outras lojas de sociedades do Grupo E... SGPS, S.A. Observa-se ainda que, conforme consta nos registos de V. Exas., para os quais remetemos, todas as sociedades do Grupo E... SGPS, S.A. apresentaram resultados positivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Conclui-se que estes gastos devem ser fiscalmente aceites, nos termos e para os efeitos do artigo 23º, nº 1 do Código do IRC. 2.Quanto ao Ponto III.1.2.1.: não sendo aceite integralmente o gasto titulado pela fatura ...27, datada de 11.12.2017, deve ser aceite por estes serviços a respetiva depreciação do exercício. Ou seja, não podem V. Exas. proceder à desconsideração total do valor correspondente ao custo de aquisição suportado e reconhecido fiscalmente pela exponente (€6.690,00). 3. Quanto aos Pontos III.1.2.2. e III.2.: a descrição constante da fatura ...50, datada de 04.05.2017, emitida pelo contribuinte fiscal n.º ..., é suficiente para permitir determinar a natureza dos serviços prestados e o valor do gasto para efeitos de IRC; quanto ao IVA, apenas é exigível a referência aos serviços prestados para determinação da taxa (que, para serviços de arquitetura, é sempre de 23%). Logo, deve ser aceite fiscalmente o gasto suportado, bem como a dedução do correspondente IVA, pois o documento de suporte foi emitido em linha com os formalismos legalmente previstos. 4.Quanto aos Pontos III.1.3.2. e III.2.1.: porque os serviços de gestão e administração prestados pela H... Lda., que disso encarregou os seus Gerentes, foram no interesse da exponente e em conexão com a sua atividade produtiva, aí se incluindo, exemplificativa e sumariamente, os seguintes: Planeamento estratégico e organizativo Estratégias empresariais e de gestão Estratégias comerciais e apoio à gestão técnica Consultoria, orientação e assistência operacional nas seguintes áreas: Planeamento, organização e controlo Informação e Gestão Gestão Financeira e processos de controlo orçamental Gestão de Recursos Humanos, incluindo Segurança e Higiene no Trabalho, contratação e cessação de vínculos laborais. Gestão Comercial, políticas de marketing e comunicação, relações públicas e eventos. Deve-se ter em conta que no período em análise nenhum desses Gerentes auferiu remuneração como Administrador da exponente ou de sociedades do Grupo E... SGPS, S.A. Quanto ao Ponto III.1.2.2.3.: os serviços de logística, manutenção e deslocações prestados pela sociedade H... Lda., que apresentou os meios necessários para o efeito, foram no interesse da exponente e em conexão com a sua atividade produtiva, cumprindo apenas esclarecer que os pagamentos feitos pela exponente ao Senhor M... correspondem a serviços por ele prestados em nome individual. Quanto aos Pontos III.1.2.2.4., III.1.2.2.5., III.1.2.2.6. e III.1.2.2.7.: os gastos com serviços de limpeza, deslocações e ferramentas foram debitados acessoriamente aos serviços indicados nos Pontos III.1.2.3.2. e III.1.2.2.3. Quanto a todos os pontos acima referidos - e ainda quanto à anulação da fatura ...3 mencionada em III.1.2.3.1. - cumpre referir que as operações, entre partes relacionadas, foram devidamente reportadas no âmbito da Auditoria às Demonstrações Financeiras para a Certificação Legal de Contas, realizada pelo Revisor Oficial de Contas. Mais se pede a audição das seguintes testemunhas, em data e local a notificar por V.Exas.: Senhora Dra. T..., contabilista certificada, para a sede da exponente Senhor M..., para o respetivo domicílio fiscal. Para audição da testemunha foi designado o dia 04.03.2021, pelas 10.00H, para a qual foi expedida notificação conforme ofício destes Serviços n.º..., datado de 23.02.2021. Também foi notificada a sociedade a comunicar tal facto, através do ofício destes Serviços nº...,datado de 23.02.2021 Todavia, a sociedade enviou uma carta datada de 23.02.2021, a informar que na sequência da audição prévia apresentada ao projeto de relatório, vem solicitar para serem aproveitadas as declarações prestadas pela Dra. T..., contabilista certificada, na qualidade de testemunha ouvida em D2.02.2021, no âmbito das ações inspetivas à N..., SA ,NIF ... (OI2019.../...) e da sociedade L..., SA, NIF ... (Ol 2019.../...) e assim a dispensar. Dando seguimento ao solicitado pelo sujeito passivo, anexou-se ao presente relatório (anexo 18) as declarações prestadas em 02.02.2021, pela Dra. T..., no âmbito do exercício do direito de audição das sociedades N..., SA e L..., SA, onde afirmou o seguinte: Concordo e confirmo as alegações produzidas no direito de audição. Quanto aos serviços de gestão e administração foram realizados por I... e J... para as empresas do grupo E... . Quanto aos serviços de logística e manutenção, o funcionário M... era quem fazia a distribuição dos produtos pelas lojas, bem como, toda a logística. Quanto às faturas emitidas por U..., a manutenção era apenas do ar condicionado e canalização. A manutenção do M... era diferente, nomeadamente, mudar uma rampa de lavagem, lâmpadas, pequenos trabalhos nas lojas, etc... O M... a partir de outubro de 2017, deixou de ser funcionário da F..., passando a ser da H..., e a partir desta data, foi faturado os serviços de logística e manutenção às empresas do grupo E..., pois era mais vantajoso ser a H... a faturar este serviço do que uma empresa externa de logística. A partir de outubro 2017, as empresas do grupo passaram a adquirir todos os produtos, exceto da ... que continuaram a ser comprados pela F..., devido a um contrato celebrado entre ambas. Os produtos ficavam armazenados nos armazéns da H... que foram arrendados à F..., até final de 2017. Em 2018, os armazéns deixaram de ser arrendados à F... . O M... é quem distribuí todos os produtos pelas lojas. A imputação de outros gastos (deslocação e material), são despesas comuns a todas as empresas do grupo E..., sendo imputadas em função do volume de negócios. Nos serviços de limpeza, as 2 funcionárias fazem este serviço para todas as empresas do grupo, sendo imputado o valor em função do volume de negócios A H... é a proprietária das viaturas que as coloca à disposição das empresas do grupo, ficando mais vantajoso do que fazer um contrato de renting. Analisando a fundamentação, temos: 1. O facto do sujeito passivo A..., SA, disponibilizar funcionários para outras lojas que não lhe pertencem e, receber pessoal de outras sociedades do grupo E..., esta "permuta" não lhe confere a faculdade de não faturar os respetivos serviços, face ao disposto na alínea b), nº1 do art.