843/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Urbano
Processo: 140/26
Acórdão
Acórdão Nº: 843/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 140/2026
Juízes: Gabriela Cunha RodriguesRui Guerra da FonsecaJoão Carlos LoureiroJoaquim Pedro Cardoso da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260843.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 843/2026 Processo n.º 140/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A., arguido e aqui recorrente, como consta do acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto (TRP) a seguir referido, foi julgado na primeira instância, sendo que « na sessão do dia 20 de março de 2025, foi proferido pela M. ma Juíza que presidiu à audiência de julgamento, despacho que indeferiu o requerimento apresentado pelo arguido, através do qual este solicitara, em síntese, que “nos termos do disposto no artigo 131º do Código de Processo Penal , seja impugnada a capacidade de aptidão do depoimento da testemunha B., solicitando o número do processo de internamento compulsivo do mesmo e quantas vezes já esteve internado”, com o seguinte teor (súmula): “[...] uma vez que na altura do depoimento da testemunha B., este já se encontrava com alta hospitalar, encontrando-se unicamente na instituição hospitalar por questões humanitárias” ». O arguido interpôs recurso interlocutório dessa decisão para o TRP, referindo, nas conclusões das alegações de recurso (e no que aqui releva), que «O A., considera inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 do artigo 32º da Constituição, a norma constante do artigo 131º n.º 1 do Código de Processo Penal , quando interpretada no sentido de não admitir requerimento de pedido de junção de ficha clínica de testemunha com duvidosa aptidão mental para apuro dessa mesma capacidade de ser testemunha ». Após a realização do respetivo julgamento, o arguido A. foi condenado na primeira instância e no que aqui releva, « por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos artigos 21.º , nº 1 e 25.º , al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, sujeita a regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pelo técnicos da DGRSP». No TRP foi proferido, em 09.10.2025, o seguinte despacho: « O recurso interposto da sentença proferida a apreciar não contém quaisquer conclusões. Diz o artigo 417.º n.º 3 do Código de Processo Penal que: “Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.” Face ao exposto, há que convidar o arguido, a apresentar, no prazo máximo de 10 dias, as conclusões omissas no seu recurso, em conformidade com o disposto no artigo 412.º , n.ºs 1 a 5, do Código de Processo Penal , sob pena de rejeição do mesmo. Mais se adverte para o disposto no nº 4 do art.º 417.º do Cód. de Processo Penal, segundo o qual, “o aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação ”». O arguido veio juntar requerimento de que constam as seguintes conclusões das alegações de recurso: O presente recurso tem como objeto a fiscalização concreta da constitucionalidade do Artigo 3.º , n.º 2, alínea d) da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto, aplicada na douta sentença, proferido pelo Tribunal a quo . Que pode ser efetuada nos termos do art.º 204º da CRP. Vd., Ac., TRP de 27/11/2023, do Relator Raúl Cordeiro, processo n.º 24/21.4PEPRT-B .P1, consultável in DGSI.PT, Finalmente, dispõe o artigo 204.º da mesma Lei Fundamental que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.” Dúvidas não há, por isso, que eventuais normas legais que atentem contra preceitos ou princípios constitucionais não podem ser aplicadas pelos tribunais, sendo que tais preceitos, se respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, são diretamente aplicáveis. Tal norma exclui da aplicação da Lei de perdão e amnistia a condenação em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova. Neste sentido, o Recorrente não concorda com o conteúdo da norma que se consubstancia numa exclusão ao perdão, uma vez que, na sua ótica, viola o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, por ofensa ao princípio da igualdade. Na visão do A., o princípio da igualdade prevê que, quando idênticos os pressupostos, deve ser dado o mesmo tratamento punitivo. Veja-se o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 362/2016 “Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação ( tertium comparationis ). Este termo – o “terceiro (elemento) da comparação” – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar: é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum ( genus proximum ). Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: “A igualdade não é, porém, igualitarismo. E, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão ( Introdução ao Estudo do Direito , Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante. Ou seja, inexiste proporcionalidade em termos de igualdade em beneficiar penas efetivas em detrimento de penas suspensas. Não obstante o texto da Lei, a suprarreferida norma cria uma distinção injustificada, ao excluir do perdão os condenados em pena de prisão suspensa com regime de prova. A diferença de tratamento entre quem cumpre pena efetiva de prisão, ou outra pena suspensa, mas sem regime de prova, abrangido pelo perdão, e quem tem pena suspensa com regime de prova, excluído do perdão, é manifestamente contrária à génese do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado. O aqui A. sustenta, que a distinção prevista no Artigo 3.º , n.º 2, alínea d) da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto, não é justificada por um qualquer motivo de política criminal que se afigure compreensível, facilitando nas penas efetivas e afastando o perdão em pena suspensa, encontrando-se, por essa razão, em dissonância com aquilo que os valores constitucionais, máxime da Igualdade, pretendem prosseguir. Por tudo quanto supra argumentado, deve o Tribunal [da] Relação do Porto declarar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º , n.º 2, alínea d), da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto, por violação do artigo 13.º da CRP. E consequentemente, deve ser reformada a decisão recorrida, aplicando-se ao Recorrente a Lei do perdão e amnistia, em virtude da realização da Jornada Mundial da Juventude. Nos termos do art.º 412º n.º 5 do CPP requer também que deseja que o recurso intercalar, por ora retido, interposto a 29/04/2025 suba também com o presente recurso da Sentença final ». No TRP, em 13.11.2025, foi proferido despacho com o seguinte teor: « Requerimento com a ref.ª 430082 – 23.10.2025: As “Conclusões” agora apresentadas em complemento do requerimento de recurso oportunamente deduzido dão suficiente satisfação ao que ali se determinou – pelo menos na medida suficiente para permitir a admissão e apreciação do recurso interposto ». Ainda no TRP e em 12.12.2025, foi proferido acórdão, cujo teor em parte se transcreve, no segmento essencial para os presentes autos: «[…] II.4. Apreciação dos recursos II.4.1. Recurso interlocutório Invoca o recorrente que, atento o facto de a testemunha B. padecer de patologia do foro psiquiátrico – concretamente esquizofrenia paranoide – circunstância documentalmente comprovada nos autos, requereu, na sessão de julgamento de 20 de março de 2025, a não valoração, para efeitos de sentença, do respetivo depoimento, fundando tal pretensão no disposto no artigo 131.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , requerimento que veio a ser indeferido pelo tribunal a qu o, pelo que, em seu entender, ocorreu violação do referido preceito legal. Sustenta ainda o recorrente que a questão essencial não se reconduz à aptidão clínica da testemunha no momento da prestação do depoimento, mas antes à sua capacidade à data dos factos alegadamente presenciados (20.06.2022). Acrescenta que, tendo o tribunal conhecimento oficioso das limitações de ordem psiquiátrica da testemunha, não lhe era lícito afirmar, nem presumir, a sua aptidão nessa data sem suporte documental idóneo e cronologicamente reportado ao período em causa – documentação essa que foi requerida pela defesa e indeferida. Afirma ainda o recorrente que o depoimento da referida testemunha ultrapassou o teor das demais declarações e o conteúdo da acusação, tendo sido valorado na sentença em termos determinantes para a condenação, razão pela qual a contradita documental relativa à sua aptidão mental, reportada à data dos factos, configurava um ato essencial à descoberta da verdade material, não obstante não ter sido autorizada pelo tribunal. Cumpre, antes de mais, esclarecer que, conforme resulta da audição do requerimento apresentado pelo Ilustre Defensor do arguido na sessão de julgamento realizada em 20 de março de 2025, e como foi realçado pela Digna Magistrada do Ministério [Público] na resposta apresentada ao recurso, a questão suscitada dizia respeito à alegada incapacidade da testemunha B. para depor no próprio dia da prestação do depoimento. Aliás, só assim se compreende que o recorrente, para fundamentar o requerido, tenha invocado o disposto no artigo 131º do CPP . Não foi, em momento algum, suscitada a questão de a testemunha não se encontrar apta ou capaz à data dos factos alegadamente presenciados. Por conseguinte, essa questão é introduzida ex novo pelo recorrente apenas na peça recursória, não tendo a decisão recorrida sobre ela se pronunciado, nem lhe competia fazê-lo. De acordo com a estrutura do processo penal e com a natureza dos recursos, é entendimento pacífico que estes constituem verdadeiros “remédios jurídicos”, visando unicamente a sindicância da adequação e legalidade da decisão recorrida. Assim, não se destinam ao conhecimento de questões novas – salvo as de conhecimento oficioso – mas apenas à reapreciação do decidido (cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.03.2007, proferido no Proc. n.º 447/07, e de 02.05.2007, proferido no Proc. n.º 1243/07, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Ora, a questão suscitada pelo recorrente na motivação/conclusões – relativa à alegada incapacidade da testemunha à data dos factos pretensamente presenciados (20.06.2022) – consubstancia matéria nova, não apreciada pelo tribunal recorrido e que não constitui questão de conhecimento oficioso. Assim, não pode este Tribunal dela conhecer, estando o objeto do recurso circunscrito à sindicância do despacho que apreciou a questão efetivamente colocada pelo arguido: a falta de capacidade da testemunha para depor no momento em que prestou depoimento. Mesmo que assim não fosse, isto é, ainda que se entendesse ser possível conhecer da questão relativa à alegada incapacidade da testemunha à data dos factos, também não seria de proceder a alegação do recorrente. Na verdade, o artigo 131.º do CPP estabelece que a capacidade da testemunha se afere pela sua aptidão mental no momento da inquirição, não pela sua situação pretérita. Eventuais estados transitórios, ou mesmo antecedentes clínicos de ordem psiquiátrica, não determinam incapacidade legal para depor, mas apenas podem relevar na credibilidade do depoimento a apreciar pelo tribunal nos termos do artigo 127.º do CPP , concorrendo com todos os outros meios de prova. A incapacidade para depor não se confunde com a maior ou menor credibilidade dos depoimentos prestados, com o parece entender o recorrente. Dito isto, cumpre apreciar a questão recursiva, tal como delimitada. O artigo 131.º do CPP , sob a epígrafe “ Capacidade e dever de testemunhar ”, dispõe que: Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei. A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo. Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade. As indagações referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento, não impedem que este se produza ”. O regime do artigo 131.º do Código de Processo Penal (resultante da alteração introduzida pela Lei nº 49/2018 , de 14.08., na sequência de diferentes declarações de inconstitucionalidade da redação anterior) é claro ao estabelecer que qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha, desde que possua aptidão mental para depor sobre os factos que constituem objeto da prova (cf. Nuno Brandão, Prova Testemunhal em processo Penal , disponível em https://www.uc.pt/ site/assets/files/2128940/nbprovatestemunhaldtopenalnbrandao.pdf. A única exceção à regra geral da capacidade para depor como testemunha estabelecida pelo atual n.º 1 do referido normativo, será a verificação no caso concreto de falta de aptidão mental para depor pelos factos que constituem objeto da prova, aferida pela autoridade judiciária. A capacidade para testemunhar afere-se, deste modo, em função da aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova. Se a autoridade judiciária tiver dúvidas sobre a aptidão física ou mental da testemunha para prestar depoimento deve tomar as medidas necessárias para verificar se existe ou não ( v.g ., através de perícia psiquiátrica). Saliente-se que a capacidade para depor reporta-se ao momento da inquirição. Assim, o que a lei exige é que, no ato de prestar depoimento, a testemunha se encontre em condições de compreender as perguntas que lhe são feitas e de relatar os factos de forma intelectualmente consciente e voluntária. O juízo de valor sobre essa aptidão compete, como se viu, à autoridade judiciária que preside ao ato, podendo ser ordenadas diligências complementares quando surjam fundadas dúvidas quanto à capacidade da testemunha para depor. No caso vertente, verifica-se que a testemunha B. prestou depoimento na sessão de julgamento realizada no dia 05 de março de 2025. À data, a testemunha encontrava-se internada no serviço de psiquiatria do Hospital de São João, onde permanecia desde 22 de abril de 2024, em virtude de alterações de comportamento associadas ao consumo de “múltiplas substâncias”. Todavia, como bem salientou a Sr.ª juíza a quo , tal internamento já não se mantinha por razões clínicas, uma vez que a referida testemunha se encontrava em situação de alta desde 06 de janeiro de 2025, conforme resulta do expediente junto aos autos, proveniente do processo nº 557/23.3 SLPRT (ref Citius 41906257, de 17.03.2025). O motivo da sua permanência em internamento prendia-se, antes, com a circunstância de o mesmo ser arguido no Processo nº 557/23.8SLPRT , em que lhe foi aplicada, numa primeira fase, a medida de coação de proibição de contactos com o pai e, posteriormente, imposta a pena acessória de proibição de contactar com este, no âmbito da condenação pela prática de um crime de violência doméstica. Acresce que a testemunha se encontrava em situação de sem-abrigo, sem resposta social disponível para o seu acolhimento. Em face destes elementos dos autos, resulta que, quando a testemunha B. prestou depoimento, já não se encontrava internada por razões clínicas que haviam determinado o seu internamento inicial. Caso a Senhora Juíza a quo , que presidiu à audiência de julgamento, tivesse dúvidas quanto à aptidão psíquica da testemunha para depor, poderia ter recorrido ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 131.º do CPP . Porém, conforme resulta da ata da audiência de julgamento do dia 05 de março de 2025, tal não sucedeu. E não sucedeu, como claramente decorre do despacho recorrido e da própria audição que este tribunal ad quem realizou do depoimento prestado pela testemunha, porque não se levantou qualquer dúvida quanto à sua aptidão para depor – circunstâncias, que, de resto, o próprio recorrente reconhece na peça recursiva. Ora, não resulta dos autos qualquer elemento que permita concluir que a testemunha, no momento da sua inquirição em audiência, não estivesse em condições de prestar depoimento válido e processualmente eficaz. O Tribunal recorrido não ignorou a existência de antecedentes clínicos de ordem psiquiátrica, mas, em conformidade com o artigo 131.º do CPP apreciou a sua aptidão no momento do depoimento, concluindo pela respetiva capacidade. Por conseguinte, não se justificava o recurso ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 131.º , do CPP , nem a obtenção dos elementos documentais pretendidos pelo recorrente, por se revelarem desnecessários. Questão distinta seria a da valoração do depoimento prestado, matéria que cabe ao tribunal ponderar em sede de livre apreciação da prova ( artigo 127.º do CPP ). Tal valoração poderia ser posta em causa através da impugnação da decisão sobre a matéria de facto em recurso que veio a interpor da sentença. O arguido interpôs efetivamente recurso da sentença, mas não impugnou a decisão sobre a matéria de facto. Não é, pois, processualmente adequado invocar, no âmbito do recurso de despacho interlocutório, a alegada errónea valoração crítica do depoimento da testemunha na motivação da decisão de facto da sentença. Com efeito, a argumentação do recorrente assenta numa aplicação indevida do artigo 131.º , n.º 1, do CPP , pretendendo extrair da norma uma consequência que esta não comporta. A questão suscitada prende-se, em rigor, com a apreciação da prova e com a forma como o tribunal valorou o depoimento em causa na sentença – valoração que o recorrente afirma ter sido determinante para a condenação, mas que apenas poderia ter sido sindicada através da impugnação da decisão sobre a matéria de facto no recurso da sentença, o que não ocorreu. Pelas razões expostas, conclui-se que a testemunha B. dispunha de capacidade para depor no momento em prestou o seu depoimento. O recorrente invoca ainda a violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 131.º , n.º 1, do CPP , quando interpretada no sentido de obstar ao requerimento de junção da ficha clínica de testemunha relativamente à qual subsistam fundadas dúvidas quanto à sua aptidão para depor. Encerrando a apreciação das questões suscitadas no presente recurso, cabe-nos apenas referir que se mostra prejudicada a necessidade deste tribunal ad quem tomar posição quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente, uma vez que nem o tribunal a quo , nem este tribunal, perfilharam a interpretação do artigo 131º , nº 1 do CPP , a que o recorrente alude e considera violadora do artigo 32º , nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Soçobram, assim, os fundamentos do recurso, que se julga não provido. Recurso da sentença Cumpre apreciar a questão relativa à não aplicação do perdão de pena previsto no artigo 3.º , da Lei n.