FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O recorrido produziu contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do despacho objecto do presente recurso, não estruturando conclusões (cfr.fls.73 a 76 dos presentes autos).O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.94 dos autos).Corridos os vistos legais (cfr.fls.96 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.O despacho recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.55 e 56 dos autos):
1-Os presentes autos foram instaurados com base no auto de notícia de 21/05/2002, que constitui fls.5 e verso do processo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e donde resulta a imputação ao arguido, “A...6 - Comércio de Mobiliário, S.A.”, com o n.i.p.c. 504 127 861, da prática de contra-ordenação p.p. nos artºs.26, nº.1, e 40, nº.1, al.a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (C.I.V.A.), e 114, nº.2, e 26, nº.4, do R.G.I.T., consubstanciando-se na apresentação de declaração periódica de I.V.A. relativa ao mês de Fevereiro de 2001, fora do prazo legal, o qual teve o seu termo final no pretérito dia 10/4/2001, e sem meio de pagamento, sendo que o valor da autoliquidação efectuada se cifrava em € 69.554,43 (cfr.documento junto a fls.5 e verso dos autos);
2-Em 18/05/2012, foi proferida decisão de aplicação da coima, a qual consta de fls.21 e verso dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
3-A decisão a que se refere o número anterior foi notificada à arguida por carta registada de 18/05/2012 (cfr.documento junto a fls.22 dos presentes autos);
4-O requerimento de interposição de recurso foi enviado para o 1ª. Serviço de Finanças de Lisboa através de correio registado em 26/06/2012 (cfr.documento junto a fls.47 dos presentes autos).
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Levando em consideração que a factualidade em análise se baseia em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.431, al.a), do C. P. Penal (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10):
5-Em 15/10/2002, foi exarado despacho a suspender o presente processo, ao abrigo do artº.74, do R.G.I.T., dado indiciar a factualidade do mesmo constante a prática de crime de abuso de confiança previsto no artº.105, do citado diploma, mais se tendo remetido o processo para inquérito crime ao abrigo do artº.35, do R.G.I.T. (cfr.despacho exarado a fls.10 dos autos);
6-Em 1/3/2011, foi exarado despacho de arquivamento do processo de inquérito mencionado no nº.5 (cfr.informação exarada a fls.18 dos presentes autos; conteúdo do despacho constante de fls.19 dos autos);
7-Através de carta registada em 10/4/2012, foi o arguido notificado nos termos e para os efeitos do artº.70, do R.G.I.T. (cfr.documento junto a fls.12 dos presentes autos);
8-Em 2/5/2012, o arguido juntou ao processo requerimento a pedir a declaração de prescrição do procedimento contra-ordenacional (cfr.documento junto a fls.13 dos autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido julgou extinto, devido a prescrição, o procedimento por contra-ordenação e, em consequência, ordenou o arquivamento dos presentes autos.Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10).
O recorrente discorda do julgado, alegando em síntese e como supra se alude, que o Tribunal “a quo” não considerou as ocorrências processuais com interesse para a apreciação liminar, nomeadamente que o processo contra-ordenacional esteve suspenso desde 15/10/2002, nos termos do nº.2, do artº.74, do R.G.I.T., face à existência de indícios de crime tributário. Que nos termos do artº.74, nº.2, do R.G.I.T., se houver indícios de crime relativamente ao facto objecto do processo de contra-ordenação, ocorre a suspensão do processo de contra-ordenação e também da prescrição até à decisão do processo-crime. Que não tendo observado, consequentemente, a douta decisão, ora recorrida, o disposto nos artºs.33, nº.3, e 74, do R.G.I.T., enferma de erro de interpretação e aplicação do direito (cfr.conclusões 1 a 10 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A prescrição do procedimento contra-ordenacional consubstancia excepção peremptória (pressuposto processual negativo) de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, até à decisão final (cfr.artºs.35 e 193, al.b), do C.P.Tributário, e 27, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10; artº.33, do R.G.I.Tributárias), obstando à apreciação da matéria de fundo e gerando o arquivamento dos autos (cfr.Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pág.1123 e seg.; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, pág.14; M. Leal-Henriques e M. Simas Santos, C.Penal Anotado, Rei dos Livros, 1995, 1º.volume, pág.826 e seg.).