º 29º do Código do IVA que estatui da obrigatoriamente de emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, sendo o imposto exigível no momento da sua realização, conforme dispõe alínea b), nº 1 do art.º 7.º do CIVA. Cada sociedade do grupo E... tem a sua personalidade jurídica e obrigações fiscais, não podendo ser tratada como se fosse apenas uma, em que todas as funcionárias das lojas lhe pertencessem. Por outro lado, independentemente de ser obrigatório a emissão de uma fatura por cada prestação de serviço, os valores dos referidos serviços em cada uma das sociedades é diferente, não podendo haver a compensação que o sujeito passivo pretende. 2. O sujeito passivo pretende que seja aceite a depreciação do bem que foi contabilizado como gasto na conta 6238 e não foi aceite fiscalmente. Ora, tal pretensão não pode ser aceite, uma vez que o nº 3 do artº 1º do DL 25/2009 , dispõe que "As depreciações e amortizações só são aceites para efeitos fiscais desde que contabilizadas como gastos no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores". Ora, o sujeito passivo, no exercício em análise, não reconheceu na contabilidade qualquer depreciação do bem em causa, pelo que nos termos do citado artigo não pode ser considerada como gasto como o sujeito passivo pretende. 3. O sujeito passivo afirma que é suficiente a descrição na fatura de "Prestação de serviços" para permitir determinar a natureza dos serviços prestados e o valor do gasto para efeitos de IRC; quanto ao IVA, apenas é exigível a referência aos serviços prestados para determinação da taxa (que, para serviços de arquitetura, é sempre de 23%). Logo, deve ser aceite fiscalmente o gasto suportado, bem como a dedução do correspondente IVA, pois o documento de suporte foi emitido em linha com os formalismos legalmente previstos. Como foi referido no projeto do relatório, nos termos da alínea a), nº 2 do art.º 19º do CIVA, só confere direito a dedução do imposto mencionado em faturas passadas na forma legal, sendo o nº 5 do art.º 36º do CIVA, a norma que define quais são os elementos que as faturas devem conter, nomeadamente, entre outros, a quantidade e a denominação usual dos bens transmitidos ou serviços prestados (alínea b.). Assim, ao contrário do que é referido pelo sujeito passivo, o documento suporte não foi emitido em linha com os formalismos legais. O controlo a efetuar pela AT não se prende apenas com a taxa aplicável, mas também com a aferição dos serviços em concreto, a fim de permitir validar a sua natureza e, consequentemente, se os mesmos têm conexão com a atividade empresarial. Assim, não pode ser aceite a pretensão do sujeito passivo. 4.Quanto aos serviços de gestão e administração (III.1.3.2), o sujeito passivo apenas fez considerações do que é a gestão numa empresa. No projeto de relatório nunca foi posta em causa a função de gestão, mas sim de quem a executa. A sociedade A... tem os seus próprios Administradores cuja função é gerir/administrar esta sociedade, que também são sócios e gerentes da sociedade E..., Lda, que é alheia ao "grupo E..., pelo que não existe motivo pelo qual os serviços de gestão sejam faturados pela H... Lda, quando a própria sociedade A... SA tem os seus administradores. A testemunha indicada pelo sujeito passivo no exercício do direito de audição, Dra. T..., que, desde já se diga, que não é mais do que a contabilista certificada da sociedade e a pessoa nomeada como sua representante para as relações com a Administração Tributária nos termos do artigo 52º do RCPITA, apenas adiantou que os serviços de gestão e administração foram realizados por I... e J... para as empresas do grupo E... . 5. Nos serviços de logística e manutenção, referiu serem no interesse da atividade produtiva e que os pagamentos ao funcionário M... correspondem a serviços por ele prestados em nome individual. A testemunha, Dra. T..., esclareceu que M..., a partir de outubro de 2017, deixou de ser funcionário da F..., passando a ser da H..., pelo que os serviços de logística e manutenção passaram a ser faturados às empresas do grupo E... . Adiantou que a partir daquela data, as empresas do grupo E... passaram a adquirir todos os produtos, exceto da ... que continuaram a ser comprados pela F..., sendo que as mercadorias adquiridas eram guardadas no mesmo armazém. Ainda segundo a testemunha, a manutenção do M... consistia em mudar rampas de lavagem, trocar de lâmpadas e outros pequenos trabalhos realizados nas lojas. Da análise às compras de mercadorias no ano de 2018, verificou-se que as adquiridas à sociedade F... apenas representam apenas 3% do total, as restantes compras foram efetuadas a outros fornecedores. Assim, sendo a distribuição das mercadorias/produtos às lojas realizada por M... conforme declarou a Dra. T..., que, nesta data, era funcionário da H..., aceita-se a pretensão do sujeito passivo relativamente aos gastos imputáveis com a logística e manutenção, no ano de 2018, no montante de €21.175,08. No entanto, no ano de 2017, o gasto é titulado por uma fatura emitida em 28.03.2018, com a descrição de "serviços efetuados em 2017", desconhecendo-se quais os serviços prestados e a que período dizem respeito, ou seja, se foi antes ou após a saída de M... de funcionário da F..., cabendo a esta suportar os encargos dos seus trabalhadores e dos serviços que contrata, uma vez que as mercadorias são vendidas com uma margem de lucro, não devendo a A... SA suportá-lo. Face ao exposto, é aceite a pretensão do sujeito passivo relativamente ao ano de 2018. 