IIFundamentação
II. 1 - De facto:
Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade:
- 1)O aqui Autor iniciou o exercício de funções docentes do ano letivo de 1969/70 a 1998/99 (Cfr. Doc. 1 PI);
- 2)No ano letivo de 1999/00 o aqui Autor exerceu funções, em regime de requisição, na Universidade Lusófona (Cfr. Doc. 1 a 13 PI);
- 3)Aquando da referida requisição, o aqui Autor encontrava-se integrado no 10º escalão da estrutura docente prevista no Estatuto da Carreira Docente (por acordo);
- 4)Aquando da requisição conferida, o aqui Autor optou pela remuneração do lugar de origem (Por acordo);
- 5)Para além da remuneração de origem atribuída ao aqui Autor, na pendência da sua requisição eram-lhe ainda atribuídos os seguintes montantes:
De Janeiro de 2007 a Setembro de 2008 1.250€ De Outubro de 2008 a Dezembro de 2008 1.000€ De Janeiro de 2009 a Agosto de 2010 1.000€
- 6)Por despacho da Diretora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de07/07/2000, “foi autorizada a requisição do docente… para a Universidade Lusófona, até 31.08.2000” (Cfr. Fls. 31 Procº físico);
- 7)Por despacho da Diretora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de 26/06/2001, “foi autorizada a colocação em regime especial de requisição” do aqui Autor “para exercer funções em Universidade Lusófona – A referida colocação em regime especial é válida até 31-08-2001” (Cfr. Fls. 32 Procº físico);
- 8)Por despacho da Diretora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de 26/06/2001, “foi autorizada a colocação em regime especial de requisição” do aqui Autor “para exercer funções em Universidade Lusófona – A referida colocação em regime especial é válida até 31-08-2002” (Cfr. Fls. 33 Procº físico);
- 9)Por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, “foi autorizada a colocação em regime especial de requisição” do aqui Autor “para exercer funções em Universidade Lusófona – A referida colocação em regime especial é válida até 31-08-2003” (Cfr. Fls. 34 Procº físico);
- 10)Por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior de 02-07-foi autorizada a requisição” do aqui Autor “para exercer funções em Universidade Lusófona” – A referida colocação em regime especial é válida até 31-08-2004” (Cfr. Fls. 35 Procº físico);
- 11)Por despacho da Diretora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de 31/05/2004, “foi autorizada a prorrogação da requisição” do aqui Autor “para exercer funções em Universidade Lusófona” – A referida colocação em regime especial é válida até 31-08-2005” (Cfr. Fls. 36 Procº físico);
- 12)Por despacho da Diretora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de 29/06/2005, “foi autorizada a requisição do aqui Autor “para exercer funções em Universidade Lusófona” – A referida colocação em regime especial é válida até 31-08-2006” (Cfr. Fls. 37 Procº físico);
13)
Por despacho da Diretora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de 12/07/2006, “foi autorizada a requisição” do aqui Autor “para exercer funções em Universidade Lusófona” – A referida colocação em regime especial é válida até 31-08-2007” (Cfr. Fls. 38 Procº físico);
- 14)Por despacho da Diretora Regional Adjunta de Educação de Lisboa, de 30/07/2007, “foi autorizada a requisição” do aqui Autor “para exercer funções em Universidade Lusófona” – A referida colocação em regime especial é válida até 31-08-2008” (Cfr. Fls. 39 Procº físico);
- 15)Foi autorizada a requisição do aqui Autor por parte da Universidade Lusófona para o ano letivo de 2008/09 (Cfr. Fls. 40 e 41 Procº físico);
- 16)Foi autorizada a requisição do aqui Autor “para exercer funções em COFAC – Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL … válida até 31/08/2010” (Cfr. Fls. 42 Procº físico);
- 17)O aqui Autor durante o período de requisição exerceu, designadamente, funções de direção do Instituto de Ciências da Educação (Cfr. Fls. 48 Procº físico);
- 18)Os descontos feitos para a CGA durante o período de requisição incidiam sobre o valor da remuneração de origem, enquanto “serviço de docência” ao que acrescia a “remuneração acessória”, equivalente a 1.000€ (Cfr. Fls. 70 a 73 Procº físico);
- 19)A presente Ação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 8 de Junho de 2012 (Cfr. fls. 2 e sg. SITAF).
