Proc. nº 58643/19.5YIPRT.P1 (apelação)
Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – J1
Relator Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
MASSA INSOLVENTE B…, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua …, …, 1º Andar, ….-… Porto, instaurou procedimento de injunção, posteriormente convertido em AECOP, contra C…, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., com sede Rua …, …, ….-… Porto, visando a sua condenação no pagamento de € 11.099,00 e respetivos juros de mora (vencidos no valor de € 3.287,89), “outras quantias” e taxa de justiça, no total liquidado de € 14.590,89, alegando, para o efeito, que, por acordo de ambas as partes, no ano de 2015, forneceu-lhe produtos da sua atividade de alfaiataria e comercialização de vestuário, conforme faturas que discriminou e que a R. não pagou nas datas determinadas, sendo, por isso, devidos juros de mora comerciais segundo as taxas e a calendarização que também indicou.
A R. deduziu oposição alegando que as mercadorias fornecidas pela A. não se encontram regularmente discriminadas, foram pagas no tempo devido e ainda que a A. litiga de má fé, devendo ser condenada em multa e indemnização a seu favor.
Por despacho subsequente, o tribunal determinou que a A. aperfeiçoasse o requerimento inicial com melhor concretização da matéria alegada, o que mereceu a apresentação do requerimento de 7.1.2020, com melhor discriminação dos bens transacionados, respetivos preços e junção de faturas.
A R. exerceu o contraditório relativamente ao articulado aperfeiçoado e concluiu como na oposição.
Após algumas vicissitudes relacionadas com a sua marcação, teve lugar a audiência final, com produção de prova, após o que foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o R. a pagar à A. a quantia de 11.099 € (onze mil e noventa e nove euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal comercial, contados a partir do dia de emissão de cada uma das facturas aludidas no “facto provado” nº 2, por referência ao valor constante de cada uma delas, até integral pagamento.
Mais absolvo a A. do pedido de condenação como litigante de má-fé.
As custas ficam a cargo de A. e R. na proporção dos respectivos decaimentos (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).»
Inconformada, a R. apelou daquela decisão final, com as seguintes CONCLUSÕES:
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Pretende, assim, que a ação seja julgada improcedente.
A A. respondeu em contra-alegações que sintetizou como se segue:
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Defendeu, deste modo, a improcedência da apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
As questões a apreciar
exceção feita para o que for do conhecimento oficioso
estão delimitadas pelas conclusões da apelação da R. (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil), cumprindo-nos decidir:
1. Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto;
2. Insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida.
III.
É a seguinte a matéria de facto considerada provada na 1ª instância:
1- A sociedade “B…, Lda.”, ora insolvente, dedicava-se à actividade de alfaiataria e comercialização de vestuário.
2- No âmbito da sua actividade comercial, a Requerente declarou vender à Requerida, e esta declarou comprar-lhe, as peças de vestuário - designadamente, fatos, “blazers”, casacos, sobretudos, “parkas”, malhas, polos, “t-shirts”, meias e “slips” - identificadas nas seguintes facturas, constantes de fls. 28 e segs., pelos preços aí indicados:
1) nº. 15 fac 001/1, no valor de 4 452,40 €, emitida em 7-1-2015;
2) nº. 15 fac 001/2, no valor de 1 597,40 €, emitida em 8-1-2015;
3) nº. 15 fac 001/3, no valor de 4 858,20 €, emitida em 30-6-2015;
4) nº. 15 fac 001/4, no valor de 31 €, emitida em 18-9-2015;
5) nº. 15 fac 001/5, no valor de 160 €, emitida em 21-9-2015;
3- Acordaram A. e R. que o valor constante das referidas facturas deveria ser pago nas respectivas datas de emissão.
O tribunal considerou não provada a seguinte materialidade[2]:
1- A R. entregou à B…, Lda. os montantes aludidos das referidas facturas, com vista a pagamento do preço daquelas peças de vestuário.
IV.
Apreciação do recurso
1. Erro de julgamento na decisão proferida em matéria de facto
A recorrente pretende que seja dada como provada a matéria do ponto único dado como não provado:
A R. entregou à B…, Lda. os montantes aludidos das referidas faturas, com vista a pagamento do preço daquelas peças de vestuário.
Para o efeito, indica as passagens da gravação das prestações testemunhais de D… e de E… que tem por relevantes e a sua conjugação com os documentos juntos ao processo.