Actualmente, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional está previsto no artº.33, do R.G.I.T., norma que mantém no seu nº.1 o prazo geral de cinco anos, já consagrado no anterior artº.119, da L.G.Tributária, tal como no artº.35, do C.P.Tributário, no que se refere às contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
Já o nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., estabelece um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. Não é clara a ideia subjacente a esta coincidência entre o prazo de liquidação e o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, parecendo que ela se poderia justificar por não ser razoável que a tutela sancionatória se estendesse para além do prazo em que é possível levar a efeito a liquidação, isto é, se na perspectiva legislativa deixa de interessar, pelo decurso do prazo de caducidade, a liquidação do tributo, também deixará de justificar-se a punição de condutas que conduziram à sua omissão. No entanto, a fórmula utilizada no nº.2 deste artigo, ao referir a dependência da infracção relativamente à liquidação da prestação tributária, não traduz esta ideia pois a infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável deriva do valor daquela prestação, pois é a liquidação o meio de determinar este valor. Neste sentido, casos em que a existência da contra-ordenação depende da liquidação da prestação tributária são os previstos nos artºs.108, nº.1, 109, nº.1, 114, 118 e 119, nº.1, todos do R.G.I.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/11/2011, proc.4847/11; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.323 a 325).
Mais se dirá que é enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária que deriva da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contra-ordenacional no artº.114, do R.G.I.T.
A fixação do prazo de prescrição reduzido implica que se determine qual é o prazo de caducidade do direito à liquidação, para tanto devendo levar-se em consideração o regime previsto no artº.45, da L.G.Tributária.
Por outro lado, igualmente é aplicável ao prazo previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a regra consagrada no artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), na qual se estabelece que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido a totalidade do mesmo prazo acrescido de metade (cfr.artº.121, nº.3, do C.Penal).
No artº.33, nº.3, do R.G.I.T., remete-se para a aplicação das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição do processo contra-ordenacional previstas no R.G.C.O.C. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/9/2007, rec.453/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/9/2007, rec.518/07; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.327; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 6ª. edição, 2011, Áreas Editora, pág.261).
“In casu”, nos termos do citado artº.28, nº.3, do R.G.C.O.C. (“ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de seis anos (4+2), ressalvando a existência de vectores suspensivos do seu cômputo, conforme mencionado supra. Assim sendo, o cálculo do prazo relativo à infracção em causa nos autos, computado de acordo com as regras supra explicitadas, teve o seu termo inicial no dia 11/4/2001 (infracção reportada a 10/4/2001 - cfr.nº.1 da matéria de facto provada), havendo agora que apurar o seu termo final.
Ora, nos termos dos artºs.33, nº.3, e 74, nº.2, do R.G.I.T., configura-se como vector suspensivo do prazo de prescrição a paralisação do procedimento contra-ordenacional devido à existência de indícios da prática de crime tributário. Se os factos susceptíveis de integrarem crime tributário também integrarem a contra-ordenação, o processo contra-ordenacional não é extinto imediatamente, ficando apenas suspenso, nos termos do citado artº.74, nº.2, do R.G.I.T. Neste caso, se o processo criminal vier a ser arquivado relativamente ao crime e o Ministério Público entender que subsiste a responsabilidade pela contra-ordenação, será o processo remetido à autoridade administrativa para prosseguir enquanto contra-ordenação (cfr.artº.38, nº.3, do R.G.C.O.C.; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.505).
É este o caso dos presentes autos.
Do exame da factualidade apurada (cfr.nºs.5 e 6 do probatório), deve concluir-se que o presente processo esteve suspenso nos termos do artº.74, nº.2, do R.G.I.T., entre 15/10/2002 e 1/3/2011, data esta após a qual retomou o curso o prazo de prescrição, no caso de 6 anos, conforme mencionado supra.
Contudo, entre 11/4/2001 e 15/10/2002, somente decorreram 552 dias do prazo de prescrição, retomando-se a contagem em 2/3/2011, pelo que é manifesto que ainda não ocorreu o termo final do mesmo prazo até ao presente.
Concluindo, não se encontra prescrito o procedimento contra-ordenacional relativo à infracção objecto dos presentes autos, assim devendo julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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