6. Quanto aos Pontos III.1.3.4., III.1.3.5., III.1.3.6 e III.1.3.7., apenas referiu tratar-se de gastos com deslocações e ferramentas que foram debitados acessoriamente aos serviços indicados nos Pontos III.1.3.2. e III.1.3.3. A testemunha acrescentou que a imputação de gastos (deslocação e material) e de limpeza, são despesas comuns a todas as empresas do grupo, sendo faturado em função do volume de negócios. No caso das viaturas, as mesmas estão à disposição das empresas do grupo E..., ficando mais vantajoso do que fazer um contrato de renting. No entanto, não especificou qual a natureza dos serviços necessários à empresa, uma vez que se está perante um salão de cabeleireiros. 7.Conclusão Face ao exposto, é atendida a pretensão do sujeito passivo relativamente aos gastos dos serviços de logística e manutenção, no ano de 2018, no valor de € 21.175,08 e o respetivo IVA dedutível no valor de €4.870,27. Relativamente às restantes propostas de correção, não foram trazidos novos dados relevantes que contrariassem a fundamentação das correções que constam no projeto de relatório, pelo que se mantêm as mesmas. Resumo Correções ao lucro tributável Em resultado do procedimento de inspeção realizado em sede de IRC, e atendendo ao direito de audição, são propostas as seguintes correções: 8.2. Correções em sede de IVA Face ao exercício do direito de audição e respetiva análise, o IVA indevidamente deduzido, foi em 2017 e 2018, respetivamente, de € 460,00 e € 35.370,62 de acordo com o seguinte quadro: (ver quadro no original) O IVA indevidamente deduzido ascende a € 460,00 e € 35.370,62, respetivamente, em 2017 e 2018, de acordo com o seguinte quadro resumo, por período de imposto: Assim, para conclusão dos procedimentos de inspeção realizados, vão ser elaborados os respetivos documentos de correção (DCU) e levantados os autos de notícia, pelas infrações praticadas em sede de IRC e IVA, em cada um dos anos de 2017 e 2018. D-Na sequência da acção inspetiva, a Administração Tributária emitiu – a liquidação adicional de IRC n.º 2021... e as liquidações de juros compensatórios n.º 2021 ... e n.º 2021 ... e a demonstração de acerto de contas de IRC n.º 2021 ... referentes ao exercício de 2017; a liquidação adicional de IRC n.º 2021 ... e as liquidações de juros compensatórios n.º 2021 ... e n.º 2021 ... e a demonstração de acerto de contas de IRC n.º 2021 ..., referentes ao exercício de 2018; as liquidações de IVA n.º 2021 ..., n.º 2021 ..., n.º 2021 ..., n.º 2021 ..., n.º 2021..., n.º 2021..., n.º 2021..., as demonstrações de acerto de contas de n.º 2021..., n.º 2021..., n.º 2021..., n.º 2021..., n.º 2021..., n.º 2021..., n.º 2021..., e as liquidações de juros compensatórios n.º 2021..., n.º 2021..., n.º 2021..., n.º 2021..., n.º 2021..., n.º 2021..., n.º 2021..., e das respectivas demonstrações de acerto de contas n.º 2021..., n.º 2021..., n.º 2021..., n.º 2021..., n.º 2021..., n.º 2021..., n.º 2021... e ainda a liquidação de IVA n.º..., todos referentes ao período de tributação de 2018; E-Em 16-08-2021, a Requerente apresentou reclamação graciosa das liquidações, tendo-lhe sido notificado - o respectivo projecto de indeferimento, que consta do processo administrativo, para exercício do direito de audição (documento n.º ... junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido e processo administrativo); F-A reclamação graciosa não foi decidida até 21-02-2022, data em que foi apresentado o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo; G-No dia 23-05-2022, a Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária do IR proferiu despacho que determinou a revogação parcial do acto de liquidação n.º ...21..., relativo ao período tributário de 2017, na parte respeitante ao gasto, no valor de € 669,00, correspondente ao Ativo Fixo Tangível e ao gasto referente ao serviço de arquitetura (artigo 9.º da Resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira e documento junto em 26-09-2022); H-A Requerente tem como accionista única a sociedade K... SGPS, SA, NIPC ... e é uma das sociedades operativas do Grupo E..., grupo este que foi criado na década de 1990 por I... e J... (Relatório da Inspecção Tributária); I-Em 2017 e 2018, a Requerente tinha dois estabelecimentos comerciais de salão de cabeleireiro e estética nos quais desenvolvia as suas actividades e localizados no Centro Comercial ... e no Centro Comercial ... (Relatório da Inspecção Tributária); J-Os sócios I... e J... tomaram desde sempre as principais decisões quanto à estratégia do Grupo E..., assumindo o cargo de administradores das várias sociedades “operativas” que compõem o Grupo (depoimento de parte); K-Os sócios V... e W..., apesar de terem ocupado o cargo de administradores das sociedades “operativas” não tinham funções relevantes de gestão operacional (depoimento de parte); L-Os sócios I... e J... não auferiam qualquer remuneração directa pelo exercício das funções de administração e gestão do Grupo E... (depoimento de parte e da testemunha X...); M-À margem da holding e das sociedades “operativas”, os sócios I..., J..., V... e W... detêm cada um directamente uma participação de 25% no capital social da sociedade F..., Lda. (“F...”) que, até Outubro de 2017, assegurava a compra