Nenhum outro facto relevante foi considerado provado”.
II.2 De Direito
Atento o delimitado em I.1, compre apreciar e decidir sobre as questões aí identificadas.
ü Da nulidade do Acórdão
Veio o Recorrente invocar a nulidade do Acórdão recorrido com fundamento na alínea b) do nº 1 do art. 615.º do CPC.
O nº 1 do art.º 615º do CPC, que consagra as “Causas de nulidade da sentença”, estabelece que é nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…).
As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no n.º 1, do citado art. 615.º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito.
Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Diz-se no acórdão recorrido que “reapreciando em conferência os termos do litígio, acordam em indeferir a reclamação, com os fundamentos de facto e de direitos constantes das referidas folhas 124 a 135 do Proc. físico [sentença de 01.10.2013] que se são por reproduzidos”.
Donde se extrai que através do acórdão recorrido se verifica uma fundamentação por remissão e não a ausência total de fundamentação.
Tanto mais que o Recorrente assim o entendeu, como resulta das suas conclusões recursivas, onde impugna tanto o julgamento da matéria de facto como de direito aí decididos. Inexistindo, por isso, qualquer diminuição das suas garantias de reapreciação por um Tribunal superior da decisão recorrida desfavorável.
Em todo o caso, ainda que procedesse, nesta parte, sempre conduziria a um acto inútil, uma vez que, por via do DL 214-G/2015, de 2.10, foi alterado o art. 27º do CPTA, cabendo somente reclamação nos casos de decisões do relator em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores, o que não ocorre; além de que, força do disposto no actual artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais administrativos de círculo passaram a funcionar apenas com juiz singular, salvo os casos de julgamento em formação alargada, que não é o caso.
Pelo que improcede a imputada nulidade ao acórdão recorrido.
ü Do erro de julgamento de facto
Resulta das conclusões recursivas que, segundo o Recorrente, o Tribunal a quo errou ao ter julgado provada a factualidade descrita em 4, de que “Aquando da requisição conferida, o aqui Autor optou pela remuneração do lugar de origem”, facto provado segundo o Tribunal a quo “Por acordo”.
Refuta o Recorrente tal julgamento justificando que tal opção não teria sido de acordo com a sua vontade, mas sim por falta de tabelas na entidade requisitante (Universidade Lusófona).
Ora, o julgamento da matéria de facto resulta da posição das partes processuais em face do litígio e atenta a prova produzida.
Sendo que o Recorrente não indica qual a prova dos autos que conduziria a uma decisão diferente, em conformidade com o ónus que sobre si impende nos termos do art. 640.º, n.º 1 do CPC.
Mas sobretudo, foi o Recorrente que alegou no art. 5.º da petição inicial que “No âmbito da requisição concedida, o Autor optou pela remuneração de origem”, facto que a entidade demandada aceitou (vide art. 11.º da Contestação). Tendo, pois, o Tribunal a quo, e bem, julgado tal facto admitido por “acordo”, como preceituava o art. 490.º, n.º 2 do CPC (então em vigor), ainda que no CPTA (na versão à data), o art. 83.º, n.º 4, consagrasse a não confissão de factos por falta de impugnação, mas o Tribunal apreciava livremente, tendo, neste caso, sido dado como provado um facto invocado pelo próprio Autor /ora Recorrente.
O “acordo” quanto à matéria de facto relevante para a decisão nada tem a ver com a forma como foram “negociadas” as remunerações a auferir pelo Recorrente na Universidade Lusófona.