º 38-A/2023 (doravante designada Lei da Amnistia por ocasião das Jornadas Mundiais da Juventude). Importa determinar se tal perdão é suscetível de incidir sobre a pena de prisão até 5 anos cuja execução tenha sido suspensa, nos termos do artigo 50º , do Código Penal , quando essa suspensão tenha ficado subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime ( artigo 51º , do Código Penal ) ao cumprimento de regras de conduta ( artigo 52º , do Código Penal ), ou esteja sujeita a regime de prova ( artigo 53º , do Código Penal ). Vejamos. O disposto no artigo 3.º da referida Lei nº38º-A/2023 de 02 de agosto é muito claro e taxativo quanto a esta questão: Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos. São ainda perdoadas: (...) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta (...). O perdão previsto no nº 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena .» De facto, diversamente do que sucedeu na Lei nº 29/99 , de 12 de Maio e na Lei nº 15/94 , de 11 de maio, a Lei da Amnistia por ocasião das Jornadas Mundiais da Juventude, estabeleceu, além do mais e no que ao caso releva, o perdão da pena de substituição da suspensão da execução da pena de prisão até 5 anos, desde que não tenha ficado subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime ou a regras de conduta, ou acompanhada de regime de prova. Diz, a propósito, José Esteves de Brito (Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, Julgar online, agosto de 2023, p. 43): “Não tendo sido estabelecido o perdão da pena de substituição da suspensão entre 1 e 5 anos da execução da pena de prisão até 5 anos (cfr. art. 50º do C.P.) que tenha ficado subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime (cfr. art. 51º do C.P.) e/ou de regras de conduta (cfr. art. 52º do C.P.) e/ou acompanhada de regime de prova (cfr. art. 53º do C.P.), neste caso, o perdão só poderá ser aplicado uma vez revogada a referida suspensão da execução da pena de prisão, na pena de prisão fixada na decisão condenatória (cfr. art.º 56º do C.P.) e com o limite de 1 ano de prisão estabelecido no nº 1, do preceito em apreço, para onde expressamente remete o nº 3, do art. 3.º, da Lei em análise ”. Seguindo este entendimento, já se pronunciou o Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 08.05.2024, proferido no Processo n.º 80/21.5PHVNG.P1 : “Assim sendo e vendo a questão unicamente na perspetiva da aplicação do perdão de penas previsto nos nºs 1 e 2 do art. 3º, concluímos que não pode ser objeto do perdão a pena de substituição da suspensão da execução da pena singular ou da pena única de prisão (em caso de cúmulo jurídico de penas parcelares) fixada na decisão condenatória que tenha ficado subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta, por a tanto se opor o disposto no nº 2 d) do art. 3º, conjugado com o nº 4, da referida Lei nº 38-A/2023 de 02 de agosto”. Assim, entende-se que o perdão da pena de substituição da suspensão entre 1 e 5 anos da execução da pena de prisão até 5 anos, que tenha ficado subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime e/ou de regras de conduta e/ou acompanhada de regime de prova, só poderá ser aplicado ao recorrente se houver lugar à revogação da referida suspensão da execução da pena de um ano e 6 meses de prisão em que foi condenado. Deste modo, a interpretação que o recorrente propõe do artigo 3º, nºs 2 e 3 da Lei da Amnistia por ocasião das Jornadas Mundiais da Juventude (LAJMJ) carece do apoio na letra da lei. E aqui, importa referir, conforme constitui jurisprudência reiterada e consolidada, que o direito de graça assume uma natureza excecional que, como tal, não comporta aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, devendo as normas que o enformam ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas [neste sentido cfr. o Acórdão do S.T.J. de fixação de jurisprudência n.º 2/2023, de 01-02-2023, que se pronunciou sobre o artigo 2º da Lei nº 9/2020 , de 10 de abril – cf. DR nº 23/2023, série I de 01-02-2023, e, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24-01-2024, proferido no Processo nº 628/08.0PAPVZ-C .P1, do Tribunal da Relação de Évora de 16-12-2023, proferido no Processo nº 401/12.1TAFAR-E .E1 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-02-2024, proferido no Processo nº 555/15.5GAEPS-B .G1 [prolatados já na vigência e a respeito da Lei da Amnistia por ocasião das Jornadas Mundiais da Juventude] e ainda cf. Cruz Bucho no Estudo Amnistia e perdão ( Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto): Seis meses depois (elementos de estudo), p. 36, disponível, em texto integral na página do Tribunal da Relação de Guimarães – https://www.trg. O arguido recorrente invocou ainda a inconstitucionalidade do artigo 3º , nº 2, al. d) da Lei nº 38-A/2023 de 02.08., por violação do princípio da igualdade, na medida em que o legislador não previu o perdão da pena correspondente à suspensão da execução da pena de prisão até 5 anos, quando esta tenha ficado subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, ao cumprimento das regras de conduta, ou acompanhada de regime de prova. Dispõe o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Princípio da igualdade”, que: Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” No entanto, o tratamento diferenciado de um determinado conjunto de pessoas só será violador do princípio da igualdade quando se revele arbitrário, destituído de racionalidade e de um fundamento materialmente justificado. É nessa aceção que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a interpretar o sentido e alcance do referido princípio, sublinhando que igualdade perante a lei – e na lei –, não se confunde com igualitarismo. Assim se afirmou no Acórdão n.º 488/2008 do Tribunal Constitucional (Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues), de cujo texto, pela sua clareza, se extrai o seguinte excerto: “O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, “razoável, racional e objetivamente fundadas”, sob pena de, assim não sucedendo, “estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes”, no ponderar do citado Acórdão nº 335/94. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar, diz-nos J.C. VIEIRA DE ANDRADE – Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 , Coimbra, 1987, pág. 299). Perfila-se, deste modo, o princípio da igualdade como “princípio negativo de controlo” ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit ., pág. 127 e, por exemplo, os Acórdãos nºs. 157/88, publicado no Diário da República, I Série, de 26 de Julho de 1988, e os já citados nºs. 330/93 e 335/94 – sem que lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial (“ tertium comparationis” ). A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, eliminando o arbítrio (cfr., a este propósito, GOMES CANOTILHO, in Revista de Legislação e de Jurisprudência , ano 124, pág. 327; ALVES CORREIA, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade , Coimbra, 1989, pág. 425; Acórdão nº 330/93). Ora, o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual (cf. GOMES CANOTILHO, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador , Coimbra, 1982, pág. 381; ALVES CORREIA, ob. cit ., pág. 402) o que pressupõe averiguação e valor ação casuísticas da “diferença” de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação. “[…] O Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira e que situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes tenham tratamento também diferente. Admitem-se, por conseguinte, diferenciações de tratamento, desde que fundamentadas à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. A igualdade só proíbe discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional [cf., nomeadamente, os Acórdãos nºs 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol. (1988), p. 233 e ss., e 16º vol. (1990), pp. 383 e ss., 395 e ss. e 411 e ss., respetivamente; cf., igualmente, na doutrina, JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional , tomo IV, 2ª ed., 1993, p. 213 e ss., GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , 6ª ed., 1993, pp. 564-5, e GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada , 1993, p.125 e ss.]”. Para a decisão da questão em apreciação, cumpre sublinhar que o princípio impõe tratamento idêntico a situações de facto essencialmente iguais e tratamento diferenciado para situações de facto desiguais. No caso concreto, o arguido A. é tratado segundo os mesmos critérios aplicáveis a qualquer outro arguido condenado em pena de prisão até 5 anos, suspensa na sua execução, quando esta tinha ficado subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado, destinados a reparar o mal do crime, ao cumprimento de regras de conduta, ou ainda acompanhada de regime de prova, não beneficiando, por conseguinte, da aplicação do perdão. Assim, a norma prevista no artigo 3º , nº 2, al. d) da Lei nº 38-A/2023 de 02.08., não padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13ºda Constituição da República. Igualmente, não ocorre a alegada violação dos artigos 2º, 3º, 13º, 20º e 32º, da Constituição da República Portuguesa, cuja razão de invocação nem sequer se alcança e que o recorrente não logrou fundamentar. Nestes termos, improcede a argumentação desenvolvida pelo recorrente. […] Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da 1.ª Secção (Criminal) desta Relação do Porto: Em julgar improcedente o requerimento apresentado pelo arguido A. em 06 de outubro de 2025; Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. do despacho proferido na sessão de audiência de julgamento de 20 de março de 2025, mantendo o decidido; Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão condenatória, mantendo a sentença recorrida. […] ». 5. O arguido, ainda inconformado, veio recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma que se segue: «[…] O Defensor do A., não se conformando com o, aliás, doutos Acórdãos de 11/09/2025 e 12/12/2025 notificado nos autos ao defensor do arguido em momentos posteriores o aqui recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal /Constitucional nos termos da arts. 70.º , n.º 1, al. b) e 75.º-A , da lei 28/82 de 15/11 a LTC), a subir a final (art.º 78.º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art.º 78.º, n.º 4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art.º 78.º, n.º 4 da LTC. Porque é admissível (arts. 70º da LTC), está em tempo (art.º 75.º, n.º 1 da LTC), e tem legitimidade (72.º, n.º 1 al. b da LTC). Expõe ainda, que as inconstitucionalidades, nos termos do art.º 70º, n.º 1 al. b) e 75.º-A, n.º 2, da LTC, invocadas, imediatamente em sede de alegações e conclusões quer no recurso intercalar de 29/04/2025 e do recurso da Sentença datado de 05/06/2025. O tribunal a quo , mesmo quando suscitadas de modo adequado as interpretações das normas (na nossa ótica a invocação de inconstitucionalidades foram separadamente invocadas nas nossas alegações de recurso da 1ª instância – requerendo pronúncia expressa – gerando um dever de pronúncia e dela estava obrigado a reconhecer art.º 205.º da CRP – sobre a questão ao Tribunal, sendo clara, direta, delimitada e percetível ao Tribunal ora recorrido vd., art.º 72.ºn.º 2 LTC — tendo sido de modo tempestivo pois a questão interpretativa ora recorrida apenas foi decidida nos precisos termos e pela 1.ª vez no Acórdão da TRP de 12/12/2025, não podia ter feito a suscitação antes pois só com os despacho e sentença as questões de constitucionalidade poderiam ter surgido. Não havia um juízo de prognose prévio. O Tribunal a quo ponderou e aplicou as normas diretamente as normas tidas como inconstitucionais pelo A, na ótica do A. Sobre a definitividade e esgotamento dos recursos possíveis: Nessa medida, o segmento das decisões recorridas nas quais a normas objeto de recurso foram aplicadas como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, na aceção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC”. Negritos e sublinhados nossos. Da decisão/Acórdão da Relação do Porto não existe recurso ordinário possível. Logo esgotou amplu sensu , os recursos ordinários possíveis e requerimentos pós-decisórios. Não sendo exigível ao recorrente interpor recursos que o ordenamento infraconstitucional não prevê – vd., Acs., n.º 21/87 e 585/98, 107/01 e 08/2003. Ou insistir em requerimentos pós-decisórios. Se se considerar que haveria que tentar recorrer, renuncia-se nos termos do art.º 70.º n.º 4 da LTC. Igualmente pensámos não ser manifestamente infundado. Vd., 76.º n.º 2 da LTC. Pretende ver apreciada, a inconstitucionalidade interpretativa e, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência. Também pretende ver pretende ver apreciada, a inconstitucionalidade interpretativa e, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 do artigo 32º da Constituição, da norma constante do artigo 131º n.º 1 do Código de Processo Penal , quando interpretada no sentido de não admitir requerimento de pedido de junção de ficha clínica de testemunha com duvidosa aptidão mental para apuro dessa mesma capacidade de ser testemunha. Esta norma foi aplicada em decisão de 1.ª e 2.ª instância e recaiu sobre esta temática o Acórdão de 11/09/2025. Também pretende ver pretende ver apreciada, a inconstitucionalidade interpretativa da interpretação que o A., considera inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, princípio da necessidade das penas, princípio da igualdade, direito a um processo equitativo, principio da legalidade e estado de direito, consagradas no nº 1 do artigo 32º, art.º 2, 3º, 13, 20º n.º 4 todos da CRP a norma constante do artigo n.º 3.º, n.º 2, al. d) da Lei n.º 38-A/2023 , de 2/8, quando interpretada no sentido de excecionar ao perdão de 1 ano previsto no n.º 1 do art.º 3 da Lei n.º 38-A/2023 , de 2/8, a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova. […]». O recurso foi admitido no TRP, com efeito suspensivo. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 204/2026, em que se decidiu « Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos quanto aos dois primeiros pontos do recurso, correspondentes às alíneas a) e b) supra reproduzidas ». Esta referência às alíneas resulta da estrutura que a Decisão Sumária apresentou do objeto do recurso, e que aqui se transcreve: « a inconstitucionalidade interpretativa e, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência »; « a inconstitucionalidade interpretativa e, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 do artigo 32º da Constituição, da norma constante do artigo 131º n.º 1 do Código de Processo Penal , quando interpretada no sentido de não admitir requerimento de pedido de junção de ficha clínica de testemunha com duvidosa aptidão mental para apuro dessa mesma capacidade de ser testemunha »; « a inconstitucionalidade interpretativa da interpretação que o A., considera inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, princípio da necessidade das penas, princípio da igualdade, direito a um processo equitativo, principio da legalidade e estado de direito, consagradas no nº 1 do artigo 32º, art.º 2, 3º, 13º, 20º n.º 4 todos da CRP a norma constante do artigo n.º 3, n.º 2, al. d) da Lei n.º 38-A/2023 , de 2/8, quando interpretada no sentido de excecionar ao perdão de 1 ano previsto no n.º 1 do art.º 3 Lei n.º 38-A/2023 , de 2/8, a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova ». Quanto o terceiro ponto (alínea c) ) do recurso, decidiu-se que o processo poderia prosseguir para alegações, segundo um juízo ainda meramente perfunctório e liminar de que seria possível o conhecimento do objeto do recurso na parte segundo a qual o recorrente suscita « a inconstitucionalidade interpretativa da interpretação que o A., considera inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, princípio da necessidade das penas, princípio da igualdade, direito a um processo equitativo, principio da legalidade e estado de direito, consagradas no nº 1 do artigo 32º, art.º 2, 3º, 13º, 20º n.º 4 todos da CRP a norma constante do artigo n.º 3, n.º 2, al. d) da Lei n.º 38-A/2023 , de 2/8, quando interpretada no sentido de excecionar ao perdão de 1 ano previsto no n.º 1 do art.º 3 Lei n.º 38-A/2023 , de 2/8, a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova ». Notificado para alegar, o recorrente apresentou alegações de recurso, cujas conclusões aqui se transcrevem: «[…] O Presente recurso vem no seguimento de uma questão especificadamente colocada ao Colendo Tribunal Constitucional, a saber por violação das garantias de defesa do arguido, princípio da necessidade das penas, princípio da igualdade, direito a um processo equitativo, principio da legalidade e estado de direito, consagradas non.º 1 do artigo 32.º, art.º 2.º, 3.º, 13.º, 20.º n.º4 todos da CRP a norma constante do artigo n.º 3.º, n.º 2, al. da Lei n.º 38-A/2023 , de 2/8, quando interpretada no sentido de excecionar ao perdão de 1 ano previsto no n.º l do art.º 3 Lei n.º 38-A/2023 , de 2/8, a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova”. O R., foca com especial pertinência no princípio da igualdade, que considera, in casu violado, no seu art.º 13.º n.º 1 da CRP. O R., destaca a comparação tripartida do art.º n.º l do art.º 3 Lei n.º 38- A/2023, de 2/8, a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova”, com penas suspensas tout court sem quaisquer ónus e penas efetivas. A pena suspensa com regime de prova – pena intermédia em termos de densidade e gravidade – não aproveita a amnistia, a pena menos grave aproveita tal com a mais grave também aproveita. Ou seja, se se comparamos a menos grave com a intermédia faria sentido, tal como a intermédia com a mais grave, mas nesta comparação tripartida a política criminal do Legislador não faz sentido, pois se faz sentido beneficiar a pena mais leve face à mais grave ou o seu inverso, já não faz sentido em ambos os casos a intermédia sair sempre prejudicada em termos de prevenção geral ou especial. Como se refere no acórdão 645/2025: O princípio da igualdade proíbe qualquer forma arbitrária de discriminação e se apresenta como princípio negativo de controlo: «nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve arbitrariamente ser tratado por igual» (cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, cit., p. 339(...). Com efeito, o controlo jurisdicional do princípio da igualdade obedece, essencialmente, a um critério negativo, censurando somente as distinções que não obedeçam a motivos racionais de diferenciação. Como se disse no Acórdão n.º 270/2009, recuperado no Acórdão n.