Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório
No âmbito deste procedimento de Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais requerido pelo progenitor, AA, contra a progenitora, BB, e relativo às filhas, CC e DD, foi proferida sentença que o julgou improcedente, mantendo em relação a DD o regime fixado em sentença de 16/05/2017 e em relação a CC o valor de pensão de alimentos antes fixado.
Inconformado com a sentença, o requerente dela interpôs recurso de apelação, que foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“A) Relativamente à filha ainda menor de idade, DD, fixamos a seguinte regulação das responsabilidades parentais:
1. A jovem DD ficará à guarda e cuidados conjuntos da sua mãe e de seu pai, residindo com um e com o outro, em semanas alternadas, segundo a ordem a acordar entre os progenitores;
2. As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da jovem serão exercidas pela mãe, ou pelo pai, com quem estiver nesse momento a residir;
3. As responsabilidades parentais, no que diz respeito às questões de particular importância para a vida da jovem DD, serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores;
4. Durante a semana em que a criança não estiver consigo, qualquer dos progenitores poderá ver, estar e contactar com a sua filha, sempre que o desejarem, e em condições de tempo, modo e lugar, com conhecimento do outro progenitor (sem prejuízo do descanso e obrigações escolares);
5. A jovem passará com cada progenitor dois períodos de férias de 15 dias consecutivos, das férias laborais, sendo um deles no Verão, a comunicar por um progenitor ao outro até ao dia 30 de Março de cada ano;
6. Durante as férias de Verão da jovem DD fica reservado uma semana do mês de Agosto para a mãe, a indicar até ao mês de Maio de cada ano ao pai;
7. As épocas festivas da Páscoa, Natal e Ano Novo serão passadas com ambos os progenitores de forma alternada e a combinar entre si;
8. A jovem DD só pode sair do território nacional acompanhada por um dos progenitores e com conhecimento do outro, mediante autorização expressa de ambos;
9. A jovem passará com o pai o dia de aniversário deste e o “dia do pai”, e com a mãe o dia de aniversário desta e o “dia da mãe”.
10. No dia do seu aniversário, tomará uma refeição com cada um dos progenitores, sempre que possível, e mediante acordo entre ambos.
11. Cada dos progenitores suportará as despesas com o normal sustento da sua filha durante os períodos da semana em que a mesma resida consigo;
12. Os valores correspondentes a metade das despesas escolares, extracurriculares e circum-escolares, médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, e com seguro particular de saúde, vestuário e calçado, podem ser reclamados pagar ao outro progenitor mediante apresentação do documento de suporte da despesa.
B) Relativamente à filha maior de idade, CC, é revogada pensão de alimentos fixada durante a sua menoridade na cláusula 9.ª do acordo homologado em 17 de maio de 2017 a cargo do Requerido-pai, mas subsiste, nos termos dos Art.s 1880.º e 1905.º n.º 2 do C.C., a obrigação de comparticipação dos progenitores, na proporção de metade, relativamente a todas as despesas escolares, extracurriculares e circum-escolares, médicas e medicamentosas na parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, e com seguro particular de saúde, vestuário e calçado, podendo o progenitor que as pagar reclamar do outro o reembolso da sua quota-parte, mediante apresentação do documento de suporte da despesa.
- Custas do recurso por Apelante e Apelada, na proporção do respetivo decaimento (cfr. Art. 527º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.), que se fixa em ¼ para o primeiro e ¾ para a segunda”.
Inconformada com o acórdão da Relação, a progenitora dele interpôs recurso de Revista, imputando-lhe “…uma incorrecta avaliação dos factos …” e uma errada aplicação dos “..arts. 5º., nº. 1, 40º., nºs. 1 e 2, e 42º., nº. 1, da Lei nº. 141/2015, de 8 de Setembro, e do art. 2005º., nº. 1, do Código Civil” e pedindo a repristinação do decidido em primeira instância.
Nas suas contra-alegações a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela inadmissibilidade da Revista, por se tratar “…de um processo de jurisdição voluntária em que só é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 988.º, n.º 2 do CPC, sendo certo que o Acórdão proferido não padece de nenhum dos vícios ou nulidades que lhe são imputados, dado que não violou qualquer disposição legal substantiva ou adjectiva, quer a nível de erro de interpretação, aplicação ou determinação da norma aplicável”, citando em abono desse entendimento o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2022, proferido no processo n.º 87/12.3TBNRD-E.L1.S1.
O recurso de Revista foi admitido e ordenada a subida dos autos, após o que o Exm.º Relator no Tribunal da Relação proferiu novo despacho, a título de suprimento de nulidade, pronunciando-se no sentido de que, não obstante nada ter declarado no despacho de admissão, “…o recurso … tem por objeto a apreciação de um alegado “erro de julgamento”, que estaria subjacente à decisão de alterar a regulação das responsabilidades parentais determinada pelo acórdão do Tribunal da Relação…”.
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça o Relator proferiu o seguinte despacho:
“Prefigurando-se, verosimilhantemente, a possibilidade de não admissão da Revista, como previsto no n.º 5, do art.º 641.º, do C. P. Civil, quer nos termos em que essa inadmissibilidade foi suscitada nas contra-alegações do Ministério Público com fundamento no disposto no n.º 2, do art.º 988.º, do C. P. Civil, quer ainda pela inaplicabilidade do disposto no n.º 1, do mesmo preceito, citado no despacho proferido pelo tribunal recorrido após a admissão do recurso a título de sanação de nulidade, uma vez que o mesmo se reporta à alteração de resolução pelo tribunal que a profere e não à alteração da decisão de primeira instância pela via do recurso, nos termos e para os efeitos previstos na al. b), do n.º 1, do art.º 652.º, no n.º 2, do art.º 655.º e no n.º 2, do art.º 654.º, todos do C. P. Civil, determino a notificação da recorrente progenitora, BB, e do recorrido progenitor, AA, para se pronunciarem, querendo, sobre as duas circunstâncias que agora identificamos, no prazo de dez dias”.
Na sequência desse despacho, expendeu a Recorrente progenitora que a Revista devia ser admitida aduzindo para o efeito, além do mais, que:
"A questão que se suscita no recurso é a da verificação dos pressupostos que consentiriam a alteração do regime, nos termos do disposto no art. 42º. do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Os casos em que é legalmente admissível a alteração do regime (epígrafe daquele preceito legal), ou a “nova regulação do exercício das responsabilidades parentais” (expressão constante da parte final do seu nº. 1), são dois: (i) o incumprimento, por ambos os pais, do regime estabelecido ou (ii) a verificação de “circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido”.
É que, O, aliás douto, acórdão com o que a ora recorrente não se conforma não foi proferido no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas às jovens CC e DD, caso em que, efectivamente, tratando-se de um processo de jurisdição voluntária julgado segundo critérios de conveniência ou oportunidade, não caberia recurso para este Colendo Supremo Tribunal.
Porém, sendo, como é, um processo de alteração do regime, antes de apreciar o regime a instituir, haveria que ponderar a admissibilidade do requerimento inicial, isto é, se se verificavam ou não os seus pressupostos legais.