Pelo que improcedem as conclusões 4ª a 10ª.
ü Do erro de julgamento de direito
Na parte que ora importa, foi o seguinte o discurso fundamentador da sentença confirmada pelo Acórdão recorrido:
“…desde logo e como o Autor acaba por reconhecer, o facto de terem sido efetuados descontos para a CGA relativamente a valores superiores à remuneração de origem, não determina necessariamente que esses valores sejam integralmente considerados, como resulta do n.º 2 do art.º 28.º do Estatuto da Aposentação (EA):
“O pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respetivo período de tempo.”
Como resulta dos elementos documentais disponíveis, através do ofício remetido pela Escola Secundária Fernão Mendes Pinto, à CGA, com o pedido de aposentação antecipada em nome do aqui Autor, refere-se que este é “...Professor do Quadro de Escola deste Estabelecimento de Ensino, que se encontra em regime de mobilidade por requisição desde o ano escolar 1999/2000 na Universidade Lusófona...” e que “...se o docente estivesse em exercício efetivo de funções nesta Escola auferiria o vencimento mensal ilíquido no valor de 3.091,82 €, pelo índice 340.”
Anexo ao referido ofício da Escola Secundária Fernão Mendes Pinto foi remetido requerimento de pensão antecipada subscrito pelo aqui Autor, ao abrigo do n.º 1, art.º 37.º-A do EA, onde se refere que, para além da remuneração base, auferia também 250€, a título de Direção de Curso e 750€ a título de Coordenação de Curso.
Independentemente da argumentação de teor predominantemente conclusiva, esgrimida pelo Autor, o que não é escamoteável e reconhecido por ambas as partes, é o facto do Autor ter optado pela sua remuneração de origem, sendo que tal facto terá de ter consequências na lógica do bloco legal aplicável.
Não está em causa saber quais as remunerações assessórias e complementares auferidas pelo Autor durante o período de requisição, mas antes e sublinha-se, o facto de aquele ter optado livremente pela sua remuneração de origem.
Não pode, pois, o Autor beneficiar, simultaneamente, das prerrogativas do regime privado e do público, uma vez que optou, como reiteradamente se afirmou, pela remuneração “pública”, não havendo lugar à consideração de outros suplementos sem conexão ou relação com a referida remuneração de origem.
Sem necessidade de mais amplas e desenvolvidas considerações, em face da análise feita, de facto e de direito, não se vislumbra que o entendimento adotado pela Entidade Demandada, atentas as opções funcionais levadas a cabo pelo aqui Autor, mereçam censura, o que determinará a improcedência da Ação.
Não logrou, pois, o Autor demonstrar, como lhe competia, que os montantes complementares e assessórios auferidos na Universidade Lusófona, relativamente à sua remuneração de origem, devam ser considerados para efeitos do cálculo da pensão de aposentação atribuída, uma vez que tal se mostraria incongruente face à opção adotada”.
Segundo o Recorrente no cálculo da sua pensão de aposentação deveriam ter sido incluídas as remunerações complementares auferidas pelo exercício dos cargos de Coordenação e de Direcção de Curso durante o exercício em regime de requisição na Universidade Lusófona.
Na presente análise, que se prende com o exercício pelo Recorrente de funções na Universidade Lusófona, desde o ano lectivo 1999/2000 a 2008/2009 (vide pontos 2, 6 a15 do probatório) e no ano lectivo 2009/2010 para exercer funções na COFAC- Cooperativa de Formação e Animação Cultural, que veio a suceder à UL (vide ponto 16 do probatório), em regime de requisição ao abrigo do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, previsto no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28.04, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01 e, a partir de 30.09.2009, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30.09.
Ora, este Estatuto aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação (cfr. artigo 1.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente).
De acordo com a matéria factual dada como provada, o Recorrente exerceu funções de docente na Universidade Lusófona no regime de mobilidade, a título de requisição, a tempo inteiro.
