II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1. Se é de alterar a decisão recorrida que fixou o rendimento indisponível no montante equivalente a um salário mínimo nacional.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
A decisão recorrida teve em consideração a seguinte a factualidade, com relevo para a questão objeto do presente recurso, e que aqui não é posta em causa:
1º- A requerente nasceu a .../.../1986.
2º- É solteira.
3º- A requerente é mãe CC, DD e de BB nascidos a .../.../2007, .../.../2009 e .../.../2014, respetivamente.
4º- A requerente encontra-se a trabalhar ao serviço da sociedade M..., Lda. auferindo um vencimento base no valor de €780,00.
5º- À requerente foi diagnosticada uma doença oncológica.
6º- A requerente tem as seguintes despesas:
- -o valor de € 270,00 a titulo de renda de casa;
- -o valor de € 200,00 com água, eletricidade, gás e telecomunicações;
- -o valor de € 250,00 com alimentação e bens essenciais:
- -despesas de saúde no valor de € 30,00;
- -vestuário o valor € 50,00;
7º- O passivo da requerente ascende a €17.715,98.
Com base em tais factos, a decisão recorrida fixa o rendimento indisponível no equivalente ao rendimento mínimo mensal garantido, com base no seguinte raciocínio que, assim, se sintetiza:
- na referida subalínea i) da al. b) do nº 3 do art. 239º do CIRE o legislador estabeleceu dois limites: um limite mínimo, a preencher pelo juiz em cada caso concreto em conformidade com a particular condição do devedor, orientado pelo critério geral e abstrato do que seja o sustento minimamente condigno deste e do seu agregado familiar, e um limite máximo determinado por um critério objetivo (o equivalente a três salários mínimos nacionais), limite que poderá ser excecionalmente excedido nos casos que o justifiquem;
na determinação do que se deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção do legislador foi pois a de utilizar um conceito aberto, que tem por subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar na particularidade da situação do devedor em causa;
não serão simplesmente as despesas enunciadas ou comprovadas que devem justificar o montante do rendimento indisponível no período da cessão, mas apenas aquelas que razoavelmente se justifiquem, traduzindo uma efetiva adaptação do padrão de vida do insolvente ao estatuto que lhe foi conferido;
o valor a fixar terá de levar em consideração as particularidades de cada caso, devendo ponderar-se, por um lado, que se está perante uma situação transitória, durante a qual os insolventes deverão fazer um particular esforço de contenção de despesas e de perceção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante e, por outro lado, atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana (artºs 1º, 59º, nº. 2, al. a) e 63º, nºs 1 e 3 da CRP), assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar;
o salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna, cabendo ao tribunal fazer uma apreciação casuística das situações submetidas a escrutínio.
Insurge-se a devedora/Apelante contra tal decisão, sustentando que a mesma não atendeu às necessidades do seu agregado familiar e que, para além do equivalente ao rendimento mínimo garantido lhe deveria ainda ser disponibilizada quantia equivalente a 0,5 SMN por cada um dos seus três filhos menores:
a decisão recorrida é omissão quanto ao seu agregado familiar, composto por si e pelos seus três filhos menores;
o pai da BB (a mais nova) não contribuiu para o sustento da menor;
a requerente tem três filhos adolescentes a seu cargo, com as inerentes despesas de educação a seu cargo;
recebe pensão de alimentos do CC, suportada pelo FGA;
recebe 120 € de pensão de alimentos do pai do DD;
ao ter sido fixado como rendimento disponível, tudo o que é excedente do valor do SMN, a insolvente terá que entregar à fidúcia os valores recebidos a título de alimentos para os seus filhos;
a jurisprudência tem recorrido a fórmulas matemáticas, designadamente à escala de Oxford, fixada pela OCDE, para determinação da capitação do rendimento do agregado familiar, em que o índice 1 é atribuído ao primeiro adulto do agregado familiar, o índice 0,7 para os restantes adultos, atribuindo 0,5 por cada criança.
Desde já, adiantamos ser de dar parcial razão à Apelante.
Concordando com os princípios genérica e abstratamente enunciados na decisão recorrida, discorda-se da aplicação que dos mesmos é feita à situação em apreço.
Com efeito, embora aí se saliente que o montante equivalente ao rendimento mínimo mensal garantido, tido como limite mínimo de subsistência condigna, é um mero valor referencial e que o montante a fixar deve levar em consideração as particularidades de cada caso, a decisão recorrida ignora, ou não dá relevo, ao facto do agregado familiar da devedora ser composto, não apenas por ela própria, mas ainda pelos seus três filhos adolescentes menores, que consigo vivem, fixando o rendimento indisponível no equivalente a 1 SMN – decisão que se nos afiguraria correta se a devedora vivesse sozinha e não tivesse mais ninguém a seu cargo.
Mas não é assim.