Foram cumpridos pela recorrente os requisitos da impugnação recursiva em matéria de facto, previstos no art.º 640º, nº 1 e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil.
Entende-se atualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no art.º 662º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º do anterior Código de Processo Civil e art.º 607º, nº 5, do novo Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, dentro dos limites da impugnação (vinculação temática no recurso).
Como refere A. Abrantes Geraldes[3], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”.
Citando Antunes Varela, escreve Baltazar Coelho[4] que “a prova jurídica de determinado facto … não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”.
Na mesma linha, ensina Vaz Serra[5] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. Mas terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, funcionando aquela justificação (fundamentação) como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
No que respeita à matéria impugnada, nem a sentença recorrida nem as contra-alegações indicam outros meios de prova (para além dos que a recorrente indicou no recurso) que possam relevar na fixação do facto, fundamentando-se sobretudo na análise crítica dos mesmos dois depoimentos testemunhais e em critérios de normalidade.
Não estando em causa um novo julgamento absoluto, mas um reexame da prova, uma sua reapreciação, tendo em vista a sindicação do julgamento já efetuado na instância recorrida, na parte que foi impugnada, impõe-se uma efetiva possibilidade de realização desse escopo, no respeito pela prova ali produzida. Não seria, de todo, aceitável que o recurso, num sistema de revisão, como é o nosso, assentasse, ao menos nuclearmente, na produção de novas provas e, sobretudo, desprezasse a prova produzida, sustentáculo da decisão recorrida.
Pretendendo a lei que haja uma reapreciação da prova produzida nas causas que admitem recurso, é indispensável que a instância superior disponha pelo menos dos mesmos meios de que se serviu o tribunal a quo para formar a sua convicção e ainda daqueles que, mesmo não atendidos pelo tribunal recorrido, na perspetiva do recorrente sejam relevantes para a visada modificação da decisão (com respeito pelo objeto da impugnação, delimitado pelo recorrente nas conclusões da apelação – art.ºs 635º, nº 4, 639º e 640º, nº 1, do Código de Processo Civil) e, na perspetiva do recorrido, para a sustentação pretendida da decisão. Sem a utilização destes meios, a Relação estaria a fazer um novo julgamento, dando sem efeito a decisão recorrida sem que a revisse ou reexaminasse, com todos os riscos inerentes a um julgamento novo em matéria de facto, que o legislador não quis e não previu no nosso sistema de recursos.
A liberdade de julgamento que assiste à Relação, vinculada pelo dever de fundamentação e respeito pela proibição do arbítrio, não pode prescindir da análise das provas produzidas na 1ª instância; no mínimo aquelas que o tribunal e as partes consideram relevantes para a reanálise da matéria de facto impugnada no recurso. Só o acesso ao conjunto dessas provas permite um reexame sério e verdadeiro da decisão, com observância, na parte aplicável, dos nºs 4 e 5 do art.º 607º, ex vi art.º 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil.
Em tese, se quanto a alguns factos pode haver prova que resulte da lei, como acontece com a assunção de um meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante (factos admitidos por acordo, provados por documento, autêntico ou particular, confissão escrita ou reduzida a escrito e presunção legal stricto sensu), prova formal ou vinculada, portanto[6], outros factos há
porventura a maior parte deles na generalidade das ações
cuja prova assenta na sua livre apreciação, justificando-se a ponderação crítica dos vários meios de prova que para ela possam contribuir e que não podem deixar de estar disponíveis ao tribunal ad quem para a decisão do recurso.
Ao tentarmos ouvir a gravação dos dois depoimentos indicados, através dos meios próprios disponibilizados pelo Sistema eletrónico Citius, percorrendo sucessivas temporizações daquele registo até ao seu esgotamento, verificámos que, presumivelmente, o microfone destinado à gravação das prestações testemunhais se encontrou desligado no decurso dos depoimentos, evidenciando-se uma aceitável gravação da voz do Ex.mo juiz e dos Ilustres mandatários das partes, enquanto a gravação da voz das testemunhas, sobretudo o depoimento de D…, revelou falhas muito significativas e comprometedoras. Os seus depoimentos terão sido captados apenas por microfone(s) distante(s), revelando-se impercetíveis em frases completas e largos excertos de frases ditas, incluindo nas passagens de gravação que foram indicadas pela recorrente, de tal modo que não é possível apreender o sentido de várias afirmações feitas pelas testemunhas, especialmente a primeira, e menos ainda o sentido dos seus depoimentos relativamente à matéria impugnada por via da apelação.