º 157/2018: A luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (nestes precisos termos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2007)». Compete ao Tribunal Constitucional o controlo desta alegação da violação do princípio da igualdade, após suscitação, como refere o Prof, J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, pág., 562 e ss., Almedina, Coimbra 1996, 6ª edição revista (2ª reimpressão). Este Autor construindo várias dimensões de criação de norma, a saber: I, na criação do Direito, aplicação do Direito, na primeira temos 2 subprincípios, i - na criação de direito igual - princípio da justiça pessoal, e ii - exigência de igualdade material através da Lei, e iii - igualdade justa, a igualdade pressupõe um juízo e critério de valoração. Com relevância in casu o ponto ii, o, deverá ser tratado por “ igual o que é igual e desigualmente o que é desigual ”. Deste ponto hermenêutico deve-se prosseguir para a igualdade tripartida, como foi argumentado em 3ª, de igualdade relacional. O R., considera que no caso sob apreço, há uma potencial questão de O arbítrio, que se pode metodologicamente apurar e para se ter certeza se lei ou interpretação de dada norma tem sustentação séria num sentido legítimo e, last but not least, instituir uma diferenciação jurídica sem um critério legislativo de razoabilidade. Supra foi id., no ponto A.l, quando o R., enquadrou concretamente estes critérios de arbítrio in casu, e não há fundamento sério, quer na dimensão constitucional quer do art.º 29.º ou 30.º da CRP, quer na dimensão normativa ordinária (prevenção geral e especial ordinária) que na comparação tripartida das penas em confronto se justifique o favor legis do minus e do maius, da pena intermédia pena intermédia. In Sequentur, não subsiste, na ótica do R., qualquer distinção jurídica que se retire da n.º 2 do art.º 3 da Lei n.º 38-A/2023 , de 2/8, seja por não obedecer a quaisquer critérios hermenêuticos assentes na Doutrina Constitucional Criminal ou de política criminal que escorem a disparidade de tratamento entre as penas, mas e principalmente o resultado final concreto. Note-se nas estatísticas dos tribunais de 1ª instância que logo a posteriori da entrada em vigor da lei em crise, se constatou nos operadores judiciários uma alteração pendular de práticas e praxis forenses para a aplicação penas suspensas com regimes de prova ou similares, aplicando a exceção à lei da amnistia, com encargos económicos para condenados e até o próprio erário público. Como, se controla a violação do princípio da igualdade, maxime nos tribunais? Ou até na legislação advinda do legislador 16.ª - Com a base de partida sempre na CRP, bem como a justiça dos sistemas de política criminal, e se no caso sub judice , o remédio legal/decisão judicial ou a consagração normativa vai ou não ao encontro do posicionamento global do sistema jurídico, quer expressis verbis ou não, somado ao estudo das temáticas da prevenção geral, especial e dos princípios atinentes a amnistias, perdões, indultos, etc. Obviamente sempre com o escudo de critérios interpretativos objetivos e claros, admitindo sem dúvidas que o legislador tem ampla margem para legislar, (pela sua vontade, motivos e legitimação democrática eleitoral) sobretudo quanto ao critério material da diferenciação. Mas não tem margem constitucional se estes critérios, não respeitarem na segurança jurídica, na praticabilidade, como também razões de financeiras, e compatíveis com os princípios constitucionais adjacentes. O R., é discorda do legislador e dos tribunais a quo , e conclui que na lei como Tribunal a quo, no que diz respeito à norma do n.º 3.º, n.º 2, al. d) da Lei n.º 38-A/2023 , de 2/8 não respeitou critérios hermenêuticos de segurança jurídica. Não justificou no preâmbulo da lei argumentos suficientes e defensáveis para que na prática que o crime/pena mais grave seja beneficiado face uma pena menos grave intermédia. 21.ª Não indicou questão prática que apoie o legislador a conceder benefício e desigualdade tripartida! Será para a as cadeias ficarem menos cheias? Menos reclusos, maior libertação de funcionários da Direção Geral da reinserção e serviços prisionais? Menos trabalho para os guardas prisionais? O R., conclui e que de igual modo, a nível financeiro, não existe critério fiável e plausível qual o critério? Visto que o regime de prova, onera as técnicas da DGRSP com mais horas e horas de trabalho administrativo, deslocações e consultas, entrevistas para relatórios sociais, com custos inerentes para o erário público. O R., conclui por uma desigualdade de tratamento que é materialmente injustificável, omissa de uma razão jurídica relevante que possa convencer a aplicação desta solução ou remédio jurídico, pelo que considera que há arbítrio normativo, violador da norma do art.º 13.º n.º l da CRP, por discriminação não fundamentada. Como salienta José Carlos Vieira de Andrade – Os direitos fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976 , Almedina Coimbra 1987 (reimpressão), pág., 269 e 270 – “os tribunais, enquanto órgãos do Estado estão igualmente submetidos à Constituição (cfr., também o art. .º 207.º – o actual 202.º n.º 2 ) e devem respeitar os preceitos relativos aos direitos fundamentais (...) Os tribunais, além de deverem respeitar a Constituição, têm uma especial responsabilidade que lhes advém da sua função (própria) de controle ou fiscalização da constitucionalidade das normas e demais atos do Estado. Quando se fala de aplicabilidade imediata dos preceitos relativos a DLG’S tem-se por isso, em conta sobretudo o poder-dever os juízes de não aplicarem, substituírem (pelos preceitos constitucionais) e interpretarem as normas inconstitucionais ou não totalmente conformes à Constituição, ou de invalidarem os atos que ofendam esses preceitos, isto é, tem-se em conta sobretudo a sua justificabilidade. O R., considera que este é o modus operandi que os cidadãos esperam dos Tribunais – que interpretem as normas segundo a Constituição – no superior interesse dos seus direitos – no caso em apreço – o princípio da igualdade, do princípio do Estado de Direito bem como do princípio da legalidade. Vd., arts., n.º 2.º, 13.º n.º l e n.º 2, 20.º, n.ºs 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1, todos da CRP. O R., conclui que exceção do n.º 2 do art.º 3 da Lei n.º 38-A/2023 , de 2/8, é na visão do R., uma restrição do seu direito à igualdade. Esta norma é restritiva – um princípio de per se – apenas poderá ser deste modo positivada pelo legislador apenas e quando para proteger outros princípios mais densificados ou superiores, rectius mais tutelados – na escala dos princípios constitucionais. Pe., direito à vida, à segurança. Porém, esta restrição de direitos tem, obviamente limites. Com efeito legislador tinha – não fez – de indicar que outros direitos, superiormente protegidos, queria proteger, vd., art.º 18.º n.º 3, e porque os preferiu, p.e., direito à segurança, art.º 27.º . O R., não observa essa indicação protecionista no texto da lei retira do texto da lei n.º 38-A/2023 , de 2/8, mesmo subliminarmente, só o seu contrário na justa medida que um recluso que cometeu um crime mais grave, ou é reincidente é beneficiado face à pena intermédia de suspensão com regime de prova. O legislador não respeitou outros pressupostos de leis restritivas maxime a retroatividade, isto é, não pode ser aplicado a processos pendentes. Perante a exponencial aplicação de penas suspensas com regime de prova após a publicação da Lei n.º 38-A/2023 , de 2/8, e a não aplicação a penas em execução, ao contrário das penas em confronto na questão tripartida apresenta- e uma penalização temporal in peius para os A., e aos condenados, na vertente de não se aplicar retractivamente, ou seja, in melius a lei penal, que a lei Fundamental expressamente proíbe, vd., art.º 29.º CRP. Esta lei restritiva de igual modo, não protegeu, proteger o núcleo essencial do princípio em causa, da igualdade, violou o coração do princípio sem suporte material satisfatoriamente plausível e o R., reafirma com veemência que o art.º 18.º n.º 2 e n.º 3 proíbe o arbítrio do legislador, mas o legislador sem um alicerce no princípio da proporcionalidade restringiu um direito e criou uma de colisão de direitos. Bem refere José Carlos Vieira de Andrade – Os direitos fundamentais na Constituição da República Portuguesa de 1976 , Almedina Coimbra 1987 (reimpressão) - pág. 241, último parágrafo e ss: “Embora não haja acordo quanto à definição teórica de generalidade e abstração, deve-se entender que, no domínio dos direitos fundamentais este imperativo (ndr: carácter geral e abstrato das leis e da retroatividade) se refere em primeira linha ao princípio da igualdade, enquanto manifestação do carácter universal dos direitos fundamentais e proibição dos privilégios e de discriminações, ou segregações (arbitrárias ou injustificadas). Quanto ao direito a um processo equitativo 20.º n.º 4 e a tutela efetiva. Aponta esta norma que os cidadãos têm direito a um processo justo e a que um tribunal tome posição sobre a questão em causa. Não é suficiente que seja concedido, ao cidadão que procurou justiça nos tribunais os direitos processuais que a lei lhe confere há que lhe conceder também um resultado justo e equitativo. “Sendo a concreta agressão ao direito a um processo equitativo operada através de um tratamento privilegiado de uma das partes – toma-se como ponto de partida a verdade da sua afirmação, o mesmo não se aceitando relativamente à afirmação proferida pela contraparte não surpreende que o caminho a trilhar para se poder concluir pela agressão a este direito (art 20.º, n.º4, da CRP) seja, afinal, o mesmo que, como vimos, deve ser trilhado para se poder concluir se a norma analisada agride o princípio da igualdade (art 13.º, n.º 1, da CRP)”,Vd., na revista Julgar.pt dispensa do ónus da prova e o direito constitucional a um processo equitativo (O caso das "dívidas hospitalares") De Paulo Ramos de Faria - A pág. 22 ponto 2.2.10 Conclui o R., para o processo ser justo ou equitativo não é suficiente que as garantias processuais sejam corretamente concedidas ao cidadão/parte, o processo judicial tem que ser justo de modo comparativo a situações em que não se conclua que o cidadão não foi arbitrariamente ou ir razoavelmente prejudicado em comparação tripartida supra referenciada no que diz respeito à proibida dimensão da violação do princípio da legalidade. O que que sucedeu in casu , ou seja, existiu violação do princípio da igualdade. Quanto à Da violação das garantias de defesa, prevista no art.º 32.º n.º 1 da CRP, in casu , o R., conclui que também foram violadas, pois a norma sindicada opera ope legis e de modo de exclusão automática do perdão, fundamentada somente na espécie da pena aplicada, sem permitir qualquer ponderação judicial sobre a situação concreta do arguido. O R., conclui então que, este critério de aplicação do perdão baseado num juízo rígido e automático, em detrimento da consideração das circunstâncias do caso concreto, o que impediu, o exercício efetivo do direito de defesa do arguido. O R., viu afastado o benefício do perdão de penas legalmente positivado, não em função da gravidade do crime, nem da duração da pena, mas somente em termos e modo de execução da pena e da sua condenação que concede a respetiva ressocialização em liberdade. Esta conclusão normativa, e ex post dos tribunas a quo , violaram o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, e atingiu de forma intolerável, desproporcionada e manifestamente opressiva e limitadora do direito de defesa do arguido. Vd., Acórdão n.º 125/2022, Processo n.º 1330/2021, 3ª Secção, Relatora Conselheira Joana Fernandes Costa, in tribunalconstitucional.pt: Da violação do princípio da necessidade das penas, que o R., considera que a norma em crise e as decisões posteriores violaram O R., considera que foi violado o princípio da necessidade das penas, princípio esse que constitui uma imposição do princípio do Estado de Direito, que desagua, de igual modo, no princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Vd., o Acórdão n.º 695/2022, Processo n.º 388/2021, Plenário, Relator Conselheiro José João Abrantes, in tribunalconstitucional.pt, a respeito do princípio da proporcionalidade, o seguinte: “Ora, como sintetizam GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, «o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos» – cf. Constituição..., cit., pp. 392-393. O R., considera que este princípio foi violado, a intervenção punitiva do Estado não se limitou ao necessário para a proteção dos bens jurídicos e para a realização das finalidades preventivas das penas. Conclui que in casu, a suspensão da execução da pena de prisão, que foi acompanhada de regime de prova, revelou um juízo de que a execução efetiva da prisão não é necessária, desde que o arguido cumpra determinadas regras de conduta. O R. conclui pela contradição, da interpretação normativa em causa pois que a sujeição a regime de prova, assentou num juízo de orientação ressocializadora da pena, é utilizada como critério de exclusão da aplicação do perdão. Isto é, e na ótica do R, quem cumpre pena de prisão efetiva pode beneficiar do perdão; quem cumpre pena de substituição, em liberdade, com acompanhamento e finalidade reintegradora, foi excluído. Este resultado prático é irrazoável na necessidade das poenas, e incompatível com o princípio da necessidade da pena, por desembocar a conservação da reação penal em circunstâncias em que o próprio tribunal já afastou a necessidade da execução da pena de prisão. O R., conclui que a exceção é incongruente exclusão em causa e revela necessária, adequada ou proporcional a qualquer finalidade constitucionalmente legítima de política penal. De igual modo compromete a reinserção social e agrava injustificadamente a situação de condenados relativamente aos quais foi formulado um juízo favorável de ressocialização e libera crimes e penas mais graves, criando uma injustiça comparativa. Assim, o R., conclui que a interpretação normativa sindicada viola o princípio da necessidade das penas e o princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição. No que diz respeito à violação do princípio da legalidade e do Estado de Direito, o R considera que esta norma em crise também viola o princípio da legalidade e o princípio do Estado de direito democrático, consagrados nos artigos 2.º e 29.º da Constituição. A aludida norma artigo 3.º , n.º 2, alínea d), da Lei n.º 38-A/2023 , quando interpretada no sentido de excluir do perdão as penas de prisão suspensas na sua execução subordinadas ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou acompanhadas de regime de prova, introduz um critério normativo desprovido de fundamento material bastante. O R., conclui que a solução normativa criou uma injustiça tripartida gera e um resultado desproporcionada aos fins da tutela penal, com especial enfoque no princípio da legalidade, onde situações menos gravosas no âmbito do ius poeniendi foram objecto de um tratamento jurídico mais desfavorável, o que compromete a unidade e coerência do sistema penal. Tal dissonância normativa afeta de muitos modos a exigência de previsibilidade da lei penal, enquanto corolário do princípio da legalidade, na medida em que impede a compreensão jurídica dos critérios de aplicação do perdão. Leia-se o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2015, de 24 de março, Processo n.º 533/12. 6t3amd-g.ll-A.Sl “AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, na mesma obra acima citada, em anotação ao citado artigo 29.º, refere: (22) 'Este artigo consagra o chamado princípio da legalidade penal, cuja importância é indiscutida e considerada indiscutível num Estado de Direito. A fundamentalidade político-jurídica e jurídico-penal deste princípio radica na necessidade^ demonstrada pela experiência história, de preservar a dignidade da pessoa humana, pedra angular do Estado de Direito, frente ao exercício ilegítimo e arbitrário do poder punitivo estadual. E que, mesmo num Estado de Direito, os órgãos de soberania, nomeadamente o legislador e o poder executivo, não estão imunes à tentação de utilizar o "direito de punir" em função dos seus objetivos políticos. Este princípio da legalidade penal abarca também a legalidade do processo criminal, o qual é "direito constitucional aplicado", "sismógrafo" ou "espelho da realidade constitucional", "sintoma do espírito político- constitucional de um ordenamento jurídico". Numa dupla dimensão, aliás: naquela derivada de os fundamentos do direito processual penal serem, simultaneamente, os alicerces constitucionais do Estado, e naquela outra resultante de a concreta regulamentação de singulares problemas processuais ser conformada jurídico-constitucionalmente"(24) Nesta ordem de ideias se compreende que o artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição Política da República Portuguesa estabeleça: «E da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal» (negrito nosso). 60.ª - Assim, o R., conclui que em todos os princípios supra id., desaguam amplu sensu na violação do princípio da legalidade e do Estado de Direito. Deste modo, deve ser dado provimento ao Recurso e ser efetuado um juízo de não constitucionalidade da seguinte norma em termos interpretativos: É inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, princípio da necessidade das penas, princípio da igualdade, direito a um processo equitativo, principio da legalidade e estado de direito, consagradas no n.º 1 do artigo 32.º, art. º 2.º, 3.º, 13.º, 20.º n.º 4 todos da CRP a norma constante do artigo n.º 3.º, n.º 2, al. d) da Lei n.º 38-A/2023 , de 2/8, quando interpretada no sentido de excecionar ao perdão de 1 ano previsto no n.º l do art.º 3 Lei n.º 38-A/2023 , de 2/8, a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova”. Devendo a decisão ser reformulada. […]». O Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «[…] A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A, todos da LTC, recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo TRP em 12 de dezembro de 2025, no processo n.º 163/22.4PFPRT.P1 , defendendo, em alegações, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º, n.º 2, alínea d), da LPAJMJ, interpretado no sentido de excecionar do perdão concedida por essa lei a pena de suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, com fundamento na alegada violação das garantias de defesa do arguido, do princípio da necessidade das penas, do princípio da igualdade, do direito a um processo equitativo, do princípio da legalidade e do princípio do Estado de Direito. O perdão genérico é um ato político da competência da Assembleia da República, que consiste numa medida de clemência geral e tem por efeito a extinção, no todo ou em parte, de uma pena já aplicada. A Assembleia da República, ao conceder perdões genéricos, tem uma extensa margem de livre decisão na delimitação do escopo desta medida de clemência, podendo prosseguir através da mesma qualquer fim admitido pelo princípio do Estado de Direito. O recorrente alega que a distinção, para efeitos do perdão de penas previsto no artigo 3.