e revenda às sociedades “operativas” de produtos, mercadorias e equipamentos de estética (depoimento de parte); N-Cada uma destas sociedades “operativas” detidas pela K... SGPS possui estabelecimentos comerciais de salão de cabeleireiro e estética nos principais centros comerciais, explorando 10 salões de beleza e empregando mais de 400 profissionais (depoimentos de parte e da testemunha Y...); O-Os estabelecimentos comerciais do grupo E... são conhecidos por prestar serviços de qualidade, por terem uma ampla gama de serviços que exige competências profissionais distintas (i.e. cabeleireiro, técnico, barbeiro, esteticista e manicure) e por terem um atendimento rápido e sem filas de espera significativas (depoimentos de parte e da testemunha Y...); P-Os estabelecimentos referidos não aceitam marcações ou reservas, o que torna difícil antecipar os níveis de procura quanto a cada um dos estabelecimentos comerciais, bem como as consequentes necessidades de alocação de funcionários (depoimentos de parte e da testemunha Y...); Q-A K... planeia e monitoriza de forma permanente as necessidades de profissionais em cada salão, promovendo a mobilidade temporária e por turnos dos colaboradores entre os diversos salões (depoimento de parte); R-No âmbito do planeamento das actividades definido pela administração, a Requerente disponibiliza funcionários entre os seus dois estabelecimentos comerciais de salão de cabeleireiro e estética (depoimentos de parte e das testemunhas Y... e Z...); S-Quando são necessários mais funcionários para assegurar a rapidez de atendimento de clientes num estabelecimento da Requerente ou de outra sociedade do grupo E..., a administração da Requerente e das outras sociedades disponibilizam e recebem funcionários, reciprocamente (depoimentos de parte e das testemunhas Y... e Z...); T-No início de 2017, eclodiu no seio do Grupo E... um conjunto de conflitos que opuseram os sócios V... e W..., aos sócios I... e J..., em resultado de desentendimentos quanto à estratégia de expansão internacional da marca E... (documentos n.ºs ... e ... juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos, depoimentos de parte e das testemunhas X..., M... e Z...); U-Estes conflitos levaram à instauração mútua de processos de destituição da administração da holding e de um outro conjunto de sociedades detidas em conjunto, nas quais se inseria a F... documento n.º ... junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido e depoimentos de parte e das testemunhas X... e Z...); V-No âmbito do conflito accionista, suportado em processos judiciais, criou-se um ambiente de incerteza e instabilidade que culminou no bloqueio legal do exercício de poderes de gestão nas diversas sociedades “operativas” do Grupo E... (depoimentos de parte e da testemunha X...); W-Este bloqueio legal incidiu igualmente sobre outras sociedades detidas em conjunto, designadamente a F... que era a principal prestadora de serviços de suporte para o Grupo E... e que era determinante para o seu bom funcionamento (depoimentos de parte e das testemunhas X... e M...); X-Este bloqueio legal tinha associado um enorme impacto no seio do Grupo E..., já que podia significar a impossibilidade de cumprimento de obrigações de pagamento de dívidas a fornecedores, a inviabilidade de renovação de contratos com centros comerciais/shoppings, o integral pagamento de salários a trabalhadores, a realização de compras de produtos e equipamentos essenciais à actividade (depoimentos de parte e das testemunhas X... e M...); Y-De forma a assegurar a continuidade das operações do Grupo E..., os sócios I... e J... tomaram um conjunto de medidas para manter os serviços de suporte operacional ao Grupo E... e, desse modo, mitigar o prejuízo resultante do referido bloqueio legal (depoimentos de parte e das testemunhas X... e M...); Z-Uma dessas medidas consistiu na transferência, a partir de Outubro de 2017, das funções da F... para a sociedade H... Lda (“H...”), por ser a única sociedade que, porque era detida unicamente pelos sócios I... e J... e, consequentemente, totalmente controlada por estes (depoimentos de parte e das testemunhas X... e M...); AA-Na qualidade de funcionário da H... Lda, a testemunha M... prestou serviços à Requerente de manutenção (mudar rampas de lavagem, trocar lâmpadas e outros pequenos trabalhos realizados nas lojas) a partir de Outubro de 2017 (depoimentos desta testemunha M... e da testemunha T..., reproduzido no Anexo 18 ao RIT); AB-Até à verificação dos referidos conflitos legais entres os sócios da holding, a relação da H... com o Grupo E... resumia-se ao arrendamento de dois armazéns, um em Lisboa e outro no Porto, que eram utilizados pelo Grupo como central de produtos, mercadorias e equipamentos e como sede e escritório para a realização de tarefas comerciais, administrativas e de representação, sendo a utilização facturada às empresas do grupo E... (depoimento de parte); AC-Na sequência desses conflitos, a H... passou a desenvolver para o Grupo E... actividades operacionais que habitualmente não exercia, nomeadamente de gestão administrativa, logística e armazenagem, limpeza, manutenção e conservação dos estabelecimentos comerciais, que anteriormente eram maioritariamente desempenhadas pela f... e (depoimentos de parte e da testemunha M...); AD-Os custos adicionais que a H... teve de suportar por conta da prestação de serviços de suporte ou da disponibilização de meios e equipamentos aos colaboradores do Grupo E... foram facturados às sociedades operativas de acordo com a efectiva realização dos serviços (depoimentos de parte e da testemunha M...); AE-Desde o eclodir do conflito societário em 2017, os sócios I... e J... assumiram a totalidade das funções de administração e gestão do Grupo E..., mantendo na sua esfera o exercício das funções essenciais e relevantes para a continuidade das operações, passando a ser remunerados pela H... que cobrava essa remuneração às sociedades operativas do grupo E... sob a forma de management fees (depoimentos de parte e das testemunhas M... e X... e artigo 91.