Se os vários documentos juntos ao processo podem ter algum interesse para a decisão da impugnação da matéria de facto, especialmente pelo confronto do seu teor com os depoimentos das testemunhas indicadas (as únicas ouvidas em audiência), a verdade é que a pretendida prova do facto impugnado não prescinde do conhecimento daqueles depoimentos e da sua análise crítica, como, aliás, resulta evidente da motivação da sentença e da análise dos fundamentos das alegações e das contra-alegações (assim o entenderam também as partes).
Nenhum dos documentos juntos ao processo evidencia ou permite concluir que “a R. entregou à B…, Lda. os montantes aludidos das referidas facturas, com vista ao pagamento do preço daquelas peças de vestuário”.
O legislador do Código de Processo Civil de 2013 (aprovado pelo Decreto-lei nº 41/2013, de 26 de junho) foi claro e direto na fixação do regime da invocação da falta ou deficiência da gravação da prova produzida na audiência final das ações, incidentes e procedimentos cautelares. Resolveu as dissidências que até então vinham ocorrendo nesta matéria, quanto ao tempo e ao modo de invocação daquelas falhas processuais, em especial, o problema de saber se devem ser invocadas no tribunal de recurso ou no tribunal a quo.
Prevendo a obrigatoriedade da gravação, o Código de Processo Civil determina que a mesma deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias a contar do respetivo ato (nºs 1 e 3 do art.º 155º). O nº 4, crucial nesta questão, dispõe que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”.
Trata-se de uma nulidade secundária que pode influir no exame ou na decisão da causa (art.º 195º, nº 1, do Código de Processo Civil) e dependente de arguição do interessado, no prazo perentório de 10 dias, sob pena de dever ser considerada sanada (referido nº 4 do art.º 155º e art.º 197º, nº 1, do mesmo código).
Terá esta nulidade de ser arguida autonomamente, sendo submetida a posterior decisão do juiz a quo. Não é admitida a sua inserção imediata nas alegações de recurso[7], com a evidente vantagem de prevenir a anulação tardia, pelo Tribunal da Relação, dos atos afetados por ela, praticados na 1ª instância, e a sua repetição, com devolução do processo para o efeito. Evitou o legislador a prática de atos processuais posteriores ao vício suscetíveis de serem anulados, e quis uma apreciação, tão breve quanto possível, da nulidade, pelo órgão que a cometeu, mediante prévia arguição, reforçando os princípios da celeridade processual e da autorresponsabilização das partes, como é marca do novo código. Simultaneamente, reforçou-se a segurança do Direito na sua aplicação através de uma regulação mais inequívoca.
Decorrido aquele prazo de 10 dias, tido pelo legislador como adequado, sem que o vício da falta ou deficiência da gravação da audiência seja invocado na instância recorrida, a nulidade tem de ser considerada sanada, não podendo ser arguida fora do seu tempo legal, nem oficiosamente conhecida pela Relação.[8]
Proferida a sentença, dela foram as partes notificadas, através dos seus mandatários, por certificação Citus de 15.10.2020.
Por requerimento de 1.11.2020, o Ilustre mandatário da R. solicitou o registo dos depoimentos prestados na audiência final. Tais elementos foram-lhe enviados por via de e.mail de 4.11.2020, mas a R. não invocou qualquer nulidade no prazo legal, tendo-se limitado a interpor recurso no dia 4.12.2020.
Por conseguinte, o tribunal a quo não foi colocado em posição de poder conhecer da deficiência da gravação e, não podendo também a Relação conhecer dela e determinar a correção do vício, este releva na medida em que não permite a reapreciação da decisão de facto impugnada.
Como a análise dos depoimentos testemunhais é, como vimos já, não apenas necessária, mas até essencial, para a apreciação crítica da prova no seu conjunto e reexame do (único) facto impugnado, da incompreensão do registo resulta irreversivelmente a impossibilidade de reapreciar tal facto, de modo a dá-lo como provado ou não provado.
Assim, temos como inviável a apreciação do recurso em matéria de facto, julgando-se, nesta parte, o recurso improcedente.
2. Insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida
A recorrente defendeu depois que a factualidade considerada provada se mostra insuficiente para a decisão que foi proferida, uma vez que não está provado que as mercadorias foram entregues pela B…, Sociedade Unipessoal, Lda. à R. Acrescenta que a A. Massa Insolvente terá de alegar e provar os termos do contrato, nomeadamente, os factos jurídicos concretos que integram a respetiva causa de pedir, para que se compreenda o negócio que está na origem do litígio.
Vejamos.
Qualificando o negócio, ninguém tem dúvidas de que se trata de um contrato típico de compra e venda, que o art.º 874º do Código Civil define como sendo aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.
A compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito (natureza real do contrato, a sua eficácia automática), a obrigação de a entregar ao adquirente e, correspetivamente (já que se trata de um negócio jurídico sinalagmático), a obrigação do comprador de pagar o seu preço (natureza obrigacional do contrato)
art. º 879º do Código Civil. A transferência da propriedade não depende nem da traditio nem da posse simbólica nem de quaisquer outras formalidades externas; dá-se por mero efeito do contrato e desde esse momento fica o vendedor com direito a exigir do comprador o preço da coisa. O contrato de compra e venda é, pois, nesta medida, um contrato com eficácia real, como se infere da alínea a) do art.º 879º do Código Civil, que optou pela conceção real ou translativa da compra e venda[9].
Ao lado da sua natureza real, a compra e venda tem ainda, como também observámos, natureza obrigacional, porquanto o vendedor fica, por um lado, obrigado a entregar a coisa e o comprador, por outro, a pagar o preço. Estas obrigações representam efeitos essenciais (principais) do contrato (art.º 879º, al.s b) e c), do Código Civil), sendo, no sentido restrito, a obrigação de pagar o preço a contrapartida da transmissão da propriedade da coisa vendida (e não da sua entrega).[10] A transmissão da propriedade não fica, como já referimos, dependente do cumprimento destas obrigações; os efeitos do contrato produzem-se independentemente da entrega da coisa pelo vendedor.[11]
Está em causa um contrato de compra e venda comercial enquanto ato de comércio celebrado entre duas sociedades comerciais no exercício da sua atividade comercial (art.ºs 2º e 230º, § 2º, do Código Comercial).
Para cumprir a obrigação de entrega da coisa, o vendedor tem o dever de investir o comprador na posse efetiva da coisa, seja pela tradição material ou simbólica (art.º 1263º, al. b), do Código Civil), seja pelo constituto possessório (art.º 1263°, al. c), e art.º 1264º do mesmo código)[12]. A entrega consiste na atribuição da posse da coisa ao comprador, na colocação da coisa à disposição do adquirente no lugar e no prazo convencionados ou, na sua falta, no lugar e no prazo fixados por lei (art.ºs 772° e seg.s, 777° e seg.s e 797º e seg.s do Código Civil).
Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito irrenunciável ex ante (art.º 809° do Código Civil) de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor (art.º 817° do Código Civil); ou seja, o vendedor poderá exigir o preço e o comprador poderá exigir a entrega da coisa.
Na falta de convenção em contrário, o pagamento do preço e a obrigação de entregar a coisa devem ser feitos na mesma altura. Por isso se fala no sinalagma contratual. Por isso também, não havendo prazos diferentes para o cumprimento da obrigação de ambas as partes contratantes, cada uma delas tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo, recorrendo ao instituto da excepcio non adimpleti contractus (exceção de não cumprimento do contrato, prevista no art.º 428° do Código Civil).
A obrigação de pagamento do preço está sujeita a regras específicas quanto ao tempo e lugar de cumprimento. Em relação ao tempo do cumprimento, e a menos que as partes estipulem em sentido contrário, o art.º 885°, nº l, do Código Civil, determina que o preço deve ser pago no momento da entrega da coisa vendida (dado o sinalagma contratual).
Já tem sido entendido que a obrigação de pagar o preço é mesmo o último efeito essencial do contrato de compra e venda, enquanto contrapartida da entrega da coisa por parte do vendedor e que a imposição do pagamento do preço no momento da entrega pressupõe, por outro lado, que nesse momento a obrigação do vendedor seja integralmente cumprida.[13]
O nosso sistema jurídico-processual reparte o ónus da prova entre autor e réu pelo modo como este princípio geral está consignado no art.º 342º do Código Civil: - a quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, constitutivos do direito alegado ("actore non probante reus absolvitur"); - à parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito ("reus excipiendo fit actor").