º da LPAJMJ, entre a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova – excluída do perdão – e as demais penas de substituição – incluídas no perdão – gerou “uma desigualdade de tratamento materialmente injustificável, sem uma razão jurídica relevante que possa sustentar a solução ou remédio jurídico, pelo que há arbítrio normativo, violador da norma do art.º 13º n.º1 da CRP, discriminação não fundamentada”. O artigo 13.º da CRP prescreve que se trate igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual, na medida dessa desigualdade, todavia, no que respeita à aplicação do princípio da igualdade às medidas de clemência, verificam-se especificidades, concretamente, que o princípio da igualdade apenas proíbe atos de graça arbitrários, infundados ou irrazoáveis. Resulta das vicissitudes legislativas da LPAJMJ que a exclusão do âmbito do perdão das penas suspensas subordinadas ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova visou evitar o tratamento diferenciado dos casos em que a pena suspensa fosse revogada antes da entrada em vigor do perdão – em que seria perdoado apenas um ano à pena de prisão – e dos casos em que a revogação da suspensão não ocorresse antes da entrada em vigor da lei – em que a pena seria totalmente perdoada –, visto que o momento da revogação da suspensão é largamente alheio ao beneficiário da medida de clemência, pois depende de um ato jurisdicional ( artigo 495.º , n.º 2, do CPP ). A distinção entre penas suspensas subordinadas ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova e as demais penas de substituição representa um critério uniforme, que coloca todos os condenados em idêntica posição, e funda-se na garantia da igualdade de tratamento entre todos os condenados sujeitos a uma pena suspensa condicionada. O perdão de penas efetivas e de penas suspensas incondicionadas e a negação de clemência às penas suspensas incondicionadas não é uma opção político-criminalmente infundada, pois (i) os deveres destinam-se a reparar o mal do crime ( artigo 51.º , n.º 1, do CP ), pelo que o perdão dos mesmos afetaria os interesses das vítimas, o que suscitaria ponderações adicionais na avaliação da bondade das medidas de clemência, e (ii) as regras de conduta e o regime de prova são meios de promoção da reintegração social do condenado ( artigos 52.º , n.º 1, e 53.º , n.º 1, do CP ) e, por isso, o seu perdão não seria coerente com a “exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal” que motivou a aprovação da LPAJMJ. A distinção entre penas suspensas condicionadas e outras penas é uma medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, para atingir o objetivo de reinserção social através da magnanimidade que o legislador invocou como desiderato da LPAJMJ. Logo, a exceção prevista na parte final da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º da LPAJMJ não é arbitrária, infundada ou irrazoável e, por isso, não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. Os artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP conferem direitos de índole processual, que são independentes do mérito substantivo de cada causa. O perdão genérico é uma medida de clemência geral, que tem por efeito a extinção, no todo ou em parte, de uma pena já aplicada, pelo que o escopo objetivo do perdão – as penas que são ou não extintas – não é uma questão de ordem processual, mas sim uma questão de ordem substantiva, relativa à qualificação jurídico-penal de um facto e às consequências que emergem dessa qualificação, como o revela, desde logo, a inclusão do regime legal da clemência no artigo 128.º do CP , sob o título da “Extinção da responsabilidade criminal”, e não em legislação processual penal. O plano substantivo e o plano processual são logicamente autónomos, o que significa que as garantias constitucionais aplicáveis a um e outro plano são distintas, pois incidem sobre objetos diversos, prescrevem comandos diferentes e, no limite, podem ser violadas independentemente. A norma constante do artigo 3.º, n.º 2, alínea d), da LPAJMJ, por assumir uma natureza substantiva, não pode ser reconduzida ao âmbito de aplicação do princípio do processo equitativo, estatuído pelo artigo 20.º da CRP, ou das garantias de defesa, consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, pelo que não é passível de violar qualquer uma das referidas normas constitucionais. O recorrente alega que o princípio da necessidade das penas, decorrente do artigo 18.º, n. os 2 e 3, da CRP, foi violado, porquanto “a intervenção punitiva do Estado não se limitou ao necessário para a proteção dos bens jurídicos e para a realização das finalidades preventivas das penas”. O princípio da subsidiariedade penal, decorrente do artigo 18.º, n. os 2 e 3, da CRP, estatui que o recurso a sanções penais para a proteção de bens jurídicos apenas é legitimo se não existirem meios menos gravosos de obter o mesmo efeito de proteção. A norma sob escrutínio no presente recurso de constitucionalidade não é o próprio tipo penal, nem a sanção cominada para a prática do crime, mas sim a delimitação de uma medida de clemência, que está a jusante da norma penal. O perdão não tolhe com o juízo de subsidiariedade da norma penal que fundamentou a sanção perdoada. A clemência pode prosseguir diversos fins, não estando limitada à prossecução de objetivos de política criminal, o que implica que os juízos que influem na decisão de adotar uma medida de clemência são mais amplos do que aqueles que influem na decisão de criminalizar uma conduta. Visto que a norma constante do artigo 3.º, n.º 2, alínea d), da LPAJMJ não procede à tipificação de qualquer ilícito penal ou à estatuição de qualquer pena, o princípio da subsidiariedade do Direito Penal, imposto pelo artigo 18.º, n. os 2 e 3, da CRP, não tem aplicação ao caso e, nessa medida, não é passível de violação. O recorrente sustenta que o artigo 3.º, n.º 2, alínea d), da LPAJMJ viola os princípios do Estado de Direito democrático e da legalidade penal, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º e 29.º da CRP, pois, entre o mais, “afeta de muitos modos a exigência de previsibilidade da lei penal, enquanto corolário do princípio da legalidade, na medida em que impede a compreensão jurídica dos critérios de aplicação do perdão”; mais refere o recorrente – ainda que sob o título do princípio da igualdade – que o legislador, ao aprovar o artigo 3.º, n.º 2, alínea d), da LPAJMJ, “não respeitou outros pressupostos de leis restritivas maxime a retroatividade”. O princípio do Estado de Direito democrático, postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado e representa um dos fundamentos do princípio da legalidade penal. O princípio da legalidade implica quatro corolários: (i) a reserva de lei formal; (ii) a proibição de analogia in malam partem ; (iii) a exigência de determinabilidade; e (iv) a proibição de aplicação retroativa da lei penal em detrimento do arguido. O princípio da determinabilidade impõe que a lei que estabelece ou agrava a responsabilidade criminal deve especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal de crime e definir as penas correspondentes. A parte final da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º da LPAJMJ não suscita qualquer dificuldade interpretativa, ambiguidade ou obscuridade, sendo, por isso inequívoco que a exceção em causa se refere às penas aplicadas ao abrigo dos artigos 51.º a 53.º do CP . Não consta dos autos qualquer dissenso sobre o sentido ou sobre o alcance do artigo 3.º, n.º 2, alínea d), da LPAJMJ, o que evidencia que o enunciado legal é compreensível em abstrato e que foi compreendido no caso concreto. O princípio da irretroatividade da lei penal desfavorável obsta (i) a que alguém seja condenado por um crime que entrou em vigor após a prática do facto (artigo 29.º, n.º 1, da CRP); (ii) a que alguém sofra uma pena que não estivesse em vigor no momento da prática do facto (artigo 29.º, n.º 3, da CRP); e (iii) a que uma pena seja agravada por uma lei penal que entre em vigor após a prática do facto (artigo 29.º, n.º 4, da CRP). A parte final do artigo 3.º, n.º 2, alínea d), da LPAJMJ veio simplesmente delimitar negativamente o âmbito do perdão, excluindo do mesmo uma certa espécie de penas e, estando a pena do recorrente contemplada por esta exceção, o recorrente permaneceu na mesma situação em que se encontrava na véspera da entrada em vigor da LPAJMJ. O artigo 3.º, n.º 2, alínea d), da LPAJMJ não viola os princípios do Estado de Direito democrático e da legalidade penal, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º e 29.º da CRP, pois é suficientemente determinado e não agravou retroativamente a situação jurídico-penal do arguido. […]». Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tanto a decisão que admite o recurso (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), como a notificação para apresentação de alegações de recurso não vinculam o TC ao conhecimento de mérito do recurso. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que, para que o TC possa conhecer do mesmo, é necessário que estejam cumpridos vários pressupostos exigidos pela própria LTC e veiculados e reiterados por este Tribunal na sua jurisprudência. 12. Como já se referira na Decisão Sumária n.º 204/2026, e depois no despacho para alegações de recurso proferido pela aqui relatora, parece que, efetivamente, estão cumpridos todos os pressupostos de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso. Nestes termos, será possível conhecer do recurso de constitucionalidade aqui interposto, ainda que restringido, então, ao seu terceiro e último ponto, que o recorrente apresentou nos seguintes termos: « c) “ a inconstitucionalidade interpretativa da interpretação que o A., considera inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, princípio da necessidade das penas, princípio da igualdade, direito a um processo equitativo, princípio da legalidade e estado de direito, consagradas no nº 1 do artigo 32º, art.º 2, 3º, 13º, 20º n.º 4 todos da CRP a norma constante do artigo n.º 3, n.º 2, al. d) da Lei n.º 38-A/2023 , de 2/8, quando interpretada no sentido de excecionar ao perdão de 1 ano previsto no n.º 1 do art.º 3 Lei n.º 38-A/2023 , de 2/8, a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova ». A norma cuja conformidade constitucional está aqui posta em crise é a seguinte (itálicos nossos): «[…] Artigo 3.º Perdão de penas Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos. São ainda perdoadas: As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão; A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa; A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova. O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena. Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única. O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação. O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores. […]». Cumpre, antes de mais, referir que esta redação do artigo 3.º, n.º 2, alínea d) não é aquela que constava da Proposta de Lei 97/XV/1, tendo sido alterada, verdadeiramente, para fazer face a possíveis desigualdades entre condenados à pena de substituição da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou acompanhada de regime de prova. Na redação primitiva, nenhuma distinção se fazia, referindo-se unicamente que eram perdoadas « as penas de substituição ». Porém, segundo o Conselho Superior da Magistratura (CSM) (cujo parecer está disponível online em Parecer CSM , v., sobretudo, pp. 14-15 e nota 8): «[…] Em relação à pena de prisão suspensa na sua execução [que estará incluída na referida al. d)], deveria o legislador ponderar se o perdão não deve ser apenas aplicado nos casos em que haja lugar à revogação da suspensão, sendo certo que, sem essa limitação, podem criar-se situações de desigualdade de difícil compreensão. […] Conforme se referiu nos comentários ao diploma remetidos a este CSM pela presidência do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ainda que numa perspetiva diversa da que aqui assumimos, “de acordo com o teor literal da al. d) da proposta de Lei que se analisa (…), seriam perdoadas penas não detentivas aplicadas em substituição de uma pena de prisão de duração superior ao limite máximo perdoável estabelecido como regra para a aplicação do perdão no art.º 3.º, n.º 1. Contudo, tal levaria a um injustificado tratamento diferenciado de casos similares: Exemplo: A. e B. praticaram ambos o mesmo crime e cada um deles foi condenado na pena de prisão de 5 anos suspensa na sua execução pelo período de 5 anos. A. e B., entretanto, cometeram outro crime que poderá demandar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada a cada um deles (cfr. art.º 56.º, n.º 1, al. b), do C.P.). Por vicissitudes processuais, antes da entrada em vigor da Lei cuja proposta se analisa, apenas A. viu ser-lhe revogada a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada. Partindo do pressuposto que estavam abrangidos pela proposta de Lei que se analisa, A. ver-lhe ia ser perdoado apenas 1 ano de prisão (cfr. art.º 3.º, n.º 1) e B. toda a pena (cfr. art.º 3.º, n.º 2, al. d). […]». Isto é, a redação aqui em crise por violação, entre outros, do princípio da igualdade surge ela mesma em razão do respeito por este princípio. Efetivamente, na redação anterior a aplicação da norma poderia redundar no tratamento diferente do que é igual, algo expressamente proibido pelo princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa – CRP). Antes, porém, de entrarmos na análise dos princípios que o recorrente reputa como violados pela norma em crise (princípio da igualdade, direito a um processo equitativo e tutela jurisdicional efetiva, direito de defesa, princípio da necessidade das penas e princípio da legalidade do Estado de Direito), devemos recuperar a ampla jurisprudência constitucional sobre esta Lei n.º 38-A/2023 , de 02.08. Já por várias vezes este Tribunal se tem pronunciado sobre várias normas da lei em causa, sobretudo por violação do princípio da igualdade. Nos correspondentes Acórdãos, a jurisprudência constitucional teve oportunidade de refletir aprofundadamente sobre os princípios convocados, mormente o princípio da igualdade, mas também sobre o direito de graça ou direito de clemência em termos amplos. Segundo o Acórdão n.º 471/2024 (cuja jurisprudência foi reiterada no Acórdão n.º 602/2024): «[…] Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a enorme flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude – em particular, não relevam comparações com o regime penal aplicável a jovens ( Decreto-Lei n.º 401/82 , de 23 de setembro), seja porque não se trata do mesmo contexto normativo, seja porque, como vimos, a amnistia (e, em particular, a amnistia por razões de comemoração) não prossegue necessariamente finalidades próprias do direito penal, pelo que, em suma, a racionalidade da justificação não se alcança por via de tais comparações]. Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”. Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas motivações […] , como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo ” (crf., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.). Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat ” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao contrário do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um juízo de igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos ” (Acórdão n.º 347/2000). Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82 , de 2 de julho e a Lei n.º 29/99 , de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência ”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44). Não são pertinentes, a este propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa , “[…] por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. ” –, argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação dos limites a esse respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de pessoas “ por mais um dia ” ou “ menos um dia ” de idade, pois trata-se, desde logo, de uma consequência comum a qualquer norma que preveja efeitos dependentes da idade dos destinatários – tomando de empréstimo a interrogação formulada na decisão recorrida (“[…] no plano empírico, qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à data da prática dos factos? ”), poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma resposta empiricamente satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “ qual é a diferença entre um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem com 19 anos e dois meses? ”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo de argumentos em sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas de amnistia. Com efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95) ” (Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n. os 42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º , n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023 , não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível. 2.4. Em face do exposto, não se prefiguram razões aptas a fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º , n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, com a consequente procedência do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). […]». Ulteriormente, no Acórdão n.º 808/2024 (que viu a sua posição replicada em sucessivos acórdãos, como nos Acórdãos n.ºs 851/2024 e 860/2024), afirmou-se o seguinte: «[…] 2.2.2. O princípio da igualdade tem incidências particulares no direito penal. Rui Pereira, [“O princípio da igualdade em direito penal”, O Direito , ano 120 (1988), I-II, p 138], afirma que este princípio pode ser violado pelo legislador dos seguintes modos: “[…] a) Criminalizando comportamentos que devem ser considerados irrelevantes em Direito Penal; b) Criando penas (legais) desproporcionadas à gravidade dos comportamentos incriminados; c) Fazendo depender a punição ou o grau de punição da consideração de particulares qualidades do agente ou da vítima (previstas ou não no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) que não documentam um agravamento da ilicitude ou da culpa daquele ”. Referindo-se a possíveis discriminações em razão de critérios não previstos no n.º 2 do artigo 13.