º do pedido de pronúncia arbitral); AF-Os conflitos legais que originaram a transferência de funções para a H..., por bloqueio legal de determinadas decisões, ficaram parcialmente resolvidos pela via judicial em Setembro de 2019, tendo sido afastados definitivamente holding os sócios V... e W... (depoimento de parte); AG-Após a decisão judicial favorável aos sócios I... e J..., a H... não mais cobrou quaisquer management fees ao Grupo E..., dado que a remuneração do trabalho de administração e gestão efectivamente prestados passou a ser realizada directamente pelas empresas operativas do Grupo e pela holding (depoimento de parte); AH-Em 25-06-2021, a Requerente pagou as quantias liquidadas de IRC e IVA respectivos juros compensatórios (documentos n.ºs ...1 e ...2 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos); AI-Em Dezembro de 2021, a Requerente emitiu as facturas que constam do documento n.º ...3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos, relativos a «prestação de serviços de cabeleireiro» nos anos de 2017 e 2018, a sociedades do grupo E...; AJ-Em Dezembro de 2021, a Requerente emitiu as facturas que constam do documento n.º ...3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos, relativos a «prestação de serviços de cabeleireiro» nos anos de 2017 e 2018, às sociedades do grupo E..., AA..., SA, N..., SA, e L..., SA; AK-Em Dezembro de 2021, as referidas sociedades AA..., SA, N..., SA, e L..., SA emitiram as facturas que constam do documento n.º ...4 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos, relativos a «prestação de serviços de cabeleireiro» nos anos de 2017 e 2018 à Requerente; AL-A Requerente elaborou os mapas de «COMPENSAÇÃO DESLOCAÇÃO VIATURA PRÓPRIA» que constam dos documentos n.ºs ...5 e ...7 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos, referentes aos anos de 2017 e 2018 e relativos às suas funcionárias B... e D...; AM-As funcionárias B... e D... emitiram as declarações que constam do documento n.º ...6 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos, em que afirmam que todas as deslocações efectuadas ao serviço da A... S.A no âmbito da actividade profissional que desempenham, foram efectuadas com recurso às suas viaturas próprias; NA-Foram efectuadas as obras no estabelecimento comercial da Requerente que se situa no Centro Comercial ..., a que se referem as facturas que constam do documento n.º ...8 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido; AO-Relativamente às obras referidas foram prestado serviços de arquitectura pela sociedade G..., Lda, a que se reporta a factura ...50, datada de 04-05-2017; AP-A H... adquiriu as viaturas de matrículas ..., ... e ... para assegurar a prestação de serviços às sociedades do grupo E... e contratou funcionários para prestar esses serviços (depoimento da testemunha M...); AQ-Em 21-02-2022, o Requerente apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo. Factos não provados: 1-Não se provou em que viaturas foram efectuadas deslocações pelos funcionários da Requerente B... e D..., nem que eles dispusessem de quaisquer viaturas próprias. As declarações apresentadas por estes, que constam do documento n.º ...6, nem sequer identificam as viaturas que terão sido utilizadas. Para além disso, não foi feita prova da existência de qualquer viatura que seja propriedade de qualquer dos funcionários referidos. 2-Não se provou que P..., com o domicílio fiscal em ... e Q..., com o domicílio fiscal em ..., com quem a H... celebrou contratos para prestação de serviços de limpeza, tenham prestado serviços à Requerente. A Requerente defende que aquelas prestavam serviços a todas as sociedades do grupo E..., mas não foi produzida prova que confirme que prestaram serviços à Requerente. Por outro lado, o facto, afirmado no RIT e não questionado, de terem sido contabilizadas pela Requerente facturas relativas a serviços de limpeza prestados em 2017 e 2018 pela empresa R..., Lda, contribuinte ..., que tem por actividade a realização de serviços de limpeza, aponta no sentido de ter sido esta empresa e não as referidas contratadas pela H..., Lda quem efectuou serviços de limpeza à Requerente. A Requerente não dá qualquer explicação para a contabilização destas facturas da R..., Lda, a par da facturação da H... relativa a serviços de limpeza. Neste contexto, não se considera provado que estes serviços tenham sido prestados à Requerente pelas referidas P... e Q... . 3- Não se provou que as despesas de deslocações a que se refere a factura n.º ...4, emitida em 18-04-2019, por H... Lda, no montante de € 4.476,59, tenham sido realizadas no interesse da Requerente. A Requerente informou os serviços de inspecção tributária de que aquele montante que se refere a «várias deslocações de avião, de refeições e de alojamento, totalizando € 12.873,15, que, majorado em 30% (lucro), perfaz o valor de € 16.735,10, que foi imputado a cada uma das sociedades do grupo E..., sendo que, o faturado à N... SA foi de € 4.476,59». A referência à N... SA e não à Requerente A... SA é um lapso de escrita evidente, pois a factura com o n.