Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Ex.mo SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, da sua pretensão ao descongelamento de escalão ao abrigo do Dec. Lei 204/91, de 7/6, em virtude da contagem de tempo de serviço globalmente prestado na carreira, formulando as seguintes conclusões:
a) o douto acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso contencioso, fez, com o devido respeito, errónea aplicação da lei aos factos, pelo que não deve ser mantido;
b) na verdade para os liquidadores tributários existentes à data da publicação do Dec. Lei 187/90 de 8/6 (era o caso do ora recorrente) o tempo de liquidador tributário estagiário contava como tempo de serviço na carreira de liquidador tributário para efeitos de promoção (art. 7º, n.º 2 al. b)) por maioria de razão o mesmo tempo de estágio teria de contar para efeitos de uma simples progressão naquela mesma categoria de liquidador tributário;
c) nestes termos o douto acórdão a quo ao negar provimento ao recurso violou o art. 2º, n.º 2 do Dec. Lei 204/91, de 7/6 interpretado à luz do disposto no art. 7º,n.º 2 al. b) do Dec. Lei 187/90 pelo que não deve em consequência ser mantido.
Nas suas contra alegações a entidade recorrida defendeu a manutenção do Acórdão recorrido:
“(…) Como desde logo se refere no Acórdão, este foi proferido na linha de orientação que se firmou no STA, entre os quais se cita como exemplo os Acs. do Pleno de 30.05.96, Rec. 33338; de 17.12.96, Recs. 32305 e 32714; de 29.01.97, Rec 37488; de 05.03.97, Rec.37492; de 24.06.97, Rec. 38578; de 09.02.99, Rec 38710; de 18.03.99, Rec.37683 e da mesma data, Rec.38246, para negar provimento ao recurso.
Quanto à questão de fundo, a Lei reguladora, - Dec. Lei nº 204/91, de 7 de Junho, - determinava no nº 2 do seu artigo 2º, a subida de um escalão apenas e só quando a antiguidade na categoria fosse igual ou superior a 7 anos.
Sendo a categoria de ingresso na carreira de pessoal técnico tributário a de Liquidador Tributário de 2ª classe, o estágio em vista àquele ingresso tinha, como de resto tem, mera natureza preparatória para se tomar posse em lugar na identificada categoria de ingresso.
Isto é, tal estágio constituía uma situação de pré-carreira condicionada ao aproveitamento no mesmo.
Por outro lado, a evidente natureza de pré carreira que o período de estágio configura, não só viria a ser reafirmada pelo Dec.Lei nº 187/90, de 7 de Junho, por extinguir as categorias de Liquidador Tributário Principal, de 1ª e 2ª classes, aglutinando-as, como também, por haver mantido independente a categoria de Liquidador Tributário Estagiário (…)”.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador –geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, de acordo com a jurisprudência citada no Acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte mataria de facto:
a) o recorrente tomou posse como liquidador tributário estagiário em 12-3-84 – cfr. doc. 2, fls. 13;
b) e em 30-3-87, e 30-12-88 como liquidador tributário, respectivamente de 2ª classe e de 1º classe – cfr. doc.s 3, fls. 14 e 4, fls. 15;
c) foi integrado no Novo Sistema Retributivo (NSR), no índice 360, correspondente ao 4º escalão da categoria de liquidador tributário, conforme Anexo II ao Dec. Lei n.º 187/90, de 7/6;
d) por despacho de 4-12-91 o DGCI autorizou a inclusão do tempo de serviço respeitante ao período de estágio na categoria de liquidador tributário, para efeitos de descongelamento de escalões – cfr. doc. 5, fls. 33, e fls. 79 e 86, cujo teor aqui se dá por reproduzido – parecer n.º 1449, de 14-10-91 e Despacho acima indicado;
e) por requerimento dirigido ao DGI em 24-7-97, veio o recorrente requerer o descongelamento de escalão ao abrigo do Dec. Lei 204/91, de 7/6, por virtude da contagem do tempo de serviço globalmente prestado na carreira nos termos do disposto no art. 2º, n.º 4 do Dec. Lei 204/91 e art. 12º do Dec. Lei 187/90, nos termos constantes do doc. 6, fls. 35 e verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
f) sobre este requerimento não recaiu qualquer decisão;
g) do indeferimento tácito assim formado, interpôs o recorrente em 23-12-97 recurso hierárquico para a autoridade recorrida, nos termos constantes do doc. 1 a fls. 10 a 12, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pedindo a revogação do despacho em causa, substituindo-o por outro que autorize o descongelamento com efeitos a 12-3-91;
h) sobre este requerimento não foi proferida qualquer decisão;
i) o presente recurso contencioso foi interposto em 5-2-99;
j) dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do Parecer de 11-10-93 da Direcção Geral da Administração Pública, sobre a “Contagem do tempo para efeitos de progressão” na qual a Secretária de Estado Adjunto e do Orçamento, apôs , em 26-10-93, despacho concordante – cfr. fls. 52 a 56.