º da CRP, o mesmo autor entende que se impõe “[…] uma distinção entre os atos de graça de âmbito geral, da competência da Assembleia da República [alínea j) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa], e os atos de graça singularizados, da competência do Presidente da República [alínea e) do artigo 137.º da Constituição da República Portuguesa] ”, para concluir que “[…] no primeiro caso é patente a inexistência de violação do princípio da igualdade. Tal como a modificação da lei penal se não traduz numa violação daquele princípio, como já se esclareceu, as amnistias e perdões genéricos, colocando em idêntica situação todos aqueles que cometeram durante o mesmo período crimes similares – deixam-no intocado. ” ( ob. cit ., p. 151). Não obstante, o confronto das normas que preveem a amnistia de certos crimes com o princípio da igualdade pode equacionar-se em função de diferentes finalidades prosseguidas em cada hipótese legal. Sobre as justificações mais frequentes do instituto da amnistia, há a considerar, em síntese, o seguinte (Rui Patrício, Um discurso sobre a amnistia no sistema penal , cit., p. 258): “[…] Por um lado, a clemência justifica-se conjunturalmente, digamos assim – em função de determinados fins particulares, fins localizados e circunstanciais, num dado momento, num dado lugar e atentas certas circunstâncias – temos a clemência, por exemplo, para festejar uma nova autoridade, um novo governante, para resolver um problema jurídico, um problema político ou jurídico-político, para festejar um acontecimento, para resolver problemas de sobrelotação das prisões; temos ainda a clemência decretada relativamente aos vencidos na guerra, relativamente a grupos de pessoas cujos feitos passados a justificam; temos também a clemência decretada na esperança de que a mesma contribua para a regeneração dos agraciados; etc. Uma segunda linha dominante – historicamente dominante – no que respeita à explicação e, sobretudo, à justificação, à legitimação da clemência aponta para uma teoria de justa causa, diz-nos que a clemência tem como finalidade corrigir injustiças decorrentes da aplicação da lei, ou seja, a clemência, manifestação do poder de graça do soberano, visa acautelar casos em que, por vários motivos, a aplicação da lei redundaria em injustiça, não se justificando, afinal, a sua aplicação. A partir do século XVIII e principalmente no quadro do Estado constitucional, a teoria da justa causa e, consequentemente, a figura da clemência enfrentam inúmeras críticas, porque mal se compreende, para os seus críticos, como pode a lei do Estado constitucional, fundado (e crente) na legalidade, na igualdade e na separação de poderes (e crente na sua racionalidade), ser geradora de casos que necessitem da intervenção da clemência; mal se compreende também como compatibilizar a clemência com a prevenção, maxime com a prevenção geral, 9.ª – Hoje, contudo, as justificações e explicações da amnistia (e, de modo mais geral, da clemência), quando as há, ainda se reconduzem às mesmas duas ideias dominantes expostas nas conclusões 6.ª e 7.ª, ou seja, a ideia que aponta para um conjunto de fins particulares, fins localizados e circunstanciais, que, num dado momento, num dado lugar e atentas certas circunstâncias, justificariam a clemência, e a ideia que aponta para a teoria da justa causa, para a clemência como mecanismo de “autocorreção da Justiça”. […]”. Aqui chegados, é oportuno regressar ao Acórdão n.º 510/98, retomando a sua exaustiva fundamentação no segmento em que se pronuncia sobre o princípio da igualdade e a amnistia [cfr., ainda, José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., pp. 39/44]: “[…] As normas de amnistia suspendem retroactivamente a aplicação de uma norma penal relativamente a parte dos factos nesta descritos. A delimitação dessa parte deriva, desde logo, do caráter temporário da amnistia e tem a ver com as circunstâncias que dão causa à amnistia. Não quer isto dizer que essas circunstâncias sejam todas temporárias. Apenas algumas devem sê-lo, para que não se tratem desigualmente os casos anteriores e os posteriores à amnistia. Quanto às causas da amnistia, há que ter presente as causas do ato amnistiante, que explicam a oportunidade do diploma legal no seu conjunto e as causas de cada norma de amnistia que o diploma contém. Estas últimas incluem as anteriores, que habitualmente se relacionam com as circunstâncias que limitam temporalmente a amnistia, mas também as excedem, exceto se o diploma contém uma única disposição legal. A doutrina não faz habitualmente esta distinção, concluindo apressadamente da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da causa do ato para a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de cada uma das normas que contém. Mas é claro que, tratando-se de constitucionalidade material, só esta última está em questão, e ela depende de todas as circunstâncias que especificam os atos amnistiados e não apenas das que são comuns a todos os atos amnistiados que são abrangidos pela mesma lei formal amnistiante. Tipificam-se a seguir apenas algumas causas mais frequentes, quer da lei da amnistia como um todo, quer das várias normas de amnistia, sendo certo que os vários tipos concorrem muitas vezes em uma só norma de amnistia (cf. especialmente: Geerds, Gnade, Recht und Kriminalpolitik, 1960, p. 19 ss.: Rüping, lug. cit., p. 36 ss.; Schätzler, ob. cit., p. 126 s. e "Gnade vor Recht", Neue Juristische Wochenschrift, 1975, p. 1250 ss.; Zagrebelsky, ob. cit., p. 12 ss.; Jescheck, Lehrbuch 5ª ed., § 88.2). Amnistia por magnanimidade (Geerds), por bondade e amor (Rüping), festiva (Jubiläumsamnistie: Schätzler), por uma ‘occasio publicae laetitiae’ excecional, ou em celebração de festas mais regulares, como eram as amnistias pascais romanas, ou as de Sexta-Feira Santa na Espanha cristã (De que falam as Partidas de Afonso X, o Sábio, VII, 32 (Las Siete Partidas...glosadas por Gregório Lopez , Salamanca, 1555, reimp. Madrid, 1974), e são hoje as amnistias austríacas por cada decénio do Staatsvertrag de 1955 (cf. Schätzler, ob. cit., p. 134.). Exemplos nossos são o Decreto-Lei n.º 758/76 , de júbilo com a eleição do Presidente da República, a tomada de posse do 1.º Governo Constitucional e o aniversário da implantação da República, o Decreto-Lei n.º 825/76 , abstraindo agora da sua inconstitucionalidade orgânica, para assinalar a data de 5 de Outubro, a Lei n.º 17/82 , por ocasião da visita a Portugal do Papa, a Lei n.º 16/86 , assinalando o início do mandato do Presidente da República, a Lei nº 23/91 , comemorativa do 17.º aniversário do 25 de Abril, da reeleição do Presidente da República e da visita do Papa a Portugal e a Lei n.º 15/94 , comemorativa do 20.º aniversário de 25 de Abril. Amnistia por razões de política geral. […] Amnistia corretiva do direito. […] Amnistia corretiva da jurisprudência ou da administração. […] Não é aqui possível, nem necessário para a decisão, discutir a constitucionalidade e, em particular, a conformidade com os princípios de igualdade de todos os tipos de amnistia atrás enunciados. Ela já foi afirmada, em princípio, pelo Acórdão n.º 301/97, da 2.ª Secção […]. Apenas se acentuará que a sua legitimação ou justa causa se mede em vista da totalidade dos fins do Estado, legítimos num Estado de direito, e não se restringe aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado e ainda menos à prevenção dos factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante. Esses fins não se limitam à justiça, no sentido de realização do direito, valem também razões de conveniência pública e a razão de Estado (assim Schätzler, ob. cit., p. 127, art. cit., p. 1251 s., também a favor da constitucionalidade de amnistias celebrativas.). Isto releva nomeadamente para as amnistias magnânimas celebrativas, porque visam reforçar sentimentos de solidariedade social que contribuem para a eficácia preventiva do direito, ao mesmo título que as sanções. Não se justifica o repúdio radical por pretensa irracionalidade e contrariedade aos fins do direito penal, de parte da doutrina recente (von Preuschen, Geerds, Rüping, Zagrebelsky). Mas o princípio de igualdade, tratando-se aqui da definição de direitos individuais perante o Estado, que pela amnistia, como pelo perdão, são alargados – como são restringidos pela aplicação das sanções –, impede desigualdades de tratamento. O problema então não se põe relativamente à constitucionalidade do ato amnistiante total dada a sua causa, mas relativamente à configuração concreta de cada norma de amnistia. A delimitação dos factos amnistiados tem que ser feita segundo critérios suscetíveis de generalização – no sentido já exposto – em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito. No fundo, não é outra a prática constitucional em matéria de amnistia que se revela no direito comparado. São aqui paradigmáticas as jurisprudências constitucionais alemã e italiana, que põem em relevo a discricionariedade do legislador na escolha dos demarcadores do campo de aplicação da amnistia. Se o legislador pode demarcar esse campo em função de quaisquer fins admissíveis do Estado de direito, então também a sua discricionariedade é máxima: qualquer fim racional do Estado pode contribuir para a delimitação do âmbito da amnistia. Quantos mais forem os fins admissíveis, ou causas da amnistia, maior é a discricionariedade legislativa na escolha dos casos a que se aplica: são maneiras equivalentes de dizer o mesmo. Assim, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE, 10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]): “Ao decretar uma lei de amnistia o legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei Fundamental, a conceder amnistia a todas as ações puníveis e em medida igual. Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como pode também sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe decidir em relação a que infrações se verifica em especial medida um interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de conformação legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à questão de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe abre. E nessa lei de amnistia só há uma violação do princípio da igualdade quando a regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos não está manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando não se encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes’. De modo semelhante o Tribunal Constitucional italiano tem repetidamente dito (assim, por exemplo, sentenças nº 214 de 1975 – Giurisprudenza Costituzionale, 1975, p. 1635; nº 59 de 1980 – ibidem, 1980, p. 410 [413] -; nº 215 de 1991- ibidem, 1991, p. 1915 [1919] – ) que ‘compete exclusivamente ao legislador a escolha do critério de discriminação entre crimes amnistiáveis e não amnistiáveis, e que as valorações correspondentes não podem ser sindicadas, exceto se se verificarem casos em que a falta da uniformidade normativa entre figuras homogéneas de crimes assuma dimensões tais que não possa considerar-se sustentada por nenhuma justificação razoável’. A jurisprudência deste Tribunal tem igualmente mantido que o princípio de igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (acórdão nº 42/95, já citado), devendo entender-se que tratamentos legais diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo razoável, decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível para essa diferenciação (acórdão nº 152/95, já citado). Não há, portanto, que limitar a admissibilidade da amnistia aos fins específicos da política criminal, reduzidos à clássica tríade dos fins das penas – prevenção geral, prevenção especial, retribuição – ou, a algumas das doutrinas ecléticas que combinam todas ou algumas delas, como a da defesa social. Tais fins são servidos de uma forma que se considerou em geral preferível na legislação penal não revogada pela lei de amnistia, pelo que esta só se poderia justificar em função dos mesmos fins pelos defeitos da lei penal ou da sua aplicação, nomeadamente perante modificações supervenientes, de caráter excecional, das relações comunitárias ou da situação pessoal dos criminosos, para obviar a incorreções legislativas ou a erros judiciários, como para propiciar condições favoráveis a modificações profundas da legislação de caráter penal (assim, Figueiredo Dias, ob. cit., § 1100). Só se admitiriam, assim, as amnistias corretivas da lei ou da jurisprudência, em sentido amplo, reprovando-se os casos nucleares da tradição histórica do instituto, as amnistias pacificadoras e comemorativas. Mesmo quando se tratasse de fins instrumentais de política criminal, da adequação dos meios disponíveis aos fins através da redução da população prisional ou da diminuição do trabalho que pesa sobre o sistema judicial, a sua legitimidade seria "pelo menos duvidosa" (assim Figueiredo Dias, ob. cit., §1102). É claro que a instrumentalização da amnistia para obviar à carência de meios não se deduz dos fins das penas, mas é consequência de outros fins concorrentes do Estado, que disputam os mesmos meios. Mas numa conceção mais ampla de política criminal, que não se limita à consecução dos fins das penas a partir de uma prévia definição dos factos puníveis, já a definição dos factos puníveis e a ponderação dos meios concorrentes de realizar os vários fins do Estado pertence ao cerne da própria política criminal, como parte integrante da política geral do Estado. Nesta ampla perspetiva, já a amnistia não se opõe ao sistema do direito penal que vem eventualmente corrigir, mas é um meio incluível na política criminal que modifica temporariamente a definição dos factos puníveis e das penas em função dos fins concorrentes do Estado, os quais já determinaram a própria definição temporalmente ilimitada das leis que preveem os crimes amnistiados. Só que neste sentido todos os fins possíveis de um Estado de direito podem relevar, e não apenas os que supõem uma prévia definição dos factos puníveis, que são os fins das penas. Nada disto impede que se critiquem os abusos da amnistia, quando usada como meio de sacrificar a política criminal a outros interesses do Estado, também legítimos, mas menos dignos, ou de menos relevância constitucional. Só que tais opções não se assumem abertamente como fim, na verdade irracional, da amnistia, mas como fim subsidiário de uma amnistia justificada pelos seus fins tradicionais, como o comemorativo. E, na verdade, o sacrifício já se operou antes, através da recusa de meios orçamentais para a política criminal. Mas ainda então a amnistia e o perdão genérico se poderão justificar racionalmente como a política criminal possível, ou do mal menor, desistindo de punir os casos de mais duvidosa necessidade da pena, para assegurar o adequado tratamento penal quando a falta deste traria com certeza dano social no futuro ou alarme generalizado no presente. […]” (sublinhados acrescentados). Assim, como assinalam Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, cit., pp. 340/341: “[…] A amnistia pode pôr problemas do ponto de vista do princípio da igualdade. Pode, desde logo, dizer-se que a amnistia constitui necessariamente uma derrogação do princípio da igualdade, na medida em que a sua aplicação impede a punição de um grupo limitado de delitos (enquanto que outros são punidos de acordo com as regras gerais aplicáveis). Todavia, no domínio das medidas de clemência, o princípio da igualdade deverá ser entendido num sentido específico: ele não impede a lei de aprovar regras especiais, dirigidas a certas categorias de ilícitos e de penas, mas sim de aprovar regras diferentes para situações objetivamente iguais. O problema consiste, pois, em avaliar as situações que poderão ser consideradas especiais. Esta questão é, assim, indissociável de uma outra, relativa à legitimidade da amnistia e aos objetivos que esta pode prosseguir. A jurisprudência constitucional portuguesa acentua que a legitimação e a justificação da amnistia devem ser avaliadas na perspetiva dos fins do Estado, legítimos num Estado de direito [Acórdão n.º 444/97]. Isto significa que o Estado pode escolher os objetivos, os fins, de uma lei de amnistia, estando apenas obrigado a observar determinadas regras na delimitação dos factos amnistiados: tal delimitação deve ser feita segundo critérios suscetíveis de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias e razoáveis, da perspetiva do Estado de direito. Seguindo esta linha de pensamento, a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis” (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95). Isso significa que são admissíveis, em abstrato, leis de amnistia com objetivos puramente pacificadores ou mesmo comemorativos. Sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional considera que “nada (...) impede que se critiquem os abusos da amnistia, quando usada como meio de sacrificar a política criminal a outros interesses do Estado, também legítimos, mas menos dignos, ou de menos relevância constitucional” [Acórdão n.º 444/97]. Pelo contrário, há autores, como Francisco Aguilar, que se opõem à utilização da amnistia para prosseguir objetivos meramente comemorativos, invocando o respeito pelo princípio da igualdade. Outros autores, ainda, limitam o campo de ação da amnistia à prossecução de objetivos de política criminal. No que respeita à delimitação dos factos incluídos na amnistia, a aplicação desta medida de graça a um número limitado de casos passados, descritos através de conceitos gerais, não pode dizer-se violadora do princípio da igualdade. Ou seja, este princípio não exige que a amnistia seja o aplicável a um número indeterminado de casos futuros. O Tribunal Constitucional afirmou ainda, seguindo a jurisprudência constitucional alemã, que é aceitável que as leis de amnistia tenham em vista determinados casos, de determinadas pessoas, desde que estes sejam definidos, na hipótese legal, através de conceitos gerais. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal de Justiça aceitou e justificou a limitação do campo de atuação da amnistia aprovada pela Lei n.º 16/86 , de 11 de junho, que excluiu os membros das forças policiais acusados ou punidos pela prática, no exercício das suas funções, de atos que constituam violação dos direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos (artigo 6.º). No Acórdão de 15 de junho de 1987, aquele Tribunal explicou que a proibição de discriminação que decorre do artigo 13.