I- A omissão do nome do requerente da lista dos arguidos que deveriam aguardar sob prisão a conclusão do inquerito resultou de mero lapso do julgador, ao ditar para a acta o respectivo despacho, uma vez que a medida detentiva foi aplicada a todos os arguidos que eram suspeitos da comissão do crime de furto qualificado (entre os quais se encontrava o recorrente e que, tal como quanto aos outros, foram passados os correspondentes mandatos de condução a cadeia do recorrente, assinados pelo mesmo juiz que havia proferido o mencionado despacho.
II- O facto de o requerente ter interposto recurso do dito despacho torna inviavel o pedido de "habeas corpus", de acordo com o preceituado nos artigos 220 e seguintes do Codigo de Processo Penal, em virtude de a providencia que se pretende pelo recurso ao mecanismo daquele não ser admissivel quando o despacho que determina ou mantem a prisão e ainda susceptivel de recurso, para evitar que possam vir a surgir duas decisões judiciais, sobre o mesmo assunto e se possa estar perante uma possibilidade de casos julgados contraditorios ou da existencia de litispendencia.