I- O contrato de trabalho a bordo a que se refere o artigo 8 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, continua a ser regulado pelo Decreto-Lei n. 45968 e pelo Decreto n. 45969, ambos de 15 de Outubro de 1964.
II- O armador não proprietário e o proprietário não armador do navio respondem solidáriamente por todas as obrigações a favor dos tripulantes que resultem da matrícula - parágrafo 7 do artigo 46 do Decreto-Lei n. 45968.