A Mma. Juiz da 1ª. Instância entendeu – e bem – que não, como decorre das seguintes passagens da douta sentença por ela proferida em 6 de Dezembro de 2023:
Ora, no caso dos autos, não é de todo inequívoco que as circunstâncias se tenham alterado em termos que relevem para o exercício das responsabilidades parentais da menor e da jovem CC, quanto a esta última apenas no que concerne ao valor da pensão de alimentos.
É que o requerido mantém a profissão e trabalho que tinha aquando da regulação das responsabilidades parentais, mantendo o mesmo tipo de horários, que não permitem que o mesmo consiga garantir que as jovens passem consigo um período ininterrupto semanal, tendo que se socorrer de terceiros (a sua mulher ou de seus pais) para garantir o acompanhamento das jovens quando estas estão ou estarão na sua casa e o requerido está fora, em serviço.
Ou seja, nenhuma alteração das circunstâncias de relevo ocorreu, desde a celebração do acordo de regulação das responsabilidades parentais, que imponha alteração do mesmo, dado que nem as condições profissionais do requerido se alteraram, nem as estadias das jovens com o mesmo passaram a ser diversas das que já ocorriam em cumprimento do acordo, nomeadamente cláusula 5, al. a), nada tendo sido demonstrado que revele que os períodos passados com o requerente não sejam aqueles que resultam da aludida cláusula, dado que esta não tem qualquer limite temporal, mas apenas de disponibilidade paterna.
A fls. 18 da sua petição de revista, em sede de fundamentação do recurso, a ora recorrente discreteou, precisamente, sobre a inexistência dos pressupostos que permitiriam a alteração da regulação das responsabilidades parentais.
Essa matéria foi levada pela ora requerente às conclusões das suas alegações de recurso para este Colendo Supremo Tribunal, sendo tal questão o objecto a apreciar pelo Venerando Tribunal ad quem.
É o seguinte o teor das conclusões que versam sobre esta temática:
g) A nova regulação do exercício das responsabilidades parentais (tratada, e bem, judicialmente, como uma alteração) só pode ser requerida: (i) em caso de incumprimento do acordo ou (ii) se se verificarem circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, nos precisos termos do art. 42º., nº. 2, da Lei nº. 141/2015, de 8 de Setembro;
h) No caso dos autos, o acordo celebrado entre a ora recorrente e o ora recorrido teve a intenção de permitir que este estivesse com as filhas de ambos o maior lapso de tempo que as suas folgas consentissem, sabendo-se que estas se traduziriam em, pelo menos, 12 dias por mês;
i) Apesar de as menores terem ficado à guarda e cuidados da ora recorrente, com quem residiriam, o regime instituído em 16 de Maio de 2017 era, verdadeiramente, o de uma guarda partilhada aberta, sem o espartilho da alternância semanal, por ser o mais adequado à salvaguarda dos seus interesses;
j) O facto de as menores terem podido passar com o ora recorrido uma média de 15 dias mensais (correspondentes às folgas dele), de 18 de Julho em diante – facto provado 11 – corresponde ao escopo do acordo celebrado entre ele e a ora recorrente, não constituindo uma alteração – muito menos substancial – do que entre ambos foi convencionado;
k) Tendo como certo que as menores passariam com o pai, aqui recorrido, os seus dias de folga (que já se sabia serem em número de 12, por mês), foi acordado que ele prestaria alimentos no montante de € 175,00 mensais a cada uma delas, pelo que inexiste fundamento para fazer cessar essa obrigação;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator perante o qual foi interposto o recurso de revista teve presente o seu objecto quando o admitiu no douto despacho de 15 de Julho de 2024 (com a referência CITIUS ......99), embora não o tenha ali expressamente declarado, como veio a esclarecer no, igualmente douto, despacho de 20 de Setembro de 2024 (com a referência CITIUS ......08), no qual consignou o seguinte:
Ora, ao proferirmos o despacho de admissão de recurso de 15 de julho de 2024 (Ref.ª n.º 21898699 - p.e.), embora nada tivéssemos expressamente dito a seu propósito, uma vez que as partes intervenientes do recurso de revista, até esse momento, nada haviam alegado a esse respeito, já havíamos ponderado essa questão. Em todo o caso, só para deixar clara a nossa posição sobre essa concreta questão, diremos que é para nós evidente que o recurso de revista interposto pela Recorrente tem por objeto a apreciação de um alegado “erro de julgamento”, que estaria subjacente à decisão de alterar a regulação das responsabilidades parentais determinada pelo acórdão do Tribunal da Relação, que tem a ver com o reconhecimento prévio da verificação duma “alteração superveniente das circunstâncias”, que é pressuposto legal do funcionamento do Art. 42.º do RGPTC.
Por essa razão, Aquele Excelentíssimo Desembargador concluiu, no douto despacho por último citado, que:
Suscitado o recurso no pressuposto de que não haveria alteração superveniente de circunstâncias, como efetivamente foi, a presente revista deixa de estar compreendida no âmbito da previsão do n.º 2 do Art. 988.º do C.P.C., por não ter apenas por objeto resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade. Por isso, entendemos que a decisão é efetivamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo,
No que diz respeito à alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor DD, deverá o Colendo Tribunal ad quem sindicar se o, aliás douto, acórdão recorrido violou ou não o art. 42º. do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Por outro lado,
Relativamente à jovem CC, o problema prende-se também com a admissibilidade de uma alteração do acordo, já não quanto à regulação das responsabilidades parentais (que a superveniente maioridade excluiu do objecto processual), mas da pensão de alimentos que lhe foi arbitrada.
Neste particular é mais limitado o campo de actuação jurisdicional, uma vez que o Tribunal nada pode determinar quanto à residência alternada da jovem, cuja vontade prevalece.
O conteúdo dessa vontade encontra-se assente no facto provado 40 da douta sentença da 1ª. Instância, que passa a transcrever-se:
Nos períodos em que o pai se ausenta em serviço as jovens preferem ficar em casa da mãe, em vez de ficar em casa do pai com a madrasta.
Nada tendo sido alegado quanto à alteração das necessidades da filha (maior) da recorrente e do recorrido e nada se tendo provado relativamente a uma eventual alteração das possibilidades deste último para pagar a pensão estipulada, também aqui se coloca a questão de saber se estavam reunidos os pressupostos legais para que fosse revista (no limite extinta) a pensão alimentícia em causa.
Uma vez mais, trata-se de questão prévia, atinente à violação de lei substantiva, ao uso dos poderes de julgar segundo critérios de conveniência ou oportunidade.
E só a decisão tomada segundo tais critérios não é passível de recurso de revista, já não a que decidiu pela verificação ou não verificação dos requisitos de admissibilidade de alteração”.
O Recorrido progenitor pronunciou-se sobre a inadmissibilidade da Revista, expendendo, também além do mais, que:
“…o Recorrido entende, tal como o Digno Ministério Público (MP), que o douto Acórdão proferido pelo Venerando TRL é irrecorrível.
