I- O crime de ofensa à integridade física é um crime material e de dano, que abrange um determinado resultado que é a lesão do corpo ou saúde de outrem.
II- A ofensa ao corpo, porém, não pode ser insignificante.
III- Tendo a primeira instância apurado que a arguida atingiu a assistente na face com a ponta dos dedos, mas não tendo considerado provado que tal gesto constituísse uma "bofetada" e que a assistente ficasse prejudicada no seu bem estar físico, não pode deixar de concluir-se que, ainda que essa factualidade constitua, de alguma forma, ofensa ao corpo da assistente, a mesma é insignificante e não integra o crime em causa.