3953/16.3T8ENT.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Adelaide Domingos
Processo: 3953/16.3T8ENT.E1
Acórdão
Descritores: Execução, Recorribilidade, Despacho, Nulidade, Agente de execução
Decisão: Confirmada a decisão singular
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação, Conferência
Juízes: Susana Isabel Ferrão da Costa Cabral
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/37da5e97a4ceb84480258e140032f67b
Sumário
Sumário: O despacho que indeferiu a arguição da nulidade da notificação feita pela Agente de Execução ao Executado em relação ao «encerramento do leilão», invocando que apenas lhe foi enviado o «Comprovativo do registo de proposta em negociação particular», não é recorrível autonomamente, não subindo de imediato, mas antes nos termos do n.º 3 ou n.º 4 do artigo do artigo 644.º do CPC, conforme o caso, por não se enquadrar em nenhuma das alíneas do n.º 2, do artigo 644.º do CPC ex vi do artigo 853.º, n.º 2, do CPC.
Texto
Processo n.º 3953/16.3T8ENT.E1 (Conferência) Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora AA , Executado e Recorrente nos presentes autos, notificado da Decisão Singular proferida em 24-03-2026, que não admitiu o recurso por ele interposto, e considerando-se prejudicado com o decidido, veio requerer, nos termos do artigo 652.º n.º 3 do CPC , que sobre a matéria recaia Acórdão. II. Como consta dos autos, o Executado interpôs recurso do despacho proferido em 07-11-2025 (ref.ª 101232280), alegando que o fazia «nos termos do 644.º, 645.º e 647.º todos do C.P.C. (…) de apelação, com efeito meramente devolutivo, a subir imediatamente e nos próprio autos». III. O despacho recorrido foi proferido em apreciação do requerimento do Executado, datado de 03-07-2025 (ref.ª 52817329) no qual arguiu a nulidade da notificação feita pela Agente de Execução em relação ao «encerramento do leilão» , invocando que apenas lhe foi enviado o «Comprovativo do registo de proposta em negociação particular». IV. Analisando a recorribilidade do despacho impugnado pelo Exequente, consignou a Relatora no despacho proferido em 25-02-2026: «Em face do exposto, salvo melhor entendimento, este despacho não é recorrível autonomamente, não subindo de imediato, mas antes nos termos do n.º 3 ou n.º 4 do artigo do artigo 644.º do CPC , conforme o caso. O que significa que o recurso foi interposto extemporaneamente, impedindo o seu conhecimento nos termos em que foi interposto e admitido. Sendo que a admissão do recurso pela 1.ª instância não vincula o tribunal superior ( artigo 641.º , n.º 3, do CPC ). Competindo ao Relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso ( artigo 652.º , n.º 1, alínea b), do CPC ). Nestes termos, ao abrigo ao abrigo dos artigos 652.º , n.º 1, alínea b) e 655.º , n.º 1, do CPC , ordena-se a notificação das partes para, querendo, em 10 dias, se pronunciarem.» O Recorrente através de requerimento apresentado em 05-03-2026 pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso. Foi, então, proferida Decisão Singular da qual se vem pedir a presente conferência, tendo a mesma o seguinte teor (transcrição): «I. Na sequência do despacho da Relatora proferido em 25-02-2026, veio o Recorrente, em sede de contraditório, pronunciar-se pela admissão do recurso que interpôs, alegando, em suma, que «recorreu do despacho que indeferiu a nulidade mas no sentido que tal despacho é nulo por falta de fundamentação quer de facto quer de direito» que subsume ao disposto nos artigos 154.º , 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC , e artigo 205.º da CRP , e ainda, no disposto no artigo 644.º , n.º 2, alínea h), do CPC , alegando, em suma, que «caso se efetivasse a venda e a nulidade fosse conhecida a final e fosse declarada a venda seria declarada nula» , o que corresponde a um ato inútil prejudicial ao Recorrente e ao potencial comprador. II. Como consta do despacho proferido em 25-02-2026, resulta dos autos o seguinte: O Executado AA veio interpor recurso do despacho com a referência 101232280 (proferido em 07-11-2025), «nos termos do 644.º, 645.º e 647.º todos do C.P.C.(…) de apelação, com efeito meramente devolutivo, a subir imediatamente e nos próprio autos». O despacho em causa foi proferido em apreciação do requerimento do Executado, datado de 03-07-2025 (ref.ª 52817329) no qual arguiu a nulidade da notificação feita pela Agente de Execução em relação ao «encerramento do leilão» , invocando que apenas lhe foi enviado o «Comprovativo do registo de proposta em negociação particular». O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Foi instaurado neste Tribunal Judicial o presente processo de execução para pagamento de quantia certa, e o executado AA veio deduzir incidente de nulidade (Req. Ref. 11810209), aqui dado por reproduzido. Atento o requerimento do AE de 18/07/2025, aqui dado por reproduzido, improcede o incidente. Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente(s) o(s) presente(s) incidente deduzido pelo executado.» O recurso foi admitido por despacho proferido em 14-01-2026 (ref.ª 101830632) como «apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 627.º e ss, 644.º e ss., esp. 629.º, 638.º, 641.º,644.º, n.º 1, 645.º, n.º 1, todos do NCPC .» Aos recursos interpostos no processo executivo aplicam-se as disposições dos artigos 852.º a 854.º do CPC , sem prejuízo das normas gerais aplicáveis a todos os recurso ordinários. Por força do artigo 853.º do CPC é aplicável à apelação o disposto no artigo 644.º do CPC , cabendo apelação autónoma nas situações previstas no n.º 1 e n.º 2, alíneas a) a i), do referido preceito. Assim, e de acordo com o artigo 852.º «Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes». Por sua vez, o n.º 1, do artigo 853.º do CPC , dispõe sobre os recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva, sendo que os respetivos n.ºs 2 e 3 definem, taxativamente, as decisões suscetíveis de recurso de apelação proferidas no âmbito do processo executivo stricto sensu. Deste modo, cabe apelação autónoma de decisões que não possam subsumir-se na previsão dos n.ºs 2 e 3 do art.º 853.º. No caso, o recurso foi admitido como apelação autónoma nos termos do artigo 641.º , n.º 1, do CPC (implicitamente por remissão do 853.º, n.º 2, alínea a), do CPC). Todavia, o indeferimento da arguição de nulidades processuais não corresponde a um «incidente processado autonomamente» como é exigido pelo n.º 1 do artigo 644.º do CPC , para efeitos de admissão de apelação autónoma. Os incidentes previstos na norma reportam-se a incidentes, processados por apenso ou no âmbito da tramitação própria da ação/execução, desde que sejam dotados de autonomia. Tem sido entendido de forma pacífica pelos nossos tribunais superiores que a decisão proferida no incidente de arguição de nulidade processual é uma decisão interlocutória não suscetível de apelação autónoma (mesmo quanto está em causa, por exemplo, a nulidade da citação, o que significa, por maioria de razão, extensível ao conhecimento de outras nulidades processuais – cfr. Ac. RL, de 04-07-2024, proc. n.º 3991/20.1T8OER-C .L1-2, em www.dgsi.pt. O mesmo tem sido decidido em relação a incidente de nulidade processual no âmbito do processo executivo. Veja-se, assim, Ac. RL, de 23-02-2023, proc. n.º 4544/15.1T8VIS-B .L1-8, e Ac. RE, de 25-10-2024, proc. n.º 663/18.0T8LLE-F .E1, em www.dgsi.pt . Também a situação não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 2, do artigo 644.º do CPC ex vi do artigo 853.º , n.º 2, do CPC . Assim sendo, o despacho proferido apenas pode ser impugnado nos termos do n.º 3 ou n.º 4 do citado 644.º do CPC. Em face do exposto, salvo melhor entendimento, este despacho não é recorrível autonomamente, não subindo de imediato, mas antes nos termos do n.º 3 ou n.º 4 do artigo 644.º do CPC , conforme o caso. O que significa que o recurso foi interposto extemporaneamente, impedindo o seu conhecimento nos termos em que foi interposto e admitido. Sendo que a admissão do recurso pela 1.ª instância não vincula o tribunal superior ( artigo 641.º , n.º 3, do CPC ). Competindo ao Relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso ( artigo 652.º , n.º 1, alínea b), do CPC ). III. Ora, é de manter o teor do despacho supra referido pelas razões dele constantes, sendo que a nulidade da sentença/despacho prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC também não se encontra abrangida pela apelação autónoma prevista nas alíneas do n.º 2, do artigo 644.º do CPC ex vi do artigo 853.º , n.º 2, do CPC . Também não se aplica a alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC ex vi do artigo 853.º , n.º 2, do CPC , pois como é aceite de forma pacífica pela doutrina e jurisprudência, desde o CPC 1961 (cfr., o então artigo 734.º, n.º 1, alínea c) desse Código , e, posteriormente, a alínea m) do n.º 2 do artigo 691.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 , de 24-09, previsão que foi transposta para a atual alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC 2013), que a inutilidade a que se reporta esta alínea h) tem a sua aplicação aos casos em que a «(…) inutilidade há-de produzir um resultado irreversível, quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilidade de actos processuais para justificar a subida imediata do recurso.» Empregando a lei atual na alínea h) do n.