3. Isto, por estarmos perante um processo de jurisdição voluntária em que só é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 988.º, n.º 2 do CPC, segundo o qual das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade “não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
4. Sobre esta questão, decidiu esse Venerando STJ, no douto Acórdão de 22/04/2022, proferido no proc. n.º 87/12.3TBNRD-E.L1.S1, que:
“Só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em processos de Jurisdição Voluntária (ut artigo 988.º, n.º 2 do CPC) nos casos em que as decisões proferidas não tenham sido tomadas com base em critérios de mera conveniência ou oportunidade, antes se tenham baseado exclusivamente em critérios de estrita legalidade, não bastando, assim, que o acórdão impugnado tenha interpretado normas jurídicas.”
5. E, ainda, no Acórdão, de 30.05.2019, proferido no proc. n.º 5189/17, o seguinte:
“(…) na esfera da tutela de jurisdição voluntária, em que se protegem interesses de raiz privada mas, além disso, com relevo social e alcance de interesse público, são, por isso, conferidos ao tribunal poderes amplos de investigação de factos e de provas (art.º 986.º, n.º 2, do CPC), bem como maior latitude na determinação da medida adequada ao caso (art.º 987.º do CPC), em derrogação das barreiras limitativas do ónus alegatório e da vinculação temática ao efeito jurídico especificamente formulado, estabelecidas no âmbito dos processos de natureza contenciosa nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, 260.º (quanto ao pedido e causa de pedir) e 609.º, n.º 1, do CPC.”
6. É, assim, essa preponderância da oficiosidade do Tribunal sobre o princípio do dispositivo, orientada por critérios de conveniência e oportunidade intrinsecamente relacionados com as especificidades de cada caso (que prima sobre os critérios de legalidade estrita) que explica a impossibilidade do recurso de revista, que visa fundamentalmente apreciar a violação da lei substantiva ou processual, nos termos do artigo 674.º do CPC.
7. Ora, salvo melhor e douta opinião, no Acórdão recorrido não há qualquer violação da lei substantiva, nem ao nível de erro de interpretação, nem ao nível de aplicação ou determinação da norma aplicável, imposta pelo artigo 674.º, n.º 1 do CPC, e muito menos, quaisquer das nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º, ex vi artigo 674.º, n.º 1, al. b) e c), todos do CPC.
8. Assim, não padecendo o douto Acórdão do Venerando TRL de qualquer dos vícios ou nulidades que lhe são imputados (porque não violou qualquer disposição legal substantiva ou adjectiva, a nível de erro de interpretação, aplicação ou determinação da norma aplicável) e tendo o mesmo sido proferido num processo de jurisdição voluntária em que só é admissível o recurso para o STJ ao abrigo do disposto no artigo 988.º, n.º 2 do CPC, parece-nos que o recurso interposto não deverá ser admitido”.
A Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. O caso dos autos a) Versa o presente recurso sobre o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais das filhas da ora recorrente e do ora recorrido (ambas menores aquando da instauração do processo), CC e DD; b) A regulação do exercício das responsabilidades parentais foi fixado por acordo homologado em 16 de Maio de 2017, nos termos do qual: (i) as menores ficariam à guarda e cuidados da mãe, com quem residiriam; (ii) sempre que o pai (...) se encontrasse em Lisboa por períodos iguais ou superiores a 48 horas, poderia ter as filhas consigo, com pernoita; (iii) o pai, aqui recorrido, pagaria, a título de alimentos para as suas filhas, uma pensão mensal, no valor de € 175,00 por cada uma delas – facto provado 1; c) Menos de dois anos após a celebração do acordo referido na conclusão b) supra, em 13 de Maio de 2019, o ora recorrido instaurou o presente processo, através do qual visava que: (i) fosse instituído um regime de guarda alternada, semanal e (ii) cessasse a pensão de alimentos a prestar às suas filhas; d) A Mma. Juiz da 1ª. Instância entendeu que não se verificavam os pressupostos que permitiriam a alteração do regime estabelecido em 16 de Maio de 2017, por não ocorrer uma modificação substancial das circunstâncias que haviam presidido ao clausulado do acordo: e) Na douta sentença que julgou improcedente a pretensão do requerente, aqui recorrido, a Mma. Juiz da 1ª. Instância manteve quer o regime de regulação das responsabilidades parentais da DD, quer a pensão de alimentos a prestar pelo ora recorrido à CC, que, entretanto, atingiu a maioridade; f) O, aliás douto, acórdão recorrido, revogando a douta decisão da Mma. Juiz da 1ª. Instância, veio a dar razão ao ora recorrido, fixando um regime de guarda partilhada com alternância semanal e fazendo cessar os alimentos a prestar à filha maior;
2. Razões do presente recurso 2.1. Da falta de verificação dos pressupostos para a alteração do regime acordado
g) A nova regulação do exercício das responsabilidades parentais (tratada, e bem, judicialmente, como uma alteração) só pode ser requerida: (i) em caso de incumprimento do acordo ou (ii) se se verificarem circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, nos precisos termos do art. 42º., nº. 2, da Lei nº. 141/2015, de 8 de Setembro;
h) No caso dos autos, o acordo celebrado entre a ora recorrente e o ora recorrido teve a intenção de permitir que este estivesse com as filhas de ambos o maior lapso de tempo que as suas folgas consentissem, sabendo-se que estas se traduziriam em, pelo menos, 12 dias por mês;
i) Apesar de as menores terem ficado à guarda e cuidados da ora recorrente, com quem residiriam, o regime instituído em 16 de Maio de 2017 era, verdadeiramente, o de uma guarda partilhada aberta, sem o espartilho da alternância semanal, por ser o mais adequado à salvaguarda dos seus interesses;
j) O facto de as menores terem podido passar com o ora recorrido uma média de 15 dias mensais (correspondentes às folgas dele), de 18 de Julho em diante – facto provado 11 – corresponde ao escopo do acordo celebrado entre ele e a ora recorrente, não constituindo uma alteração – muito menos substancial – do que entre ambos foi convencionado;
k) Tendo como certo que as menores passariam com o pai, aqui recorrido, os seus dias de folga (que já se sabia serem em número de 12, por mês), foi acordado que ele prestaria alimentos no montante de € 175,00 mensais a cada uma delas, pelo que inexiste fundamento para fazer cessar essa obrigação;
2.2. Da instituição de um regime de residência alternada, semanal
l) Considerando que as folgas do ora recorrido são em dias interpolados e não seguidos – facto provado 44 – a fixação de um regime de residência alternada fechado (com alternância semanal) terá como consequência uma diminuição do convívio entre ele e a menor, que estará em casa dele na sua ausência e não pernoitará naquele lar quando ele lá se encontrar, ao contrário do que sucederia se fosse mantido o regime acordado;
m) Quer a DD, quer a CC (cujos depoimentos prestados à Mma. Juiz da 1ª. Instância revestiram carácter sigiloso) preferem ficar em casa da mãe em vez de ficar na casa do pai, quando este lá não estiver, com a madrasta – facto provado 40;