Segundo Vaz Serra[14], “a prova deve caber àquele que carece dessa prova para que o seu direito seja reconhecido. É que o juiz não pode aplicar uma norma jurídica, se não se fizer a prova dos requisitos constitutivos da hipótese de facto (Tabestand) pressuposta por essa norma para sua aplicação; e, portanto, o ónus da alegação e da prova pertence à parte a cujo direito, para se efectivar, deve aplicar-se a norma, donde deriva que cada uma das partes tem esse encargo relativamente aos factos de que depende a aplicação das normas que lhe são favoráveis. Por conseguinte, se a lei contém uma regra e uma excepção, a parte, cujo direito se apoia na regra, deve provar os factos integradores da hipótese nela prevista, e não já os integradores da hipótese prevista na excepção. Este critério faz com que o encargo da prova caiba precisamente à parte que se encontra em melhor situação para a produzir, e, assim, constitui um estímulo para que a prova seja produzida pela parte que mais perfeitamente pode auxiliar a descoberta da verdade: mostra a experiência, que, em regra, quem tem a seu favor certo facto se acautela com meios de prova dele”.
Pelas regras do ónus da prova, cabia à vendedora
para além do dever de alegar (art.º 5º, nº 1, do Código de Processo Civil)
demonstrar que entre ela e a R. existe um determinado acordo negocial e, em seu cumprimento, o fornecimento pela primeira à segunda empresa das peças de vestuário a que se referem as faturas juntas aos autos e que lhe apresentou para pagamento (art.º 342º, nº 1, do Código Civil).
Independentemente de se tratar de compra e venda civil ou comercial, recai sobre o vendedor o ónus probatório dos elementos constitutivos do contrato e até da entrega efetiva das coisas vendidas (objeto mediato do negócio), enquanto factos constitutivos do invocado direito ao pagamento do preço (art.º 342º, nº 1, do Código Civil), ficando exonerado da alegação e prova do incumprimento do devedor/adquirente. Será do comprador o ónus da prova do pagamento, enquanto facto extintivo do direito do vendedor (art.ºs 342º, nº 2 e 799º, nº 1, do Código Civil).[15
Se a A. vendedora faz assentar o seu direito ao pagamento do preço na celebração com a R. do contrato de compra e venda e no efetivo fornecimento dos produtos do seu comércio, não pode, em princípio, deixar de fazer a prova desses factos constitutivos do seu direito.
Logo nos pontos 2 e 3 dos fundamentos da injunção, a A. alegou:
«(…)
2. No âmbito da sua atividade comercial desenvolvida, a Requerente procedeu à Requerida de um conjunto de mercadorias e materiais constantes no seu objeto social, entregues nas datas acordadas, fornecimentos esses titulados pelas faturas infra descritas.
3. Faturas essas emitidas nas seguintes datas:
a) 15Fac 001/1 emitida a 07/01/2015 no montante de € 4.452,40;
b) 15Fac 001/2 emitida a 08/01/2015 no montante de € 1.597,40;
c) 15Fac 001/3 emitida a 30/06/2015 no montante de € 4.858,20;
d) 15Fac 001/4 emitida a 18/09/2015 no montante de € 31,00;
e) 15Fac 001/5 emitida a 21/09/2015 no montante de € 160,00;
(…)».[16]
A R., na oposição, não afirma que não recebeu mercadorias da A. Apenas alega que pagou as que lhe foram efetivamente fornecidas e que não consegue descortinar a que mercadorias a A. se refere (cf. artigos 4º, 5º, 6º, 7º).
Esta posição da R. deu azo ao aperfeiçoamento da petição, de cujos termos resulta mais uma vez expressa as entregas efetivas à R. das mercadorias que constituem o objeto mediato do contrato de compra e venda, com a explicação de que ocorreram “nas datas acordadas em com a data de carga desse mesmo material constante nas respetivas faturas (…)” (artigo 5º). Essas faturas foram ali identificadas e, constando dos autos, foram ai também dadas como reproduzidas. Delas contam discriminados e identificados os artigos vendidos, ali alegadamente entregues e os respetivos preços.