º 2, do artigo 664.º do CPC 2013, a mesma expressão – absolutamente inútil – entende-se de forma consensual que o sentido corresponde ao expresso anteriormente. Como se menciona em anotação a este preceito, a jurisprudência na interpretação desta expressão sempre distinguiu entre inutilidade absoluta de uma decisão favorável e a eventual anulação ou repetição de uma determinada atividade processual, enquadrando-se apenas a primeira na previsão normativa, referindo-se expressamente que: «A lei abre ainda a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral importe a absoluta inutilidade de uma eventual decisão posterior favorável (al.h)), previsão que contudo, não deve confundir-se com outros casos em que se verifica simplesmente o risco de inutilização ou de repetição de uma parte do processado.» Efetivamente, a jurisprudência tem assinalado que o requisito da absoluta inutilidade deve traduzir-se «num resultado irreversível quanto a esse recurso, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual.» Em suma, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Veja-se neste sentido, e a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 07-12-2023, lendo-se no seu sumário: A inutilidade, significativamente adjetivada de absoluta, enquanto requisito da dedução autónoma do recurso de apelação, ocorre quando um desfecho favorável da impugnação de um determinado despacho, quando obtido apenas com o resultado do recurso da decisão final, já não consegue reverter o resultado do despacho recorrido, não se revelando eficaz a inutilização dos atos entretanto praticados.» Ora, no caso presente, não ocorre uma situação de absoluta inutilidade no sentido de efeito material irreversível por o ato processual que o apelante pretende impugnar poder sê-lo no na altura processualmente adequada para o efeito, por exemplo, se for interposto despacho do despacho que anule a venda (cfr. artigo 853.º , n.º 2, alínea c), do CPC ) se e quando tal decisão for proferida. Em face do exposto, dada a extemporaneidade/intempestividade da interposição do recurso, e não obstante a admissão do recurso pela 1.ª instância, despacho esse que não vincula o tribunal ad quem (n.º 5 do artigo 641.º do CPC ), verifica-se um pressuposto processual obstativo do conhecimento da apelação ( artigo 652.º , n.º 1, alínea b), do CPC ), pelo que se decide não conhecer do recurso interposto do despacho proferido 07-11-2025 (Ref.ª 101232280. Custas deste incidente pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) UC´s ( artigos 527.º do CPC e 7.º, n.º 4, do RCP e Anexo II da Tabela Anexa ao mesmo).» Foram colhidos os vistos e designada a conferência a prevista no artigo 652.º , n.º 2, do CPC . VIII. Apreciando. O Reclamante insiste, com argumentos idênticos aos anteriormente apresentados, defendendo a recorribilidade do despacho do qual interpôs recurso, não obstante tais argumentos terem sido todos analisados de forma fundamentada na Decisão Singular em sentido que determinou a não admissão do recurso. Assim, afigura-se-nos que existe um inconformismo do Recorrente com o decidido; mas essa circunstância não constitui fundamento legal para a admissibilidade do recurso, remetendo-se e reiterando-se em sede de Conferência os fundamentos exarados na Decisão Singular. DECISÃO Pelo exposto, acordam em Conferência os juízes abaixo assinados que integram a 1.ª Secção Cível deste Tribunal da Relação, em manter nos seus precisos termos a Decisão Singular. Custas pelo Reclamante, sendo a taxa de justiça fixada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II Anexa. Évora, 02-06-2026 (Maria Adelaide Domingos - Relatora ) Sónia Kietzmann Lopes ( 1.ª Adjunta ) Susana Cabral ( 2.ª Adjunta ) 1. Ac. STJ, de 21.05.97, BMJ 467, p. 536. No mesmo sentido, vejam-se, Ac. RC, de 14.01.03, CJ, 2003, I, p. 10; Ac. RP, de 24.05.84, CJ, 1984, III, p. 246; Ac. RC, de 04.12.84, CJ, 1984, V, p. 79. Cfr. ainda, Decisão Vice-PR RP, de 14.06.2007, proc. 0753730 e do PR RP, de 25.06.2007, proc. 0723888, em www.dgsi.pt. ↩︎ 2. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado , Vol. I, notas 26 -27, p. 779, , Almedina, 2018. Cfr. ainda, ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil , Almedina, 2024, 8.ª ed. pp. 298-300. ↩︎ 3. Decisão singular RL, de 16.10.2009, proc. 224298/08.4YIPRT-B .L1-8, em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se, ainda, Ac. RC, de 12.01.2010, proc. 102/08.5TBCDN-A .C1, também disponível em www.dgsi.pt. ↩︎