º ...4 reporta-se a esta sociedade, como se vê no Anexo 14 ao RIT. A Requerente diz que estes gastos foram facturados acessoriamente aos serviços de gestão e administração prestados pela H..., ou seja, estão em causa gastos incorridos pelos administradores I... e J... no exercício das suas funções de administração e gestão executiva do Grupo E... e que se tratará de deslocações para reuniões com fornecedores, instituições financeiras, advogados e outros stakeholders, etc. Refere ainda a Requerente que o facto de uma parcela daquelas actividades de gestão e administração terem sido desempenhadas no Porto, onde se encontra parte da actividade operacional do Grupo E..., onde se encontram os escritórios principais do Grupo e onde estão residentes as equipas financeira, de recursos humanos e de compras e que este conjunto de serviços foram prestados acessoriamente ao exercício das funções de gestão e administração do Grupo E..., tendo a H... imputado a cada uma das sociedades “operativas” – onde se inclui a Requerente – o montante de gastos proporcional ao volume de negócios. No entanto, como diz a Autoridade Tributária e Aduaneira, não se fez prova de que qualquer dessas despesas tenha relação com a actividade da Requerente, nem mesmo se provou quem fez essas deslocações ou estadas e que actividade desenvolveu durante elas. Para além disso, a depoente I..., no seu depoimento, apresentou justificação para as múltiplas viagens de avião referidas na lista que consta do Anexo 14 dizendo que se trata de viagens entre Lisboa e Porto, que ficavam mais baratas na Ryanair, ao preço de 9,90 euros, mas o certo é que na lista de apresentada pela própria Requerente que consta daquele anexo a generalidade das deslocações através da Ryanair são a preços superiores (com excepção de duas delas, em 20-09-2018 e 06-10-2018 ao preço de € 9,42), sendo uma delas, em 29-06-2018, ao preço de € 205,89 e havendo datas em que são indicadas múltiplas deslocações: com a data de 23-11-2018 são indicadas 11 deslocações através da Ryanair; com a data de 01-03-2018 são indicadas 8 deslocações; outras 6 deslocações são indicadas no do 30-03-2018; outras 4 deslocações são indicadas no dia 30-08-2022. Ainda para além disso, encontram-se na referida lista indicações de outras deslocações na TAP em 25-01-2018, ao preço de € 58,24, em 20-04-2018, ao preço de € 109,00, e em 19-07-2018, ao preço de € 347,98 e, pelo menos o preço desta última, afigura-se manifestamente incompatível com uma viagem Lisboa-Porto. A isto acresce que na referida lista é indicada uma deslocação através de Rede Expressos entre Lisboa e Braga, em 08-12-2018, para que não foi dada qualquer explicação. Na verdade, a Requerente apenas alega necessidade de «várias deslocações ao Porto» e não a Braga (artigo 147.º das alegações). Neste contexto, afigura-se que a lista de despesas referidas não merece credibilidade que permita a este Tribunal Arbitral considerá-la suporte para concluir que as despesas tenham sido efectuadas no interesse da Requerente e, pelo contrário, há indícios de que pelo menos parte das despesas apresentadas não se relacionam com o interesse da Requerente. Neste contexto, não se considera demonstrado que as despesas referidas tenham conexão com a actividade da Requerente. 4-Não se provou que os gastos relativos a materiais, reconhecidos na subconta 6268-outros serviços, no montante de € 3.851,71 (com base no documento identificado internamente sob o n.º 120.088, que corresponde à factura n.º ...2, emitida em 18-04-2019, por H... Lda), se reportem ou não a despesas realizadas no interesse da Requerente. A Requerente diz no artigo 379.º do pedido de pronúncia arbitral que esses gastos «correspondem a gastos com utensílios tais como lâmpadas, parafusos, madeiras, ferramentas, material de escritório, artigos de bricolage, entre outros materiais de desgaste rápido, que foram utilizados em manutenções no armazém de suporte e nas várias sociedades “operativas” do Grupo E...». A informação prestada à inspecção tributária foi a de que se trata de despesas com a aquisição de ferramentas, utensílios, material de escritório e de informática e 1 telemóvel Iphone, para serem utilizados no armazém que pertence a todas as empresas do grupo. No entanto, a lista apresentada pela Requerente, que consta da página 438/634 do processo administrativo não permite identificar todos esses materiais, pois nela se incluem, além do mais, referências genéricas a «utensílios», «ferramentas» e «material de escritório». Neste contexto, não se considera demonstrado que os materiais referidos naquela lista tenham sido utilizados em conexão com a actividade da Requerente. Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido. É entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos com vista à uniformização de jurisprudência, tendo em conta o regime previsto nos artigos 25º, n.º 2 do RJAT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Vejamos então. Pretende a recorrente com este recurso que dirige ao Supremo Tribunal que a decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada na decisão arbitral proferida no processo n.º 101/2022-T, datada de 30 de setembro de 2022, já transitada em julgado e que constitui acórdão fundamento dos presentes autos de recurso, na parte que determina a anulação das correções identificadas nos pontos iii. e v. das págs. 10 e 11 do acórdão recorrido, atinentes a «Abonos atribuídos para compensação por deslocação em viatura própria entre estabelecimentos comerciais da Requerente» e a «Custos com fornecimentos e serviços externos pagos à B...», em suma, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação dos segmentos decisórios contestados, com substituição do mesmo por novo acórdão que definitivamente decida a questão controvertida, no sentido da legalidade da correção às despesas fiscalmente desconsiderados pela Inspeção Tributária com fundamento na violação do disposto no luz do disposto no artigo 23.º, no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea h), ambos do CIRC e no artigo 20.