No que aqui pode relevar, a R., no exercício do direito de resposta à petição aperfeiçoada, limita-se a alegar que a A. “não aceitando o convite que lhe foi dirigido não explicita os concretos bens fornecidos, a quantidade dos mesmos nem a data em que o contrato em causa foi celebrado” (artigo 5º), o que não é verdade, ao menos no essencial, face aos elementos descritos em cada uma da faturas que a A. juntou aos autos e deu como reproduzidas. A sua defesa continuou a assentar nos fundamentos da oposição originária, de que o que lhe foi entregue foi pago.
Ora, os factos provados não só acolhem integralmente o teor de cada uma das cinco faturas, de onde consta que “os artigos constantes deste documento foram (…) colocados à disposição do adquirente nesta data”
não tendo sido alegada qualquer reclamação das faturas
como também contêm o acordo havido entre a vendedora e a R. compradora pelo qual se estabeleceu que o valor constante daquelas faturas deveria ser pago nas respetivas datas de emissão (respetivo ponto 3).
Neste condicionalismo, em que a R. assumiu contratualmente a obrigação de pagar o preço na data de emissão de cada uma das faturas
a data em que a respetiva mercadoria lhe é entregue
e reconheceu o recebimento de mercadoria comprada, é a ela que, na falta de prova do pagamento, enquanto matéria de exceção, compete também a prova do motivo justificativo dessa omissão. Feita aquela prova teria então a R. que alegar e provar que, apesar do que consta de cada uma das faturas e da obrigação assumida quanto ao momento do pagamento, não pagou porque não recebeu uma parte determinada da mercadoria descrita na faturação, tal como teria que invocar, se fosse o caso, a eventual existência de defeitos, ou qualquer outra causa justificativa do seu incumprimento.
Importa não esquecer que, para além de tudo o mais, num sentido mais restrito, a transferência da propriedade da mercadoria para a R. ocorre imediatamente, em função do efeito real do contrato de compra e venda, independentemente da tradição das coisas vendidas, sendo a obrigação de pagar o preço a contrapartida da transmissão da propriedade dos bens e não da sua entrega. Ou seja, o preço é devido porque o vendedor transfere a propriedade do bem para o comprador por mero efeito do contrato de compra e venda, podendo ser exigida, em função desse efeito real, a entrega dos bens e o pagamento do preço.
Concluímos, pois, que a matéria de facto dada como provada pelo tribunal da 1ª instância encerra os factos essenciais e integrantes da causa de pedir, necessários à prolação da decisão condenatória ali sentenciada.
Não havendo qualquer outra questão a conhecer, a ação deve ser julgada improcedente.
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas da apelação pela R., por ter decaído totalmente no recurso (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Porto, 25 de março 2021
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
[1] Por transcrição.
[2] Por transcrição.
[3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[4] Sob o título “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral …”, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T I, pág. 19.
[5] Provas – Direito Probatório Material, BMJ 110/82 e 171.
[6] José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum…, Coimbra, 3ª edição, pág. 317, e António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág.s 225 e seg.s.
[7] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 130 (anotação ao art.º 640º do Código de Processo Civil).
[8] Na jurisprudência, cf. os acórdãos da Relação de Lisboa de 30.5.2017 e de 15.11.2018, proc.s 298/13.4TBSCR.L1-7 e 8893/08.7TBCSC-B.L1-6, respetivamente, in www.dgsi.pt, entre outros citados naqueles primeiro aresto.
[9] Baptista Lopes, Do Contrato de Compra e Venda, Livraria Almedina, 1971, pág. 90.
[10] Vasco Lobo Xavier, RDES, 21º, pág. 241.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. II, 2ª edição, pág. 152, Armando Braga, Contrato de Compra e Venda, Porto Editora, 1991, pág. 86.
[12] Exceto nos casos em que a coisa vendida já está na detenção do comprador, caso em que ocorre a mutação da detenção em posse.
[13] Luís M. Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III – Contratos em especial, Almedina, 2010, 7ª edição, pág.s 36 e 37, citando Pedro de Albuquerque, Contrato de compra e venda, pág.s 34 e seg.s, e Pedro Romano Martinez, Obrigações, pág.s 48 e seg.s.
[14] Provas, Direito Probatório Material, BMJ 110/121.
[15] Neste sentido, F. Baptista de Oliveira, Contratos Privados, Coimbra, 2ª edição, vol. I, pág. 612.
[16] O negrito é nosso.