n) Se a menor se terá de se sujeitar ao regime da residência alternada semanal imposto pelo, aliás douto, acórdão recorrido, o mesmo não sucederá com a CC que, de acordo com a sua vontade, só irá para casa do pai quando ele ali se encontrar, nas folgas;
o) A realidade referida na anterior conclusão n) terá como (nefasto) efeito que as irmãs deixem de residir sempre juntas, ao contrário do que sucedia no regime de residência alternada aberta estabelecido pelo acordo revogado pelo, aliás douto, acórdão recorrido;
p) O regime de residência alternada semanal diminuirá não apenas o convívio da menor com o ora recorrido, mas também o dela com a sua irmã, actualmente maior, com quem sempre viveu;
q) Forçar o convívio da menor com a sua madrasta, na ausência do pai, aqui recorrido, não cumpre a determinação do art. 40º., nº. 1, da Lei nº. 147/2015, pois não acautela os seus interesses de conviver com a família (mãe, pai e irmã) o período mais alargado possível;
r) A opinião da menor foi tida em consideração na douta sentença da 1ª. Instância, mas absolutamente desvalorizada no, aliás douto, acórdão recorrido, que não acatou o comando do nº. 1 do art. 5º. da referida Lei;
s) O regime estabelecido pelo, aliás douto, acórdão recorrido não fomenta a partilha de tempo da menor entre o pai e a mãe, preconizada no art. 40º., nº. 2, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível;
2.3. Da pensão de alimentos a prestar pelo recorrido às suas filhas t) A obrigação de alimentos e o seu montante foram estabelecidos tendo como pano de fundo que as filhas passariam cerca de 12 dias em casa do ora recorrido e não um período inferior;
u) Ainda que as filhas pernoitem em casa do pai em todas as suas folgas (como foi acordado, mas deixará de ocorrer na vigência do regime determinado pelo, aliás douto, acórdão recorrido), há despesas delas que são feitas unicamente nos períodos em que se encontram com a mãe (v.g. cabeleireiro, compra de cosméticos e produtos de higiene, depilação), em cuja casa recebem os seus amigos e amigas (não fazendo sentido recebê-los em casa do pai, na ausência dele);
v) As despesas realizadas em benefício das filhas quando estas se encontram em casa da mãe foram o critério relevante para a determinação do montante a pagar pelo pai, a título de alimentos;
w) Essas despesas manter-se-ão, na órbita da ora recorrente, mesmo que passe a vigorar o regime fixado, pelo, aliás douto, acórdão recorrido;
x) Não pretendendo a filha maior residir em casa do pai quando ele estiver ausente (facto provado 40), com o regime instituído pelo, aliás douto, acórdão recorrido passará a estar menos tempo em casa do ora recorrido, isto é, nos 5 ou 6 dias por mês em que as folgas coincidirão com a estadia da DD naquele domicílio;
y) Tendo sido julgada (até por recorrente e recorrido) adequada uma pensão de alimentos a prestar pelo pai à CC quando se perspectivava que esta residiria em casa dele cerca de 12 dias por mês, a redução dessas estadias (indirectamente) determinada pelo, aliás douto, acórdão recorrido impõe que se mantenha tal obrigação;
z) O, aliás douto, acórdão recorrido, para além de ter procedido a uma incorrecta avaliação dos factos (provados e não provados), interpretou e aplicou erradamente os arts. 5º., nº. 1, 40º., nºs. 1 e 2, e 42º., nº. 1, da Lei nº. 141/2015, de 8 de Setembro, e do art. 2005º., nº. 1, do Código Civil.
Em cumprimento do disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 652.º, aplicável, ex vi, do art.º 679.º, ambos do C. P. Civil, o Relator proferiu despacho de não admissão da Revista nos seguintes termos:
“Dispõe o n.º 2, do art.º 988.º, do C. P. Civil, sob a epígrafe “Valor das resoluções” e inserido no CAPÍTULO I Disposições gerais, do TÍTULO XV Dos processos de jurisdição voluntária, que “2 - Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
A ratio legis deste preceito legal encontra-se no equilíbrio entre celeridade (da decisão) e segurança (do direito aplicado), ambos pressupostos/premissas do escopo que se pretende, justiça no caso concreto, tem na sua base a convicção do legislador de que a ponderação de duas instâncias sobre a mesma questão assegura com segurança essa realização da justiça, dispensando a intervenção de um terceiro grau de jurisdição, o Supremo Tribunal de Justiça, e insere-se processualmente na tramitação própria dos processos de jurisdição voluntária.
O processo de jurisdição voluntária é um processo especial, inserido no LIVRO V Dos processos especiais, do C. P. Civil, com regras próprias, de que destacamos, o princípio do inquisitório, nele aplicável em toda a sua dimensão (n.º 2, do art.º 986.º, do C. P. Civil), a prevalência ao nível das decisões judicias de critérios de conveniência e oportunidade face a critérios de legalidade estrita (art.º 987.º, do C. P. Civil) e a derrogação do princípio processual do caso julgado formal, na perspectiva em que as decisões do tribunal podem ser alteradas por ele próprio em face de circunstâncias supervenientes (n.º 1, do art.º 988.º, do C. P. Civil).
Os presentes autos de Regulação do exercício das responsabilidades parentais têm a natureza de processo especial de natureza tutelar cível, previsto no CAPÍTULO III Processos especiais SECÇÃO I do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro e consequentemente de processo de jurisdição voluntária, como determina o art.º 12.º desse RGPTC.
Pronunciando-se já neste Supremo Tribunal sobre a questão da admissibilidade da Revista, expende a Recorrente que:
“…acórdão com o que a ora recorrente não se conforma não foi proferido no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas às jovens CC e DD, caso em que, efectivamente, tratando-se de um processo de jurisdição voluntária julgado segundo critérios de conveniência ou oportunidade, não caberia recurso para este Colendo Supremo Tribunal.
Porém, Sendo, como é, um processo de alteração do regime, antes de apreciar o regime a instituir, haveria que ponderar a admissibilidade do requerimento inicial, isto é, se se verificavam ou não os seus pressupostos legais”.
A primeira asserção desta pronúncia, ao distinguir entre regulação do exercício das responsabilidades parentais e alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais para admitir a natureza de processo de jurisdição voluntária em relação à primeira e denegá-la em relação à segunda, é desprovida de qualquer suporte legal, como resulta da própria inserção sistemática no CAPÍTULO III Processos especiais SECÇÃO I Regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas, do RGPTC onde as figuras que a recorrente pretende distinguir integram o mesmo processo especial.
Relativamente à segunda asserção, da admissibilidade do requerimento inicial convenhamos, desde já, que se mostra estranha ao objeto da Revista definido pelo n.º 1, do art.º 671.º, do C. P. Civil tal como já era estranho ao objeto da Apelação.
Não obstante, não podemos deixar de referir que o requerimento inicial de alteração da regulação das responsabilidades parentais não podia deixar de ser admitido e tramitado, como foi, com respeito pela norma do n.º 1, do art.º 42.º, do RGPTC, atento o tempo entretanto decorrido sobre a decisão de regulação (2017) e a natural alteração da idade das filhas da recorrente e do Recorrido uma das quais atingiu, entretanto, a maioridade, só por si suficientes para integrarem a previsão das “circunstâncias supervenientes” constante desse preceito legal.