º da Constituição não implica uma igualdade absoluta, em todas as situações, exigindo apenas que as diferenciações de tratamento sejam materialmente fundadas e não tenham por fundamento uma razão constitucionalmente inadmissível. Conclui-se, então, que as diferenças de tratamento podem ser legítimas, sempre que se baseiem numa distinção objetiva e se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à realização da respetiva finalidade. Em conclusão, a conformidade de uma norma amnistiante com o princípio da igualdade implica que a definição dos factos e a delimitação espacial e temporal do campo de ação da amnistia se fundem em termos razoáveis e compreensíveis num Estado de direito. […]” (sublinhados acrescentados). Do exposto importa reter, desde logo, que, embora as amnistias previstas por ocasião de uma comemoração não sejam consensuais no plano infraconstitucional, designadamente, no quanto à sua justificação jurídico-criminal [cfr., designadamente: Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime , cit., pp. 686/687; Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição , cit., pp. 201 e ss., Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de leis penais , Coimbra, 1990, p. 11, e, do mesmo autor, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito e Justiça , vol. XVII (2004), n.º 1, p. 87, considerando que, neste caso, se trata de leis de amnistia sem fundamento jurídico-criminal; Pedro Jorge Teixeira de Sá, “Direito sem graça: considerações críticas”, Scientia Iuridica , tomo XLIX, n. os 286/288 (julho-dezembro de 2000), pp. 276 e ss.], a crítica que mereçam nesse plano não se confunde com uma violação de parâmetros constitucionais, designadamente do princípio da igualdade (note-se que Américo Taipa de Carvalho, apesar de considerar que, neste tipo de amnistia, não existe fundamento jurídico-criminal, ressalva que, ainda assim, é equacionável o respeito pelo princípio da igualdade – cfr. Considerações sobre o direito de clemência , cit., p. 87). Por outro lado – sendo este um outro ponto da maior importância –, as finalidades justificativas da amnistia não têm de coincidir com as do direito penal, sendo admissíveis as amnistias com finalidade comemorativa, desde que o universo dos beneficiários da medida se faça segundo critérios generalizáveis, em função de circunstâncias não arbitrárias e razoáveis, da perspetiva do Estado de direito – como se disse no Acórdão n.º 510/98: “[…] todos os fins possíveis de um Estado de direito podem relevar, e não apenas os que supõem uma prévia definição dos factos puníveis, que são os fins das penas ”. De todo o modo, a discussão acerca da admissibilidade da amnistia por ocasião de uma comemoração, sendo pertinente para situar o contexto do problema, não se mostra decisiva para o desfecho do presente processo , na medida em que da norma objeto do recurso não decorre, rigorosamente, um problema atinente à natureza da amnistia, mas apenas uma questão de igualdade relacionada com o corte de idade. […]». Também no Acórdão n.º 969/2025 se disse o seguinte: «[…] Como se retira do exposto, o critério adotado pelo legislador para delimitar as penas de multa abrangidas pelo perdão prende-se com a gravidade do crime concretamente cometido. Da mesma forma que limitou o perdão incidente sobre as penas de prisão àquelas que hajam sido aplicadas em medida não superior a 8 anos de prisão ( artigo 3.º , n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 ), o legislador restringiu o perdão aplicável às penas de multa àquelas que não excedam 120 dias. No que respeita às penas de multa, é verdade que tal critério difere daquele que foi adotado na Lei n.º 15/94 , de 11 de maio, que consistiu em perdoar 180 dias a todas as penas de multa aplicadas a título principal ou em substituição das penas de prisão. Simplesmente, daí não se segue que só esta última solução seja constitucionalmente viável. Na verdade, a Constituição não impõe ao legislador módulos específicos na delimitação do âmbito de incidência do perdão de penas, apenas exigindo que os critérios para esse efeito adotados não sejam arbitrários, irrazoáveis ou materialmente infundados. O que, evidentemente, não ocorre com o critério subjacente à solução consagrada na alínea do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023 , que se baseia na gravidade do crime concretamente cometido e, nessa medida, num parâmetro não só racionalmente sustentável como político-criminalmente fundado. A comparação que a recorrente procura estabelecer entre a situação do condenado em pena multa superior a 120 dias que não foi objeto de conversão em prisão subsidiária e a do condenado em pena de multa superior a 120 dias que foi convertida em prisão subsidiária em nada altera esta conclusão. Vejamos porquê. Uma vez condenado um arguido a pena de multa, a regra geral é a de que a multa deve ser paga no prazo de “ 15 dias a contar da notificação para o efeito” (cf. n.º 2 do artigo 489.º do Código de Processo Penal ). Contudo, «“[s] empre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações ”. Trata-se de um regime aplicável quer à pena de multa imposta a título principal (cf. n.º 3 do artigo 47.º do Código Penal ), quer à pena de multa de substituição, neste caso em virtude da remissão contida do n.º 2 do artigo 45.º do Código Penal . A pena de multa aplicada a título principal que não seja paga, voluntária ou coercivamente, é convertida em prisão subsidiária «pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão» (cf. n.º 1 do artigo 49.º do Código Penal ), podendo, contudo, «[o] condenado […] a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado » (cf. n.º 2 do artigo 49.º do Código Penal ). Ademais, se « o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro » (cf. n.º 3 do artigo 49.º do Código Penal ). Já a pena de multa de substituição que não for paga conduz, em princípio, ao cumprimento da pena de prisão aplicada a título principal, ainda que esse cumprimento possa ocorrer em regime de permanência na habitação. Porém, o condenado não pode afastar o cumprimento da prisão através do pagamento, voluntário ou coercivo, da pena de multa de substituição. Como decorre da sua letra, a alínea do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de agosto, diz respeito à prisão subsidiária no caso de não pagamento de multa a título principal, não sendo aplicável no caso de não pagamento de multa de substituição. Nesta hipótese, o perdão, a existir, resultará do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023 , que estabelece um perdão de 1 ano para todas as penas de prisão até 8 anos. Tendo em conta o que ficou dito, sem dificuldade se verifica que a comparação relevante, do ponto de vista da proibição do arbítrio, não é aquela a que procede a recorrente. É verdade que o condenado numa pena de 360 dias de multa cujo pagamento coercivo seja viável devido à existência de património executável não beneficia do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023 , ao passo que o condenado na mesma pena, que não efetue o respetivo pagamento voluntário nem possua bens penhoráveis suficientes para assegurar a respetiva cobrança coerciva, vê integralmente perdoados os 120 dias de prisão subsidiária em que a referida pena venha a ser convertida. Contudo, daqui não se pode extrair a conclusão pretendida pela recorrente. Existem duas razões fundamentais que o impedem, ambas relacionadas com os termos da comparação que relevam neste contexto. A primeira razão diz respeito ao alcance do perdão que incide sobre a pena de multa aplicada a título principal. De acordo com a solução adotada, todos os condenados em pena de multa não convertida em prisão subsidiária encontram-se em idêntica posição : se a multa for aplicada em medida igual ou inferior a 120 dias, há lugar ao perdão integral da pena aplicada; se a multa for aplicada em medida superior a 120 dias, o perdão não tem lugar. Do ponto de vista da delimitação do âmbito de incidência do perdão, a solução legislativa consagrada estabelece, pois, um critério uniforme, fundado em parâmetros objetivos e de aplicação indiferenciada, que coloca todos os condenados em pena de multa em idênticas condições perante a lei. A segunda razão reside na comparação, metodologicamente incorreta, entre o regime da pena de multa aplicada a título principal e o regime da prisão subsidiária decorrente da sua conversão, em caso de não pagamento, voluntário ou coercivo. Tratando-se de institutos de natureza distinta – de um lado, uma pena pecuniária aplicada a título principal e, do outro, uma sanção substitutiva de caráter subsidiário e natureza privativa da liberdade –, os mesmos não podem ser convocados como termos equivalentes da comparação relevante no âmbito da concessão do perdão. Comece-se por notar que a Constituição não veda ao legislador a possibilidade de restringir o perdão às sanções privativas da liberdade, entendidas em sentido amplo, ou seja, abrangendo tanto as penas de prisão aplicadas a título principal como a prisão subsidiária decorrente da conversão de penas de multa não pagas, seja voluntária ou coercivamente. Foi essa, aliás, a solução acolhida pela Lei n.º 16/86 , de 11 de junho, e pela Lei n.º 29/99 , de 12 de maio, cujos regimes de perdão incidiram exclusivamente sobre penas de prisão aplicadas a título principal e sobre penas de prisão fixadas em alternativa à multa (cf. artigo 13.º da Lei n.º 16/86 e artigo 1.º da Lei n.º 29/99 ). Neste contexto, quando o legislador opta por excluir do perdão as penas de multa superiores a determinado limite, ao mesmo tempo que perdoa integralmente a prisão subsidiária resultante da conversão de qualquer pena de multa que não haja sido paga, voluntária ou coercivamente, está a definir o âmbito de incidência do perdão genérico de penas através de um critério que não se pode dizer desalinhado com princípios de justiça ou a que falte uma consideração racional, designadamente do ponto do vista político-criminal. Com efeito, o perdão de todas as prisões subsidiárias, ainda que a pena principal não esteja abrangida, constitui uma solução congruente com a ideia, mais do que consolidada na doutrina e na jurisprudência, de que o cumprimento de penas de prisão de curta duração é considerado, em regra, indesejável, em virtude da sua manifesta ineficácia preventiva e ressocializadora, assim como dos graves efeitos colaterais que provoca na esfera pessoal, social e familiar do condenado. A solução adotada na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023 não acarreta, portanto, qualquer violação do princípio da igualdade, desde logo porque se baseia num fundamento materialmente relevante – a diferente natureza e intensidade das sanções em causa – e, nessa medida, inteiramente acessível ao legislador em matéria de delimitação do âmbito de incidência do perdão genérico de penas. […]». E, por fim, do Acórdão n.º 1049/2025 destaca-se o seguinte: «[…] Em síntese, um primeiro aspeto a considerar é o da “ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar” e o que já se expôs relativamente às específicas necessidades preventivas e repressivas ligadas a estes tipos (que já existiam anteriormente e se mantém inalteradas hoje), que justificam plenamente a exclusão expressa destes crimes da amnistia/perdão em apreço. Em segundo lugar, e tendo como pano de fundo o que acabou de se mencionar, há que concluir que não houve qualquer limitação inconstitucional do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. Desde logo, não foi desrespeitada a dimensão formal deste princípio (igualdade perante a lei), uma vez que se trata de solução normativa igual para todos aqueles que se encontrem na situação tipificada na norma impugnada. Mas também não foi desrespeitada a igualdade material, designadamente com base no argumento da recorrente de que está prevista a amnistia para os casos de omissão ao auxílio. Com efeito, a recorrente tenta afirmar a igualdade de situações com base numa ideia de gravidade similar dos ilícitos em questão. Na verdade, e como visto supra , há um motivo específico para não amnistiar o crime cometido pela aqui recorrente. O legislador tratou de forma distinta crimes efetivamente diversos, usando, num primeiro momento, um critério relativo à respetiva moldura penal (que está, em termos gerais, ligada à gravidade do próprio crime e importará, assim, para uma delimitação inicial dos crimes abrangidos) e excluindo depois, expressamente e por vários motivos (que dependerão dos crimes em concreto, mas que usualmente estarão ligados às já citadas necessidades preventivas ou à própria importância e relevância social desse tipo de criminalidade), outros crimes. De facto, não compete a este Tribunal dilucidar se essa exclusão deveria também valer para outros crimes que não constam do elenco daqueles excluídos da amnistia (e veja-se, aliás, o que se refere a esse respeito, embora em relação a fattispecie penais diferentes, no Acórdão n.º 166/2025: “é manifesto que esta desigualdade – que deve ser avalizada como desigualdade proibida pela Constituição – não é demonstrável pela comparação que os recorrentes construíram. Desde logo, a alegada desigualdade não está suportada por um termo de comparação adequado entre duas situações iguais, como se pretende. Efetivamente, um arguido condenado pela prática de crime contra a realização da justiça não se encontra substancialmente na mesma situação de outro arguido, que tenha sido condenado pela prática de crime de corrupção. Desde logo, porque os crimes são diversos e sancionam comportamentos que, além de diferentes, ofendem distintos bens jurídicos, sendo os crimes contra a realização da justiça, crimes muito mais circunscritos do que, como se viu, os crimes de corrupção, tal como se extrai da amplitude das diversas políticas públicas de combate à corrupção”). Cabe-lhe apenas, essencial e ‘tão somente’, aferir se o legislador ordinário violou ou não o princípio da igualdade ao excluir estes específicos crimes, concluindo-se que, ao tê-lo feito pelos motivos já expostos supra (e que são amplamente suficientes para justificar a sua exclusão), previamente e de forma geral e abstrata (abrangendo indiscriminadamente todos os agentes destes crimes específicos), esta norma não é desconforme a Constituição. […]». Destes trechos das decisões do TC sobre a matéria (que não incidem, porém, sobre a norma concretamente em causa) podemos retirar algumas ideias fundamentais. Em primeiro lugar, o princípio da igualdade é aqui convocável , mas não necessariamente violado unicamente porque o legislador, ao recorrer ao direito de graça ou de clemência, introduz diferenciações entre condenados em situações diferentes, mesmo que semelhantes. Em segundo lugar, o direito de graça, aqui concretizado no perdão genérico, consubstancia um regime excecional, no qual o TC reconhece uma ampla liberdade de conformação dos seus termos concretos ao legislador. Nem por isso, claro, ele está fora do Direito , antes este direito de graça é intrasistemático, é « concebível unicamente dentro da própria ordem jurídica e [subordinado] ao seu sistema » ( Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime , Lisboa: Aequitas /Editorial Notícias, 1993, p. 690). O direito de graça é, segundo Figueiredo Dias (Figueiredo Dias (1993), p. 685) « no seu sentido global e mais abrangente, a contraface do direito de punir estadual » (negritos do autor). Já o perdão genérico (a categoria dogmática em que se insere o artigo 3.º, n.º 2, alínea d)) « deve ser considerado para todos os efeitos – dado justamente o carácter de não individualização ou de generalidade de que lhe assiste –, uma verdadeira amnistia ; com as consequências que daí advêm quer em sede de legitimação, quer em sede de feitos jurídicos. A única especialidade residirá em que a demarcação do campo de aplicação se faz não (como na amnistia em sentido próprio) por relação com grupos de factos ou de agentes, mas com espécies de penas » ( Figueiredo Dias (1993), pp. 689 e 690). Em termos dogmáticos, este direito relaciona-se unicamente com a efetividade da sanção ( Figueiredo Dias (1993), p. 691). Quanto à latitude de atuação aqui concedida ao legislador é essencial referir a posição do Tribunal Constitucional alemão, que tem estado na base da jurisprudência do nosso TC (e já foi referida nos acórdãos anteriormente citados). Segundo o Bundesverfassungsgericht : «[…] ‘Ao decretar uma lei de amnistia o legislador não está obrigado, do ponto de vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei Fundamental, a conceder amnistia a todas as ações puníveis e em medida igual. Não só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como pode também sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe decidir em relação a que infrações se verifica em especial medida um interesse geral de pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de conformação legislativa em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal Constitucional Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à questão de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou o extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe abre. E nessa lei de amnistia só há uma violação do princípio da igualdade quando a regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos não está manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando não se encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes’. […]». Isto é, o legislador só incorre em censura constitucional quando ultrapassa o limite extremo da sua legítima discricionariedade, quando nenhum fundamento racional pode fundamentar as distinções a que se procede com este direito. Veremos que não é isso que aqui acontece e que, na realidade, os critérios mobilizados pelo legislador (a gravidade do crime, mas também o estado de privação da liberdade, e os propósitos ressocializadores das penas) são constitucional e político-criminalmente fundados. Entrando nos princípios que o recorrente convoca, veremos que só os da igualdade e da necessidade da pena têm aqui cabimento para efeitos de apreciação da constitucionalidade da norma impugnada. A jurisprudência constitucional sobre o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) é extensa. A título de exemplo veja-se o dito no Acórdão n.º 412/2002: «[…] O princípio da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes: a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjetivos (v.g., ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) e, a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades. […]». Também a doutrina constitucional tem identificado estas três vertentes. Segundo Jorge Miranda/Rui Medeiros (“Artigo 13.º” in Constituição Portuguesa Anotada , vol. I., Jorge Miranda, Rui Medeiros (orgs.), 2.ª edição, Lisboa: UCP Editora, 2017, p. 166), a vertente positiva do princípio da igualdade concretiza-se nos seguintes pontos: «[…] tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); ( ii ) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; ( iii ) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; ( tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim, uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei); ( v ) consideração do princípio não como uma “ilha”, antes como princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição. […]». Em suma, o que está vedado ao legislador é tratar de forma desigual aquilo que é igual, bem como deixar de diferenciar o que é diferente, na medida dessa diferença. A ideia fundamental que o recorrente apresenta é a de que existiria verdadeiro arbítrio nesta distinção entre a pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão “simples” e a suspensão de execução da pena de prisão subordinada a deveres ou regras de conduta ou a regime de prova. Para o recorrente há uma distinção tripartida a ser feita, com base na gravidade das penas em questão, tendo o legislador prejudicado a pena de gravidade intermédia , mas beneficiado tanto as mais graves, como as menos graves. Algo que poderia constituir arbítrio, se o único critério atendível fosse o critério da gravidade das penas, mas não é só esse critério que está aqui em causa. Incompreensível para o recorrente é esta disparidade de regimes. Como afirma nas suas alegações de recurso: «[…] Ora, para o R., é aqui precisamente que há uma enorme discórdia argumentativa como Tribunal a quo, pois assim, em termos de segurança jurídica que argumento há que seja defensável que o crime/pena mais grave seja beneficiado face uma pena menos grave intermédia? Que questão prática se sustenta o legislador para este benefício e desigualdade tripartida? Menos reclusos, maior libertação de funcionários da Direção Geral da reinserção e serviços prisionais? Menos trabalho para os guardas prisionais? […]». E, com efeito, é certo que o critério da gravidade (que, em princípio, imporia ao legislador perdoar todas as penas menos graves do que a mais grave que perdoa) é aqui mobilizado e tido em consideração na definição das penas que são perdoadas. Logo à partida, as penas mais graves (superiores a 8 anos) não são perdoadas. Do mesmo modo, quanto às penas de multa, é também a gravidade que é tida em conta. Como se afirma no supracitado Acórdão n.º 969/2025, « o critério adotado pelo legislador para delimitar as penas de multa abrangidas pelo perdão prende-se com a gravidade do crime concretamente cometido. Da mesma forma que limitou o perdão incidente sobre as penas de prisão àquelas que hajam sido aplicadas em medida não superior a 8 anos de prisão ( artigo 3.º , n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023 ), o legislador restringiu o perdão aplicável às penas de multa àquelas que não excedam 120 dias ». Mas o legislador teve ainda em conta, na construção desta norma, outros elementos de relevo. É particularmente importante atentar no facto de que a redação final do artigo 3.º, n.º 2, alínea d) visava eliminar possíveis desigualdades criadas pela norma, entre condenados a uma mesma pena de substituição de execução da pena de prisão. O exemplo dado no supracitado Parecer do CSM ilustra bem os problemas que poderiam surgir, mas não nos remete para uma restrição do perdão apenas à suspensão da execução da pena de prisão com imposição de deveres ou de regras de conduta ou subordinada a regime de prova. Na realidade, para evitar que por meras vicissitudes processuais, um condenado veja a sua pena totalmente perdoada (porque a suspensão não fora ainda revogada) e outro (cuja suspensão tenha já sido revogada) veja ser-lhe perdoado, unicamente, um ano de prisão, seria necessário que o critério não fosse a modalidade da suspensão, mas sim a sua revogação (ou seja, o perdão deveria ser aplicado nos casos em que haja revogação da suspensão). Esta possibilidade era, aliás, aquela que foi consagrada entre nós no artigo 12.º da Lei da Amnistia n.º 15/94, de 11.05 e no artigo 6.º da Lei da Amnistia n.º 29/99, de 12.05. Na realidade, também a suspensão da execução da pena de prisão na sua modalidade simples pode ser revogada (estando sujeita, também, a vicissitudes processuais frequentemente alheias ao condenado), se o condenado à suspensão da execução da pena de prisão « Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas » ( artigo 56.º , n.º 1, alínea b) do Código Penal (CP)). Mas este argumento não é decisivo, porque, como é sabido, uma « nota característica do regime das penas de substituição é a do cumprimento da pena de prisão determinada na sentença como consequência do incumprimento da pena de substituição » (v., Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança , 3.ª edição, Coimbra: Almedina, 2023, p. 100). Isto é, a revogação de qualquer pena de substituição vai determinar o cumprimento de pena de prisão efetiva. Nestes termos, temos de procurar compreender se, no caso das modalidades de suspensão da execução subordinada a deveres ou a regras de conduta ou com regime de prova, se encontram ainda fundamentos bastantes para alicerçar a distinção feita pelo legislador, que nem perdoa a totalidade da pena, nem perdoa um ano de suspensão de execução da pena de prisão. E, com efeito, as imposições que são feitas ao condenado no âmbito destas modalidades podem contender com outro tipo de considerações, até aqui não convocadas. De acordo com o artigo 51.º , n.º 1, do CP , os deveres visam a reparação do mal do crime . Já as regras de conduta e o regime de prova têm um pendor marcadamente reintegrativo do condenado ( artigo 52.º , n.º 1 do CP : « O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade » [itálicos nossos]; artigo 53.º , n.º 1, do CP : « O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade » [itálicos nossos)]). Pelo que, nestes casos, o perdão pode ser especialmente desaconselhado, em razão de contender com interesses de terceiros (mormente, as vítimas) e com a reintegração do próprio condenado. Reintegração esta que, na realidade, deve ser considerada aquando do recorte das finalidades do direito de clemência. Como afirma Figueiredo Dias (1993, pp. 685-686): «[…] Se se quiser reduzir este complexo de finalidades [do direito de graça] a uma fórmula sintética, pode afirmar-se com Eduardo Correia e Taipa de Carvalho que «a legitimidade das medidas de clemência deve afirmar-se sempre e apenas quando ocorrerem situações em que a defesa da comunidade sócio-política seja mais bem realizada através da clemência que da punição». A este complexo de finalidades há que acrescentar todavia (nomeadamente, tendo em conta o específico caso do indulto) o propósito de se não prejudicar a socialização de um condenado lograda antes de ter sido cumprida a sanção e, especialmente, em momento em que não pode ainda ser posto em liberdade. […]». De tudo isto decorre que existem fundamentos racionais para a distinção aqui realizada pelo legislador, não tendo este infringido o limite extremo da discricionariedade que aqui lhe pode e deve ser reconhecida. É legitimo que o legislador tenha optado por, sem esquecer o critério de gravidade, basear a sua decisão, sobretudo, nas considerações de (re)socialização do condenado (e nas considerações atinentes à vítima e à reparação do mal do crime), bem como no reforço do princípio segundo o qual a privação de liberdade deve ser a ultima ratio do nosso ordenamento jurídico (perdoando um ano da pena de prisão efetiva, ou da pena de prisão efetiva a cumprir, em caso de revogação da suspensão da pena de prisão ( artigo 3.º , n.º 3 da Lei n.º 38-A/2023 , de 02.08)). Aliás, quando se diminui o tempo de prisão, atua-se igualmente, de forma positiva, sobre os seus efeitos criminógenos, promovendo – de uma certa perspetiva – a própria ressocialização (certamente, é o reflexo da aceitação de que o nosso « sistema sancionatório assenta na conceção básica de que as sanções privativas da liberdade constituem a ultima ratio da política criminal, dando cumprimento aos princípios político-criminais da necessidade (subsidiariedade) da intervenção penal e da proporcionalidade das sanções penais, em harmonia com o disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP e, entre outros, nos artigos 70.º e 98.º do CP » (v. Maria João Antunes (2023), p. 21)). O que já não se verifica quando a pena de substituição a que foi condenado, e que pressupõe um regime de atuação sobre o condenado, é, de todo em todo, eliminada. Do mesmo modo, estas imposições dirigidas ao condenado são incompatíveis com o seu cerceamento precoce, perdoando parte da pena (em termos meramente temporais), e, por conseguinte, prejudicando todo o efeito pretendido com a aplicação de uma pena de substituição sujeita a estas imposições. Pelo que é uma simplificação errónea perspetivar esta norma como a simples introdução de diferenciações injustificadas entre penas de crescente gravidade (refletindo, porventura, comportamentos jurídico-penalmente relevantes de crescente gravidade), em que se “prejudica” o elemento intermédio. Antes, o legislador tem em conta que a própria natureza da substituição da pena de prisão por suspensão da sua execução, quando subordinada a determinadas imposições sobre o condenado, não é totalmente compatível com o perdão genérico – que teria o efeito perverso de funcionar contra os propósitos do direito penal, e não a seu favor. Podemos dizer, portanto, que também aqui, como nos casos citados, a lei não merece censura constitucional, porque o legislador adotou um « critério uniforme, fundado em parâmetros objetivos e de aplicação indiferenciada » (Acórdão n.º 969/2025). Pelo que nenhuma violação do princípio da igualdade se verifica aqui e o recurso deverá improceder nesta parte. O recorrente invoca ainda, como fundamento do recurso e da pretendida desconformidade constitucional da norma, a violação do direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). Ora, este argumento não só não procede, como, na realidade, dificilmente se compreende. É certo que entre o Direito Processual Penal e o Direito Penal substantivo intercedem relações de grande proximidade (nas palavras de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal , Coimbra: Coimbra Editora, 1974, p. 28: « a relação entre direito penal e direito processual penal é, sob diversos pontos de vista, uma relação mútua de complementaridade funcional , que, só ela, permite também concebê-los como participantes de uma mesma unidade »). Mas esta constatação não nos permite fazer uma verdadeira confusão entre os princípios e os problemas suscitados por cada ordenamento jurídico. O recorrente afirma: «[…] O processo equitativo, como “justo processo”, supondo que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa, determina também, por correlação ou contraponto, que o juiz que dirige o processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos”. Por outro lado, na revista Julgar.pt dispensa do ónus da prova e o direito constitucional a um processo equitativo (O caso das “dívidas hospitalares”) De Paulo Ramos de Faria A pág., 22ponto 2.2.10 “Sendo a concreta agressão ao direito a um processo equitativo operada através de um tratamento privilegiado de uma das partes — toma-se como ponto de partida a verdade da sua afirmação, o mesmo não se aceitando relativamente à afirmação proferida pela contraparte —, não surpreende que o caminho a trilhar para se poder concluir pela agressão a este direito (art. 20.º, n.º4, da CRP) seja, afinal, o mesmo que, como vimos, deve ser trilhado para se poder concluir se a norma analisada agride o princípio da igualdade (art. 13.º, n.º1, da CRP)”. Sublinhado nosso. Mesmo no direito ao processo equitativo a doutrina e jurisprudência circulam à volta do princípio da igualdade. Ou seja, na visão do R., para o processo ser justo ou equitativo não basta as garantias processuais serem corretamente concedidas à parte, o processo tem que ser justo comparativamente a situações em que não se conclua que a mesma não foi arbitraria ou irrazoavelmente prejudicado na comparação tripartida supra id., no que concerne à proibida dimensão da violação do princípio da legalidade. […]». Resulta claro, porém, que esta é uma total deturpação do princípio da igualdade na sua relação com o direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva. Esta norma – qualquer que seja a sua concreta natureza jurídica, que, como se sabe, é discutida ( Figueiredo Dias (1993), pp. 691-692, que adota uma teoria mista, enquadrando o direito de graça no conceito dogmático dos pressupostos negativos da punição) – de forma alguma põe em crise a posição processual do arguido perante o Estado, e muito menos perante uma outra “parte”. A verificar-se qualquer tipo de violação do princípio da igualdade (o que já se rejeitou), esta violação verificar-se-ia entre condenados , e não no contexto da posição processual de um concreto arguido. Como é evidente, o arguido teve total oportunidade de exercer a sua defesa no processo , surgindo este perdão genérico como totalmente posterior e mesmo alheio à questão da tutela jurisdicional efetiva/direito a um processo equitativo. O perdão incide sobre uma pena que já foi aplicada e que agora virá, ou não, a ser extinta. Para ilustrar a total extemporaneidade da referência a este princípio, veja-se Rui Medeiros (“Artigo 20.º”, Constituição Portuguesa Anotada , Jorge Miranda/Rui Medeiros (org.), vol. I, 2.ª edição revista, Lisboa: UCP Editora, 2024, p. 323): «[…] Um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes o poder de expor as suas razões de facto e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa dos interessados perante tribunais onde se discutem questões que lhes digam respeito. As partes devem, por outro lado, poder exercer este direito de defesa em condições de igualdade , devendo-lhes ser assegurado o princípio do contraditório (Acs. n.ºs 1193/96, 278/98, 358/98, 259/00, 330/01 e 209/04). O direito de defesa e o princípio do contraditório constituem uma decorrência do direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo julgado por um órgão imparcial e independente. Por isso, embora só estejam expressamente consagrados na Constituição no âmbito do processo penal, apresentam-se como normas de alcance geral. […]». Daqui decorre, pois, que também a referência às garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1 da CRP) não tem aqui qualquer cabimento. Segundo o recorrente: «[…] O direito de defesa jamais pode ser reduzido a uma possibilidade puramente formal de alegar, quando o resultado normativo já se encontra pré-determinado por uma exclusão absoluta e insuscetível de ponderação. Concluindo-se, assim, que a interpretação normativa em causa determina um critério de aplicação do perdão assente num juízo rígido e automático, em detrimento da consideração das circunstâncias do caso concreto, o que impede, desde logo, o exercício efetivo do direito de defesa do arguido. […]». Também aqui, porém, se faz uma referência descontextualizada. Na realidade, procede-se mais uma vez a uma confusão entre a relevância e aplicação das garantias de defesa e esta posterior pretendida desconformidade constitucional. De forma alguma foram postos em causa os direitos de defesa do arguido, que pôde, no momento próprio e sem restrições, proceder ao exercício efetivo do seu direito de defesa – durante o processo. É sabido que as garantias de defesa do arguido do artigo 32.º, n.º 1, se revestem de uma importância fulcral para o processo. Isto não nos permite, contudo, a elas recorrer para fundamentar a discordância perante qualquer norma que possa “prejudicar um arguido”, independentemente do concreto e real âmbito de aplicação e de efetividade. Segundo Germano Marques da Silva/Henrique Salinas ( “Artigo 32.º”, Constituição Portuguesa Anotada , Jorge Miranda/Rui Medeiros (org.), vol. I, 2.ª edição revista, Lisboa: UCP Editora, 2024, p. 515): «[…] Soe dizer-se que o direito processual penal é direito constitucional aplicado porque anda estreitamente associado às normas constitucionais na medida em que é a Constituição que define a estrutura do Estado, as relações entre o Estado e os cidadãos e os direitos, liberdades e garantias fundamentais das pessoas. Não é de estranhar, por isso, a grande importância que assumem as normas diretamente atinentes ao processo penal que constam da Constituição e que à medida que se vão aprofundando ou desenvolvendo os direitos, liberdades e garantias das pessoas também se vão aprofundando e desenvolvendo as normas da constituição processual penal . São claro exemplo dessas implicações as alterações e aditamentos ao artigo 32.º desde a redação originária do texto constitucional. A estreita ligação entre a Constituição e o Processo Penal é também comprovada pelas numerosíssimas questões de inconstitucionalidade submetidas aos tribunais e em particular ao Tribunal Constitucional. […]». Esta relevância, porém, não se estende ao caso sub judice , que lhe é, como afirmado, totalmente alheio. Quanto ao princípio da necessidade das penas, o recorrente afirmou o seguinte: «[…] Sabe-se que, A suspensão da execução da pena de prisão, quando acompanhada de regime de prova, revela um juízo de que a execução efetiva da prisão não é necessária, desde que o arguido cumpra determinadas regras de conduta. Não obstante, A interpretação normativa em causa revela-se antagónica, na medida em que a sujeição a regime de prova, assente num juízo de orientação ressocializadora da pena, é utilizada como critério de exclusão da aplicação do perdão. Isto significa que, quem cumpre pena de prisão efetiva pode beneficiar do perdão; quem cumpre pena de substituição, em liberdade, com acompanhamento e finalidade reintegradora, é excluído. Tal resultado é incompatível com o princípio da necessidade da pena, por se verificar a conservação da reação penal em circunstâncias em que o próprio tribunal já afastou a necessidade da execução da pena de prisão. Razão pela qual, A exclusão em causa não se revela necessária, adequada ou proporcional a qualquer finalidade constitucionalmente legítima de resolução penal. Ademais, compromete a reinserção social e agrava injustificadamente a situação de condenados relativamente aos quais foi formulado um juízo favorável de ressocialização. Conclui-se que, A interpretação normativa sindicada viola o princípio da necessidade das penas e o princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 2.ºe 18.º, n.º 2, da Constituição. […]». Segundo Costa Andrade (“A ‘Dignidade Penal’ e a ‘Carência de Tutela Penal’ como Referências de uma Doutrina Teleológico-Racional do Crime”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal , n.