O artigo 4.º do Regime Jurídico do Ensino Superior, previsto no Decreto-Lei nº 62/2007, de 10.09 prescreve que “O sistema de ensino superior compreende: a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas nos termos da presente lei e b) o ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas”, pelo que a Universidade (...) constitui um estabelecimento de ensino superior privado.
A requisição é um instrumento de mobilidade previsto no artigo 64.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Ensinos Básico e Secundário, que pode destinar-se, de acordo com a alínea b), do n.º 2 do artigo 67.º do Estatuto, ao exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior.
Os docentes podem ser requisitados por um ano escolar, eventualmente prorrogável até ao limite de quatro anos e a requisição pode ser dada por finda, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente, sendo que, findo o prazo previsto supra referido de quatro anos, o docente pode regressar à escola de origem, não podendo voltar a ser requisitado ou destacado durante o prazo de quatro anos escolares (cfr. artigo 69.º, n.ºs 1, 3 e 4, alínea a) do Estatuto, com as alterações dada pelo Decreto-Lei 270/2009, de 30.09.2009).
Como resulta do probatório, o ora Recorrente aquando da sua requisição optou pelo estatuto remuneratório do cargo de origem, em conformidade com o art. 7º do DL nº 353-A/89, de 16.10 (revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27.02). Opção que se manteve até se aposentar. Como este reconhece – art. 5º da p.i / facto 4 do probatório.
Através dos instrumentos de mobilidade os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário podem exercer transitoriamente, sem ocupar lugar do quadro, ou com carácter permanente ocupando lugar do quadro, funções em organismo ou serviço público diferente daquele a que pertencem. São instrumentos de mobilidade do pessoal docente, designadamente a Requisição, ou seja, o exercício transitório de funções docentes, sendo os encargos suportados pela entidade requisitante. No caso, o exercício funções docentes em estabelecimento de ensino superior particular pela Universidade Lusófona.
À data (2010) as normas do Estatuto da Aposentação tinham a seguinte redacção:
Artigo 47.º
Remuneração mensal
1. Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado:
- a)O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora;
- b)A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte.
(…)
Artigo 48.º
(Remunerações a considerar)
As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com excepção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.
Por seu turno, segundo o artigo 6º
Incidência da quota
1 - Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2.
Refere-se no artigo 44º do Estatuto da Aposentação, que “o subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa” [nº 1].
Das normas supratranscritas resulta uma clara associação entre as remunerações e o cargo relevante para efeitos de desconto de quota para a CGA e correlativamente para a respectiva pensão de aposentação.
Não questiona o Recorrente a remuneração base que foi considerada pelo acto impugnado, ou seja, a correspondente ao seu cargo de origem (ensino não superior) mas sim que deveriam ser tidas em conta outras remunerações auferidas pelos cargos de Coordenação e de Direcção de Curso, enquanto professor catedrático no ensino superior privado.
Ora, tal como foi decidido no Acórdão recorrido terá de haver uma concordância entre o cargo exercido (ou ao qual o subscritor optou pelo estatuto remuneratório) e as remunerações que lhe competem, e dentro dessa coerência devem ser consideradas as remunerações (além da remuneração base que lhe competem ou competiriam).
O que não é o caso dos cargos de coordenação de curso e de Direcção no ensino superior.
Argumenta o Recorrente de que sobre tais remunerações incidiram descontos para a CGA, nos termos do art. 6º do Estatuto da Aposentação.
Contudo o desconto de quotas para a CGA não confere automaticamente quaisquer direitos. Como resulta do EA que “o pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo” - do n.º 2 do art.º 28.º - o que revela que esse desconto não reveste a natureza de acto constitutivo de direitos e que o mesmo, por si só, não confere o direito reclamado pelos Recorrentes, - vide Ac. do STA de 10.04.2008, rec. 58/07 in www.dgsi.pt.