º, n.º 1, do CIVA, nos termos do entendimento propugnado pela AT em sede arbitral, bem como de acordo com a fundamentação invocada na Decisão fundamento, a cujo teor se adere na totalidade . Como primeira nota, observa-se que este tipo de recurso não serve para conhecer de erros de julgamento das decisões recorridas, não serve para reapreciação da matéria de facto que se julgou assente na decisão recorrida, ou que se julgou não provada, bem como para sindicar as ilações de facto que o decisor retirou da matéria de facto que julgou assente, e não serve como recurso de apelação em que o recorrente pode discutir o que foi decidido na “instância”, ou seja, trata-se de um recurso limitado, nos termos legais, à reapreciação de uma questão fundamental de direito que obteve resposta contraditórias em duas decisões distintas, mas a apreciação é limitada à interpretação e aplicação das normas que se adequam à mesma questão de facto, nisto é que deve consistir a infracção imputada à decisão recorrida , a que alude o n.º 2 do artigo 152º do CPTA ex vi artigo 25º, n.º 3 do RJAT. Lidas atentamente as decisões recorrida e fundamento e, bem assim, as conclusões deste recurso, facilmente se chega à conclusão de que a divergência entre ambas as decisões resulta do facto fundamental de que na decisão recorrida a fundamentação fáctica é muito menos rigorosa que na decisão fundamento (apesar de nesta se confundir, no que toca aos factos não provados, os factos em si mesmo considerados e as razões pelas quais os mesmos não se lograram apurar). Nas conclusões T) a AA) a recorrente ensaia a identificação de uma contradição nas decisões em confronto no que toca à questão « Abonos atribuídos para compensação por deslocação em viatura própria entre estabelecimentos comerciais da Requerente» . Na decisão recorrida escreveu-se a propósito desta questão: Abonos atribuídos para compensação por deslocação em viatura própria entre estabelecimentos comerciais da Requerente No que diz respeito a este ponto, entendemos que os argumentos da Requerente merecem acolhimento, na medida em que os mesmos se encontram suportados pela documentação por si apresentada. Com efeito, se é certo que a alínea h) do n.º 2 do Artigo 23.º-A do Código do IRC exige que o mapa de ajudas de custo contenha a identificação da viatura no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, parece-nos que a prova realizada pela Requerente, ao juntar declaração da própria funcionária em que reconhece a realização das deslocações na sua própria viatura, se afigura de valor superior ao mapa exigido no referido preceito legal. Refira-se, a este respeito, que o propósito dos requisitos constantes da alínea h) do n.º 2 do Artigo 23.º-A é o de obter a demonstração de que a deslocação foi efetivamente realizada e de que a mesma ocorreu em viatura própria do funcionário. O facto de a lei ter exigido um mapa global das deslocações, em vez de declarações dos funcionários, prende-se, a nosso ver, com uma questão de economia procedimental e de proporcionalidade, o que não invalida que essa prova possa ser efetuada através de tais declarações, até porque configuram um meio de prova mais cabal do que aquele que é legalmente exigido. Assim, quando o próprio funcionário da Requerente declara ter efetuado a deslocação constante do mapa elaborado pela Requerente na sua viatura, deverá a prova da mesma dar-se por efetuada, sendo a identificação da viatura um pormenor que nada acrescenta à realidade que se pretende provar. Nesta medida, julga-se procedente o pedido arbitral relativamente às correções referentes aos abonos atribuídos para compensação por deslocação em viatura própria entre estabelecimentos comerciais da Requerente, determinando-se, na parte correspondente, anulação dos atos de liquidação de IRC e de Juros Compensatórios impugnados. Funda-se a decisão desta questão nos documentos juntos ao processo arbitral, porém, da matéria de facto não há indicio de qualquer documento que se refira a esta matéria, além de que, na decisão fundamento julgou-se não provada diversa matéria que contendia com esta questão e na decisão recorrida, pelo que se nos afigura, julgou-se provada tal matéria. Assim, face à exiguidade da matéria de facto constante da decisão recorrida não pode este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre esta questão uma vez que nem sequer é possível saber se há uma efectiva contradição entre o que foi decidido em ambos os processos do CAAD. Nas conclusões BB) e ss. pretende a recorrente ensaiar uma contradição entre ambas as decisões relativamente à questão dos «Custos com fornecimentos e serviços externos pagos à B...». Sobre esta questão escreveu-se na decisão recorrida: No que diz respeito a este ponto, importa avaliar se os custos suportados pela Requerente relativamente à prestação de serviços de administração efetuadas pela empresa B... são passíveis de dedução à matéria coletável, contrariamente ao que determinou a AT na correção efetuada, por considerar que a dedução dos mesmos é contrária ao disposto no Artigo 23.º, n.º 1, do Código do IRC. De acordo com a análise deste Tribunal, a Requerente logrou apresentar uma justificação plausível para a realização das despesas aqui em causa, demonstrando que as mesmas se revelaram essenciais para a manutenção da sua atividade. Com efeito, o facto de os sócios da Requerente se encontrarem em litigio – o que foi demonstrado pela existência da ação judicial e não foi, de resto, contrariado pela AT – exigiu que os serviços de administração da Requerente (incluindo os serviços realizados pelo funcionário I..., aquisição de materiais e utilização de viaturas – os quais a AT não logrou demonstrar que não foram direcionados para fins de gestão da Requerente) fossem realizados por uma terceira entidade, sob pena de se embargar a atividade daquela. Por outro lado, o facto de a prestação de serviços de administração ter transitado novamente para a Requerente após o fim do litígio (facto, uma vez mais, não contestado pela AT), é revelador de que a contratação de tais serviços à B... foi efetivamente necessária e se encontra relacionada com a justificação apresentada pela Requerente. Ora, a AT não logrou contrariar, conforme lhe competia ao abrigo das regras do ónus da prova previstas no Artigo 74.