Assente, pois, que este é um processo de jurisdição voluntária, o que neste ato processual está em causa, no âmbito das normas das als. b) e h), do n.º 1, do art.º 652.º, do C. P. Civil, é, pois, a questão de sabermos, se o objeto da interposta Revista na impugnação do acórdão da 2.ª instância se situa ao nível da ilegalidade dessa decisão ou ao nível da não-aceitação pela Recorrente dos critérios de conveniência e oportunidade de que o Tribunal da Relação lançou mão na prolação da sua decisão.
Na abordagem dessa questão não podemos deixar de ter desde logo presente que, como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 17/10/20241 “Como casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade são apontadas aquelas em que sejam ou devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de um menor ou da vida dos seus progenitores para que seja tomada uma decisão relativamente à guarda, ao regime de visitas e à pensão de alimentos, pois que nesse aspecto não há regras de determinação legal vinculativa moldando-se a decisão a proferir sobre princípios de ampla disponibilidade”.
Como decorre dos termos da apelação, em especial da sua conclusão z), a Recorrente imputa ao acórdão da Relação “z) … uma incorreta avaliação dos factos…” e uma errada interpretação e aplicação dos “…arts. 5º., nº. 1, 40º., nºs. 1 e 2, e 42º., nº. 1, da Lei nº. 141/2015, de 8 de Setembro, e do art. 2005º., nº. 1, do Código Civil”.
Relativamente à primeira, a incorreta avaliação dos factos, nada aduz a Recorrente que permita concluir que ao proceder com a invocada incorreção o tribunal recorrido o tenha feito em violação de qualquer preceito legal ou sequer das legis artis que lhe são próprias.
Quanto à segunda asserção, a errada interpretação e aplicação dos preceitos citados, os próprios termos da Revista demonstram a sua inconsistência, uma vez que tais normas comportam na sua aplicação ao caso concreto, quer a decisão exarada, quer a decisão pretendida pela Recorrente, que é a decisão proferida pela primeira instância.
Como é jurisprudência uniforme desta Supremo Tribunal, a mera invocação de violação de um conjunto de disposições legais não significa que sejam suscitadas questões de legalidade da decisão recorrida2.
Neste âmbito a pedra de toque de separação entre legalidade, por um lado, e conveniência e oportunidade, por outro, como decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 11/11/20213 “- Na linha da jurisprudência seguida pelo STJ, “haverá que ajuizar sobre o cabimento e âmbito do recurso de Revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária de forma casuística, em função dos respectivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstracta de resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.” (Acórdão de 16-11-2017, proc. n.º 212/15.2T8BRG-A.G1.S2)”.
Analisadas as conclusões da interposta Revista, constatamos que o objecto da mesma se situa na íntegra no âmbito de critérios de conveniência e oportunidade, como se infere dos seus próprios termos, a saber:
- “Considerando que as folgas do ora recorrido são em dias interpolados e não seguidos … a fixação de um regime de residência alternada …terá como consequência uma diminuição do convívio entre ele e a menor” (conclusão l),
- “…preferem ficar em casa da mãe…” (conclusão m),
- “…terá como (nefasto) efeito que as irmãs deixem de residir sempre juntas…” (conclusão o),
- “Forçar o convívio da menor com a sua madrasta, … não cumpre a determinação do art. 40º…, pois não acautela os seus interesses de conviver com a família (mãe, pai e irmã) o período mais alargado possível” (conclusão q),
- “A opinião da menor foi tida em consideração … mas absolutamente desvalorizada…que não acatou o comando do nº. 1 do art… 5º …” (conclusão r),
- “Ainda que as filhas pernoitem em casa do pai … há despesas delas que são feitas unicamente nos períodos em que se encontram com a mãe…” (conclusão u).
Não podemos, pois, deixar de concluir que o acórdão da Relação, ao decidir diversamente da primeira instância, em relação a ambas as filhas da Recorrente e do Recorrido o não fez em aplicação de critérios de legalidade, mas sim em aplicação de critérios de conveniência e oportunidade pelo que essa decisão não admite recurso para este Supremo Tribunal, sendo certo que o facto de a Recorrente se insurgir contra essa decisão sob a capa de ilegalidade por violação dos preceitos acima referidos não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no n.º 2, do art.º 988.º, do C.P. Civil.
Aliás, a inexistência de ilegalidade é especialmente patente no que respeita ao n.º 1, do art.º 5.º, do RGPTC, pretendendo a Recorrente que essa norma é foi violada pela desvalorização das declarações das sua filhas quando é certo que este normativo não impõe um valor probatório tabelado a essas declarações, determinando apenas que as mesmas sejam consideradas, o que no caso aconteceu, mais esclarecendo a 1ª instância que essas declarações “… ficaram sujeitas a sigilo, a seu pedido”.
Por último, importa ainda referir que o disposto no n.º 1, do art.º 988.º, do C. P. Civil, relativo à alteração das resoluções judiciais, não tem aplicação no âmbito destes autos, em especial na conformação do objeto da Revista, uma vez que se reporta à alteração de resolução pelo tribunal que a profere e não à alteração da decisão de primeira instância pela via do recurso de apelação, por parte da Relação, como no caso acontece.
Pelo exposto, sendo inadmissível a Revista, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 988.º, do C. P. Civil, em cumprimento do disposto nas als. b) e h), do n.º 1, do art.º 652.º, do C. P. Civil, não a recebo, assim julgando extinta a instância recursiva.
Custas pela Recorrente.”.
Inconformada, a Recorrente reclamou para a Conferência, pedindo a revogação do despacho e a admissão da Revista, formulando as seguintes conclusões:
a) Vem a presente reclamação para a conferência deduzida do, aliás douto, despacho (com a referência CITIUS ......21) proferido pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator que não admitiu o recurso de revista interposto pela ora reclamante do, aliás douto, acórdão proferido pela Veneranda Relação de Lisboa, em 4 de Junho de 2024 (com a referência CITIUS ......83), sustentando a irrecorribilidade no disposto no art. 988º., nº. 2, do Código de Processo Civil;
b) Na petição de revista, a recorrente, aqui reclamante não se limitou a criticar as resoluções proferidas pelo Venerando Tribunal a quo segundo critérios de conveniência ou de oportunidade, como, de resto, expressamente foi referido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator no despacho em que fundamentou a admissão do recurso para este Colendo Supremo Tribunal;
c) A fls. 18 das alegações de revista, a ora reclamante discorreu sobre a inexistência dos pressupostos previstos no nº. 2 do art. 42º., da Lei nº. 141/2015, o que impedia a aplicação do nº. 1 do citado art. 988º. do Código de Processo Civil, mantendo toda a eficácia a sentença transitada em julgado;
d) Nas conclusões g) a k) da sua petição de revista, a ora reclamante e ali recorrente incluiu no objecto do recurso a apreciação da interpretação, que julga errada, feita pelo, aliás douto, acórdão recorrido do nº. 2 do art. 42º. da Lei nº. 141/2015;
e) Tratando-se da apreciação de decisão que aplicou lei estrita – verificação dos pressupostos substantivos e processuais da alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais – não é aplicável a irrecorribilidade prevista no nº. 2 do art. 988º. do Código de Processo Civil;
f) A Mma. Juiz da 1ª. Instância concluiu pela inexistência desses pressupostos, tendo o Venerando Tribunal a quo expressado entendimento diverso, com o qual a recorrente, aqui reclamante, não se conforma, pretendendo a apreciação dessa matéria – de lei estrita – pelo Colendo Tribunal ad quem;
g) Não tendo havido uma alteração das circunstâncias que se verificavam no momento do acordo homologado por sentença transitada, não era admissível a alteração desse regime, por força do disposto no art. 988º., nº. 1., do Código de Processo Civil;
h) O simples decurso de tempo não integra o conceito de circunstâncias supervenientes passíveis de justificar o afastamento da força do caso julgado de decisão proferida em processo de jurisdição voluntária;
i) Os factos dados como não provados na douta sentença da 1ª. Instância e que não foram modificados pelo, aliás douto, acórdão recorrido, impõem a conclusão de que não ocorreu qualquer alteração das circunstâncias, pelo que aquele, aliás douto, aresto procedeu a errada interpretação e aplicação do art. 42º., nº. 2, da Lei nº. 141/2015 e do art. 988º., nº. 1, do Código de Processo Civil, sendo tal matéria cognoscível em recurso de revista;
j) Também quanto à cessação da pensão de alimentos a prestar pelo recorrido à filha maior, CC, não foi feita prova da alteração das circunstâncias que a determinaram;
k) Estando provado que a filha maior da recorrente e do recorrido não pretende ficar na casa deste quando ela ali se não encontra, e não estando a mesma sujeita a uma residência alternada que não deseja, não há razão para fazer cessar o pagamento da pensão de alimentos a que o recorrido se encontra obrigado por sentença transitada em julgado;
l) O, aliás douto, despacho reclamando procedeu a errada interpretação e aplicação do art. 42º., nº. 2, da Lei nº. 141/2015, e do art. 988º., nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, sendo, por isso, recorrível o, aliás douto, acórdão do Venerando Tribunal a quo, ao contrário do que foi decidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
O Reclamado apresentou Resposta à Reclamação, pugnando pelo despacho reclamado, formulando as seguintes conclusões:
A. A Reclamante reclamou do despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, que indeferiu o recurso de revista com base na irrecorribilidade prevista no artigo 988.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o Acórdão recorrido não se limitou a adoptar critérios de conveniência ou oportunidade, mas fez uma análise errada do artigo 42.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC).
B. A Reclamante argumentou que, no seu recurso, abordou a inexistência dos pressupostos previstos no artigo 42.º, n.º 2 do RGPTC, que, segundo ela, impediria a aplicação do artigo 988.º, n.º 1 do CPC.
C. Contudo, o processo de regulação das responsabilidades parentais é, de facto, um processo de jurisdição voluntária, o que justifica que as decisões tomadas sejam baseadas em critérios de conveniência e oportunidade, conforme estabelecido no artigo 988.º, n.º 2 do CPC.
D. O Código de Processo Civil, no seu artigo 988.º, n.º 2, dispõe que decisões tomadas com base em critérios de conveniência ou oportunidade não são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que consiste numa medida para garantir maior celeridade e segurança na aplicação da justiça.
E. O processo de regulação das responsabilidades parentais, conforme o RGPTC, é caracterizado por decisões que podem ser revistas de acordo com as mudanças nas circunstâncias concretas dos menores ou dos progenitores (artigo 988.º, n.º 1 do CPC).
F. A Reclamante procura fazer uma distinção entre regulação e alteração da regulação, no entanto, o Reclamado refuta essa distinção, pois ambos os casos são tratados no mesmo processo especial tutelar cível, conforme o artigo 12.º do RGPTC, estando a alteração da regulação das responsabilidades parentais dentro do âmbito das decisões baseadas em conveniência e oportunidade.
G. A Reclamante alegou que não havia prova da alteração das circunstâncias que justificassem a cessação da pensão de alimentos, o que na sua óptica, o Acórdão recorrido teria desconsiderado.
H. No entanto, os factos provados demonstram que:
• A regulação das responsabilidades parentais previa que o Pai saísse da casa de morada de família e passasse a ver as filhas apenas nas datas estipuladas no Acordo (cláusulas 4.ª e 5.ª).
• No entanto, o Pai e a Mãe reataram o relacionamento e continuaram a viver juntos com as filhas até ... de 2018.
• Até essa data, o regime de contacto com o pai não foi cumprido por ambos os progenitores.
• Após ... de 2018, o Acordo continuou a ser incumprido, mas o Pai ajustou seus horários e garantiu que as filhas passassem em média 15 dias por mês com cada progenitor.
• O Pai coordenou as suas escalas com a Mãe, de forma a assegurar o tempo que passava com as filhas, para o que contava com o apoio de sua mulher e familiares para cuidar das filhas quando necessário.
• A disponibilidade do Pai, que enquanto ... gere os seus horários de forma a poder passar o máximo de tempo com as filhas, permitiu que estas passassem a estar, uma média de 15 dias por mês, em casa de cada um dos progenitores – cf. 12 dos factos provados.
I. Pelo que, dúvidas não restam que houve um incumprimento e que ocorreram "circunstâncias supervenientes", para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do RGPTC.
J. O Acórdão recorrido não se baseou em normas de estrita legalidade, mas sim em critérios de conveniência e oportunidade, como é natural em processos de jurisdição voluntária.
K. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no Acórdão de 22/04/2022, reforça que decisões em processos de jurisdição voluntária, quando baseadas nesses critérios, não são passíveis de revisão pelo Supremo Tribunal.
L. A Reclamante, ao invocar a violação do artigo 5.º do RGPTC, não apresenta argumentos sólidos que mostrem que houve erro de julgamento ou na aplicação da Lei, porquanto essa norma não impõe um valor probatório específico para as declarações das Menores, apenas exigindo que estas sejam consideradas, o que aconteceu no caso.
M. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, conforme o Acórdão de 16/11/2017, deixa claro que a simples invocação de ilegalidade não é suficiente para permitir o recurso, a menos que haja uma clara violação das normas legais, o que in casu, não se verifica.
N. É, pois, evidente que o despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, que indeferiu a admissibilidade do recurso de revista, está em conformidade com os artigos 988.º, n.º 2 e 652.º, n.º 1, alíneas b) e h) do Código de Processo Civil, não tendo a Reclamante conseguido demonstrar qualquer violação que justificasse a interposição do recurso.
