VDecisão
Nos termos e pelos fundamentos acima expostos decide-se dar provimento ao processo e intimar no Ministério da Justiça a Directora do Estabelecimento Prisional de Caxias a no prazo de 5 dias ou facultar a cópia das escalas de serviço, mapas de hora de serviço efectivamente prestado e mapa de registo de assiduidade, referente ao período de tempo em que A... prestou serviço naquele Estabelecimento, de 3 de Novembro de 1998 a 3 de Outubro de 2003, em termos rigorosamente correspondentes aos do conteúdo do registo, ou a permitir, no mesmo prazo de 5 dias, que A... possa promover a expensas suas a reprodução daqueles documentos nos termos do artigo 11º, nº 3 da LADA.”
O recorrente invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d) do CPC), alegando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da existência ou não dos documentos requeridos, bem como sobre a possibilidade prorrogação de prazo de acesso aos documentos requeridos ao abrigo do art 14º, nº4 da LADA.
Não lhe assiste razão.
A nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC verifica-se se “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
Tal nulidade, de omissão de pronúncia (ou excesso de pronúncia), traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º do CPC, que é o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação.
Ora, no caso dos autos, não se vislumbra, qualquer questão que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal e que este não tenha resolvido, pelo que não há qualquer omissão de pronúncia, nem violação do art. 660º, nº 2 do CPC.
De facto, ao contrário do que o recorrente alega, a sentença recorrida conheceu de todas as questões de que lhe cumpria conhecer, nomeadamente quanto à existência dos documentos, sendo certo que na sua contestação o recorrente se limitou a alegar que o pedido do requerente
já havia sido objecto de resposta (referindo-se ao fax indicado na alínea B) do probatório), devendo concluir-se que o pedido fora satisfeito.
Nada se alegou então (ou posteriormente) sobre a inexistência dos documentos pretendidos. Apenas no requerimento de fls. 55/56 se veio a invocar que “…os documentos solicitados não se encontram em condições mínimas para serem fornecidos, quer pela sua natureza e lapso temporal entretanto decorrido, por um lado, quer, por outro lado, o facto do seu destino final ser a eliminação, de acordo com o disposto na portaria n.º 39/2001, de 18 de Janeiro”.
Ora, o assim alegado, desacompanhado de qualquer suporte documental quanto à eliminação dos documentos (cfr. arts. 8º e 9º da Portaria 39/2001), apenas permite retirar a conclusão, como o fez a sentença recorrida, de que não se provou que os documentos tivessem sido eliminados. Por outro lado, não se percebe por que não estarão os documentos solicitados “em condições mínimas para serem fornecidos”, pela sua natureza.
Também o pedido de prorrogação do prazo formulado ao abrigo do nº 4 do art. 14º da LADA apenas veio a ser feito (extemporaneamente) no requerimento constante de fls. 73 a 75 dos autos.
Ora, não pode deixar de se entender que a sentença ao estabelecer o prazo de 5 dias para o cumprimento da intimação, desatendeu tal requerimento, fazendo expressa menção ao nº 1 do art. 14º da LADA (cfr. fls. 6 da sentença)
Improcede, consequentemente, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia.
Quanto ao mérito, defende o recorrente que se deve entender que o pedido do requerente, nos moldes em que tal pedido foi formulado, foi integralmente satisfeito.
Não lhe assiste razão.
De facto, o único fundamento para se poder desatender o pedido formulado pelo aqui recorrido seria o de os documentos solicitados terem sido destruídos.
Ora, nem na sua contestação, nem nos requerimentos de fls. 55/56 e 73/75, o recorrente alegou que tais documentos foram destruídos, como também não comprovou, através da junção de documentos comprovativos de terem sido observadas as regras a que está sujeita a eliminação, referidas nos arts. 7º, 8º e 9º da Portaria nº 39/2001.
Assim, não se comprovando a destruição dos documentos solicitados, não obsta à satisfação da pretensão do requerente já haver sido ultrapassado o prazo da respectiva conservação, face ao preceituado nos arts. 268º, nº 2 da CRP, 65º do CPA e 1º e 5º da LADA.
Quanto ao prazo estabelecido na sentença, afigura-se-nos ser suficiente, dado o tempo já decorrido desde a formulação do pedido, não havendo justificação para a sua prorrogação, nos termos do art. 14º, nº 4 da LADA.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do recorrente.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;
- b)- sem custas (artigo 73º-C, nº 2, al. b) do CCJ).
Lisboa, 4 de Junho de 2009
Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
Gonçalves Pereira