Sendo o seu agregado familiar composto por si e por três filhos menores, um de 16, outro de 14 e uma de 9 anos de idade, que consigo residem – facto que se adita à matéria de facto dada como provada[1] –, é de presumir que, não só as despesas comuns de gestão de uma casa (de água, luz, gás, alimentação) são mais elevadas, como tem de suportar despesas acrescidas ao nível do vestuário, saúde e ainda todas as relacionadas com a frequência da escolaridade obrigatória a que os menores se encontram sujeitos.
Tendo os menores a seu cargo, é a requerente que tem de providenciar e garantir a satisfação das suas necessidades essenciais, onde se incluem a alimentação, vestuário, educação, saúde, calçado e habitação (artigos 1878º nº1, do Código Civil).
Por outro lado, é de atender também que, como auxílio para o sustento dos menores, recebe 100,00 € de pensão alimentar para o CC, pagos pelo ... e 120,00 € de pensão alimentar suportados pelo pai do DD – factos estes que se têm igualmente como provados. A existência, ou não, de pensão de alimentos, deverá ser tida em consideração para efeito das despesas que terá de suportar, uma vez que, vivendo os menores consigo, é sobre a devedora que recai o encargo de os sustentar, na íntegra, ou com o auxílio económico do outro progenitor.
Contudo, chama-se a atenção para o facto de que a pensão de alimentos que receba em nome dos menores não pode ser considerada como rendimento próprio da insolvente, e como tal, não contabilizável para efeito de determinação do rendimento mensal disponível, ou seja, na hora de determinar qual o valor que, mensalmente, o devedor terá de ceder.
Como se afirma no Acórdão do TRG de 18-06-2013, “O insolvente só está obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, a título próprio, e já não quais quaisquer valores que receba de que não seja titular, por não lhe pertencerem[2]”.
A afirmar-se no nº3 do artigo 239º do CIRE que integram o rendimento do devedor todos os rendimentos “que advenham a qualquer título ao devedor”, quis-se salientar que neles estão incluídos todos os rendimentos por si percebidos, independentemente da sua fonte, ou seja, não apenas os rendimentos do trabalho, mas também rendas, pensões, subsídios, de que o mesmo seja titular.
No caso de o insolvente receber do progenitor/a do alimentando uma prestação de alimentos, deve considerar-se que este valor pertence ao alimentando e que o insolvente apenas o gere, pelo que, nunca poderá ser incluído no raciocínio de apuramento do rendimento a ceder[3].
Socorrendo-se a lei do salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deverá atender a esse mesmo salário mínimo nacional para, no caso concreto, a partir dele, e juntamente com a avaliação dos gastos necessários à subsistência e custo das necessidades primárias do devedor e do seu agregado familiar, determinar qual o quantum considerado compatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar[4].
A ele se recorrendo como mero referencial, a doutrina e a jurisprudência[5] vêm assentando em que, de qualquer modo, não se deverá, nunca, fixar um quantitativo inferior ao salário mínimo nacional que esteja em vigor.
Na fixação do rendimento disponível, deve ter-se em consideração as condições pessoais do devedor e do seu agregado familiar (idade, estado de saúde, situação profissional, rendimentos), pelo que o valor a excluir não poderá deixar de ter em consideração o número de membros do agregado familiar e respetivos rendimentos, auferidos independentemente da sua natureza. Neste âmbito, como e bem salienta a Apelante, é corrente a jurisprudência[6] recorrer a fórmulas matemáticas, nomeadamente a escala de Oxford, fixada pela OCEDE, para a determinação da capitação dos rendimentos do agregado familiar – em que o índice 1 é atribuído ao 1º adulto do agregado familiar, o índice 0,7, para os restantes adultos, atribuindo 0,5 por cada criança. Outras decisões partem do valor equivalente a um salário mínimo por adulto do agregado e 0,5 por cada criança (atendendo-se, ainda, no caso de insolvência de só um dos progenitores, à capacidade do outro progenitor de contribuição para o sustento dos filhos)[7].
A menção ao que seja “razoavelmente necessário”, envolve, um juízo de ponderação casuística do juiz sobre o montante a fixar, encontrando-se associado à dimensão dos gastos necessários à subsistência e custeio de necessidades primárias do devedor e do seu agregado[8].
Face a tais princípios, surge como ajustado àquele agregado familiar que, a acrescer ao valor equivalente ao rendimento mínimo garantido, se contabilize, o correspondente a, pelo menos a 0,25 do rendimento mensal garantido por cada menor, assentando em que os restantes 0,25 constituem um dever a cargo do respetivo progenitor – considerando-se que sobre cada um dos progenitores recairá a obrigação de concorrer para o sustento do respetivo filho.
Ou seja, o rendimento disponível da insolvente deverá ser-lhe fixado no equivalente a 1,75 x o rendimento mensal garantido (valor este que, excedendo embora, por norma, os seus rendimentos mensais, lhe permitirá reter parte dos subsídios de Natal e de Férias, nos meses em que lhe forem processados[9]).
A apelação é de proceder parcialmente.