O. Portanto, deverá ser mantida a decisão que indeferiu a revista, considerando a irrecorribilidade das decisões tomadas com base em critérios de conveniência e oportunidade, devendo em qualquer caso, o recurso interposto pela Recorrente ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra o Acórdão recorrido, em conformidade com os fundamentos apresentados na Resposta ao Recurso, que por economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
2. Fundamentação.
2. A. As instâncias julgaram:
Provados os seguintes factos:
1. Em 16 de Maio de 2017, foi homologado por sentença, nos autos principais, o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativamente às então menores, CC e DD, filhas do Requerente e da Requerida, nos seguintes termos:
«1. As crianças ficarão à guarda e cuidados da mãe, com quem residirão;
«2. As responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente das crianças serão exercidas pela mãe, com quem residem;
«3. As responsabilidades parentais no que diz respeito às questões de particular importância para a vida das crianças serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores;
«4. O pai poderá ver, estar e contactar com as filhas sempre que o desejar, e em condições de tempo, modo e lugar com conhecimento da mãe (sem prejuízo do descanso e obrigações escolares das filhas);
«5. a) Sempre que o pai se encontre em ..., e em folga da sua atividade profissional por períodos iguais ou superiores a 48 horas e de acordo com a escala que comunicará com a mãe, até ao dia 18 de cada mês, poderá ter as filhas consigo com pernoita, indo buscá-las, logo de manhã, à residência da mãe, levando-as à escola. No final do dia vai buscá-las à escola e passa com elas o seu período de folga estipulado na escala de serviço;
«b) Se a folga terminar na sexta-feira o pai entrega as crianças na casa dos avós maternos;
«c) Em todas as outras circunstâncias o pai entregará as crianças sempre na residência da mãe, após o jantar, até às 21:30 horas;
«6. a) As crianças passarão com o pai, dois períodos de férias de 15 dias consecutivos, das férias laborais do pai, sendo um deles no Verão e o outro a comunicar à mãe até ao dia 30 de Março de cada ano;
«b) No Verão as crianças ficarão com o pai no período de 30-06 a 13-07-2017;
«c) Durante as férias de Verão das meninas fica reservado uma semana do mês de Agosto para a mãe, a indicar até ao mês de Maio de cada ano ao pai;
«d) As épocas festivas da Páscoa, Natal e Ano Novo serão passadas com ambos os progenitores de forma alternada e a combinar entre si;
«7. As crianças só podem sair do território nacional acompanhadas por um dos progenitores e com conhecimento do outro, mediante autorização expressa de ambos;
«8. a) As crianças passarão com o pai o dia de aniversário deste e o “dia do pai”, e com a mãe o dia de aniversário desta e o “dia da mãe”.
«b) No dia do seu aniversário, tomarão uma refeição com cada um dos progenitores sempre que possível, e mediante acordo entre ambos.
«9. A título de pensão de alimentos a favor das crianças, o pai contribuirá com a quantia de €175,00 (cem e setenta e cinco euros) mensais, 12 (doze vezes) por ano, para cada uma das filhas, que remeterá à mãe até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária, para o NIB que a mãe indicará;
«10. A tal valor acrescerá, metade das despesas escolares, médicas e medicamentosas, extracurriculares e circum-escolares na parte não comparticipada pelo serviço nacional de saúde, ou seguro particular de saúde, de vestuário e de calçado, no início de cada estação, a pagar mediante apresentação do documento de suporte da despesa.
«11. A pensão de alimentos referida em 9. supra será automaticamente atualizada anualmente, mediante aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, desde que não inferior a zero, com início em Janeiro de 2018.
».
2. Aquando da regulação das responsabilidades parentais, seria suposto que o Requerente saísse daquela que foi a casa de morada de família, sita na Rua ..., em ... até ao final do respetivo mês.
3. E que as filhas de ambos ali passassem a residir com a Requerida.
4. Passando o Requerente a estar com as filhas nas ocasiões previstas nos pontos 4 e 5 do Acordo de Regulação.
5. Contudo, decidiram ambos reatar o relacionamento.
6. Pelo que, continuaram ambos a viver juntos naquela casa, na companhia das filhas de ambos.
7. E foram juntos passar férias ao ... em Julho de 2017.
8. A Requerida e as filhas de ambos deixaram de residir na casa referida em 2. dos Factos Provados em meados de Julho de 2018;
9. Aquando das partilhas dos bens comuns do casal, o Requerente propôs ficar ele com a casa e pagar as respetivas tornas, no valor de €40.500,00, que foram integralmente liquidadas aquando da celebração da escritura.
10. Até meados de ... de 2018 não foi colocado em prática o regime responsabilidades parentais referido no ponto 1 dos Factos Provados.
11. A disponibilidade do Requerente permitiu que, a partir de ... de 2018 até à presente data, as agora jovens passassem a estar, uma média de 15 dias por mês, em casa de cada um dos progenitores.
12. O Requerente, enquanto ..., gere os seus horários de forma a poder passar o máximo de tempo com as filhas.
13. E tem sempre colocado a Mãe a par das suas escalas, viabilizando que as agora jovens tenham estado, desde ... de 2018, alternadamente, uma média de 15 dias, na casa de cada um dos progenitores.
14. O Requerente consegue garantir permanecer em Portugal por períodos de uma semana, durante os quais poderá ter de ausentar-se por uma ou duas noites.
15. Se tal suceder, o Requerente tem o suporte não só da sua mulher, como também o apoio dos avós paternos, da tia paterna, entre outros familiares.
16. As menores ficam com a tia materna várias vezes, quando a Mãe se encontra ocupada.
17. As menores e agora jovens viveram sempre, antes e após a data referida em 17 dos Factos Provados, uma estreita relação de proximidade com ambos os progenitores.
18. E nutrem, indistintamente, por ambos os progenitores um forte apego afetivo, que demonstram quer em relação ao Requerente, quer relativamente à Requerida.
19. Ambos os progenitores têm reconhecido a importância de as agora jovens estarem com o outro progenitor.
20. E ambos possuem motivação e disponibilidade para estar com as filhas.
21. A casa do Requerido, na qual a CC e a DD, residiram em permanência até aos 12 anos e aos 9 anos, respetivamente, e com a qual se encontram familiarizadas, possui todas as condições de habitabilidade e de conforto necessárias a que as Menores ali residam, por períodos iguais, aos que residem com a Mãe;
22. A casa do Pai é dotada de um quarto para as jovens que possui todo o mobiliário necessário à habitação das mesmas e com o qual estas se encontram absolutamente familiarizadas por aí terem crescido;
23. A residência do Pai dispõe de espaço e equipamentos bastantes para as jovens cumprirem as suas atividades escolares,
24. E, bem assim, de espaço e equipamentos de lazer.
25. A atual idade da CC e da DD, que têm 18 e 14 anos de idade, respetivamente, facilita que repartam o seu tempo entre as residências dos progenitores, já possuindo autonomia e capacidade de mobilidade.
26. A casa da Mãe situa-se atualmente no ... e a do Pai, no ..., a 12 minutos, uma da outra.
27. O estabelecimento comercial e local de trabalho da Mãe, “L... ..... .... . .... ...”, situa-se a apenas 1 minuto, a pé, da casa do Pai.
28. A Escola frequentada pela DD, (“..., no ...) situa-se a 13 minutos da casa do Pai e a 16 minutos da casa da Mãe.
29. A Escola frequentada pela CC, (Liceu ...) situa-se a 23 minutos da casa do Pai e a 28 minutos da casa da Mãe.
30. As jovens estão perfeitamente integradas na casa do Pai.
31. E quando aí se encontram, o Pai dedica-se a tempo inteiro às filhas, delas cuidando e provendo pelo seu bem-estar e educação.
32. As jovens encontram-se rotinadas na repartição do seu tempo entre a casa do progenitor e da progenitora,
33. Existe um clima de diálogo, de concordância e cooperação entre ambos os progenitores quanto às questões relativas às jovens, tais como estabelecimentos de ensino a frequentar, alimentação, saúde, religião ou a quaisquer outras.
34. Atualmente, ambos os progenitores refizeram as suas vidas sentimentais/conjugais.
35. A Mãe vive atualmente em união de facto com o seu companheiro, de quem as jovens gostam e com o qual têm um bom relacionamento.
36. O Requerente iniciou uma relação de namoro com aquela que é a sua atual mulher, EE, que consigo passou a residir em ... de 2018 e com a qual se casou em ... de ... de 2020.
37. As jovens mantêm um bom relacionamento de amizade recíproca com a atual mulher do Pai.
38. Com quem as jovens gostam de conversar sobre o que lhes acontece; 39. Inclusive, já foram por exemplo com a um restaurante com música ao vivo, onde estiveram a dançar.
40. Nos períodos em que o pai se ausenta em serviço as jovens preferem ficar em casa da mãe, em vez de ficar em casa do pai com a madrasta.
41. O Requerente tem as seguintes despesas mensais fixas, para além das despesas inerentes a alimentação e higiene do seu agregado e das suas filhas, quando estão consigo:
. empréstimo da habitação (€524,08 €/mês), . seguro associado (€45,48/mês),
. água (cerca de €56,63/mês), gás, eletricidade (cerca de €50,48/mês), televisão e comunicações (€78,68/€90,11/mês),
. condomínio (64,49/mês).
42. O requerente auferia em Dezembro de 2021, Janeiro de 2022 um vencimento líquido de cerca de €1100,00.
43. A requerente adquiriu um casaco para a CC, na loja “...”, que custou a quantia de €117,00,
44. Os 11 a 20 dias que o requerente passa mensalmente com as suas filhas dizem respeito às sua folgas laborais, não sendo dias seguidos, mas sim interpolados.
45. As jovens manifestam desconforto quanto ao clima de violência e confrontos entre o pai e a companheira.
46. A Requerida não tem 15 ou 20 dias de folga por mês.
47. A Requerida trabalha de segunda-feira a sábado, por conta própria e com um estabelecimento comercial com uma “porta aberta”, na área da estética.
Não provados os seguintes factos:
- Tanto assim é, que tem sido possível que as Menores repartam, de forma igualitária e com qualidade, o seu tempo com os progenitores, sem qualquer prejuízo para aquelas.
- Por mútuo acordo dos progenitores, mesmo depois de ... de 2018, o regime judicialmente fixado de contactos das agora jovens com o requerente, não foi implementado.
- Por essa razão, fixou-se o pagamento de uma pensão de alimentos mensal no valor de €175,00, por cada uma das filhas do requerente e requerida, num total de €350,00/mês.
- A requerida iria adquirir a casa em sede de partilha.
- Aquando das partilhas a requerida veio alegar que não tinha meios económicos para adquirir a casa;
- Já houve por parte dos vizinhos do pai o pedido de intervenção da PSP.
- O Requerente é confrontado com a apresentação de despesas desnecessárias e voluptuárias por parte da Requerida.
2. B. O direito aplicável.
Analisados os termos da Reclamação para a Conferência, constatamos que a Reclamante/recorrente, discordando do despacho reclamado, continua a pugnar pela inaplicabilidade ao caso sub judice da norma limitativa da Revista, do n.º 2, do art.º 988.º, do C. P. Civil, invocando a violação do n.º 1, do art.º 42.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, consubstanciado na inalteração das circunstâncias em relação à sentença de 16 de maio de 2017, a que se reporta o n.º 1 da matéria de facto provada nos autos, como decorre das conclusões d) a i) da Reclamação - onde se reporta ao n.º 2, do art.º 42.º, como também faz nas conclusões g) a K) da Revista e contrariamente ao aduzido na conclusão z) que imputa ao acórdão recorrido a violação do n.º 1, do mesmo preceito legal.
Esta insistência em violação de preceito legal na ânsia da inaplicabilidade da norma do n.º 2, do art.º 988.º, do C. P. Civil e do recebimento da revista constitui, todavia, um deslocamento /lateralização do cerne da questão dos autos, o qual se situa em saber se a resolução/acórdão do tribunal a quo foi proferida “…segundo critérios de conveniência ou oportunidade…” ou segundo critérios de legalidade.
Nesta perspetiva, que é a que releva para efeitos de admissibilidade ou inadmissibilidade da revista, apesar da imputação de ilegalidade, agora reduzida à invocada violação do n.º 1, do art.º 42.º, do RGPTC, reiterando-se aqui a asserção do despacho reclamado no sentido de que “…a mera invocação de violação de um conjunto de disposições legais não significa que sejam suscitadas questões de legalidade da decisão recorrida”, a Reclamante não só não demostra como em substância lhe competia, que o acórdão recorrido tenha sido proferido em aplicação de critérios de legalidade, como os termos da interposta revista fazem prova do contrário, ou seja, que o acórdão decidiu “…segundo critérios de conveniência ou oportunidade…”, sendo esses critérios que a Reclamante pretende impugnar com esta revista.
Com referido pelo despacho reclamado e aceite pela Reclamante, que agora nada aduz em sentido contrário, os seguintes termos da revista demonstram que o seu objeto se situa na íntegra no âmbito de critérios de conveniência e oportunidade.
- “Considerando que as folgas do ora recorrido são em dias interpolados e não seguidos … a fixação de um regime de residência alternada …terá como consequência uma diminuição do convívio entre ele e a menor” (conclusão l),
- “…preferem ficar em casa da mãe…” (conclusão m),
- “…terá como (nefasto) efeito que as irmãs deixem de residir sempre juntas…” (conclusão o),
- “Forçar o convívio da menor com a sua madrasta, … não cumpre a determinação do art. 40º…, pois não acautela os seus interesses de conviver com a família (mãe, pai e irmã) o período mais alargado possível” (conclusão q),
- “A opinião da menor foi tida em consideração … mas absolutamente desvalorizada…que não acatou o comando do nº. 1 do art… 5º …” (conclusão r),
- “Ainda que as filhas pernoitem em casa do pai … há despesas delas que são feitas unicamente nos períodos em que se encontram com a mãe…” (conclusão u).
Ora, é precisamente para um recurso com esta configuração objetiva, de discordância com os critérios de conveniência ou oportunidade do acórdão recorrido, que o n.º 2, do art.º 988.º, do C. P. Civil, dispõe que “…não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.
Esta reclamação para a Conferência não pode, pois, deixa de improceder.
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a Reclamação, confirmando o Despacho Reclamado.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCS.
Orlando Santos Nascimento (relator)
Maria da Graça Trigo
Emidio Francisco Santos
1. P.º 790/22.5T8TMR-B.E1.S1 (Relator: Fernando Baptista) E citando os acórdãos de 17/05/2018, P.º 1729/15.4T8BRR.L1.S1, 06/06/2019, P.º 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1, 18/03/2021, P.º. 4797/15.5T8BRG-E.G1.S1 e 17/11/2021, P.º 1629/15.8T8FIG-C.C1.S1.
2. Entre outros, o acórdão de 17-11-2021, P.º 1629/15.8T8FIG-C.C1.S1 (Relator: Nuno Pinto Oliveira)
3. P.º 629/15.8T8FIG-D.C1.S1 Relatora: Maria da Graça Trigo)