I RELATÓRIO
01 M.[…] instaurou no tribunal cível da comarca de Lisboa acção ordinária contra V.[…], pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 75.932,68 acrescida de juros contados desde a data da citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Invocou como causa de tal crédito a responsabilidade do demandado por danos patrimoniais sofridos em consequência de incumprimento do contrato de mandado forense pelo qual o constituíra como seu representante em processo civil e do que resultara a sua condenação no indevido pagamento da quantia de € 55.932,68 e ainda, a título de danos não patrimoniais, de € 20.000,00.
02 Na oportunidade da contestação, que deduziu, pediu o R. a intervenção principal de, com a […] COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S. A.” (que foi admitida a intervir), A.[…], Advogado, H.[…], Advogada, e da "SOCIEDADE DE ADVOGADOS […] e de J.[…]. Dos primeiros e da sociedade de advogados, alegando que o A. também foi representado por esses advogados na acção em que decaiu alegadamente por culpa sua (do aqui R.), ao não ter declinado – como eles o não teriam feito antes de si - o mandato pela pretendida incompatibilidade dos seus interesses com os do aí seu co-demandado; de J.[…], único herdeiro do seu co-devedor solidário A.[…], em razão da contitularidade solidária passiva da obrigação por cuja condenação pretende responsabilizar o R., para se ressarcir à sua custa do dever de prestar e do seu dano não patrimonial.
03 A pretensão do R., todavia, só foi admitida quanto à seguradora, não obstante nenhuma objecção ter sido oposta pelo A. No respeitante aos anteriores representantes do A, com fundamento na circunstância de que “a partir de 29 de Outubro de 1996 até 15 de Março de 2003, período invocado pelo A. na sua petição a intervenção é única e exclusiva do Réu.. É do exercício de funções do R. enquanto seu mandatário que o A. alega ter havido prejuízo”, sendo que os “...restantes mandatários substabeleceram os poderes, sem reserva, no Réu”, pelo que se entendeu não existir qualquer interesse atendível no chamamento. Quanto a J.[…], entendeu-se não existir fundamento legal para o fazer intervir, argumentando-se com que “...do facto do A. computar a indemnização por danos patrimoniais no montante da condenação solidária sofrida no processo de Sintra não significa que se venha a provar que este é o valor de tal indemnização. Por outro lado, não existe qualquer conexão entre esse direito de regresso e esta acção. Aqui discute-se da actuação do Réu enquanto mandatário do A. no processo que correu termos no Tribunal de Sintra. Para efeitos do apuramento da responsabilidade do réu em nada releva a condenação solidária do ora A. com o pai do pretenso interveniente”.
04 É deste despacho que o R. traz agravo, pedindo a sua revogação. Condensando as suas alegações, formulou conclusões. Delas, destaca-se:
(1) (...).
(2) (...).
(3) Os danos invocados pelo Autor resultam exclusivamente da sua condenação na acção em litígio. Naturalmente, a eventual responsabilidade pelos eventuais danos causados pela condenação, a ser provada, teria de ser resultado da actuação conjunta de todos os Mandatários, e nunca seria resultado exclusivo do exercício do Mandato pelo Recorrente.
(4) Nos termos do art. 490º do CC, sendo vários os Autores do acto ilícito, todos eles respondem solidariamente pelos danos que hajam causado, nos termos do art. 497º n. 1 e n. 2 do CC.
(5) A responsabilidade dos intervenientes, a ser provada pelo Autor, quer seja ou não qualificada como solidária pelo Tribunal, pela própria natureza da relação jurídica controvertida, é necessário que seja apreciada a eventual medida da contribuição de cada Mandatário para a produção dos alegados danos causadas, para que a acção produza o seu efeito útil.
(6) O efeito útil da presente acção traduzir-se-á na eventual condenação ou na absolvição do pedido por parte de cada um dos Mandatários na medida da eventual responsabilidade de cada qual nos termos do art. 497. º no 2 do CC. Nestes termos, e nos termos do n 2 do art. 28º do CPC, todos os Mandatários que representaram o Autor deverão ser demandados em litisconsórcio necessário passivo.
(7) Nos termos do art. 320º al. a) do CPC, aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do Réu, nos termos dos arts 27º e 28º pode nela intervir como parte principal. Ao que acresce o disposto no art. 329º n. 2: “Tratando-se de obrigação solidária, e sendo a prestação exigida na sua totalidade a um dos co-devedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir”.
(8) A intervenção passiva suscitada pelo Recorrente nos presentes Autos, seria sempre admissível nos termos do art. 329º do CPC, o que é reforçado pelo Acórdão do STJ de 10.4.1980: BMJ, 296, 184: “1 - No campo da responsabilidade civil por actos ilícitos, se um dos responsáveis solidários quiser chamar à demanda um dos seus co-obrigados, deve empregar o chamamento à demanda do art. 330º, ( ... ) do Cód. Proc. Civil”.
(9) O Autor e A.[…], foram condenados no processo objecto do presente litígio solidariamente. Pelo que, nos termos dos art. 524º e 512º, n. 1 do CC o Autor apenas foi responsável por metade do valor da indemnização fixada em sentença no processo nº 3621.
(10) Nos termos do art. 568º do CC: “Quando a indemnização resulte da perda de qualquer coisa ou direito, o responsável pode exigir, no acto de pagamento ou em momento posterior, que o lesado lhe ceda os seus direitos contra terceiros”.
(11) Resulta nos termos expostos, se o Recorrente que for condenado, adquirirá o direito de regresso sobre o co-réu A.[…], na exacta proporção de metade do valor da dívida.
(12) Embora o co-réu A.[…] já tenha falecido, nos termos do n. 1 do art. 2.091º do CC, “Os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.” Ao que acresce o disposto no art. 2.098º: “Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança”.
(13) Dispõe o art. 329º n. 2 do CPC: “Tratando-se de obrigação solidária, e sendo a prestação exigida na sua totalidade a um dos co-devedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir”.
(14) Nos termos expostos, sendo cedido ao Recorrente o direito de regresso do Autor sobre a herança de A.[…], já falecido, deverá nos termos expostos nos artigos precedentes ser chamado à demanda o Senhor J.[…], para que na eventual condenação do Recorrente, venha a também a ser condenado na satisfação do direito de regresso cedido nos termos expostos”.
05 O A. não contra-alegou e foi proferido despacho de sustentação tabelar.
06 Corridos os vistos, cumpre conhecer. Ter-se-á presente que o âmbito dos poderes de cognição desta instância é definido pelas conclusões de quem recorre – arts. 684º e 690º, Código de Processo Civil (CPC) – e delimitado pelo quadro factual que não deva alterar-se por apelo aos mecanismos previstos no art. 712º, Id..