I- São actos idóneos para a interrupção da prescrição, prevista no artigo 323 do Código Civil, a constituição de assistente e a dedução de acusação em processo crime, pois constituem expressão bastante da intenção do exercício do direito de pedir a indemnização, por parte do seu titular.
II- A responsabilidade da companhia de seguros deriva do contrato de seguro estipulado, segundo o qual se comprometeu a substituir-se ao segurado no pagamento de qualquer indemnização por este devida a terceiros, e não da responsabilidade civil extracontratual a que respeita a prescrição de curto prazo do artigo 498 do Código Civil.
III- Por consequência, a companhia seguradora não pode ignorar a interrupção da prescrição verificada em relação ao segurado, invocando que não interveio no processo crime.