Acordam na secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A A…, identificada nos autos, invocando o disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que julgou inexistir qualquer utilidade no recurso jurisdicional interposto por aquela interessada e que tinha por objecto um despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC).
Esse despacho julgara devidamente fundamentada a “resolução fundamentada” tomada pelo Município de Miranda do Corvo tendente à execução de um acto administrativo cuja suspensão de eficácia havia sido requerida pela ora recorrente.
O TCAN, no acórdão aqui impugnado, veio dizer que, tendo sido proferida decisão sobre a requerida providência cautelar que foi indeferida, cessando, em consequência, de forma automática, a proibição de a administração executar o acto, o recurso perdera toda a utilidade.
Decidindo.
Tem o STA sempre afirmado em abundantíssima jurisprudência, com sólido apoio na letra e no espírito da lei, que o recurso de revista “excepcionalmente” previsto no art. 150° do CPTA, não pode ser entendido como um recurso normal de revista, mas como um recurso apenas admissível nos restritos limites definidos no preceito. Segundo as impressivas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII), “não se pretende generalizar o recurso de revista,” mas apenas “permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema.”
Para além disto, tem ainda a jurisprudência do STA sublinhado que este critério restritivo deverá ser aplicado com acrescido rigor no caso em que a questão a discutir se insere num processo relativo a uma providência cautelar que, pela sua natureza, proporciona ao requerente uma tutela meramente provisória do seu direito.
Posto isto, facilmente se conclui pela inexistência de “relevância jurídica ou social” (art. 150º n° 1 do CPTA) da questão acima enunciada: a solução de direito não oferece qualquer complexidade ou particular repercussão social nem se vislumbra qualquer necessidade, muito menos uma necessidade clara como exige a lei, de corrigir o decidido.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150° nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir a presente revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Novembro de 2007. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.