Por outro lado, não são todas as remunerações ou acréscimos remuneratórios que poderiam intervir no cálculo da pensão, em consonância com o disposto no artigo 44º, também do EA, que “o subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa” [nº 1].
Ora, o Recorrente não manteve a sua inscrição na CGA por via do cargo exercido no ensino superior particular mas sim em função da sua opção pelo regime remuneratório do cargo de origem.
Argumenta o Recorrente que as aludidas funções como de coordenação de curso e de Direcção no ensino superior no valor total de €1.000,00 (750€ + 250€) sempre seriam inferiores ao 1º escalão da categoria de professor catedrático (categoria detida pelo Recorrente) nos termos conjugados do DL nº 408/89, de 18.11. e da Portaria nº 1553-C/2008, de 31.12.
Contudo a equivalência não pode ser feita pelo total das remunerações, subsídios pagos.
Com efeito, mostra-se plasmada na exposição de motivos, a ratio do DL 327/85 de 08.08, nos termos do qual os docentes do ensino superior, privado e cooperativo, passaram a estar inscritos na Caixa Geral de Aposentações, bem como o respectivo Estatuto aprovado pelo DL 553/80 de 21.12 em preconizar “a progressiva aproximação das situações dos professores do ensino particular e cooperativo e do ensino oficial”.
Mas apesar de na data em que foi exercer funções em regime de requisição, em 1999, anualmente renovada, já fosse possível a sua inscrição na CGA pelo novo cargo aí exercido (vide art. 2º do DL 327/85), o certo é que o Recorrente não optou por manter o seu estatuto remuneratório e do qual dependia a sua inscrição na CGA por via desse novo cargo (mas sim o de origem).
Por outro lado, a Lei nº. 01/04, de 15.JAN, dispondo no seu artº 2 que a mesma entra em vigor do dia 01.JAN, veio alterar os arts. 51º e 53º e aditar um artº 37-A do Estatuto da Aposentação, bem como deu nova redacção ao artº 4º do DL 327/85, de 08.AGO;
Passando a dispor:
«Artigo 4º 1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. .
2 — A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.
3 —(Anterior nº 2.)»
Como resulta da aludida norma está em causa a remuneração relevante, ou seja, a respeitante ao cargo pelo qual se encontra estabelecido o seu regime remuneratório – não os suplementos remuneratórios – e, neste ponto, é impossível desconsiderar a opção do Recorrente pelo estatuto remuneratório do cargo de origem (e não do cargo de professor catedrático ou outro).
Não pode, pois, como pretende o Recorrente optar para efeitos de cálculo da pensão por um regime misto, em que tem como remuneração base de referência o cargo do serviço de origem e os suplementos /acréscimos remuneratórios que lhe eram abonados no cargo efectivamente exercido.
Sendo que, ainda que pudesse ter optado, uma vez que da conjugação do art. 11º do EA e do art. 2º do DL 327/85, sempre lhe seria possível optar pelo cargo que foi exercer no ensino superior particular, o qual lhe permitia manter a sua inscrição na CGA. O certo é que não o fez.
Como também não alegou ou demonstrou que essas funções lhe poderiam ter sido conferidas no âmbito do cargo de origem (enquanto docente do ensino básico e secundário).
Daí a justificação do acto impugnado de não serem funções docentes por referência ao cargo pela qual foi aposentado.
Tanto mais que, como se alude na declaração do seu serviço (vide facto 48), o Recorrente “manteve o vencimento do cargo de origem, docente, e passou a auferir retribuição pelos cargos que se encontra a desempenhar, nomeadamente de Direcção do Instituto de Ciência da Educação (doc. 14 junto à p.i.).
Estando sempre salvaguardada a restituição ao Recorrente das contribuições indevidas, em conformidade com o disposto no art. 21º do Estatuto da Aposentação.
De todo o exposto o presente recurso não merece provimento, mantendo-se o Acórdão Recorrido ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente.