Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A A…, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na parte em que graduou o crédito reclamado pela Fazenda Pública, emergente de IRS e IVA, com preferência de pagamento relativamente ao crédito reclamado pela A…, garantido por penhor sobre os bens penhorados.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- 1.Nos autos de execução fiscal a que se reporta a sentença recorrida foram penhoradas, em 30 de Junho de 2006, três contas tituladas pelo Executado B…, entre as quais a conta Poupança Reforma nº …
- 2.O crédito exequendo e reclamado pela Fazenda Pública respeita a dívidas emergentes de IRS dos anos de 2003 e 2004 e IVA do ano de 2004.
- 3.E encontra-se garantido por privilégio creditório mobiliário geral sobre os bens móveis existentes no património do Executado – v.g. arts.736°/1 Cód. Civil e 111.º C.I.R.S.
- 4.O crédito reclamado pela A…, S.A. emerge de financiamento prestado ao Executado e sua esposa em 26 de Agosto de 2003.
- 5.E encontra-se garantido por penhor constituído sobre os créditos relativos a depósitos a prazo efectuados em seu nome e ainda por penhor sobre a quantia de € 37.200,00 pertencentes à aplicação nº …, a qual foi penhorada nos autos – v.g. art. 666° Cód. Civil.
- 6.Nos termos do disposto nos arts. 666° e 749° Cód. Civil, o privilégio não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao Exequente.
- 7.Nesta conformidade, e atento esse dispositivo legal, o crédito da A…, na medida em que se encontra garantido por penhor, goza de preferência de pagamento sobre os valores penhorados relativamente aos créditos (exequendo e reclamado) da Fazenda Pública, que apenas goza de privilégio mobiliário geral.
- 8.Porém, e ao invés, a sentença recorrida gradua o crédito da Fazenda Pública em primeiro lugar.
- 9.Fundamenta essa decisão na convicção de que, em prol da unidade do sistema jurídico, o regime legal definido pelo art. 10° do D.L. nº 103/80, de 09 de Maio deve ser aplicado ao caso dos autos, derrogando, sem mais, o regime geral estabelecido pelo Cód. Civil.
- 10.Decidindo e fundamentando dessa forma, como faz, a sentença recorrida viola o disposto nos arts. 666° e 749° Cód. Civil.
- 11.Esquece que o regime instituído pelo art. 10º do D.L. nº 103/80, de 09 de Maio, enquanto regime especial, só poderá ser considerado quando esteja em causa matéria da sua aplicação, ou seja, quando se discuta a graduação que cabe aos créditos emergentes das contribuições para a Segurança Social.
- 12.Faz, igualmente, tábua rasa do princípio consagrado no art. 11° Cód.Civil de que normas excepcionais não comportam a sua aplicação analógica.
- 13.Não vislumbra a recorrente qualquer fundamento para que se considere derrogado o regime definido pelo Cód. Civil.
- 14.Pelo que se impõe a aplicação aos autos do regime legal previsto pelos arts. 666° e 749° Cód. Civil.
- 15.Assim sendo, deverá o crédito da A…, garantido por penhor, ser graduado com preferência de pagamento relativamente ao crédito exequendo e reclamado da Fazenda Pública, que apenas se encontra garantido por privilégio mobiliário geral.
TERMOS EM QUE,
revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que gradue o crédito da A…, garantido por penhor, em primeiro lugar para ser pago pelos valores penhorados, farão V. Exas. JUSTIÇA !
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer
- 1.4.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu por assente os seguintes factos:
A- Em 23/4/2005 foi instaurado contra o reclamado o processo de execução fiscal n.º 1880-2005/0101460.9, do Serviço de Finanças de Santo Tirso, para cobrança do IRS de 2004, no valor 30,00 €, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 20/6/2004 (fls. 4 segs).
B- Para garantia do pagamento da quantia exequenda foram penhorados, em 30/6/2006, os saldos das seguintes contas bancárias da A… (fls. 73 a 75):
B.1) Conta n.º …, no montante de 495,25 €;
B.2) Conta n.º …, no montante de 6.385,71 €;
B.3) Conta n.º ..., no montante de 40,00 €.
C- O crédito reclamado pela A… deriva do contrato de mútuo de fls. 19 a 25, garantido pelo penhor de fls. 26 a 29, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
D- No processo de execução fiscal não houve pagamentos em prestações (fls. 4 a 14, 73 a 75 e 78).
3. O inconformismo da Recorrente, integrante do objecto do presente recurso jurisdicional, reconduz-se à única questão de saber se a decisão recorrida enferma de erro de interpretação e aplicação do direito ao ter julgado que o crédito exequendo (IRS) e os créditos reclamados pela Fazenda Pública (IRS e IVA) devem ser graduados, face ao privilégio mobiliário geral de que gozam, com primazia relativamente ao crédito reclamado pela A…, garantido por penhor.
Fundamenta-se a decisão no disposto no artigo 10.º do Decreto Lei n° 103/80, de 9 de Maio, na consideração de que esse normativo define um regime especial de graduação dos privilégios mobiliários gerais e do penhor, com aplicação não só aos créditos por contribuições à Caixa de Previdência mas, também, aos impostos que gozem desse tipo de privilégio, por se tratar de um regime especial que tem de prevalecer sobre as normas do Código Civil, derrogando a preferência estabelecida nos artigos 666.° e 749.°deste Código.
Vejamos.
Como se sabe, o penhor constitui uma das garantias especiais das obrigações. Ele confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro - artigo 666.º do Código Civil. No fundo, e como salienta ANTUNES VARELA (In “Das Obrigações em Geral”, 4ª edição, II vol., pag. 510 e segs.), «equivale a um direito de preferência sobre o produto da alienação da coisa empenhada, e que é oponível erga omnes».
Por seu turno, privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros – artigo 733.º do C.Civil. Os privilégios dividem-se em mobiliário e imobiliários (artigo 735.º nº 1 do C.Civil). Os mobiliários podem ser gerais (se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor, à data da penhora ou acto equivalente) ou especiais (quando compreendem só o valor de determinados bens móveis). Já os privilégios imobiliários são sempre especiais (artigo 735.º nº 3 do C.Civil).
Ora, segundo o disposto no artigo 749.º do C.Civil, «O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.». Como esclarece ALMEIDA COSTA (In “Direito das Obrigações”, 5ª edição, pag. 824.), «Tratando-se de privilégio geral (mobiliário) este não vale contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor exequente, quer dizer, que não possam abranger-se pela penhora; mas tratando-se de privilégio especial, como a garantia incide sobre determinados bens, o legislador adoptou o critério da prioridade da constituição. Apura-se desde logo que os privilégios mobiliários gerais não conferem ao respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (art. 749º). Daí que se devam excluir da categoria de verdadeiras garantias reais das obrigações. Apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, enquanto o titular do privilégio goza de preferência na execução, relativamente aos credores comuns do devedor.».
Em suma, o privilégio mobiliário geral consagrado no artigo 111.º do CIRS para os créditos de IRS e no artigo 736.º do C.Civil para os créditos de IVA, dada a sua generalidade, não é um direito real de garantia – não incide sobre coisas corpóreas, certas e determinadas – mas tão só uma preferência geral anómala. Pelo que lhe deve ser aplicado o regime constante do artigo 749.º do Código Civil, não sendo, assim, oponível a direitos reais anteriores ou posteriores aos débitos garantidos.
Do que fica referido, e revertendo ao caso concreto, resulta no confronto entre o privilégio mobiliário geral consagrado no artigo 111.º do CIRS e no artigo 736.º do C.Civil para os créditos de IRS e de IVA, e a garantia resultante do penhor de que goza o crédito reclamado pela A…, que esta prevalece sobre aquele, devendo ser graduadas antes.
E não pode colher a argumentação tecida pelo julgador, no sentido de que deve aplicar-se, em nome da unidade do sistema jurídico, o regime especial de graduação constante do artigo 10.º do Dec.Lei n° 103/80, de 9 de Maio, pois que, tratando-se de diploma legal que contém um regime especial, ele só pode ser levado em linha de conta quanto à matéria que expressamente regula, ou seja, quando esteja em causa a graduação de créditos emergentes das contribuições da Caixa de Previdência. E tratando-se de norma excepcional, a mesma não comporta aplicação analógica - artigo 11.° do Código Civil.
Em suma, e como esta Secção de Contencioso Tributário teve já oportunidade de explicar - no acórdão proferido em 8/11/1995, no processo n.º 018828 - «Sobre o valor da coisa ou direito empenhado, o cédito pignoratício logra preferência sobre os créditos privilegiados, por impostos que fruam de privilégio mobiliário geral, desde que ao concurso não venham créditos por contribuições à Segurança Social». E porque, no caso, o crédito exequendo não é constituído por contribuições em dívida à Segurança Social nem esta reclamou créditos, não há que considerar o dispositivo legal constante do artigo 10.º do Dec.Lei n.º 103/80, merecendo, assim, provimento o recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no segmento impugnado e proceder à graduação de créditos pela seguinte forma:
1.º - Crédito reclamado pela A…, S.A.;
2.º - Crédito exequendo e créditos reclamados, nos termos já definidos na sentença.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Junho de 2011. - Dulce Manuel Neto (relatora) - Valente Torrão - Isabel Marques Silva.