I- O direito de retenção consiste na faculdade reservada ao detentor de determinada coisa, titular de uma obrigação que impende sobre o proprietario, de não a entregar enquanto o dono da mesma não cumprir essa obrigação, a que esta adstrito.
II- A prova da existencia do credito e dos requisitos do direito de retenção incumbe ao credor.
III- A entrega de dinheiro e valores e a efectuação de despesas, pelo reu, relacionadas com um andar pertencente a mulher com quem ele vivia maritalmente e em união de facto, concorrendo esta, tambem, com dinheiro para pagamento de todos os encargos do mesmo andar, em regime de propriedade horizontal, não justificam o direito de retenção desse andar, reivindicado por ela, se aquele não provar que, em consequencia das mencionadas entrega e despesas, e titular de um direito de credito.
IV- As doações feitas pelo doador casado em favor do cumplice do adulterio são, em principio, nulas.