º 2, ano 2 (1992), p. 186) , o princípio da necessidade da pena ( Strafbedürftigkeit ) pode reconduzir-se ao seguinte: «[…] No plano transsistemático, que empresta racionalidade e legitimação ao discurso da criminalização, a carência de tutela penal dá expressão ao princípio de subsidiariedade e de ultima ratio do direito penal. O direito penal só deve intervir quando a proteção dos bens jurídicos não possa alcançar-se por meios menos gravosos para a liberdade. A afirmação da carência de tutela penal significa «que a tutela penal é também adequada e necessária ( geeignet und erforderlich ) para a prevenção da danosidade social, e que a intervenção do direito penal no caso concreto não desencadeia efeitos secundários, desproporcionadamente lesivos ». A carência de tutela penal analisa-se, assim, num duplo e complementar juízo: em primeiro lugar, um juízo de necessidade ( Erforderlichkeit ), por ausência de alternativa idónea e eficaz de tutela não penal; em segundo lugar, um juízo de idoneidade ( Geeignetheit ) do direito penal para assegurar a tutela, e para o fazer à margem de custos desmesurados no que toca ao sacrifício de outros bens jurídicos, máxime a liberdade. […]». Figueiredo Dias (Figueiredo Dias (1993), p. 691) , quanto ao enquadramento do exercício do direito de graça no contexto da carência de tutela penal, afirma o que agora se transcreve: «[…] O exercício do direito de graça constitui um ato de soberania estadual – ou se se preferir, de forma mais modesta, um ato do poder do Estado – que, criando um obstáculo à efetivação da punição , pode rigorosamente, como logo de início se anotou, qualificar-se como a contraface do ius puniendi estadual. Mesmo quando ligado a certas espécies de crime, o efeito do exercício do direito nada tem a ver com o «facto» - sequer com a sua dignidade penal –, mas unicamente com a efetividade da sanção . Por isso os institutos que integram o direito de graça não constituem pressupostos (negativos) da punibilidade, nem têm a ver com a doutrina do crime, mas com a carência de pena (no caso de espécie) e, por conseguinte, com a doutrina da consequência jurídica. […]». Para melhor enquadramento deste ponto, podemos ainda reportar-nos à construção do sistema penal (em sentido amplo) aqui pressuposto. Como explica Figueiredo Dias (“Para um Sistema Renovado do Facto Punível”, Revista Brasileira de Ciências Criminais , vol. 112, ano 23 (2015), p. 121): «[…] [P]ensei aperceber-me da alta conveniência de distingui, no tratamento jurídico-penal do caso, a categoria da “punibilidade” (iluminada pela dignidade penal do caso de espécie), pertinente ao sistema e à teoria do facto , e a categoria que intitulei de “pressupostos positivos e negativos da punição” (esta, sim, iluminada exclusiva ou prioritariamente pela ideia da necessidade penal ou carência de punição), pertinente ao sistema e à teoria da pena. E ambas, acrescentarei, distintas da categoria dos “pressupostos processuais” pertinente ao sistema e à teoria do processo […]». E Frederico da Costa Pinto ( A Categoria da Punibilidade na Teoria do Crime , tomo II, Coimbra: Almedina, 2013) defende que: «[…] Diversamente se passam as coisas quanto à amnistia, ao perdão e ao indulto. Estamos nestes casos perante atos de soberania política que visam impedir a punição do agente. Tais atos não contêm nem incidem sobre qualquer elemento de valoração jurídica imanente ao facto punível, apenas o pressupõem para impedir (por razões de adequação e proporcionalidade, atualizadas num quadro de decisão política) a efetivação da punição que se fundaria nesse mesmo facto. Enquanto «obstáculo à efetividade da punição», a amnistia, o perdão e o indulto são figuras que integram a doutrina das consequências jurídicas do crime e não a categoria da punibilidade, pois esta reporta-se necessariamente ao facto e não à efetividade da pena. […]». Portanto, podemos afirmar que o princípio da necessidade/carência de pena é aqui convocável. Porém, nenhuma violação deste princípio se descortina no caso concreto. Quer adotemos a posição segundo a qual o direito de graça, nos vários institutos que o concretizam, invoca ainda considerações relacionadas com a necessidade da pena, quer adotemos, eventualmente, uma posição que veja esta necessidade como estando ainda a montante dos problemas que aqui se colocam, podemos concluir pela admissibilidade constitucional do juízo do legislador vertido no artigo 3.º, n.º 2, alínea d) . Com efeito, resulta da exceção aí instituída que o legislador revelou uma particular preocupação com a ressocialização do condenado (e mesmo com direitos das vítimas), que compõem o substrato da suspensão da execução da pena nas modalidades referidas. E não se diga que é ilegítimo afirmar a subsistência da necessidade da pena estando em causa suspensão da execução, quando se permite o perdão no contexto de cumprimento de pena de prisão efetiva. É certo que não se compara, em termos de exigências de socialização do condenado, bem como da necessidade de resposta do ordenamento jurídico-penal à prática do facto, o perdão de um ano de prisão, com o perdão de toda a pena , quando o agente estava ainda sujeito a deveres, regras de conduta ou regime de prova que têm como objetivo a promoção da sua reinserção social, como já foi referido. (Ressalvando-se, naturalmente, os casos de revogação da pena substituição em causa, em que se recupera a problemática da privação da liberdade, permitindo-se o perdão nesse caso). Por fim, quanto à pretensa violação dos princípio da legalidade (29.º da CRP) e do Estado de direito (2.º da CRP), o recorrente afirmou o seguinte o que de seguida se transcreve: «[…] O princípio da legalidade penal implica que o arguido possa antecipar, com um grau de certeza razoável, os efeitos jurídicos dos seus comportamentos e confiar na coerência interna do sistema jurídico-penal. Ora, a norma constante do artigo 3.º , n.º 2, alínea d), da Lei n.º 38-A/2023 , quando interpretada no sentido de excluir do perdão as penas de prisão suspensas na sua execução subordinadas ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou acompanhadas de regime de prova, introduz um critério normativo desprovido de fundamento material bastante. Tal solução gera um resultado desconforme aos fins da tutela penal, com expressão no princípio da legalidade, em que situações menos gravosas são objeto de um tratamento jurídico mais desfavorável, o que compromete a unidade e coerência do sistema penal. Tal dissonância normativa afeta a exigência de previsibilidade da lei penal, enquanto corolário do princípio da legalidade, na medida em que impede a compreensão jurídica dos critérios de aplicação do perdão. […]». Nas suas conclusões o recorrente concretiza ainda uma outra possível violação do princípio da legalidade (no seu corolário da lex praevia ), ao afirmar: «[…] Perante a exponencial aplicação de penas suspensas com regime de prova após a publicação da Lei nº 38-A/2023 , de 2/8, e a não aplicação a penas em execução, ao contrário das penas em confronto na questão tripartida apresenta-se uma penalização temporal in peius para os A., e aos condenados, na vertente de não se aplicar retroativamente, ou seja, in melius a lei penal, que a lei Fundamental expressamente proíbe, vd., art.º 29 CRP. […]». Contudo, também aqui não assiste razão ao recorrente. O princípio da legalidade criminal é um princípio de garantia (uma barreira absoluta) que visa a proteção do indivíduo contra o próprio direito penal ( Claus Roxin/Luís Greco, Direito Penal. Parte Geral. Fundamentos – a Estrutura da Teoria do Crime , Tomo I, Tradução da 5.ª edição alemã (orgs.) Luís Greco e Alaor Leite, São Paulo: Marcial Pons, 2024, p. 302: « um Estado de Direito tem de proteger o indivíduo não apenas por meio do Direito Penal, mas também do Direito Penal »). Ele representa a concretização, nos termos estritos que o Direito Penal exige, do princípio do Estado de direito (artigo 2.º), nas suas vertentes da segurança jurídica e proteção da confiança. Segundo José Sousa e Brito (“A Lei Penal e a Constituição”, in Estudos sobre a Constituição , (coord.) Jorge Miranda, vol. II, Lisboa: Petrony, p. 218), o fundamento último deste princípio é « a segurança do indivíduo frente ao Estado ». Na jurisprudência constitucional o princípio tem sido muitas vezes convocado e o seu sentido explicitado. Segundo o Acórdão n.º 183/2008, essencial nesta matéria: «[…] Tudo está pois em saber se foi ou não efetivamente violado o princípio da legalidade criminal. Este princípio resulta dos artigos 29.º, n. os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa: Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior” e “Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior. O princípio aqui consignado é um “princípio-garantia”; visa, portanto, “ instituir direta e imediatamente uma garantia dos cidadãos ” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 7ª ed., p. 1167). Não se trata, pois, apenas de um qualquer princípio constitucional mas de uma “garantia dos cidadãos”, uma garantia que a nossa Constituição – ao invés de outras que a tratam a respeito do exercício do poder jurisdicional – explicitamente incluiu no catálogo dos direitos, liberdades e garantias relevando, assim, toda a carga axiológico-normativa que lhe está subjacente. Uma carga que se torna mais evidente quando se representa historicamente a experiência da inexistência do princípio da legalidade criminal na Europa do Antigo Regime e nos Estados totalitários do século XX (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral , I, p. 178 ) . Nos Estados de Direito democráticos, o Direito penal apresenta uma série de limites garantísticos que são, de facto, verdadeiras “entorses” à eficácia do sistema penal; são reais obstáculos ao desempenho da função punitiva do Estado. É o que sucede, por exemplo, com o princípio da culpa, com o princípio da presunção de inocência, com o direito ao silêncio e, também, com o princípio da legalidade ( nullum crimen sine lege certa). Estes princípios e direitos parecem não ter qualquer cabimento na lógica da prossecução dos interesses político-criminais que o sistema penal serve. Estão, todavia, carregados de sentido: são a mais categórica afirmação que, para o Direito, a liberdade pessoal tem sempre um especial valor mesmo em face das prementes exigências comunitárias que justificam o poder punitivo . Não se pense pois que estamos perante um princípio axiologicamente neutro ou de uma fria indiferença ética, que não seja portador de qualquer valor substancial. O facto de o princípio da legalidade exigir que num momento inicial do processo de aplicação se abstraia de qualquer fim ou valor decorre de uma opção “axiológica” de fundo que é a de, nas situações legalmente imprevistas, colocar a liberdade dos cidadãos acima das exigências do poder punitivo . […]». E no Acórdão n.º 660/2021 pode ler-se o seguinte: «[…] 2.2 Constituindo as garantias do processo criminal um dos pontos nevrálgicos da constituição de um Estado de Direito evoluído e contemporâneo e, no seguimento do pensamento de H. Henkel de que o Direito Processual Penal é, na verdade, Direito Constitucional aplicado, é reconhecido que o artigo 29.º da CRP, sob a epígrafe “aplicação da lei penal”, consagra o princípio da legalidade penal, enquanto parede-mestra da preservação do princípio da Dignidade Humana face ao poder punitivo do Estado ( ius puniendi ), servindo de barreira a qualquer intervenção ilegítima e arbitrária deste último. Como se refere no Acórdão n.º 183/2008, não se trata, pois, apenas de um qualquer princípio constitucional, mas de uma “garantia dos cidadãos”, uma garantia que a nossa Constituição – ao invés de outras que a tratam a respeito do exercício do poder jurisdicional – explicitamente incluiu no catálogo dos direitos, liberdades e garantias relevando, assim, toda a carga axiológico-normativa que lhe está subjacente. Uma carga que se torna mais evidente quando se representa historicamente a experiência da inexistência do princípio da legalidade criminal na Europa do Antigo Regime e nos Estados totalitários do século XX (cf. Figueiredo Dias , Direito Penal. Parte Geral, I, p. 178). Desse princípio emergem subprincípios básicos em matéria de punição criminal, a saber: (i) o princípio da legalidade stricto sensu , que prescreve que só a lei é competente para definir crimes e respetivas penas; (ii) o princípio da tipicidade, que impõe que a lei deve concretizar de modo suficiente quais os pressupostos do tipo legal de crime, bem como tipificar as respetivas penas; (iii) o princípio da não retroatividade da lei penal, que proíbe a criminalização de factos passados, bem como a punição mais agravada/severa de condutas cometidas no passado; e o (iv) princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável, que impõe a aplicação da lei despenalizadora da conduta, ou que puna de modo menos severo determinado crime, mesmo a condutas cometidas no passado. 2.2.1. Segundo o n.º 1 do artigo 29.º da CRP, ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior, sendo que o n.º 4 estabelece que ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. O n.º 1 começa por prever a proibição da retroatividade da lei criminalizadora, traduzida no brocardo nullum crimen sine lege praevia , que impede a aplicação de uma pena ou medida de segurança, se à data da prática da conduta não esteja em vigor lei que a qualifique como crime. Tal princípio vale para os casos em que a conduta não é considerada como ilícito, ou sendo considerada ilícito, no momento da prática do facto, não o é de natureza criminal, mas por exemplo contraordenacional. Este princípio convoca necessariamente a questão em torno do momento em que deve ser considerado praticado o crime ( tempus delicti ), sendo este o marco definidor da aplicação temporal da lei penal, e cuja resposta passa por considerar como decisivo o momento da conduta, por ação ou omissão, como o legislador ordinário consagrou no artigo 3.º do Código Penal , independentemente do momento do resultado. Por seu turno, contrariamente ao n.º 1 que se dirige à lei criminalizadora, o n.º 4 do artigo 29.º da CRP refere-se à lei penalizadora, sendo que a primeira parte estabelece o princípio da proibição da retroatividade da lei penal desfavorável e a segunda parte o princípio da imposição da retroatividade da lei penal favorável. Muito embora o n.º 1 e o n.º 4 do artigo 29.º se refiram à ideia de retroatividade, as respetivas previsões operam em planos distintos. Como esclarece Américo Taipa de Carvalho, Constituição Portuguesa Anotada , org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, volume I, 2.ª ed., Lisboa, 2017, pág. 490: “[…] Se o n.º 1 deste artigo 29.º se refere, em primeira linha, à (proibição da retroatividade da) lei penal criminalizadora, os n.ºs 3 e 4 referem-se à lei penalizadora, isto é, referem-se, diretamente, à pena ou medida de segurança aplicável ao agente de um determinado facto ilícito criminal (ou tipo de ilícito). Enquanto os n.os 3 e 4-1.ª parte estabelecem o tradicional (desde fins do século XVIII) princípio da proibição da retroatividade da lei penal desfavorável, já o n.º 4-2.ª parte consagra o (mais recente) princípio da imposição da retroatividade da lei penal favorável […] Donde que, por força da conjugação da proibição da retroatividade da lei penal desfavorável com a imposição da retroatividade da lei penal mais favorável, se possa afirmar, hoje, que o princípio que rege a matéria da sucessão das leis penais é o princípio da aplicação da lei penal mais favorável. […]” (sublinhados acrescentados). […]». Assim sendo, bem se compreende que qualquer violação do princípio da legalidade criminal (e do princípio do Estado de direito) deve ser liminarmente rejeitada. Efetivamente, as pretensas violações dos seus vários corolários – em particular, da lex praevia – carecem de fundamento bastante para serem consideradas em relação com esta questão. De facto, nenhuma violação das expetativas do particular, da « previsibilidade do sistema penal » está aqui em causa. O agente pôde sempre saber exatamente com o que contar, sendo de todo incompreensível imputar qualquer tipo de efeito retroativo a esta lei. Além do mais, se se comprovasse ter existido um aumento da aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão subordinada a deveres ou regras de conduta ou a regime de prova, e mesmo que se comprovasse que os tribunais aplicavam esta pena de substituição e não outra para garantir a não aplicação do perdão genérico previsto na Lei n.º 38-A/2023 , de 02.08, ainda assim nenhuma violação do princípio da legalidade se poderia imputar à lei. Efeitos deste tipo, se comprovados, poderiam considerar-se certamente uma deturpação do sistema e contrários ao espírito da lei. Seriam de censurar, mas será escusado explicar o porquê de serem, em tudo, alheios ao controlo normativo que está na competência deste Tribunal. Sendo também certo que nada refletiriam sobre a bondade da lei ao nível do respeito pelo princípio da legalidade criminal. Defender o contrário seria procurar unificar, sem qualquer fundamento, dois compartimentos lógicos estanques. Como resulta de todo o exposto, apenas o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e, eventualmente o princípio da necessidade penal, eram verdadeiramente convocáveis em razão do problema de constitucionalidade suscitado pelo recorrente. Todos os outros princípios opõem-se, em si mesmos, à sua consideração in casu. Mas também o princípio da igualdade não é minimamente posto em causa pela norma ínsita ao artigo 3.º , n.º 2, alínea d) , da Lei n.º 38-A/2023 , de 02.08. Como referido, existem fundamentos materiais suficientes para fundar a diferenciação operada pelo legislador, de modo que este não ultrapassou o limite extremo da sua discricionariedade , que é muito ampla em matéria de direito de graça. Do mesmo modo, não se pode afirmar que o legislador tenha ultrapassado esse limite no que toca ao princípio da necessidade ou carência de tutela penal. Assim sendo, o recurso de constitucionalidade deve, portanto, improceder. Decisão Em face do exposto, decide-se : Não julgar inconstitucional o artigo 3.º , n.º 2, alínea d) , da Lei n.º 38-A/2023 , de 02.08, interpretado no sentido de excecionar ao perdão de 1 ano previsto no n.º 1 do art.º 3 dessa Lei, a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova ; e, em consequência, Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade. Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º , 6.º , n.º 1, e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 2 de outubro de 2026 - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro