I- As disposições testamentárias devem ser interpretadas de acordo com o que parecer mais ajustado à vontade do testador, conforme o texto do testamento.
II- No testamento datado de 8 de Agosto de 1967 em que o testador diz que "Dos meus bens instituo minha única, geral e universal herdeira a minha ..... mulher. Se ao falecimento desta ..... ainda existirem bens provenientes da minha meação, estes serão herdados nos termos legais por meus irmãos e sobrinhos" não há quaisquer dúvidas de que o "de cujus" quis beneficiar a sua mulher, instituindo-a na qualidade de herdeira e fez uma instituição residual a favor de seus irmãos e sobrinhos, prevista no artigo 2295 n.1 alínea b) do Código Civil.
III- Os bens componentes da herança do "de cujus" só podem ser alienados nos termos do artigo 2291 do Código Civil, precisamente por seguirem o regime do fideicomisso regular, com a ressalva posta no n.3 do artigo 2295.