º, as justificações apresentadas pela Requerente, tendo apenas realizado considerações genéricas sobre despesas que se encontram, aliás, devidamente contabilizadas e suportadas documentalmente e que assim se presumem verdadeiras. Poderia, quanto muito, ter a AT alegado questões de preços de transferência e questionado o valor dos encargos incorridos mas, na realidade, não o fez. Acresce que todos os encargos aqui em causa foram objeto de tributação na esfera da B...– tributação de resto validada pela própria AT em sede de inspeção a esta última sociedade -, o que se revela de certo modo contraditório com as decisões de correção adotadas na esfera da Requerente. Acresce que, ao não aceitar as justificações apresentadas pela Requerente, rejeitando a dedutibilidade das despesas com fundamento na sua alegada desnecessidade, a AT incorre numa intromissão ilegítima na gestão da Requerente. A este respeito, e como defende a nossa melhor doutrina e jurisprudência “o controlo a efetuar pela Administração Tributária sobre a verificação do aludido requisito da indispensabilidade tem de ser materializado pela negativa, logo só deve desconsiderar-se como custos fiscais os que claramente não tenham potencialidade para gerar incremento dos ganhos, não podendo «o agente administrativo competente para determinar a matéria colectável arvorar-se a gestor e qualificar a indispensabilidade ao nível da boa e da má gestão, segundo o seu sentimento ou sentido pessoal; basta que se trate de operação realizada como acto de gestão, sem se entrar na apreciação dos seus efeitos, positivos ou negativos, do gasto ou encargo assumido para os resultados da realização de proveitos ou para a manutenção da fonte produtora» (cfr. Acórdão de 7 de Maio de 2020 proferido pelo TCA Sul no âmbito do processo n.º 101/06.1BESNT , no qual é citada a doutrina de Vítor Faveiro). Em face de todo o exposto, considera este Tribunal que as correções efetuadas pela AT relativamente aos custos suportados com a aquisição de serviços de administração à sociedade B..., com repercussões em sede de IRC e de IVA, são indevidas, pelo que se julga procedente, neste ponto, o pedido arbitral, determinando-se, na parte correspondente, anulação dos atos de liquidação de IRC, de IVA e dos respetivos Juros Compensatórios. Relativamente a esta questão, apenas se pode surpreender das conclusões do recurso que a recorrente se limita a alegar que a recorrida não provou determinados factos, conclusões FF), GG), HH), II), JJ), VV), DDD), EEE), III) e KKK) que suportariam a decisão recorrida e que a mesma contém falta de fundamentação e omissão de pronúncia, conclusão LL) Quanto ao primeiro e ao terceiro argumentos, com o devido respeito, são os mesmos manifestamente insuficientes para sustentar a decisão de anulação da correção controvertida, porquanto impunha-se que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre a fundamentação de facto e de direito aduzida pela Inspeção Tributária, mormente sobre o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 23.º do CIRC , conclusão MM) Não se encontrando devidamente fundamentada uma decisão que se limita a chamar à colação um regime leal que não constitui fundamento da correção efetuada pela Inspeção Tributária , conclusão TT) Pelo que, não está fundamentada, nem de facto, nem de direito, a decisão proferida pelo Tribunal a quo , conclusão ZZ) O Tribunal a quo não se pronunciou especificamente sobre os fundamentos da correção e sobre a prova produzida nos autos, não se encontrando minimamente fundamentada a decisão de anulação da correção controvertida , conclusão FFF) O Tribunal a quo não se pronunciou especificamente sobre os fundamentos da correção e sobre a prova produzida nos autos, não se encontrando minimamente fundamentada a decisão de anulação da correção controvertida e conclusão MMM) O Tribunal a quo não se pronunciou especificamente sobre os fundamentos da correção e sobre a prova produzida nos autos, não se encontrando minimamente fundamentada a decisão de anulação da correção controvertida . Ou seja, das infracções imputadas pela recorrente à decisão recorrida resulta manifesto e evidente que não se consegue detectar qualquer contradição entre ambas as decisões, quer porque a decisão recorrida é exígua quanto à matéria de facto que se julgou assente, quer quanto à ligeireza na apreciação das questões que lhe incumbia apreciar. Efectivamente ao Supremo Tribunal incumbe conhecer do recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do disposto no artigo 152º do CPTA, contudo os pressupostos aí previstos para a admissão do recurso têm que ser apreciados de forma muito restrita sob pena de se estar a transformar este tipo de recurso num recurso de revista ou mesmo numa apelação em que as partes pretendem “converter” erros de julgamento e contradições inerentes às próprias decisões em contradições entre decisões arbitrais distintas, quando as mesmas não se verificam, e apenas são decorrentes da própria decisão recorrida. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela recorrente. Comunique ao CAAD. D.n. Lisboa, 21 de Junho de 2023. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.