2.2. Matéria de direito
O Acórdão recorrido julgou o recurso contencioso improcedente. Nesse recurso pretendia o recorrente que o tempo de serviço por si prestado como “liquidador tributário estagiário” entre 12.3.84 e 30-3-87 fosse contado para efeitos de antiguidade na categoria de liquidador tributário.
O recorrente insurge-se contra o entendimento acolhido no Acórdão, invocando, para tanto, o disposto no art. 7º, 2, al. b) do Dec. Lei 187/90, de 7/6. Se para os liquidadores tributários existentes à data da publicação do Dec. Lei 187/90, de 7/6 o tempo de liquidador tributário estagiário contava como tempo de serviço na categoria de liquidador tributário para efeitos de promoção (art. 7º, n.º 2, al. b)) por maioria de razão o mesmo tempo de estágio teria de contar para efeitos de uma simples progressão naquela mesma categoria de liquidador tributário.
A questão, como referiu o Acórdão recorrido e o parecer do Ex.mo Procurador – geral Adjunto tem sido colocada diversas vezes a este Supremo Tribunal, como se pode ver do Acórdão de 9-4-2003, recurso 1937, que na parte relevante se transcreve:
“(…) A única questão que é colocada pelo Recorrente no presente recurso jurisdicional é de saber se o art. 2.º, nºs 1, 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 204/91 deve ser interpretado como determinando a contagem do tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário como tempo da carreira de liquidador tributário, para efeito de descongestionamento de escalões.
O Recorrente pretende que, incluindo no tempo de carreira como liquidador tributário o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário, completou os sete anos de carreira a que se reporta a alínea a) do n.º 2 daquele, em 23-7-91.
Como se refere expressamente na alínea a) do n.º 2 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 204/91 (que está em consonância com o art. 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89), a subida de escalão ocorre quando a antiguidade na categoria for igual ou superior a sete anos.
Por isso, é de concluir que o que releva, em regra, para efeito de progressão na carreira é o tempo de serviço na categoria e não o tempo de serviço na carreira.
Só excepcionalmente, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo art. 2.º, que são os das carreiras horizontais e das categorias extintas por agregação pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89 e legislação complementar, a contagem do tempo de serviço relevante para progressão nos escalões integra o tempo de serviço globalmente prestado na respectiva carreira.
O Recorrente não se integra em qualquer destas situações excepcionais.
Na verdade, a carreira de liquidador tributário não tem natureza horizontal, à face das definições constantes dos art. 5.º e 15.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, uma vez que o acesso a algumas das categorias se faz por promoção e através de concurso (art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho).
Por outro lado, no que concerne à carreira de liquidador tributário, a agregação operada pelo Decreto-Lei n.º 187/90 ocorreu apenas entre as anteriores categorias de liquidador tributário principal, de 1ª classe e de 2.ª classe, que foram aglutinadas numa única categoria de liquidador tributário, mantendo-se distinta desta a anterior categoria de liquidador tributário estagiário, que não foi agregada a qualquer outra .(Art. 12.º e Anexo I a este diploma.)
Por isso, está afastada a possibilidade de ser o tempo de serviço na carreira o relevante para a progressão nos escalões, à face do referido art. 2.º do Decreto-Lei n.º 204/91, sendo antes o tempo de serviço na categoria o que releva para esse efeito.
Consequentemente, só se o tempo de serviço prestado como liquidador tributário estagiário puder ser contado como tempo de serviço prestado na categoria de liquidador tributário ele poderá ter relevância para efeito de progressão nos escalões.
No entanto, esta tese não é de aceitar pois, como este S.T.A. tem vindo a afirmar, uniforme e pacificamente, liquidador tributário e liquidador tributário estagiário são categorias diferentes, com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo a última a uma fase de aprendizagem ou formação e a primeira a finalidades próprias e responsabilidades típicas de funcionário já inserido na carreira. (Essencialmente neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos: – de 21-3-1996, proferido no recurso n.º 37602, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 2031; – de 21-5-1996, proferido no recurso n.º 37749, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3792; – de 1-10-1996, proferido no recurso n.º 38599, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 6420; – de 24-10-1996, proferido no recurso n.º 38524, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7111; – de 21-5-1998, do Pleno, proferido no recurso n.º 33134, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-4-2001, página 756; – de 8-7-1998, do Pleno, proferido no recurso n.º 37724, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-4-2001, página 1003; – de 13-2-2001, proferido no recurso n.º 46814;
- de 1-3-2001, proferido no recurso n.º 46894; – de 5-6-2001, proferido no recurso n.º 47021; – de 11-12-2001, proferido no recurso n.º 48069.) Por isso, não tem qualquer suporte legal a pretensão do Recorrente (…)”.
Não vislumbramos qualquer razão para nos afastarmos desta jurisprudência firmemente consolidada, pelo que deve negar-se provimento ao recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça. 350 €.
Lisboa, 11 de Maio de 2004
São Pedro – Relator – Fernanda Xavier – Alberto Augusto Oliveira –