I- O facto de o lesado, em acidente de viação, não exercer actividade remunerada é irrelevante em termos de dano futuro embora não seja de todo indiferente na fixação do montante da indemnização.
II- A desvalorização física (seja total ou apenas parcial) que afecta a capacidade de aquisição do lesado constitui um dano (além do não patrimonial) patrimonial, pois que se traduz na redução ou extinção (consoante os casos) da possibilidade de obtenção de valores patrimoniais.
III- A fixação de uma indemnização provisória, por períodos sucessivos de um mês, numa modalidade de renda, é de exclusiva iniciativa do lesado.
IV- Os juros moratórios, sob pena de cumulação com a actualização da indemnização, só podem ser contabilizados a partir da data fixada como momento final da actualização; se os montantes atribuídos ao lesado se reportarem aos elementos decorrentes da petição inicial da acção, devem ser contabilizados desde a citação.